FLASH JURÍDICOOutubro, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALDecreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho; Doutoramento. A interpretação a dar ao n.º 8 do artigo 38.º e ao artigo 39.º-B da LTFP, na redação do Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, não deve ser a de limitar a área em que o doutoramento tenha sido ou deva ser obtido. Estágios profissionais; regulamento. A atuação das autarquias tem o seu fundamento e limite numa lei ou num regulamento prévio que estabelece os poderes que lhe são conferidos. O presente pedido de esclarecimento refere-se à possibilidade de o município poder atribuir bolsas de estágio profissionais, tendo por objetivo potenciar o desenvolvimento do capital humano e a qualificação profissional e aprendizagem em contexto de trabalho de jovens residentes no concelho. Ora, nas competências que a Lei n.º 75/2013 atribui ao município, bem como naquelas que lhe foram recentemente transferidas na sequência do disposto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, ou em legislação especial, não se inclui o poder de conceder o tipo de auxílios ou apoios diretos a que reporta o presente pedido de parecer. Por outro lado, os estágios profissionais que decorram na administração local devem ser enquadrados no âmbito do PEPAL. Acresce que no tocante às políticas de promoção do emprego, a competência para promover estágios profissionais junto de pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos, com a duração determinada, visando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, está cometida à administração central indireta, sendo exercida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional IP (IEFP). Face ao exposto, o regulamento acerca da atribuição de bolsas de estágio profissional visando a inserção de jovens residentes no concelho no mercado de trabalho, não nos parece merecer enquadramento legal. EstudosComentário à Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro. Anotam-se os artigos com relevância para a administração local. Aceda aqui. Notas InformativasSNC-AP OPERAÇÕES DE TESOURARIA Aceda aqui. SNC-AP CONTABILIZAÇÃO ORÇAMENTAL DE BEM RECEBIDO COMO DAÇÃO EM PAGAMENTO Aceda aqui. Esclarecimentos divulgados por outras entidades: Por despacho de S.E. Senhor Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, exarado em 19 de setembro de 2022, foram homologadas as Soluções Interpretativas Uniformes (SIU) resultantes da Reunião de Coordenação Jurídica realizada em 07 de abril de 2021, conforme consta do Portal Autárquico: Depois de homologadas pelo membro do Governo que tutela as autarquias locais, as SIU são vinculativas para a DGAL, IGF e CCDRs. Aceda aqui. Foi publicitado novo “Guia Prático – Regime de Proteção Social de Trabalhadores em Funções Públicas” do Instituto da Segurança Social I.P. que reflete a atualização promovida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, ao artigo 5.º do Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/87, de 30 de junho, referindo o direito à segurança social dos eleitos locais em regime de meio tempo. Aceda aqui. Na sequência da publicação da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual (LTFP) e que revoga a Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro. A DGAEP divulgou FAQ no âmbito da nova Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal. Aceda aqui. O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P. publicitou a NOTA INFORMATIVA Nº 06 / IGeFE / 2022, referindo que aos trabalhadores com vínculo de emprego público, que transitaram para os mapas de pessoal das câmaras municipais, ao abrigo do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, e a quem sejam aplicáveis as medidas de valorização remuneratória previstas no Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26 de julho, são os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da Rede escolar pública do Ministério da Educação (ME), onde exerceram funções, a requisitar o valor dos retroativos relativos ao período que vai de janeiro até à data da transição. Aceda aqui Direção Geral das Autarquias Locais - NOTA INFORMATIVA - Artigo 218.º da LOE/2022 e Artigo 74.º do DLEO/2022 – Pagamento ao SNS Aceda aqui. JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Constitucional 617/22, Processo 1089/20, 2ª Secção, de 22.09.2022 Sumário: Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, na interpretação segundo a qual, a violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos na alínea b), do n.º 1, do mesmo artigo, constitui crime de desobediência, punível nos termos do artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. Acórdão do Tribunal Constitucional 452/22, Processo 617/2022, Plenário, de 15.06.2022 Sumário: Decide dar por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo local que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro deliberou realizar no dia 30 de maio de 2022, contendo a pergunta «Concorda com a separação da União das Freguesias de Barroselas e Carvoeiro?». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc.º 0939/15.9BEPRT 0620/17, de 08.09.2022
Sumário: I - O regime sancionatório estabelecido no número 3 do artigo 92.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não previne, nem reprime, de forma efetiva os abusos decorrentes da celebração de sucessivos contratos de trabalho a termo, para além do prazo ou do número máximo de renovações legalmente permitidas. II - Não se prevendo no direito interno português outras medidas que previnam aqueles abusos, o número 2 do artigo 92.º do mesmo diploma legal, que proíbe em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5.º do Acordo-Quadro anexo à Diretiva n.º 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. III - A conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação direta da alínea b) do número 2 do artigo 5.º da citada Diretiva n.º 1999/70/CE, não constitui uma restrição arbitrária do princípio da igualdade no acesso à função pública, não violando o disposto no número 2 do artigo 47.º da CRP. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc.º 0399/21.5BEAVR, de 08.09.2022 Sumário: A ausência de indicação dos rendimentos médios adoptados para a execução dos diferentes tipos de trabalhos, embora se configure como uma irregularidade formal, não é passível de determinar a exclusão da proposta: seja porque segundo as regras do programa de procedimento estes atributos da proposta estavam sujeitos à concorrência, seja porque o elemento em falta podia ser aferido por uma operação de cálculo simples, efectuada a partir dos elementos apresentados com a proposta. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Proc.º 02163/10.8BEPRT, de 08-09-2022
Sumário: I - De harmonia com o art. 9.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, o preenchimento do pressuposto relativo à ilicitude da conduta do ente demandado exige a demonstração da existência de uma violação de normas ou princípios aplicáveis, ou de regras técnicas ou de deveres objetivos de cuidado. II - Terá, assim, de improceder pretensão indemnizatória deduzida se não resultar demonstrado que a colocação de sistema mecânico e eletrónico de condicionamento do acesso a certa via rodoviária [pilarete] fosse atentatória de quaisquer normas jurídicas, regras técnicas ou dever objetivo de cuidado e de que tenha resultado a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc.º 2180/21.BELSB, de 08-09-2022
Sumário: I – Não são concursalmente admissíveis critérios “fotográficos”, tendentes a admitir, beneficiar ou excluir quaisquer candidatos. A concorrência constitui o elemento dinamizador da construção do mercado interno impondo, em matéria de contratação pública, especiais medidas de transparência, de imparcialidade e de publicidade com a abertura dos procedimentos ao maior número de operadores económicos, sejam eles nacionais sejam de Estados-membros da UE. As entidades adjudicantes não podem, por exemplo, estabelecer requisitos de acesso e/ou de avaliação de propostas em termos tais de que resulte uma limitação desproporcionada e desigualitária quanto ao mercado habilitado a participar no procedimento ou, então, um condicionamento, ainda que potencial, dos resultados do próprio procedimento concursal. II - Como se refere no n.º 4 do seu artigo 67.º da Diretiva 2014/24/EU, “os critérios de adjudicação não podem ter por efeito conferir à autoridade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada”; III - Deter, ou não, cais no porto de Lisboa não é um atributo da proposta, não podendo ser considerados como seu fator de avaliação, pois, como decorre da definição de “atributo” constante do n.º 2 do artigo 56.º do CCP, “Para efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos”.
Sumário: I - A taxa pode definir-se como uma prestação coactiva, devida a entidades públicas, com vista à compensação de prestações efectivamente provocadas ou aproveitadas pelos sujeitos passivos. Em contraste com o imposto, de características unilaterais, a taxa caracteriza-se pela sua natureza comutativa ou bilateral, devendo o seu valor concreto ser fixado de acordo com o princípio da equivalência jurídica. A natureza do facto constitutivo que baseia o aparecimento da taxa pode consistir na prestação de uma actividade pública, na utilização de bens do domínio público ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares (cfr.artº.4, nºs.1 e 2, da L.G.Tributária). II - As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efectivo funcionamento. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc.º 33/22.6BELLE, de 09-08-2022
Sumário: A irregularidade formal do conteúdo do documento – a «declaração dos fabricantes a atestar a capacidade do concorrente para comercializar os equipamentos» -, cuja apresentação era exigida aos concorrentes no programa do procedimento concursal sob pena de exclusão da proposta apresentada, consubstancia uma inobservância de uma formalidade não essencial, e, por isso, suprível, mediante convite do júri do concurso dirigido à Recorrida para que aclare ou esclareça o respectivo teor, nos termos indicados. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc.º 00363/19.4BEBRG, de 15-07-2022
Sumário: 1. Uma autarquia local só dispõe de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição e da lei. 2. Legislar no domínio dos direitos liberdades e garantias dos trabalhadores faz parte da competência absoluta, ou eventualmente relativa, da Assembleia da República - arts 64.º e 165.º da CRP -, o que torna o Regulamento orgânica e materialmente inconstitucional. 3. Afectando os ns. 2 e 3 do art.º 13.º Regulamento o direito à retribuição do trabalho e à irredutibilidade da retribuição, bem como o princípio da proporcionalidade, constitucionalmente consagrados, por consubstanciarem matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, são aquelas normas ilegais/inconstitucionais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) Diplomas Legais em DestaquePortaria n.º 218/2022, de 1 de setembro Procede à quarta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica. Edital n.º 1310/2022, de 1 de setembro Estabelece as condições para o exercício da atividade da pesca no troço internacional do rio Minho, temporada de 2022-2023 Despacho n.º 10697/2022, de 2 de setembro Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de Mascarenhas, no Município de Mirandela, distrito de Bragança, no dia 6 de novembro de 2022 Portaria n.º 222-A/2022, de 5 de setembro Altera o anexo da Portaria n.º 205-B/2022, de 16 de agosto, que cria um apoio extraordinário a atribuir aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos incêndios ocorridos no território continental e regulamenta as respetivas condições de atribuição. Portaria n.