FLASH JURÍDICONovembro, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALCoordenador Municipal de Proteção Civil. O Coordenador Municipal de Proteção Civil não está inserido em qualquer carreira, não é recrutado na sequência de procedimento concursal, nem é titular de qualquer cargo de direção intermédia ou legalmente equiparado, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente. De acordo com o consignado no artigo 14.º-A da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro compete ao Presidente da Câmara Municipal, que é a autoridade municipal de proteção civil, designar o Coordenador Municipal de Proteção Civil, em comissão de serviço, pelo período de três anos, sendo nosso entendimento que o respetivo posto de trabalho terá de estar previsto no mapa de pessoal da entidade consulente. Acresce referir que o n.º 5 do mesmo normativo estabelece que “[c]ompete à câmara municipal deliberar, sob proposta do presidente da câmara municipal, sobre o estatuto remuneratório do coordenador municipal de proteção civil, podendo equipará-lo, apenas para tal efeito, à remuneração de um dos cargos dirigentes da respetiva câmara municipal.” Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro. RJAL Porque não há, salvo melhor opinião, incompatibilidade entre a possibilidade de delegação de competências nessas matérias estatuída no RJAL e a norma do n.º 3 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, uma vez que do regime de transferência de competências isso se não extrai, conclui-se serem compagináveis e deverem ser compaginadas as normas do RJAL e as do Decreto-Lei n.º 21/2019, no âmbito da delegação de competências. Os membros da assembleia de freguesia têm direito a uma única senha de presença por cada sessão do respetivo órgão a que compareçam e participem, independentemente da sua duração. Tal como se concluiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23/10/2002 citado no texto, em caso de ruído provocado pelas atividades de culto religioso, o presidente da câmara municipal dispõe de poderes de fiscalização e poderes cautelares que evitam a ocorrência de danos à saúde e sossego dos moradores, designadamente o poder de suspender ou encerrar preventivamente a atividade ou o local de culto. Resulta do art.º 27.º do RGR que constitui contraordenação ambiental grave, o não cumprimento das medidas cautelares fixadas. Incumbe assim à autarquia instaurar processo contraordenacional no âmbito do qual para além da coima, poderão ser aplicadas as sanções acessórias que se mostrem adequadas. O direito à liberdade de culto religioso não tem a natureza de direito absoluto, antes tendo de sofrer as restrições necessárias para assegurar a satisfação de outros direitos ou interesses também constitucionalmente garantidos, como expressamente dispõe o n.º 2, do art.º 18.º da CRP. A jurisprudência tem considerado “que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade são pressupostos da realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral, a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais”. Assim, deve ser garantido o direito da liberdade de culto, sendo que o exercício desse direito tem de respeitar os deveres legais inerentes aos direitos de terceiros, também legalmente protegidos. A determinação das medidas cautelares tem de ser fundamentada, proporcional e adequada à situação em concreto, sendo que não está legalmente excluída, sendo jurisprudencialmente aceite, a possibilidade de suspender ou encerrar preventivamente o local de culto. Ficha TécnicaDecreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro Síntese das alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto e ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação Aceda aqui. JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 694/2022 (Processo n.º 946/2022), de 29.09.2022. Relator: Conselheiro José João Abrantes Sumário: «O Tribunal Constitucional decide ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia Municipal de Vizela deliberou realizar, na sua reunião ordinária de 29 de setembro de 2022, sobre a data do Feriado Municipal.»
