FLASH JURÍDICOJunho, 2024 Pareceres emitidos pela USJAALSIADAP – Sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública O n.º 1 do artigo 42.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece os requisitos funcionais para avaliação no ano de ingresso na Administração Pública ou integração em carreira diferente, será aplicável quando o trabalhador seja admitido mediante a constituição de um vínculo de emprego público (caso em que será sujeito a um período experimental do vínculo) ou quando o trabalhador, sendo titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado, vá desempenhar nova função em diferente posto de trabalho, e, nessa sequência, se encontre legalmente sujeito a período experimental de função. Nas situações de mobilidade, a avaliação do desempenho rege-se pelo disposto no artigo 100.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, pelo que o trabalhador que inicie mobilidade intercarreiras ou categorias deverá, nessa sequência, ver contratualizados os parâmetros avaliativos em função da concreta função/atividade que se encontre a realizar na carreira/categoria de destino. Verificando-se os pressupostos previstos no n.º 2 do artigo 42.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, será atribuída ao trabalhador uma avaliação de desempenho regular. Esta avaliação de desempenho é atribuída de forma administrativa, pelo que, nessa medida, não carece de contratualização dos parâmetros de avaliação entre avaliador e avaliado, constituindo uma exceção à regra prevista no n.º 1 do mesmo artigo. A aplicação à administração local do SIADAP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, torna necessária a revisão do diploma de adaptação do SIADAP aos serviços da administração autárquica (Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de setembro) por força do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024 Supremo Tribunal de Justiça
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 Tribunal Constitucional Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida. Acórdão do Tribunal de Contas n.º 33/2023 Tribunal de Contas 1. O ordenamento jurídico reconhece uma margem de ponderação legislativa no estabelecimento de requisitos de legitimação do poder administrativo para em determinados casos de ausência, impedimento ou falta do titular de cargo dirigente poder ser designada uma pessoa a título interino enquanto solução precária para assegurar a continuidade das funções alternativa à operatividade da suplência. 2. O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço. 3. É inadmissível a nomeação para cargo dirigente em regime de substituição com fundamento na vacatura de lugar ou o prolongamento da assunção do exercício do cargo com esse enquadramento se decorridos 90 dias desde a data em que o cargo se deve considerar vago não tiver sido publicitado o aviso do concurso para designação de titular em comissão de serviço. 4. A nomeação de interino ou o prolongamento do exercício de cargo dirigente em regime de substituição em desrespeito do prazo indicado no ponto precedente constitui violação de norma sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas suscetível de enquadramento na infração financeira sancionatória prevista no artigo 65.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Acórdão do Tribunal de Contas n.º 12/2024 Tribunal de Contas
1. O conceito de vacatura de lugar empregue na norma constante do artigo 27.º, n.º 1, do Estatuto do Pessoal Dirigente (EPD) abrange cargos que nunca foram ocupados por um titular nomeado em comissão de serviço. 2. O artigo 27.º, n.º 3, do EPD prescreve que nomeação para cargo dirigente em regime de substituição com fundamento na vacatura de lugar deve ser feita cessar se no prazo de 90 dias da vacatura não tiver sido publicitado pela forma legalmente imposta o procedimento concursal tendente ao recrutamento para o cargo em causa. 3. A inércia de titular de órgão competente para fazer cessar nomeação em cargo dirigente ao abrigo do regime de substituição que mantém nomeado com desrespeito do prazo estabelecido na norma de conduta constante do artigo 27.º, n.º 3, do EPD constitui violação de normas legais sobre assunção, autorização ou pagamento de despesas públicas e sobre admissão de pessoal dirigente suscetível de ser enquadrada como infração financeira sancionatória ao abrigo das alíneas b) e l) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 33/2024, de 15 de maio Presidência do Conselho de Ministros Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alargando o prazo de reembolso ao beneficiário, para efeitos de elegibilidade da despesa, no âmbito dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 2024/795. Produção de efeitos: 1 de março de 2024 Entrada em vigor: 16 de maio Portaria n.º 156/2024/1, de 28 de maio Finanças Aprova o Regulamento do Documento Único de Cobrança. Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho Presidência do Conselho de Ministros Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse. Entrada em vigor e produção de efeitos: 1. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2. O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior Despacho n.º 6240/2024, de 4 de junho Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial Designa a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto autoridade nacional competente, para efeitos do disposto no Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024. |