FLASH JURÍDICONovembro, 2024 Pareceres emitidos pela USJAALDeclaração de inexistência de conflitos de interesses Para prevenção da ocorrência de conflitos e interesses, prevê o artigo 13.º n.º 2 do regime geral da prevenção da corrupção, que os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo aprovado pela Portaria n.º 185/2024/1, de 14 de agosto, nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção: a) Contratação pública; b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios; c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; d) Procedimentos sancionatórios. Para o efeito, deve entender-se que a referência aos “membros dos órgãos de administração”, efetuada no referido artigo 13.º, abrange os membros da assembleia municipal e da câmara municipal, pelo que, sempre que os membros destes órgãos intervenham, nos procedimentos referenciados, deverão subscrever uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, de acordo com o modelo aprovado. Sendo a declaração de inexistência de conflitos de interesses individual, a mesma deverá ser individualmente subscrita por cada um dos membros dos órgãos, no momento em que se verifique a sua intervenção nos procedimentos. A declaração de inexistência de conflito de interesses deve, ainda, ser assinada, pelo que carece de colocação de assinatura do declarante, a qual poderá assumir a forma de assinatura manuscrita ou assinatura digital que possua a mesma validade legal que a assinatura manuscrita. Gestão de redes sociais do Município A atividade administrativa pública, mediante meios eletrónicos, encontra-se subordinada ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa, designadamente aos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. As redes sociais constituem espaços privilegiados de contacto com as autarquias, devendo promover o diálogo aberto e o exercício da cidadania, não podendo, por respeito aos imperativos constitucionais e de ordem administrativa, constituir espaços em que se promova a censura de opinião ou a discriminação de cidadãos. Não é aceitável que, nas redes sociais das autarquias, sejam permitidos comentários que promovam atividades ilegais, que sejam difamatórios, que incitem ao ódio, à violência ou à ofensa a pessoas e/ou instituições, que visem preconceitos raciais ou denegrir etnias, grupos religiosos, géneros, orientação sexual, estado de deficiência ou, ainda, que atentem contra os direitos humanos. Sendo inegável a necessidade de controlo dos comentários efetuados por terceiros, nas redes sociais das autarquias, será de atender que, por forma a realizar este controlo, mediante um juízo de ponderação objetivo e respeitador dos princípios da tolerância e da liberdade de expressão, será necessário que as autarquias locais aprovem, nos seus respetivos órgãos, um documento orientador que estabeleça, de forma objetiva, os termos e condições de participação nas plataformas da autarquia e a política de gestão de comentários nas redes sociais, o qual deve oportunamente divulgar publicamente. Caberá, posteriormente, aos serviços municipais implementar as normas constantes do respetivo documento orientador, devendo ser garantido ao particular, cujo comentário ou perfil seja removido, a possibilidade de apresentar exposição e/ou reclamação através de canais próprios para o efeito. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 13/2024 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 23-09-2024, no Processo n.º 20/24.0BALSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro ― diploma que aprovou o Código do IRS ― deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas».
Acórdão (extrato) n.º 596/2024 Tribunal Constitucional Julga inconstitucional a norma contida no artigo 4.º, n.os 1, alínea e), e 7, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 14/2024 Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 129/22.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «O artigo 64.º, n.º 3, alínea b), do Código do IRC, na versão que resulta da republicação do Código pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de resolução do contrato de locação financeira imobiliária, a empresa de locação financeira que, posteriormente, venda o imóvel que foi objeto do citado contrato de locação, deve considerar como valor constante do contrato o valor pelo qual adquiriu o imóvel para o dar à locação e como valor patrimonial tributário o valor que serviu de base à liquidação respetiva do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou que serviria no caso de não ter havido lugar à liquidação desse imposto». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proc. 04439/23.5BELSB Supremo Tribunal Administrativo I - Quando esteja em causa a aquisição de bens que envolva a fixação de especificações técnicas, a entidade adjudicante, ao lançar o concurso, pode socorrer-se de uma de três modalidades: i) utilizar termos de desempenho ou de requisitos funcionais; ii) definir especificações técnicas; ou iii) remeter para normação técnica. II - As formulações de acordo com a alínea a) ou de acordo com a alínea b) do n.º 7 do artigo 49.º do CCP, constituem possibilidades ao alcance das entidades adjudicantes, sem prioridade entre si. III - E a redação do artigo 42.º, n.º 3, da Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos (e que revoga a Diretiva 2004/18/CE) não estabelece uma hierarquia entre os métodos de definição de especificações técnicas, nem concede qualquer preferência a um desses métodos. IV - Em sede de recurso de revista per saltum está vedado ao Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se sobre a matéria de facto (art. 151.º, n.º 1, do CPTA). V - Existindo deficit instrutório que impossibilita o conhecimento da ampliação do objeto do recurso, o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo (art. 20.º, n.º 4, da CRP), impõem a baixa dos autos ao TCA Sul para efeitos da pertinente instrução e prova nesse âmbito, em ordem ao conhecimento do mérito da apelação. VI - O princípio pro actione é um corolário normativo ou uma concretização do princípio constitucional do acesso efetivo à Justiça, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao tribunal ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 722/2024 Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 2 e 3 do anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 296-A/2013, de 2 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos prestadores de serviços postais enquadrados no «escalão 2». Diplomas Legais em DestaqueResolução da Assembleia da República n.º 85/2024, de 16 de outubro Assembleia da República Recomenda ao Governo a defesa do setor da vinha e dos produtores nacionais de uva para vinho. Portaria n.º 731/2024/2, de 16 de outubro Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças, Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas Alteração à Portaria n.º 414/2024/2, de 22 de março, para efeitos de reafectação do Reforço Financeiro nos Projetos dos Polos de Inovação das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. Entrada em vigor: 17 de outubro Portaria n.º 278/2024/1, de 28 de outubro Agricultura e Pescas Sétima alteração à Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro, sétima alteração à Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, e segunda alteração à Portaria n.º 175/2023, de 23 de junho, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Entrada em vigor: 2 de novembro Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro Presidência do Conselho de Ministros Aprova a atualização do Plano Nacional Energia e Clima 2030, para efeitos de envio à Assembleia da República. Resolução do Conselho de Ministros n.º 150/2024, 30 de outubro Presidência do Conselho de Ministros Aprova o Programa de Eficiência de Recursos e de Descarbonização na Administração Pública para o período até 2030 (ECO.AP 2030), alterando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro. Decreto-Lei n.º 84/2024, de 4 de novembro Presidência do Conselho de Ministros Define as regras sobre o desempenho energético dos centros de dados, transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2023/1791, relativa à eficiência energética, e assegurando a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1364. Entrada em vigor: 5 de novembro Decreto-Lei n.º 85/2024, de 4 de novembro Presidência do Conselho de Ministros Assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2018/1807, relativo a um regime para o livre fluxo de dados não pessoais na União Europeia. Entrada em vigor: 3 de janeiro de 2025 Lei n.º 39/2024, de 7 de novembro Assembleia da República Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Entrada em vigor: 8 de novembro Produção de efeitos: 15 de setembro de 2024 Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro Presidência do Conselho de Ministros Regula a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando que a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via eletrónica. Entrada em vigor: 10 de novembro Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2024, de 12 de novembro Presidência do Conselho de Ministros Aprova o Plano de Ação da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas ― ECO360 (PA ECO360). Deliberação n.º 1489/2024, de 13 de novembro Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Delegação de competências do Conselho Diretivo. Deliberação n.º 1490/2024, de 13 de novembro Presidência do Conselho de Ministros - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Alteração da estrutura orgânica flexível. |