FLASH JURÍDICOJaneiro, 2023 Pareceres emitidos pela DSAJALNa situação em análise, as normas habilitantes não concretizam o conceito de “missão”, conferindo o legislador à consulente o poder de concretizar, perante as concretas características de cada caso, o conceito de “missão” vertido no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 192/95, bem como, conforme refere a Doutrina, “determinar, através de avaliações próprias, se se verificam os pressupostos reais de aplicação da medida estabelecida (ou de escolha da solução adequada)”. Face ao exposto, esta avaliação e decisão terá de ser, necessariamente, casuística, incumbindo à autarquia consulente concretizar e verificar o eventual enquadramento de cada situação concreta nas mencionadas normas, face aos elementos constantes do processo e com subordinação aos princípios jurídicos fundamentais Os sistemas de videovigilância instalados ou utilizados no espaço público ou nos espaços privados de acesso público para captação, gravação e tratamento de imagem e som, devem ser devidamente autorizados para os fins previstos legalmente na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua versão atualizada. A colocação de videovigilância para proteção do cemitério tem enquadramento legal. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 95/2021, de 29 de dezembro, a instalação de câmaras fixas está sujeita a autorização do membro do Governo que tutela a força ou serviço de segurança requerente. De acordo com o nº 3 do artigo 3º da mencionada Lei nº 95/2021, de 29 de dezembro, a decisão de autorização é precedida de parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Assembleia municipal; despesas O Presidente da Assembleia Municipal é competente para autorizar a despesa relativa a senhas de presença, ajudas de custo e subsídio de transporte dos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação Porém, tal como se menciona em parecer citado, é necessário que: i- O respetivo valor esteja inscrito no orçamento do período a que respeita, com a adequada classificação económica e devidamente cabimentado. ii- O compromisso que sustenta a realização da despesa esteja registado no sistema de contabilidade de suporte à execução do orçamento do município, com consequente emissão de um número de compromisso válido e sequencial, refletido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente. iii- Sejam cumpridas todas as regras exigidas para a contratação da aquisição de bens e serviços, nos termos do Código dos Contratos Públicos. Caberá aos serviços da autarquia competentes desencadear os procedimentos necessários à realização dessas despesas garantindo o cumprimento dos trâmites legais. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.º 104/10.1BEPRT), de 07-12-2022 Relatora: Anabela Russo Descritores: Associação de Municípios; Actividade Comercial; Isenção Sumário: A actividade de reciclagem, valorização, tratamento e aproveitamento final dos resíduos sólidos entregues pelos municípios associados, no âmbito da qual uma associação de municípios (de fins específicos) procede à venda de produtos e prestação de serviços aos municípios seus associados e outras entidades públicas e privadas, designadamente prestações de serviços relativas à “recolha e tratamento de resíduos hospitalares”, constitui o exercício de uma actividade comercial que impede o gozo da isenção prevista na alínea b) do artigo 9º do CIRC. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.01158/17.5BEAVR), de 11-12-2022 Relatora: Helena Ribeiro Descritores: Demolição de Obras Ilegais; REN; Reapreciação da Matéria de Facto; Princípios de Proporcionalidade e da Legalidade Sumário: I - O incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º do CPC, não tem como consequência inelutável a impossibilidade de o Tribunal de 2.ª Instância alterar a decisão proferida pela 1.ª Instância sobre a matéria de facto, desde que estejam em causa factos essenciais para a boa decisão da causa, alegados pelas partes ou, tratando-se de ação impugnatória de atos administrativos, que constem do processo administrativo. II - Na reapreciação da matéria de facto, cumpre ao tribunal de recurso observar o que dispõe o artigo 662.º do CPC, tendo presente que o objetivo primordial do atual Código de Processo Civil nesta matéria, é o de evitar o julgamento formal, devendo privilegiar-se o apuramento da verdade material dos factos, pressuposto que é de uma decisão justa. III - De acordo com o disposto no artigo 102.º-A do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação aplicável dada pelo Decreto-lei n.