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2022 (Processo n.º 388/2022 Plenário), de 25.10.2022 Relator: Conselheiro José João Abrantes Sumário: «No âmbito do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no programa de estabilização económica e social, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.º, do n.º 1 do artigo 2.º, dos n.ºs 1 e 4 do artigo 3.º, do artigo 5.º, dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 6.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, nem do artigo 1.°, das alíneas a), b) e c) do n.º 2 e das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro; b) Não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 15/2021, de 23 de fevereiro, e do artigo 1.° da Lei n.º 59/2020, de 12 de outubro.» Supremo Tribunal Administrativo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02493/16.5BEPRT, de 20.10.2022. Relatora: Cristina Santos Descritores: Servidão Administrativa; Venda de Imóvel; Encargo; Ónus
Sumário:
«I - A servidão administrativa, direito real menor de carácter público, implica sempre a “submissão de certa utilidade de uma coisa à utilidade de outra coisa” – Marcello Caetano - e traduz-se (lado passivo) na imposição de um encargo sobre um imóvel (prédio serviente) concretizado (lado activo) na transferência, em benefício de um bem do domínio público e em razão da utilidade pública desse bem (fundo ou prédio dominante), de faculdades (utilidades) do direito de propriedade do bem onerado com a servidão, v.g. do poder de fruição e partilha do usus do solo do prédio serviente. II - A declaração de vontade negocial exarada pelo município de que a venda do lote de terreno do seu domínio privado municipal é feita “livre de quaisquer encargos ou ónus” significa que, nos exactos termos do contrato, o direito de propriedade do imóvel transmitido ao adquirente não é onerado pela imposição de servidão administrativa em razão da utilidade pública da caixa de saneamento e colector de drenagem de águas residuais instalado no sub-solo do lote, nem a sociedade compradora é constituída na obrigação de consentir o acesso (obrigação de pati) àquela infra-estrutura». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 0136/09.2BEPNF), de 20.10.2022. Relatora: Ana Paula Portela Descritores: Declaração de Nulidade; Despacho; Licença de Construção; Nexo de Causalidade; Dano
Sumário:
«I - Numa situação de declaração de nulidade de anterior despacho que defere pedido de licença de construção, não interfere com o nexo de causalidade na apreciação dos danos, por ausência ou concorrência de culpa, a existência de um pedido de declaração de suspensão do prazo do alvará, sem que o mesmo tivesse sido deferido. II - São questões diversas a de saber se a demolição se impunha no caso sub judice, e outra a de saber se a falta de pedido de legalização significa culpa da autora suscetível de intervir no nexo de causalidade ou na concorrência de culpas. III - Sendo o despacho que aprovou o licenciamento da obra ilegal/nulo, é aplicável à responsabilidade pelas consequências do mesmo a data em que o mesmo foi praticado, ou seja, 26/10/1999, ou seja, o Dec. Lei n.º 48051, de 21/11/1967 e o art. 52.º do Dec. Lei n.º 445/95, de 20/11/1991, e não o RJUE. IV - A perda de valor de um terreno não é nexo de causalidade da ilicitude de um despacho que foi declarado nulo por violação do PDM e já que a autora mantém a propriedade do terreno que adquiriu e a perda de valor do mesmo não resultou do ato nulo do Município, mas antes do PDM que foi alterado». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo n.º 0840/16.9BEAVR), de 12.10.2022 Relator: Joaquim Condesso Descritores: Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis; Arrendamento
Sumário:
«I - O artº.1025, do C. Civil, estabelece a duração máxima de trinta anos para o contrato de locação, o qual, quando tenha por objecto coisa imóvel, se designa por arrendamento (cfr.artº.1023, do C.Civil). II - Nos termos do artº.2, nº.2, al.c), do C.I.M.T., tal como já acontecia em sede de regime da antiga Sisa (cfr.artº.2, §1, 4º., do C.Sisa), o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos. III - O citado normativo deve ser interpretado no sentido de que o legislador ficciona como transmissão sujeita a imposto a situação em que é celebrado um contrato de arrendamento/subarrendamento de um bem imóvel por mais de trinta anos, e somente neste caso a transmissão, para efeitos do I.M.T., ocorre na data da celebração do contrato, incidindo o imposto sobre a transmissão, também nessa data. Já assim não acontecerá, pelo que estão fora da previsão de incidência objectiva da norma, os casos em que o arrendamento é celebrado por prazo não superior a trinta anos, apesar da possibilidade de prorrogação contratual, por acordo dos contraentes e ocorrida durante a vigência do contrato». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.º 0544/15.0BALSB 0544/15), de 06.10.2022 Relator: Adriano Cunha Descritores: Intervenção Principal; Demolição de Obra; Acto de Execução; Início do Prazo de Recurso Contencioso
