FLASH JURÍDICOMaio, 2023 Pareceres emitidos pela DSAJALAbono para falhas. Suplemento remuneratório de turno. Cargo de Direção Intermédia de 3.º grau. Atentando no disposto no Estatuto do Pessoal Dirigente, bem como nos normativos que regem sobre a atribuição de abono para falhas e do suplemento por turnos, concluímos não existir base legal que permita a perceção destes suplementos remuneratórios por parte de um titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau, que, para além de deter um posto de trabalho e um leque de competências distintos dos seus trabalhadores, beneficia de um estatuto remuneratório específico e de isenção de horário. Aliás, conforme se refere no parecer do Departamento de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos do Município consulente, “os dirigentes não exercem as suas funções integradas em carreiras ou categorias, tratando-se antes de um cargo de direção e liderança, exercido em comissão de serviço”, para além de que, no exercício desses cargos deve prevalecer a segregação de funções que constitui “um princípio básico do sistema de controle interno, que consiste na separação de funções entre dirigente e trabalhadores executantes”. Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas. Na ausência de outras fontes interpretativas, conclui-se que na situação prevista na alínea b) do n.º 3 do art.º artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, aplicando-se a revisão de preços conforme fórmula estabelecida no contrato, os coeficientes Ct são multiplicados pelo fator de compensação de 1,1. Apesar de a lei prever a possibilidade de se operarem alterações quanto à titularidade dos bens do domínio público mediante contrato administrativo, parece-nos não merecer enquadramento legal a alteração da titularidade de caminhos vicinais da freguesia para o município, sustentado em simples requerimento da junta de freguesia e, mantendo estes, a mesma utilidade. Notas InformativasFundos Municipais 2023 Região do Norte de Portugal Análise Sintética Aceda aqui. A DGAEP atualizou o documento Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2023 (SRAP2023), na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procedeu à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública. Aceda aqui. JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2023 (Processo n.º 401/2020), de 18.04.2023 Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Descritores: Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação; Norma Jurídica Regulamentar Municipal; Direito de Acesso à Atribuição de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado O Tribunal Constitucional decide: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.° da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação da Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, por violação do disposto no n.º 5 do artigo 112.° da Constituição; b) Não tomar conhecimento, por inutilidade superveniente, do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma jurídica regulamentar, constante do artigo 15.°, n.º 1, alínea b), do Regulamento do Regime de Acesso, Atribuição e Gestão do Parque Habitacional do Município de (...) , entretanto revogada; e c) Ressalvar, nos termos do n.º 4 do artigo 282.° da Constituição, por motivos de segurança jurídica, os efeitos produzidos até à publicação do Acórdão em Diário da República pelas normas declaradas inconstitucionais na alínea a). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 01576/21.4BEPRT), de 30-03-2023 Relator: Adriano Cunha Descritores: Contencioso Pré-Contratual; Aquisição de Bens; Especificações do Produto Sumário: I - Sem prejuízo da liberdade das entidades adjudicantes na estipulação das especificações técnicas, há limites que não podem ser ultrapassados, nomeadamente quando, através da excessiva pormenorização ou da natureza excessivamente restritiva das especificações técnicas estabelecidas, resulta entravada a concorrência e beneficiado determinado operador – tudo contra o legalmente imposto, a este propósito, no art. 42º nº 2 da Diretiva 2014/24, refletido no art. 49º nº 4 do CCP (cfr. Ac.TJUE de 25/10/2018, C-413/17, “Roche Lietuva”, considerandos 29 e segs.). II - Aliás, nos casos excecionais em que apenas um operador esteja em condições de satisfazer as necessidades contratuais pretendidas, o procedimento adequado será, então, o do ajuste direto, nos termos do art. 24º nº 1 e) ii) do CCP, cumprindo à entidade adjudicante o ónus de especial fundamentação da inexistência de concorrência por motivos técnicos (nomeadamente, que “não exista alternativa ou substituto razoável” e que “a inexistência de concorrência não resulte de uma restrição desnecessária face aos aspetos do contrato a celebrar” – cfr. nº 7 do citado art. 24º). III - Assim, sem se contestar a “ampla margem de apreciação das entidades adjudicantes no âmbito da formulação das especificações técnicas de um contrato”, não podem aquelas, na sua estipulação – como, no caso dos presentes autos, resulta dos factos provados - criar obstáculos injustificados à abertura dos contratos públicos à concorrência através de requisitos que favoreçam um operador económico específico ao refletirem as principais características dos fornecimentos, serviços ou obras habitualmente oferecidos pelo mesmo, devendo possibilitar-se, pelo contrário, a apresentação de propostas que reflitam a diversidade das soluções técnicas existentes no mercado. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. o6597/13.8BCLSB), de 26-04-2023 Relator: José Gomes Correia Descritores: Recurso para Uniformização de Jurisprudência; Prazo; Activo Imobilizado; Empresa; Via Pública Sumário: I - Por determinação dos artigos 7º nº 1 e 10º da Lei 1-A/2020, de 19/3, e 8º e 10º da Lei 16/2020, de 29/5, os prazos legais, designadamente de recurso jurisdicional, estiveram suspensos entre 09.03.2020 e 02.06.2020, inclusive, reiniciando a sua contagem em 03.06.2020 pelo que o recurso foi tempestivamente interposto. II - O activo imobilizado da empresa é o conjunto de bens que revestem um carácter de permanência, ou seja, os bens que a empresa pretende manter por mais do que um exercício económico, sendo por esse prisma que o Plano Oficial de Contabilidade (P.O.C. aprovado pelo Dec. Lei 410/89, de 21/11, diploma aplicável ao caso "sub judice"), classificava o activo imobilizado de acordo com a sua natureza - imobilizações financeiras, corpóreas e incorpóreas. Tais elementos caracterizam-se pela sua aptidão para contribuírem para as operações do ente empresarial em causa durante um determinado período de tempo, sendo que, com algumas excepções, essa aptidão vai decrescendo ao longo da sua vida útil. III - A vida útil de um elemento do activo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor - cfr.artº.3, nº.1, do dec.reg.2/90, de 12/1.10 pelo que se afigura necessário reconhecer ao nível dos custos dos diversos exercícios em que decorre a vida útil dos bens do activo imobilizado a expressão monetária da mencionada depreciação. E o método de imputação aos resultados dos exercícios contabilísticos anuais do custo de aquisição dos bens do activo imobilizado denomina-se por reintegração ou amortização, o qual deve ser elaborado de forma racional e sistemática, devendo estruturar-se em estrita observância do princípio contabilístico do balanceamento dos custos com proveitos. IV - O regime geral das reintegrações e amortizações dos elementos do activo imobilizado ao tempo dos factos (1992) era o estabelecido nos artºs.27 e seg., do C.I.R.C., face ao qual, independentemente da correcta classificação contabilística e fiscal dos custos em questão (vias de comunicação adjacente ao empreendimento "..."), tais custos não podem ser considerados como fazendo parte do corpóreo ou incorpóreo da empresa, pois as infra-estruturas construídas pela impugnante/recorrida constituem parte integrante do domínio público, não sendo, nem podendo vir a ser, sua propriedade, nem sendo por ela utilizadas para a prossecução dos fins para que a sociedade foi criada, em termos de disponibilidade e afectação objectiva da sua própria actividade, assim não se vislumbrando base factual e legal para a afirmação, da Fazenda Pública, de que tais custos representam um acréscimo do próprio edifício. V - Assim, curando-se nestes autos dos encargos de a Recorrente teve de suportar, nos termos do disposto no artigo 17º nº 4 do Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12/1) "… devem,…, ser consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício, as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquela repartição feita durante um período mínimo de três anos...". VI - Como as infra-estruturas em apreço fazem parte do domínio público, devem, ser contabilizadas no activo imobilizado corpóreo da autarquia - de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) (cfr. Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 162/99, de 14 de Setembro), sendo inconcebível que as mesmas integrem, simultaneamente, o activo imobilizado corpóreo de duas entidades diferentes – uma pública e uma privada. Até porque o POCAL tem regras próprias para valorimetria de imobilizações de bens do activo imobilizado das autarquias obtidos a título gratuito – como é o caso (Cfr. Ponto 4.1.4 do Decreto-Lei nº 54-A/99). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 3085/22.5 BELSB), de 23-03-2023 Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Pré-Contratual; Preço Anormalmente Baixo Sumário: I – Não cabe à entidade adjudicante fiscalizar o cumprimento de normas que se destinam a regular as relações entre os concorrentes e os respetivos trabalhadores. A proposta violadora do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não refletem os custos salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos. II - Não se pode atender, em exclusivo, a um preço unitário referido numa proposta, quando este nem sequer integra diretamente o preço global da proposta, tal como este é discriminado, nos termos fixados pela entidade adjudicante. O n.º 2 do artigo 71.º do CCP aplica-se ao preço global da proposta, e não a cada um dos preços unitários propostos, sendo que a lei apenas releva os preços anormalmente baixos dentro dos parâmetros globalmente definidos. III – Não tendo sido feita prova cabal de que a proposta da Autora apresentasse um preço anormalmente baixo, à luz dos normativos aplicáveis, a saber, os artigos 1.º-A, n.º 2, 71.º, n.º 2, 70.º, n.º 2, alínea e) e 146.º, n.º 2, alínea o) do CCP, não pode a proposta ser excluída, pois que, mesmo que se entendesse que os valores remuneratórios unitários apresentados seriam baixos, essa circunstancia não deixaria de constituir um mero indicio da invocada violação, que não foi confirmado pelo conjunto da prova disponível. (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 42/09.0 BESNT), de 13-04-2023 Relatora: Lina Costa Descritores: Responsabilidade; Requisitos; Concorrência de Culpas Sumário: I - Para que, nos termos do Decreto-Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967, exista responsabilidade e obrigação de indemnizar, têm de verificar-se cumulativamente os seguintes pressupostos: o facto - acto de conteúdo positivo ou negativo traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou agente, no exercício das suas funções e por causa delas; a ilicitude - violação por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; a culpa - nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou negligência; o dano - lesão ou prejuízo de valor patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera de terceiros; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano; II - Ainda que verificados estes pressupostos, se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída sendo equiparado ao facto culposo do lesado o facto culposo dos seus representantes legais (n.º 1 do artigo 570º e artigo 571º do Código Civil); III - A emissão de certidão por funcionária da Câmara, certificando a existência de licença de utilização nº 701/84 para o prédio em referência nos autos, quando apenas existia licença de construção com esse número, independentemente de poder ter sido um lapso, traduz-se num facto com gravidade e relevância susceptível de fundamentar o dever de indemnizar; IV - A referência nos contratos de compra e venda de fracções desse prédio à licença de utilização nº 701/84, levou a A. a assumir que poderia usá-las para os respectivos fins; V - No início de 2007 a A. negociou o arrendamento da fracção r/c loja para café pelo valor mensal de €600,00 e prazo de 10 anos, tomando então conhecimento da inexistência da respectiva licença de utilização, razão que inviabilizou a celebração do correspondente contrato; VI - De acordo com o disposto nos artigos 62º a 66º, que constituem a Subsecção IV – Utilização de edifícios ou as suas fracções, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção em vigor na data dos factos, é ao particular interessado na obtenção da licença de utilização de um prédio ou das suas fracções que cumpre requerer à entidade camarária competente a sua concessão e despoletar o procedimento administrativo tendente a verificar se estão reunidas as condições legais, urbanísticas para o efeito, se necessário determinando a realização de vistoria ao edifício ou à/s fracção/ões a licenciar, que culminará ou não, na sua atribuição, permitindo-lhe, se concedida, requerer o respectivo alvará; VII - Assim, se a A. pretendia arrendar a loja e/ou usar as demais fracções de que é proprietária, devia ter solicitado aos serviços competentes da Câmara, a emissão das respectivas licenças de utilização, o que não fez, tornando-se