º 136/2014, de 09/09, quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais, caso seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal deve notificar os interessados para procederem à respetiva legalização. IV - Porém, sempre que forem erigidas edificações sem prévio licenciamento, quando o direito aplicável ao tempo exigia o licenciamento, as construções em causa só são legalizáveis se cumprirem as normas vigentes ao tempo do então ato de licenciamento, exceto no que respeita às normas técnicas relativas à construção e, mesmo essas, se não forem normas técnicas relativas à segurança e saúde públicas. V - O princípio da proporcionalidade significa que, até onde seja compatível com a prossecução do interesse público, a Administração deve procurar, na sua atuação, ser o menos hostil possível aos interesses dos administrados (art. 7.º do CPA). Para isso terá que usar como critérios de decisão a adequação (a solução adotada deve ser a idónea ou apropriada à finalidade de interesse público tida em vista), a necessidade (proibição do excesso) e o equilíbrio (deve haver uma ponderação sobre os benefícios ou vantagens para o interesse público e os custos ou prejuízos impostos pela medida a adotar). VI - Uma atuação legal é vinculativa, não depende da boa ou má vontade da Administração Pública, nem deixa espaço à Administração para conformar o seu agir de modo a contornar as consequências mais dolorosas ou hostis da reposição da legalidade que daí eventualmente possam resultar para o interessado que ousou arriscar a construção de uma obra sem se sujeitar ao prévio e obrigatório controlo urbanístico. O princípio da legalidade significa, em termos sumários, que a Administração não pode agir livremente, antes terá que se pautar com obediência ou vinculadamente quer aos parâmetros legais (Constituição, lei ordinária, leis comunitárias, regulamentos, etc.) que estabeleçam o respetivo espaço de intervenção e decisão, quer aos princípios gerais de direito (art.º 3.º, n.º 1 do CPA). Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 02561/15.0BEPRT), de 11-11-2022 Relator: Luís Migueis Garcia Descritores: Acção Popular. Posto de Combustíveis. Sumário: I) – A violação do disposto no art.º 27º, n.º 3, do RJUE, constitui vício procedimental gerador de anulabilidade. II) – Se, dentro de margem de discricionariedade, não se detecta erro crasso na alteração ao licenciamento da operação de loteamento (no caso, alteração de uso para instalação de posto de combustíveis), improcede pertinente causa. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 02034/19.2BEPRT), de 11-11-2022 Relator: Antero Pires Salvador Descritores: Restabelecimento Ligação Rede Abastecimento de Água. Corte de Ligação Sumário: 1. No caso de corte de fornecimento de água ao domicílio, baseado na falta de pagamento de facturas, importa dar cumprimento à tramitação prevista no art.º 5.º da Lei 23/96, de 26/7. 2. Porém, no caso de embargo de obras - notificado e aceite pelos interessados, que nunca o impugnaram -, regime previsto no art.º 103.º, n.º 3 do RJUE, o corte de fornecimento é automático, sem necessidade do procedimento previsto na Lei 23/96, de 26/7. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc. 2505/19.0BEPR), de 25-11-2022 Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa Descritores: Contrato de Arrendamento com Promessa de Compra e Venda para Habitação Própria. Natureza Mista. Regime Jurídico. Falta de Interesse em Agir Sumário: I- Os contratos de arrendamento com promessa de compra e venda para habitação própria são contratos de natureza mista, sendo-lhes de aplicar o regime jurídico aplicável consoante a questão a dirimir. II - Se a questão a tratar envolver o emaranhado das relações de arrendamento social será de aplicar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que revogou o Decreto-Lei n.º 166/93, de 07 de maio. III – Porventura, se a problemática a dirimir se relacionar com a compra e venda do imóvel, então será de aplicar o regime jurídico do contrato promessa de compra e venda. IV- A Lei n.º 81/2014, de 19/12, atribuiu poderes de autotutela declarativa e executiva em relação aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, não detendo os Tribunais Administrativos competência para conhecer de questões atinentes à execução do contrato de arrendamento se/ou quando o contrato de arrendamento tiver como senhorio uma empresa pública municipal. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.02066/17.5BEPRT), de 25-11-2022 Relator: Luís Migueis Garcia Descritores: Intempestividade. Conteúdo Essencial de um Direito Fundamental.
