FLASH JURÍDICOAgosto, 2024 Pareceres emitidos pela USJAALA formalização de uma Eurocidade, enquanto projeto de cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades territoriais espanholas, poderá efetivar-se mediante a celebração de um Protocolo de Cooperação, outorgado ao abrigo do disposto na Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre Cooperação Transfronteiriça entre Instâncias e Entidades Territoriais, assinada em Valência em 3 de outubro de 2002 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 13/2003, e do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 161/2009, de 15 de julho. A constituição de uma Eurocidade poderá igualmente ser concretizada através da figura dos Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial, que foram criados para facilitar a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os Estados-Membros ou entre as respetivas autoridades regionais e locais, cujo regime jurídico consta do Regulamento (CE) n.º 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, e do Decreto-Lei 376/2007, de 8 de novembro. Empresa municipal. Livro de reclamações No que concerne à obrigação de disponibilização do livro de reclamações, uma empresa local, com natureza municipal, que tem por objeto a promoção, construção, renovação, reabilitação, beneficiação e exploração do património não habitacional e das infraestruturas urbanísticas do Município, é abrangida pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, enquadrando-se nomeadamente na previsão do artigo 2.º e do n.º 2 do Anexo I ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro (que se refere a “Estabelecimento de empresas na área da construção e do imobiliário”). Dessa forma, será abrangida pela obrigação de disponibilização do formato físico do livro de reclamações, previsto na Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, em todos os estabelecimentos que: a) Se encontrem instalados com carácter fixo ou permanente, e neles seja exercida, exclusiva ou principalmente, de modo habitual e profissional, a atividade; e b) Tenham contacto com o público, designadamente através de serviços de atendimento ao público destinado à oferta de produtos e serviços ou de manutenção das relações de clientela. Adicionalmente, será abrangida pela obrigação de disponibilização do formato eletrónico do livro de reclamações caso desenvolva a atividade em estabelecimento que cumpra os requisitos acima mencionados ou através de meios digitais. A questão sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 22/12 aos assistentes operacionais que, por força da transferência das competências na área da saúde transitaram para os municípios, e tal como consta do ofício Circular da Associação Nacional de Municípios, que aquela entidade mencionou e anexou, foi levada a Reunião de Coordenação Jurídica de 04 de abril de 2024. Dessa reunião resultou o seguinte entendimento: “Todas as entidades concordaram que a carreira especial de Técnico Auxiliar de Saúde, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2023, de 22 de dezembro, não abrange os trabalhadores inseridos na carreira de Assistente Operacional que pertencem aos mapas de pessoal da câmara municipal, porquanto estes, embora exerçam funções nos centros de saúde, não desempenham funções de apoio direto à prestação de cuidados de saúde”. Consequentemente, também a estes trabalhadores não será aplicável o Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março regendo-se o trabalho suplementar e extraordinário prestado por estes pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Eleitos locais. Ajudas de custo Os membros das câmaras municipais e das assembleias municipais têm direito a ajudas de custo, quer em território nacional, quer no estrangeiro, a abonar nos termos e no quantitativo fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.» Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 11/2024 SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão do STA de 06-06-2024 ― Processo n.º 741-23.4BELSB ― 1.ª Secção ― Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: Estando em jogo o exercício de direitos, liberdades e garantias fundamentais, formalmente reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa e por instrumentos de direito internacional ao cidadão estrangeiro, mas cuja efetividade se encontra materialmente comprometida pela falta de decisão do pedido de autorização de residência por banda da Administração, a garantia do gozo de tais direitos por parte do mesmo não se compagina com uma tutela precária, traduzida na atribuição de uma autorização provisória, antes reclama uma tutela definitiva, pelo que o meio processual adequado, de que o cidadão deve lançar mão, é o processo principal de intimação previsto nos artigos 109.º a 111.º do CPTA. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 503/2024 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, atribuindo caráter interpretativo à redação dada pelo artigo 153.