responsável pelos danos a partir daí ocorridos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 1307/13.2BESNT), de 13-04-2023 Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Abono para Falhas Sumário: I – O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho, que se traduz no manuseamento de dinheiro, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria. II - O pagamento do abono para falhas no âmbito da Administração Local é regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 06/01, o qual era, na sua versão inicial, aplicável apenas aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos que revestissem a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (art.º 1.º, na redação originária). Em qualquer caso, a Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, alterou os art.ºs 1.º, 2.º e 4.º, do Decreto-Lei n.º 4/89, de 06/01 (cfr. o respetivo art.º 24.º), passando o art.º 1.º a estipular que este último diploma “é aplicável aos serviços da administração direta e indireta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas”. III – Determina o Despacho n.º 15409/2009 que “têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos” (1.º parágrafo) Acresce que, “nas autarquias locais, têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe” (2.º parágrafo) V – Verificando-se que o Recorrente não é titular da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico, não ocupa posto de trabalho que se reporte às áreas de tesouraria ou cobrança, nem se pode entender que o seu posto de trabalho, à luz do respetivo conteúdo funcional envolva predominantemente a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, a título predominante, não tem direito ao abono por falhas. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 1085/22.4BESNT), de 20-04-2023 Relatora: Luísa Soares Descritores: Intimação para Prestação de Informações Sumário: I - Na fase de instrução do processo de contraordenação, as autoridades administrativas poderão solicitar o auxílio de outras autoridades ou serviços públicos (n.º 3 do art.º 54.º do RGCO) para, nomeadamente, conhecer o dado pessoal do arguido relativo ao seu domicílio fiscal, sendo este elemento essencial para a condução do processo de contraordenação. II - É aquela a norma habilitante que especificamente prevê o acesso àquele dado pessoal, e que é apta a afastar o dever de confidencialidade, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 2 do art.º 64.º da LGT. III - Nos termos do artigo 64.º, nº 2, alínea b), da LGT, o dever de sigilo cessa nas situações em que se imponha um dever de cooperação legal da AT com outras entidades públicas, no caso em apreço, Municípios na medida dos seus poderes. Diplomas Legais em DestaquePortaria n.º 101/2023, de 11 de abril Aprova o Regulamento Específico do Sistema de Incentivos Portugal Events Portaria n.º 103/2023, de 12 de abril Define e regulamenta os cursos adequados à formação profissional específica e atualização de dirigentes e à formação de trabalhadores para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na Administração Pública Lei n.º 17/2023, de 14 de abril Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril Fixa a atualização do subsídio de refeição, a 1 de janeiro de 2023, aos trabalhadores da Administração Pública Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril
Visa estabelecer um sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento Despacho n.º 4732-A/2023, de 19 de abril Aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem a partir de 1 de maio de 2023 Resolução da Assembleia da República n.º 38/2023, de 27 de abril Recomenda ao Governo a instalação de todos os novos serviços e organismos da Administração Pública no interior do País Portaria n.º 112/2023, de 27 de abril Aprova o Regulamento para a Classificação e Avaliação da Informação Arquivística da Administração Local Resolução do Conselho de Ministros n.º 35-A/2023, de 27 de abril Prorroga o prazo de conclusão do Programa Bairros Saudáveis Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio Aprova o regime geral da atribuição dos apoios financeiros ao setor agrícola e pecuário e ao setor das pescas e aquicultura e prorroga a vigência do mecanismo do gasóleo profissional extraordinário Portaria n.º 115/2023, de 5 de maio Procede, para o ano de 2023, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores Portaria n.º 116/2023, de 8 de maio Fixa o valor da «taxa sanitária e de segurança alimentar mais» para o ano de 2023 Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação |