FLASH JURÍDICOMarço, 2023 Pareceres emitidos pela DSAJALTrabalho por turnos. Subsídio de turno. Quanto ao questionado e em conclusão, afigura-se-nos que os Serviços do Município consulente não podiam nem podem continuar a pagar o subsídio de turno a trabalhadores que não reúnem os requisitos para a sua atribuição, o que determina a reposição das quantias que tenham sido indevidamente pagas, nos termos do consignado no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho (diploma que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado e que se considera aplicável às autarquias locais, por via do mecanismo de integração de lacunas), na sua atual redação. O referido no parágrafo anterior vale igualmente para a trabalhadora que tem 2 filhos menores e que presumimos ter sido dispensada de prestar trabalho noturno ao abrigo do consignado no artigo 60.º do Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação. Na verdade, o princípio da legalidade que norteia a atuação da administração pública determina que as despesas públicas carecem de lei enquadradora que permita o seu pagamento. E, conforme se pode ler no Acórdão TCA Norte, de 25.02.2022, relativo ao processo 00183/12.7BEVIS, que cita e adota como modelo o “aresto tirado no processo n.º 01458/16”, “(…) não é de estranhar que na fixação da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, e seus suplementos, pontifique o princípio da legalidade, que impõe, ao contrário do que ocorre no domínio privado, que a remuneração seja fixada por lei. O que significa que nem a Administração Pública pode abonar outra remuneração além da prevista na lei, nem aos respectivos trabalhadores assiste o direito de reclamar prestações para além das que decorrem da lei.” Acesso a documentos administrativos Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAL, a função do Órgão deliberativo da freguesia de acompanhamento e fiscalização da atividade da Junta materializa-se através da mesa e a pedido de qualquer membro na solicitação e recebimento de informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores. Vigorando um princípio da administração aberta, podem os referidos membros da Assembleia de Freguesia, encaminhar os seus pedidos diretamente ao Presidente da Junta, invocando, tal como têm feito, a sua qualidade de residentes na freguesia. O modo de consulta do arquivo contabilístico integra-se no seu poder de acompanhamento e fiscalização, mas pode ser limitado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sendo recomendável que sejam procuradas e acordadas soluções equilibradas e adequadas à prossecução dos interesses de ambas as partes consideradas as possibilidades e disponibilidades existentes, sem agravamento de custos para a junta, e atentos os regulamentos vigentes que disponham sobre a matéria. Existindo algum acordo entre as partes sobre a forma como o acesso é realizado, poderá evitar-se, de um lado, que haja um abuso do direito, do outro lado, que haja recusa em facilitar a informação. Subsídio de refeição. Bombeiros sapadores O subsídio de refeição diariamente atribuído aos trabalhadores em funções públicas, a que alude o Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, na sua atual redação, tem a natureza de benefício social a conceder pelo empregador público, como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual nos dias de prestação efetiva de trabalho. Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, constituem requisitos de atribuição do subsídio de refeição, i) a prestação diária de serviço e, ii) o cumprimento de, pelo menos, metade da duração diária normal do trabalho. Assim, o subsídio de refeição só deve ser abonado quando haja efetiva prestação de serviço, encontrando-se cumpridos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro. Face ao exposto, nos dias em que o trabalhador, neste caso bombeiro sapador, não prestar serviço ou, prestando, desrespeitar o quantum mínimo legalmente exigido, não terá direito a auferir o subsídio de refeição. Notas InformativasNa sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que visa simplificar os licenciamentos ambientais existentes, dá-se nota das alterações legislativas introduzidas no Código do Procedimento Administrativo Tendo sido publicado o Decreto-Lei n.º 10/2023 de 8 de fevereiro que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023 divulga-se uma síntese dos artigos com maior relevância para a administração local O Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27 de fevereiro, procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, pelo que se assinala o que muda. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.01064/08.4BEVIS), de 09-02-2023 Relator: Adriano Cunha Descritores: Responsabilidade Pré-Contratual; Princípio da Confiança; Princípio da Boa-Fé; Dano Negativo; Privação Temporária do Uso. Sumário: I - Se a Autora, proprietária de prédio rústico, ocupado, sem título, pelos Serviços da Câmara Municipal, que aí construíram uma estrada, não reagiu atempadamente a tal usurpação ilícita por confiar em compensação que o Executivo camarário (Presidente e Vereadores) consigo passou demoradamente a negociar - envolvendo promessa de permuta de terrenos com atribuição de licença de loteamento -, a não realização deste negócio confere à Autora o direito a uma indemnização pela quebra de confiança nela incutida, que a levou a renunciar, durante todo o tempo da negociação, a reagir contenciosamente contra aquela ocupação ilícita e consequente privação do uso do referido prédio (arts. 227º nº 1 do CC, 6ºA do CPA/91, 10º do CPA/2015, 2º do DL 48.051, de 21/11/67, 7º a 10º da Lei 67/2007, de 31/12, 22º e 266º nº 2 da CRP). II - A indemnização a atribuir há-de referir-se ao interesse contratual negativo (dano de confiança) – relativo à privação do uso do terreno, sua propriedade, e correspetiva utilização, pelo Município, de imóvel consabidamente alheio -, e já não ao interesse contratual positivo, por alegada perda de chance de lucros eventualmente resultantes da gorada efetivação do negócio inconcluso. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.025/21.2BEPRT), de 09-02-2023 Relatora: Suzana Tavares da Silva Descritores: Contratação Pública; Habilitação; Exclusão de Propostas Sumário: O artigo 63.º da Directiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Directiva 2004/18/CE, lido em conjugação com o artigo 59.º e o considerando 84 desta directiva, deve ser interpretado no sentido de que: se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual um operador económico que pretenda recorrer às capacidades de outra entidade para a execução de um contrato público apenas deve transmitir os documentos de habilitação dessa entidade e a declaração de compromisso desta última após a adjudicação do contrato em causa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00265/22.7BECBR), de 13-01-2023 Relator: Paulo Ferreira de Magalhães Descritores: Procedimento Concursal; Lista de Ordenação Final; Audiência Prévia; Alteração Objectiva das Circunstâncias de Facto; Cessação do Procedimento; Princípio da Separação de Poderes. Sumário: 1 – Nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 2 da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril [alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro], a entidade administrativa pode determinar a cessação do procedimento concursal mediante acto devidamente fundamentado, o que de todo o modo não pode ser decidido a todo o tempo, pois que fixou o legislador que nessa eventualidade, a cessação não pode ser decidida se já tiver sido notificada aos concorrentes, para efeitos da sua audiência prévia, a lista de ordenação final. 2 – Enferma de erro nos pressupostos de facto, que deriva a final em violação do disposto no artigo 167.º n.º 2, alínea c) do CPA, a decisão proferida no seio do Réu Município pela qual é feito cessar o procedimento concursal com fundamento em acto administrativo que tem por base uma realidade de facto diversa da existente. 3 - A Sentença proferida não bule com o princípio da separação de poderes, pois que em face do que apreciou o Tribunal a quo, que conheceu e decidiu pela invalidade dos actos impugnados, a consequência jurídico-processual que daí se retira é que o Réu está constituído no dever de retomar o procedimento concursal que tinha declarado cessado, ancorando-se o segmento decisório do Tribunal a quo em não mais do que prevê o artigo 71.º do CPTA, cingiu-se a fixar o necessário balizamento da ulterior actuação do Réu Município, e que passa, face ao que resulta do probatório, pela retoma do procedimento concursal ao momento procedimental subsequente à notificação aos concorrentes da lista de graduação final para efeitos da sua audiência prévia, seguindo-se os demais termos que se mostrem legalmente devidos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 00308/21.1BEMDL), de 27-01-2023 Relator: Paulo Ferreira de Magalhães Descritores: Acção de Contencioso Pré-Contratual; Programa do Procedimento; Júri do Procedimento; Avaliação da Memória Descritiva; Critério Uniforme e transversal; Erro Palmar. Sumário: 1 - Tendo presente o critério avaliativo definido pela entidade administrativa, assim constante do Programa do procedimento [Cfr. artigo 132.º, n.º 1, alínea n) do CCP], que é considerado nos factores e subfactores que densificam o critério de adjudicação, as propostas têm de ser avaliadas no seu mérito, e dessa avaliação há-de resultar uma valoração conforme, uniforme e transversal, a qual vem a estar na base da graduação final dos candidatos, e a final na identificação do adjudicatário. 