º dessa Lei à Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo, determina que se considerem abrangidas por esta verba as quantias cobradas entre entidades bancárias, em data anterior à entrada em vigor daquela Lei, por operações com cartões em caixas automáticas e a título de taxa multilateral de intercâmbio.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proc. 1303/19.6T8BRG.G2 I - A lei exige forma especial para a validade dos contratos celebrados por contacto telefónico, sujeitando à forma escrita a aceitação do contrato por parte do consumidor, com a ressalva dos casos em que o primeiro contacto telefónico entre as partes tenha sido efetuado pelo consumidor. II - Estando em causa um contrato celebrado à distância com recurso ao telefone e encontrando-se assente que o impulso inicial foi dado pelo fornecedor, o contrato decorrente de tal contacto só seria válido e eficaz se o consumidor assinasse a oferta ou enviasse o seu consentimento escrito ao prestador de serviços, o que no caso não sucedeu, pelo que tal contrato é nulo por inobservância da forma legalmente prescrita. III - Em face da nulidade do contrato, o responsável pelo tratamento de dados carece de interesse legítimo para a transmissão dos dados do autor às subcontratantes, para que fossem incluídos na base de dados partilhada pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e, ainda, para tentativa de cobrança extrajudicial dos montantes imputados. IV - Não se tendo provado que a violação de obrigações específicas das subcontratantes, nem vindo alegado o incumprimento por estas de instruções lícitas do responsável pelo tratamento, não é possível fazer uso do mecanismo de responsabilidade civil previsto no artigo 82.º/2 do RGPD relativamente às primeiras. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 43-A/2024, de 2 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. Entrada em vigor: 3 de julho Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado. Entrada em vigor: 3 de julho Resolução da Assembleia da República n.º 53/2024, de 9 de julho ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Comissão Eventual de Acompanhamento da Execução do Plano de Recuperação e Resiliência e do Programa Portugal 2030. Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024, de 9 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Aprova medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público Despacho n.º 7625/2024, de 12 de julho Educação, Ciência e Inovação - Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação Criação de um polo da Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação nas instalações da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P. Produção de efeitos: 1 de março 2025 FINANÇAS Aprova os modelos de impressos relativos aos anexos C e T que fazem parte integrante do modelo declarativo da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal. Resolução da Assembleia da República n.º 55/2024 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Recomenda ao Governo uma maior divulgação da possibilidade de prorrogação, por dois anos, da isenção de imposto municipal sobre imóveis na compra de casa própria, aprovada pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro. Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Constitui o «Conselho para o Digital na Administração Pública». Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 16 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. Entrada em vigor: 16 de julho Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho AMBIENTE E ENERGIA Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento», inserido no investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência. Entrada em vigor: 31 de julho Resolução da Assembleia da República n.º 63/2024, de 31 de julho ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Recomenda ao Governo que, no âmbito do processo de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima, empreenda um debate público alargado e estabeleça a erradicação da pobreza energética até 2050 como uma das principais prioridades. Portaria n.º 179-A/2024/1, de 5 de agosto FINANÇAS E AGRICULTURA E PESCAS Estabelece as normas complementares de execução para o apoio à medida de destilação de vinho em caso de crise, prevista no Regulamento Delegado (UE) 2024/1995, da Comissão, aplicável ao território continental. Entrada em vigor: 6 de agosto Lei n.º 32/2024, de 7 de agosto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Atualiza o valor das deduções específicas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, alterando o respetivo Código. Entrada em vigor: 7 de agosto Lei n.º 33/2024, de 7 de agosto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Entrada em vigor: 8 de agosto Lei n.º 34/2024, de 7 de agosto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. Entrada em vigor: 8 de agosto Lei n.º 37/2024, de 7 de agosto ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2025 Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Estabelece as regras de disponibilização de serviços digitais pela Administração Pública. Entrada em vigor: 13 de agosto |