FLASH JURÍDICOJulho, 2024 Pareceres emitidos pela USJAALExploração do serviço público de transporte de passageiros. Transmissão de estabelecimento. Para que se possa concluir pela transmissão da posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho, terá previamente de se concluir pela eventual existência transmissão, por qualquer título, da titularidade de empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica. Assim, para que estejamos, nos termos do citado n.º 5 do artigo 285.º do Código do Trabalho, perante uma “unidade económica”, necessária é a existência de um conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória, e é esse conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer a atividade que é suscetível de transmissão. Os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, suscetíveis de serem transmitidos. No âmbito da reversão da concessão da exploração do serviço público de transporte de passageiros não ocorre a transmissão de uma unidade económica, se o que se verifica é apenas a mera transmissão para o concedente da atividade levada a cabo no âmbito do mencionado serviço, desacompanhada designadamente da transferência, direta ou indireta, de quaisquer meios/elementos corpóreos e métodos de exploração organizados. Nomeação de dirigente em regime de substituição De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do lugar. O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º n.º 1 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço. O artigo 27.º n.º 3 da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, prescreve que a nomeação para cargo dirigente em regime de substituição, com fundamento na vacatura de lugar, deve ser feita cessar se, no prazo de 90 dias da vacatura, não tiver sido publicitado pela forma legalmente imposta o procedimento concursal tendente ao recrutamento para o cargo em causa. A manutenção do exercício de cargo dirigente em regime de substituição em desrespeito do prazo de 90 dias indicado constitui violação de normas legais sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas e sobre admissão de pessoal dirigente suscetível de ser enquadrada como infração financeira sancionatória ao abrigo das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Pode o adjudicatário, em alternativa à retenção prevista no n.º 3 do artigo 88.º do CCP, prestar seguro-caução, em consonância com o regime legal do CCP que permite a substituição de caução por garantia de igual idoneidade, bem como com o regime da garantia das obrigações previsto no Código Civil, desde que, nos termos desses regimes, o seguro-caução reúna exigências paralelas às requeridas para a substituição da caução pelo n.º 7 do artigo 90.º do CCP, designadamente que a(s) respetiva(s) apólices salvaguarde(m) os direitos do Município Consulente nos precisos termos da garantia substituída, no caso a garantia consubstanciada na(s) correspondente(s) retenção(ões). Aplicação dos n.ºs 2 e 6 do artigo 113.º do CCP O n.º 6 do artigo 113.º do CCP deve ser lido em conjugação com o n.º 2 anterior, pelo que: - a contabilização da acumulação de adjudicações depende da entidade e não das prestações contratadas, sendo que, para efeitos de aferição dos limites legais aos convites às empresas adjudicatárias de contratos anteriores são tidas em conta as empresas especialmente relacionadas entre si, considerando-se como tais, nomeadamente, as entidades que partilhem, ainda que apenas parcialmente, representantes legais ou sócios, ou as sociedades que se encontrem em relação de simples participação, de participação recíproca, de domínio ou de grupo; - só poderão, mas deverão quando for esse o caso, considerar-se estas entidades como que formando um “conjunto” com aquelas com que estão especialmente relacionadas para efeitos do preenchimento dos limites consignados no referido n.º 2, depois de preenchidos esses limites pelas «(…) entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto (…)» (n.º 2 do artigo 113.º), ou quando, em resultado de novo perspetivado convite, esses limites sejam, ou melhor dito pudessem vir a ser (caso se avançasse nesse sentido) ultrapassados. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo Proc. 01515/23.8BEPRT O artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2024 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 39/2024, de 6 de junho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, prevendo a possibilidade de integrar consultores nos secretariados técnicos dos programas operacionais do Portugal 2030. Entrada em vigor: 7 de junho Portaria n.º 160/2024/1, de 7 de junho ECONOMIA E AMBIENTE E ENERGIA Regulamento do Sistema de Incentivos «Apoio ao Desenvolvimento de Uma Indústria Ecológica». Entrada em vigor: 8 de junho Despacho n.º 6838/2024, de 20 de junho AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA – GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO AMBIENTE Estabelece o mecanismo de apreciação dos pedidos de alteração de investimentos consagrados nos planos de investimentos de 2022-2024 dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos. Produção de efeitos: dia seguinte ao da sua publicação Lei n.º 30-A/2024, de 20 de junho ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Autoriza o Governo a isentar de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo. A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias Portaria n.º 171/2024/1, de 24 de junho AGRICULTURA E PESCAS Estabelece o regime de aplicação do apoio a conceder, ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2015, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à tipologia de intervenção C.1.1.6 «Apoio à apicultura para a biodiversidade», integrada na intervenção C.1.1. «Compromissos agroambientais e clima», do domínio C1 «Gestão ambiental e climática» do eixo C «Desenvolvimento Rural» do Programa Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Entrada em vigor: 25 de junho Portaria n.º 172/2024/1, de 26 de junho AMBIENTE E ENERGIA Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência. Entrada em vigor: 27 de junho Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2024, de 2 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, para que os secretariados técnicos das estruturas de missão possam integrar profissionais das carreiras especiais de sistemas e tecnologias de informação e consultores. Decreto-Lei n.º 43-A/2024, de 3 de julho PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado. Entrada em vigor: 4 de julho |