FLASH JURÍDICOAbril, 2024 Pareceres emitidos pela USJAALNão estando em causa, no caso, excederem-se os limites legais quanto aos valores, entende-se que a exigência contida na segunda alternativa da alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS (que estatui: «ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado»), não se refere aos termos estritos em que as ajudas de custo são atribuídas aos trabalhadores do Estado, mas antes visa garantir que estejam reunidos os pressupostos que subjazem à sua atribuição quando se trate do Estado, ou seja, a necessidade e legitimidade de compensação aos trabalhadores pelos encargos adicionalmente incorridos com as suas deslocações por motivos de serviço. Presidente da Junta de Freguesia; Regime de meio tempo O exercício de funções a meio tempo por membros das juntas de freguesia pode ser acumulado com o exercício de funções públicas ou privadas, remuneradas ou não, mediante comunicação escrita do eleito local à entidade empregadora. O direito de os eleitos locais acumularem o respetivo cargo com outros cargos ou empregos públicos é conferido sem prejuízo dos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em outras leis. No caso de acumulação de funções autárquicas, enquanto eleito local em regime de meio tempo, e de funções públicas ao abrigo de um vínculo de emprego público, o eleito local pode auferir a remuneração devida enquanto trabalhador em funções públicas, desde que cumpra o respetivo horário normal de trabalho, conjuntamente com a remuneração auferida enquanto eleito local em regime de meio tempo. Notas InformativasRegime Jurídico da Urbanização e Edificação | Cobrança de taxas Com a entrada em vigor a 4 de março do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, o pagamento das taxas passa a ser efetuado por documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública. Para auxiliar a concretização deste processo, a Agência para a Modernização Administrativa – AMA, I.P. e a Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E. criaram um manual, disponível no Portal Autárquico. JurisprudênciaTribunal Constitucional Não julga inconstitucional o n.º 2 do artigo 102.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na parte em que determina que a pensão de reforma a atribuir aos beneficiários nas condições aí previstas é calculada nos termos do artigo 103.º do mesmo diploma. Tribunal Constitucional Não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela da remuneração variável que não excede 25 % da remuneração anual e ou EUR 27 500; não julga inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 13 do artigo 88.º do CIRC, na medida em que não isenta da tributação aí prevista a parcela até 50% da remuneração variável cujo pagamento não é diferido; no mais, não conhece do objeto do recurso. Acórdão (extrato) n.º 110/2024 Tribunal Constitucional Julga inconstitucional a dimensão normativa extraída do artigo 44.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, segundo a qual ali se estabelece uma presunção inilidível de que o valor de realização, para efeitos de tributação de mais-valias em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, corresponde sempre ao de avaliação do imóvel quando superior ao declarado pelo contribuinte. Acórdão (extrato) n.º 128/2024 Tribunal Constitucional Não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 6.º do Decreto n.º 134/XV da Assembleia da República (décima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade). Diplomas Legais em DestaquePortaria n.º 377/2024/2, de 8 de março Gabinete da Ministra da Coesão Territorial Autoriza a realização de despesa referente à aquisição de serviços para a produção de informação geográfica de Portugal continental a integrar na Base de Dados Nacional de Cartografia Produção de efeitos: 09 de março de 2024 Declaração de Retificação n.º 194/2024/2, de 15 de março Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P Retifica a Deliberação n.º 215/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2024 Portaria n.º 110/2024/1, de 19 de marçoFinanças Educação e Coesão TerritorialAltera a Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais. Produção de efeitos: A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro. Despacho n.º 2974/2024, de 20 de março Direção-Geral das Autarquias Locais Cria as unidades orgânicas flexíveis da Direção-Geral das Autarquias Locais e constitui equipa multidisciplinar, revogando os Despachos nºs 4871/2017, de 5 de junho, e 7725/2018, de 13 de agosto. Produção de efeitos: 01 de março 2024 |