FLASH JURÍDICODezembro 2024 Pareceres emitidos pela USJAALExercício de funções dirigentes na administração pública local De acordo com o previsto no artigo 20.º n.º 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, aplicável por força do artigo 12.º n.º 1 da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, o recrutamento de titular de cargo de direção intermédia de 2.º grau (Chefe de Divisão) é efetuado, mediante procedimento concursal, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, detentores de licenciatura, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que possuam quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. Um trabalhador licenciado, integrado no quadro de pessoal efetivo do Hospital de Braga, EPE, sujeito ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, não é qualificado como um trabalhador em funções públicas contratado ou designado por tempo indeterminado, pelo que, por falta de cumprimento desse requisito legal, não poderá ser opositor ao procedimento concursal para recrutamento de cargo de direção intermédia de 2.º grau. A lei estabelece que a designação de dirigentes em cargos de direção intermédia, em regime de substituição, nos municípios, apenas pode ocorrer nas circunstâncias previstas no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e a realizar, ou a deferir na terminologia legal, pela ordem prevista no artigo 19.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto. Não detendo, o mesmo trabalhador, os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo, e, dessa forma, não reunindo as condições legais de recrutamento para o cargo dirigente a substituir, não poderá ser designado dirigente em regime de substituição ao abrigo dos normativos mencionados. Freguesia – Concessão de autorização para constituição de hipoteca A hipoteca constitui um direito real de garantia que resulta da faculdade, atribuída ao credor hipotecário, de realizar o seu crédito à custa do bem que serve de garantia. Decorre do n.º 7 do artigo 55.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que é vedado às freguesias a concessão de garantias reais, pelo que não é possível à freguesia autorizar a constituição de uma hipoteca (garantia real) que incida sobre um bem imóvel sua propriedade, a favor de um terceiro, para garantia de um financiamento bancário a contrair por este.
Mobilidade intercarreiras. Consolidação. Acelerador de carreiras Um trabalhador que se encontre em situação de mobilidade, passando a ser remunerado pela posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detinha na situação jurídico-funcional de origem, na eventualidade de ocorrer consolidação da mobilidade nessa posição remuneratória, o trabalhador perderá os pontos acumulados no âmbito do SIADAP, dado que, por força do disposto no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, apenas relevarão, para efeitos de alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, as avaliações do desempenho obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório pelo que, nessa eventualidade, após alteração do seu posicionamento remuneratório, por força da consolidação da mobilidade, iniciar-se-á nova contagem de pontos. Notas InformativasMedidas especiais de Contratação Pública Foi publicada a Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, que procedeu à segunda alteração da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterada pelo Decreto-Lei nº 78/2022, de 7 de novembro, diploma que aprovou medidas especiais de contratação pública, aplicando algumas dessas medidas aos atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados por fundos europeus. Aceda aqui à nota síntese da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro. Neste âmbito foi publicada a Resolução do Tribunal de Contas n.º 4/2024-PG que aprova as Instruções 1/2024 sobre a organização e tramitação dos processos de fiscalização prévia especial do Tribunal de Contas, estabelecendo ainda as regras de acesso e utilização da plataforma eContas, para efeitos de remessa dos processos de fiscalização prévia especial e dos requerimentos com eles relacionados. Comunicado do Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2024 - XXIV Governo Constitucional No cumprimento do objetivo de simplificar e agilizar a execução do investimento público financiado por fundos europeus, em especial do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Conselho de Ministros aprovou um Decreto-Lei que possibilita a dispensa da revisão prévia do projeto de execução de empreitadas de obras públicas, em casos específicos e devidamente fundamentados. A possibilidade de dispensa aplica-se quando a entidade adjudicante comprove que a realização da revisão de projeto é impeditiva da execução atempada da empreitada e que, consequentemente, existe risco de perda de fundos. JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 539/2024 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 11.º, n.º 1, e 25.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro), segundo a qual, nos tribunais administrativos, quando seja demandado o Estado ou na mesma ação sejam demandados diversos ministérios, a representação do Estado pelo Ministério Público é uma possibilidade, sendo a citação dirigida unicamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, que assegura a sua transmissão aos serviços competentes e coordena os termos da respetiva intervenção em juízo. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2024 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA «Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.» DiplomasAviso n.º 25796/2024/2, de 19 de novembro Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Aprova o Regulamento Norte Pontual ― Programa de Apoio Pontual a Agentes Culturais da Região Norte para 2025. Entrada em vigor: 20 de novembro Aviso n.º 25920/2024/2, de 20 de novembro Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial Período de discussão pública do Relatório do Estado do Ordenamento do Território de âmbito nacional ― REOT 2024. Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro Presidência do Conselho de Ministros Altera, no âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., o Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho. Entrada em vigor: 29 de novembro Produção de efeitos: Produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei. O disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 117-A/2012, de 14 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 1 de junho de 2025. Portaria n.º 307/2024/1, de 28 de novembro Presidência do Conselho de Ministros Segunda alteração ao Regulamento Específico das Medidas de Apoio do Programa Mar 2030. Entrada em vigor: 3 de dezembro Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro Assembleia da República Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública. Entrada em vigor: 16 de dezembro O disposto no artigo 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, vigora até ao final dos respetivos programas de financiamento por fundos europeus. Portaria n.º 312/2024/1, de 4 de dezembro Presidência do Conselho de Ministros e Economia Procede à primeira alteração à Portaria n.º 277-A/2024/1, de 25 de outubro, que aprova o regulamento das linhas de apoio aos danos provocados pelos incêndios que deflagraram em setembro de 2024. Entrada em vigor: 5 de dezembro Portaria n.º 314/2024/1, de 4 de dezembro Agricultura e Pescas Quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG). Entrada em vigor: 5 de dezembro Portaria n.º 315/2024/1, de 5 de dezembro Agricultura e Pescas Estabelece as regras nacionais complementares das intervenções «Reestruturação e conversão de vinhas (biológica)» e «Reestruturação e conversão de vinhas», do domínio «B.3 ― Programa nacional para apoio ao setor da vitivinicultura» do eixo «B ― Abordagem setorial integrada» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal). Entrada em vigor: 6 de dezembro Produção de efeitos: Aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor Decreto-Lei n.º 103/2024, de 6 de dezembro Presidência do Conselho de Ministros Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes. Entrada em vigor: 11 de dezembro |