Sumário:
«I – Deve ser deferido requerimento de intervenção principal espontânea, para intervir nos autos ao lado das Autoras, por parte de um interessado que declara aderir aos respetivos articulados e alega um interesse impugnatório igual ao daquelas, uma vez que tal é permitido “a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa” pelo artigo 313º do CPC, não ocorrendo, no caso, o obstáculo previsto no seu nº 4 (quando a parte contrária alegue que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente). A tanto não obsta a circunstância de já ter expirado o prazo legalmente previsto para o interessado/requerente impugnar, por si, o(s) ato(s) em causa, pois que a situação de irrecorribilidade dos atos por não impugnação no prazo previsto é distinta da intervenção em processo em curso em que se aprecia a legalidade de atos que foram tempestivamente impugnados. II – O ato camarário que determina a tomada de posse administrativa com vista à demolição coerciva de uma edificação, na sequência de ato precedente que ordenara a sua demolição e que intimara o proprietário a executá-la voluntariamente em determinado prazo, sob expressa cominação de execução da demolição pelos serviços camarários a expensas do notificado, não é um ato lesivo e, portanto, não é um ato impugnável, sendo meramente executório, uma vez que lesivo – e, consequentemente, impugnável – foi exclusivamente o antecedente ato, que ordenou a demolição, conformando, desde logo, a esfera jurídica do interessado. III – O prazo para impugnação do ato que ordenou a demolição iniciou-se – para as sociedades arrendatárias, que não foram nem tinham de ser notificadas – “a partir do conhecimento do início da respetiva execução”, como determinava o nº 3 do artigo 29º da LPTA, aplicável no caso». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Processo 025/21.2BEPRT0), de 6.10.2022 Relator: Suzana Tavares Da Silva
Descritores: Contratação Pública; Efeito Suspensivo
Sumário: «I – A possibilidade verosímil de perda de um financiamento comunitário, sem prejuízo da ponderação casuística que no caso caiba, constitui um fundamento de relevante interesse público para sustentar o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A do CPTA. II – Também a circunstância de o processo percorrer em juízo diversas instâncias de recurso (incluindo recurso de revista e reenvio prejudicial para o TJUE) até se alcançar uma decisão do mesmo é apta, sem prejuízo dos elementos concretos do caso, a relevar uma desproporcionalidade do âmbito da garantia que o regime da suspensão automática pretende conferir, sobretudo se interpretado à luz da protecção prevista na Directiva Recursos». Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 374/10.5BELLE), de 06.10.2022
Relator: Frederico Macedo Branco Descritores: Licenciamento de Obras; RAN; Parecer Vinculativo
Sumário: «I – A circunstância de ter sido emitido o licenciamento em zona RAN, sem que tivesse sido previamente requerida a emissão de Parecer vinculativo por parte da então CRRA determina a nulidade do licenciamento. Efetivamente, referia-se no Artº 9º nº 1 do DL nº 196/89 (Lei da RAN) que “carecem de prévio favorável das Comissões Regionais da Reserva Agrícola todas as licenças, concessões aprovações e autorizações administrativas relativas a utilização não agrícola de solos integrado na RAN”. II – Embora da referida lei não resulte automaticamente que os licenciamentos ou as reconstruções são de todo inadmissíveis em zona RAN, nomeadamente em áreas já impermeabilizadas, atentas as concretas circunstâncias, em qualquer caso, essa ponderação deverá ser feita pela entidade competente para o efeito, e não pelo Município, sob pena de, assim não sendo, de se poder gerar uma situação de impunidade permissiva. III - Mesmo tratando-se de uma mera reconstrução, teria de ser a CRRA competente através de Parecer vinculativo, a ponderar e verificar, à luz do Artº 9º nº 1 do DL nº 196/89, nomeadamente, se a área implantação, volumetria e cércea do edifício a reconstruir correspondia ao edificado originário. IV – O entendimento de acordo com a qual, tratando-se de uma reconstrução não seria necessária a obtenção de parecer prévio por parte da CRRA, não merece acolhimento, pois é o próprio art.º 9.º, n.º 1: do Decreto-Lei n.