Sumário: I - O “conteúdo essencial de um direito fundamental” previsto no art.º 161º, n.º 2, d), do vigente CPA reporta-se ao núcleo duro de um direito, liberdade e garantia ou análogo, à ofensa chocante e grave de um princípio estruturante do Estado de Direito ou de outro direito fundamental suficientemente densificado na lei ordinária. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.100/09.1 BEBJA), de 29-11-2022 Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Contrato de Empreitada. Responsabilidade Civil. Danos em Via Municipal. Alteração da Matéria de Facto
Sumário: I – À instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto. II - Em concreto, estando por demonstrar que os veículos pesados do consórcio tenham infringido qualquer regra, nomeadamente estradal, ao circular na controvertida via municipal e atendendo a que a obrigação de indemnizar que o Autor imputa ao Consórcio não encontra fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual, afastada que está a sua culpa, importaria aferir se a obrigação de indemnizar se fundamentaria em facto danoso gerador de responsabilidade objetiva. III - Se é o próprio Município que reconhece que tem de realizar anualmente reparações na controvertida via, tal significa que a mesma já se encontrava há muito em mau estado, pois que uma via devidamente pavimentada não carece de permanente e regular reparação. Por outro lado, se se reconhece que os veículos do consórcio pelas suas sucessivas passagens no local contribuíram para o agravamento do estado do piso da via, não deixa de ser verdade que a via sempre esteve aberta a todos os veículos, pelo que não se mostra possível imputar a responsabilidade pelo agravamento do estado da via exclusivamente ao consórcio. IV – Acresce que, tendo ficado por demonstrar que os veículos pesados do consórcio tivessem peso superior ao permitido legalmente ou por via da sinalética, entretanto colocada, não é possível imputar-lhes, pelo menos em exclusivo, a responsabilidade pela deterioração da via. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.986/06.1 BEALM), de 06-12-2022 Relator: Hélia Gameiro Silva Descritores: Taxa de Ocupação de Espaços Públicos com Tubos e Cabos Condutores Nulidade da Sentença. Falta de Fundamentação Direito de Audição. Sumário: I - A nulidade da sentença ou nulidade processual, que vem arguida à sentença recorrida, nomeadamente: a falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão ou contradição entre a materialidade provada e não provada e a decisão (alínea b e c) no n.º 1 do artigo 615.º do CPC), não se confundem com o vício do conteúdo do ato, a apreciar em sede de erro de julgamento. II - O direito à fundamentação do ato tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do decisor por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro. III - As intervenções do contribuinte no procedimento da liquidação sempre poderiam resultar contributos para dar a conhecer ao Município a realidade cadastral e a extensão e localização das infraestruturas, da impugnante que, por várias vezes referiu desconhecer, ao invés de, sem mais, concluir pela renúncia da impugnante ao direito de participação face à circunstância desta não ter apresentado cadastro das respetivas instalações atualizado. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 930/05.3 BESNT), de 06-12-2022 Relator: Jorge Cortês Descritores: Contribuição Autárquica. Isenção. Habitação Própria e Permanente.
Sumário: Com vista à prova do pressuposto da norma de isenção da habitação própria e permanente do agregado familiar importa demonstrar a ocorrência de factos justificativos do uso da mesma como centro de vida. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 84-A/2022, de 9 de dezembro Altera o regime de avaliação e gestão do ruído ambiente, transpondo diversas diretivas da União Europeia Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro Aprova a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 Portaria n.º 292/2022, de 9 de dezembro Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 202
Portaria n.º 293/2022, de 12 de dezembro Procede à terceira alteração da Portaria n.º 206/2020, de 27 de agosto, que regula a medida Estágios ATIVAR.PT, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados Portaria n.º 294/2022, de 12 de dezembro Estabelece o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no Regulamento Delegado (UE) 2022/1033, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho, aplicável ao território continental Portaria n.º 295-A/2022, de 13 de dezembro Altera o Regulamento do Programa APOIAR, aprovado em anexo à Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro Resolução do Conselho de Ministros n.º 123/2022, de 14 de dezembro Determina a transferência, a partilha e a articulação das atribuições dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional Decreto-Lei n.º 84-E/2022, de 14 de dezembro Revê o quadro de transferência de competências, no domínio da saúde, para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2022, de 16 de dezembro Autoriza as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e do Centro a realizar despesa e assumir encargos plurianuais decorrentes da assinatura de contratos celebrados no âmbito de projetos de investimento do Plano de Recuperação e Resiliência Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)
Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, 1.º suplemento Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas
Resolução da Assembleia da República n.º 83/2022, de 20 de dezembro Recomenda ao Governo que aprove um Programa de Mobilidade Sustentável para a Administração Pública para o período de 2023-2028 e que publicite os resultados da execução do Programa relativo ao período de 2015-2020 Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2022, de 20 de dezembro Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos Portaria n.º 301/2022, de 20 de dezembro Aprova o desenvolvimento do programa-piloto «Semana de Quatro Dias», que visa a adoção experimental, pelas entidades empregadoras e seus trabalhadores, de uma redução da semana de trabalho para quatro dias Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2022, de 21 de dezembro Aprova o plano estratégico da pequena pesca Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023 Resolução da Assembleia da República n.º 84/2022, de 23 de dezembro Recomenda ao Governo que incentive projetos de infraestruturas verdes e a instalação de sistemas de aproveitamento de águas pluviais Resolução da Assembleia da República n.º 85/2022, de 23 de dezembro Recomenda ao Governo que estabeleça a obrigatoriedade de sistemas de reciclagem e/ou reutilização de «águas cinzentas» em novas construções, considerando a elegibilidade dos mesmos para apoios financeiros através do Fundo Ambiental Lei n.º 24-A/2022, de 23 de dezembro Procede à alteração do regime jurídico das autarquias locais, aprofundando o regime das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais Resolução da Assembleia da República n.º 86/2022, de 26 de dezembro Recomenda ao Governo que incentive a recarga artificial de aquíferos para reforço da eficiência hídrica Resolução da Assembleia da República n.º 87/2022, de 26 de dezembro Recomenda ao Governo que aumente a reutilização de águas residuais tratadas Decreto-Lei n.º 87-B/2022, de 29 de dezembro Altera a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social Decreto-Lei n.º 87-C/2022, de 29 de dezembro Define, para o ano de 2023, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento Resolução do Conselho de Ministros n.º 150-A/2022, de 29 de dezembro Aprova o Plano Nacional para o Radão Decreto-Lei n.º 88/2022, de 30 de dezembro Regulamenta a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais e determina as condições da sua aplicação Decreto-Lei n.º 89/2022, de 30 de dezembro Prorroga os prazos para atribuição de financiamento e compensação aos operadores de transportes públicos coletivos de passageiros Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro Prorroga a validade de diversos documentos Lei n.º 24-B/2022, de 30 de dezembro Regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os setores da energia e da distribuição alimentar Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro Aprova o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro Lei n.º 24-C/2022, de 30 de dezembro Lei das Grandes Opções para 2022-2026 Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro Orçamento do Estado para 2023 Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro Determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais. Portaria n.º 10/2023, de 4 de janeiro Determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas. |