2 - Se com respeito a um subfactor de apreciação do factor “Valia Técnica da Proposta”, o Réu se vinculou aos termos por que faz/fará a análise da Memória Descritiva e Justificativa que os concorrentes apresentem com a sua proposta, e sabendo eles que a mesma visa a avaliação, como assim patenteado no Programa do procedimento, para além da descrição e justificação do modo de execução da obra, também da avaliação da organização prevista para a execução dos trabalhos, assim como a descrição dos métodos construtivos a aplicar e os aspectos técnicos ou outros que sejam considerados essenciais à execução da empreitada, quando o Júri do procedimento parte para esse trabalho avaliativo, tem de usar de uma bitola, de uma medida valorativa da qual não se pode desviar, face ao que constitui a sua margem de livre apreciação, por forma a que o resultado dessa sua actuação também possa ser objecto de posterior avaliação, seja para efeitos de eventual impugnação administrativa seja para efeitos de sindicância judicial dos termos e pressupostos da fundamentação valorativa aportada na análise a cada uma das propostas. 3 - Como assim dispõe o artigo 249.º do Código Civil, o erro de cálculo ou de escrita que seja revelado no contexto da declaração ou através das circunstâncias em que é feita, dá direito à sua rectificação, pelo facto de na sua base estar uma falsa representação da realidade levada a escrito. 4 - As imperfeições que o Tribunal a quo veio a julgar como verificadas, não são tradutoras de ´simples erros de cálculo ou escrita´, de erros ostensivos, antes porém e quando muito de erro obstáculo ou na declaração, por terem sido efectuadas essas menções/referências na MDJ de forma não intencional, por equívoco ou engano, por a vontade declarada não corresponder à vontade real.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 16/12.4 BEBJA), de 26-01-2023 Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Ocupação Domínio Público Marítimo; Apoio de Praia; Demolição; Responsabilidade Civil. Sumário: I – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. II – A verificação do pressuposto ilicitude não se basta com a existência de ilegalidade, sendo necessário que esta se traduza na violação de normas que incluem, entre os fins que visam tutelar, a proteção do interesse particular. III - Não pode o tribunal eximir-se a verificar do preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, no caso, por ato ilícito, limitando-se conclusivamente a atribuir uma indemnização que entende justa, sem que verifique, nomeadamente, se estamos em presença de atos ilícitos, tanto mais que as edificações particulares em área do domínio publico marítimo dispõem, por natureza, de meras autorizações/licenças precárias. Diplomas Legais em DestaquePortaria n.º 40/2023, de 6 de fevereiro Segunda alteração à Portaria n.º 113/2018, de 30 de abril, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino. Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-B/2023, de 6 de fevereiro
Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023
Portaria n.º 42/2023, de 9 de fevereiro Regulamenta o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2020/367, da Comissão, de 4 de março de 2020, a Diretiva Delegada (UE) n.º 2021/1226, da Comissão, de 21 de dezembro de 2020, e dá execução ao Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019 Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro
Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023, de 10 de fevereiro Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 - ECO360 Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro
Cria as estruturas de missão dos programas temáticos, regionais do continente, de Assistência Técnica e do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação 2021-2027
Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2023, de 10 de fevereiro Cria a estrutura de missão para a gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal no continente Portaria n.º 45-A/2023, de 10 de fevereiro Estabelece um apoio financeiro de caráter complementar, excecional e temporário, mediante atribuição de subsídio de caráter eventual Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2023, de 13 de fevereiro Altera os critérios do Programa Condomínio de Aldeia e clarifica o modelo de apoios à execução das medidas previstas nas Operações Integradas de Gestão da Paisagem Declaração de Retificação n.º 7/2023, de 15 de fevereiro Retifica a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2023 Portaria n.º 48/2023, de 15 de fevereiro Define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios destinados às famílias Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal Portaria n.º 54/2023, de 24 de fevereiro Estabelece a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual Decreto-Lei n.º 16/2023, de 27 de fevereiro
Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente Portaria n.º 54-R/2023, de 28 de fevereiro Procede à segunda alteração da Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho Declaração de Retificação n.º 7-A/2023, de 28 de fevereiro Retifica o Decreto-Lei n.º 11/2023, de 10 de fevereiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais Declara as cheias e inundações como ocorrência natural excecional e aprova medidas de apoio em consequência dos danos causados |