º 223/2022, de 6 de setembro Estabelece o limite do rendimento de referência previsto na alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2022, de 19 de agosto Portaria n.º 224/2022, de 6 de setembro Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, procedendo à alteração da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto. Portaria n.º 225/2022, de 6 de setembro Estabelece as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição, em 2022, de um subsídio, no âmbito do auxílio de minimis ao setor da pesca, que corresponde a uma redução no preço final da gasolina e do gás de petróleo liquefeito (GPL) consumidos na pequena pesca artesanal e costeira, na pequena aquicultura e na salicultura, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca. Decreto-Lei n.º 57-B/2022, de 6 de setembro Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2022, de 6 de setembro Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação Portaria n.º 669/2022, de 7 de setembro Define os termos em que são constituídos consórcios entre o Instituto Nacional de Administração, I. P., e instituições de ensino superior e do sistema científico e tecnológico, com vista ao desenvolvimento de ações de formação na Administração Pública Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro
Regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento. Ver ficha informativa sobre este assunto. Despacho n.º 10932/2022, de 9 de setembro Nomeação da Comissão Administrativa da Assembleia de Freguesia de Mascarenhas, município de Mirandela, distrito de Bragança Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022, de 12 de setembro Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro Aprova o II Plano Nacional para a Juventude Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2022, de 26 de setembro Autoriza a despesa com a implementação do Programa Projetos Locais Promotores de Qualificações, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência Despacho n.º 11448/2022, de 26 de setembro O programa «Festivais Acessíveis» resulta de uma iniciativa conjunta do Turismo de Portugal, I. P., e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e visa distinguir e promover práticas inclusivas em eventos culturais de largo espectro, como é o caso dos festivais, que apresentem idênticas condições de lazer, conforto, segurança e autonomia para todos os públicos sem exceção, incluindo pessoas com mobilidade condicionada. Este programa enquadra-se no objetivo das Secretárias de Estado do Turismo e da Inclusão das Pessoas com Deficiência de incrementar o número de eventos acessíveis a todos, sendo uma das iniciativas previstas para alcançar este objetivo. O programa contempla, ainda, a atribuição anual do «Prémio Festival + Acessível». Este Despacho aprova o Regulamento do Programa «Festivais Acessíveis» Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2022, de 27 de setembro
Procede à definição de medidas preventivas que permitam fazer face à atual situação e a eventuais disrupções futuras, tendo sempre em vista a garantia da segurança do abastecimento de energia Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, de 27 de setembro Aprova medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela bem como todos os concelhos com uma área ardida acumulada, em 2022, igual ou superior a 4500 ha ou a 10 % da respetiva área, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 91.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho.
Decreto-Lei n.º 66-A/2022, de 30 de setembro
Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. São revogados 101 diplomas.
Decreto-Lei n.º 67/2022, de 4 de outubro Estabelece medidas excecionais de apoio às empresas e à economia social, para mitigação dos efeitos da inflação Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de outubro Estabelece medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia Resolução da Assembleia da República n.º 64/2022, de 6 de outubro Recomenda ao Governo a publicação do regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação dos solos (PRoSolos) Declaração de Retificação n.º 24-A/2022, de 10 de outubro Retifica o Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022. Decreto Regulamentar n.º 5/2022, de 11 de outubro Regulamenta o Fundo de Financiamento da Descentralização. A Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para 2022, estabelece, no seu artigo 89.º, que o Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD), gerido pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), é dotado das verbas necessárias ao financiamento das competências descentralizadas para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, correspondentes ao período compreendido entre 1 de abril e 31 de dezembro de 2022, até ao valor total de (euro) 843 266 046,00. Prevê, ainda, esta lei que a DGAL fica autorizada a transferir mensalmente para os municípios do território continental e entidades intermunicipais, através do FFD, as dotações correspondentes às competências transferidas, deduzidas dos montantes correspondentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e a data de entrada em vigor da aludida lei, mediante comunicação de cada área governativa, até ao limite previsto na distribuição por município e domínio de competência. A lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2022 dispõe ainda que os municípios reportam, através de plataforma eletrónica da DGAL, informação, designadamente relativa ao registo das transferências financeiras, receitas arrecadadas e encargos relativos ao exercício das competências transferidas. No presente diploma regulamentam-se os termos e condições da comunicação das transferências, os procedimentos a adotar em caso de dedução de verbas e as condições de reporte e de acesso à plataforma eletrónica. |