º 196/89 que estabelece incontornavelmente que “carecem de prévio parecer favorável das comissões regionais da reserva agrícola todas as licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN”, não se excecionando qualquer pré-existência. V - Não tendo sido promovida a consulta da CRRA, cujo parecer prévio (favorável) era obrigatório, à luz do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 196/89, é nula tanto a decisão de aprovação do pedido de informação prévia sobre a viabilidade de realizar a operação urbanística pretendida, como é nula a licença que ao abrigo da mesma foi concedida, por força do disposto no artigo 34.º do mesmo diploma, e bem assim, do artigo 68.º, alínea c), do RJUE». Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc. 80/20.2BESNT0), de 06.10.2022 Relator: Rui Pereira Descritores: Militar da GNR; Eleito Local; Licença Especial; Direito à Remuneração
Sumário: «I – Aos militares da GNR, aplica-se-lhe o respectivo Estatuto, bem como, de acordo com o artigo 10º, nº 1 do EMGNR, a Lei de Bases Gerais do Estatuto da Condição Militar e a Lei de Defesa Nacional (LDN). II – De acordo com o disposto no artigo 47º da LDN, aprovada pela Lei Orgânica nº 1-B/2009, de 7 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica nº 3/2021, de 9 de Agosto, são aplicáveis aos militares dos quadros permanentes e dos contratados em serviço efectivo da GNR restrições de direitos fundamentais, nomeadamente aquelas que se encontram previstas nos artigos 26º a 35º da LDN, das quais sobressai a prevista no artigo 33º da LDN (capacidade eleitoral passiva dos militares). III – O DL nº 279-A/2001, através do qual o legislador pretendeu regulamentar o artigo 31º-F da LDN (com conteúdo semelhante ao do artigo 33º da LDN actualmente em vigor), procedendo desse modo ao adequado desenvolvimento e regulamentação do conteúdo inerente àquele tipo de licença especial, fixando, em paralelo, a própria situação jus-estatutária dos militares que por ela viessem a ser abrangidos, exactamente porque os estatutos aplicáveis às diversas classes (de militares das Forças Armadas e das forças de segurança) eram omissos quanto aos efeitos dessas licenças especiais. IV – Por força do disposto no artigo 3º, nº 3 do DL nº 279-A/2001, a eleição de qualquer militar – não só os que prestavam serviço nas Forças Armadas, mas também os militares das demais forças de segurança (GNR, GF), por força da remissão operada pelo artigo 47º da LDN – para o exercício do mandato para o qual se havia candidatado, tinha como efeito a cessação de toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, embora sem prejuízo da faculdade daqueles optarem, quando essa opção estivesse legalmente prevista, pela remuneração mais favorável (mas isto apenas para os casos de tais mandatos serem exercidos a tempo inteiro e, por conseguinte, serem remunerados). V – Este regime era compreensível, pois quer o primitivo estatuto dos militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7 (vd. artigo 170º), quer todos os que se seguiram, até à aprovação do EMGNR actualmente em vigor, não previam no elenco das licenças atribuíveis aos militares da GNR a figura da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos. VI – A figura da licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos só veio a ter consagração expressa no EMGNR aprovado pelo DL nº 30/2017, de 22/3, que passou a prever tal licença na alínea i) do nº 1 do artigo 175º daquele Estatuto, sendo que os respectivos efeitos passaram a estar previstos nos nºs 4 e 5 do citado artigo 175º do EMGNR. VII – De acordo com o nº 4 do artigo 175º do EMGNR, o principal efeito decorrente da concessão de todas as licenças elencadas no nº 1 daquela norma consistiria em que, durante o período de licença ou dispensa, o militar suspendia temporariamente o exercício de funções e actividades de serviço; porém, relativamente às licenças previstas nas alíneas a) a i) do nº 1 do artigo 175º do EMGNR (onde se inclui a licença especial para candidatos a eleições para cargos públicos), bem como as dispensas previstas no nº 3, o legislador consagrou a solução das mesmas serem concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e antiguidade. VIII – Com a entrada em vigor do actual EMGNR, ocorrida no dia 1 de Abril de 2017 (cfr. artigo 263º do DL nº 30/2017, de 22/3), foi derrogado, no que aos militares da GNR diz respeito, o regime constante do artigo 3º do DL nº 279-A/2001, de 19/10. IX – Deste modo, o autor, e aqui recorrente, manteve o seu direito a auferir a remuneração enquanto se encontrou no gozo da licença especial prevista na alínea i) do nº 1 do artigo 175º do EMGNR, pelo menos até à caducidade da aludida licença especial, por força da declaração do estado de emergência operada pelo DL nº 10-A/2020, de 13/3 (cfr. artigo 33º, nº 6, alínea c) da LDN)». Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.º 451/15.6 BECTB), de 13.10.2022 Relator: Vital Lopes Descritores: Prédio Urbano; Parque Eólico; Inscrição Matricial
Sumário: «I - Para efeitos de Imposto Municipal sobre Imóveis, estaremos perante a realidade jurídica “prédio” quando se mostrem simultaneamente existentes os três elementos: físico, jurídico e económico constantes do art.º 2º do CIMI. II - O elemento económico traduz-se na necessidade de a fracção de território em causa possuir, por si só, valor económico, distinto do valor das coisas (dos materiais que o compõem), o que não acontece com cada aerogerador integrante de um parque eólico». Diplomas Legais em DestaqueResolução do Conselho de Ministros n.º 93/2022, de 18 de outubro Altera a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» Decreto-Lei n.º 72/2022, de 19 de outubro Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produção e armazenamento de energia de fontes renováveis Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro Determina o coeficiente de atualização de rendas para 2023, cria um apoio extraordinário ao arrendamento, reduz o IVA no fornecimento de eletricidade, estabelece um regime transitório de atualização das pensões, estabelece um regime de resgate de planos de poupança e determina a impenhorabilidade de apoios às famílias Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2022, de 21 de outubro Procede à reprogramação da despesa relativa à aquisição de bens alimentares com recurso ao Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas Decreto-Lei n.º 73/2022, de 24 de outubro Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos procedimentos de avaliação e decisão Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2022, de 24 de outubro Determina a cessação de vigência de resoluções do Conselho de Ministros publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 Resolução do Conselho de Ministros n.º 99/2022, de 25 de outubro Designa os membros do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2022, de 26 de outubro Propõe ao Conselho da União Europeia um membro efetivo e um suplente do Comité das Regiões para o quinquénio em curso Declaração de Retificação n.º 28/2022, de 28 de outubro Retifica o Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19
Decreto-Lei n.º 76/2022, de 31 de outubro Habilita a delegação de competências atribuídas às câmaras municipais no domínio do estacionamento público nas entidades intermunicipais e nas associações de municípios de fins específicos O Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, veio concretizar os termos da transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, consagrando as competências transferidas e o seu exercício diretamente pela câmara municipal ou delegada por esta em empresa local com a caracterização prevista no artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. As vantagens alcançadas neste contexto incentivam o alargamento da delegação de competências também em entidades intermunicipais (comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas) e em associações de municípios de fins específicos, que abranjam a respetiva circunscrição territorial do município. Assim, em resposta às solicitações recebidas pelos municípios no âmbito deste processo de descentralização, o presente decreto-lei vem estabelecer que, para além da delegação nas empresas locais, os municípios ficam ainda habilitados a delegar as respetivas competências nas entidades intermunicipais, bem como nas associações de municípios de fins específicos. Esta alteração permite aos municípios integrantes destas entidades delegar as competências em matéria de estacionamento, com vantagens em termos de uniformidade de procedimentos administrativos, designadamente na instrução dos processos de contraordenação e na decisão do processo e aplicação de coimas e custas, e ganhos significativos em eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros, através da reunião das competências de diversos municípios numa das referidas entidades. Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2022, de 2 de novembro Determina a afetação dos reembolsos correspondentes à componente Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional do Fundo JESSICA Portugal Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022, de 2 de novembro Aprova a Estratégia Nacional de Ciberdefesa Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro
Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento Veja nesta newsletter a Ficha Técnica “Decreto-Lei n.º 78/2022, de 7 de novembro - Síntese das alterações à Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ao Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto e ao Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008. |