FLASH JURÍDICOAgosto, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALPresidente da Junta da Freguesia. Meio tempo. Férias. Subsídio de férias. Exercendo as funções em regime de meio tempo, o Senhor Presidente tem direito a metade do subsídio extraordinário de junho fixado para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro (cf. artigo 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de junho “ex vi” artigo 11.º da Lei nº 11/96, de 18 de abril, ambos na sua atual redação). Relativamente às férias, da conjugação da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º com o artigo 14.º da Lei n.º 29/87 (aplicáveis à situação em apreço, também por remissão do artigo 11.º da Lei n.º 11/96) resulta que, enquanto eleito local em regime de meio tempo, tem direito a 30 dias de férias anuais, cuja contagem deve ser feita em dias seguidos. Transferência de competências. Educação. Reserva de recrutamento. Considerando que o n.º 3 do artigo 30.º da Portaria n.º 125-A/2019, na sua atual redação, esclarece que “[s]empre que, em resultado de procedimento concursal comum, publicitado por um órgão ou serviço, a lista de ordenação final, devidamente homologada, contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, é constituída uma reserva de recrutamento interna”; que o n.º 4 acrescenta que “a reserva de recrutamento é utilizada sempre que, no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final, haja necessidade de ocupação de idênticos postos de trabalho, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 e no artigo 29.º” e que do n.º 5 do mesmo normativo resulta que “n[]o caso referido no n.º 3, o procedimento concursal cessa, o mais tardar, findo o prazo mencionado no número anterior” (isto é, “no prazo máximo de 18 meses contados da data da homologação da lista de ordenação final”); Considerando ainda que o ponto 3. do Despacho 3689/2022 esclarece que se aplica aos “procedimentos concursais, vigentes à data da [sua] publicação”, sem especificar se estão em causa procedimentos anteriores ou posteriores à concretização da transferência de competências e que o mesmo ponto 3. deste Despacho determina também que esses procedimentos concursais (vigentes à data da sua publicação, para recrutamento de assistentes técnicos e assistentes operacionais para os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede escolar pública do Ministério da Educação) “mantêm–se em vigor, passando as câmaras municipais da localização geográfica respetiva a ser as entidades responsáveis pelo recrutamento”, Admite-se que a entidade consulente possa enquadrar nas disposições acabadas de citar a possibilidade de recurso à reserva de recrutamento - que consta nas listas de ordenação final resultantes dos procedimentos concursais abertos pelos agrupamentos de escolas antes da concretização da transferência de competências para o Município -, caso se reúnam todos os requisitos constantes dessas disposições conjugadas, desde logo, que esses procedimentos concursais estivessem em vigor à data da publicação do Despacho n.º 3689/2022. Assembleia de freguesia. Convocatória. Assessoria. Organização de serviços I Determinando a lei a forma a que deve obedecer a convocatória das sessões e não estando ali contemplada a utilização de mensagem eletrónica, conclui-se que não é legalmente admissível o recurso a esta forma de comunicação para o pretendido efeito, devendo o regimento acompanhar o disposto na norma legal. Importa acrescentar que o artigo 51.º do mesmo diploma determina expressamente, que “A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre convocação de sessões ou reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam e não suscitem oposição à sua realização.” II Resulta art.º 49.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação, que no regimento da assembleia se deverá fixar um período para intervenção e esclarecimento do público, não sendo permitido a este a intromissão em qualquer outro momento do decorrer da sessão. O adjunto técnico de grupo partidário da assembleia de freguesia não pode participar nos debates, sendo apenas admissível que assista à sessão como elemento do público, manifestando-se no período fixado para intervenção e esclarecimento do mesmo e limitado à forma de participação que por lei e no regimento está consagrada. III Os órgãos das autarquias são independentes apesar de atuarem de forma articulada, no quadro das respetivas competências e com vista à prossecução das atribuições da autarquia. A assembleia de freguesia fiscaliza e acompanha a atividade da junta de freguesia no quadro de competências previstas na lei. Nesse contexto, incumbe à assembleia de freguesia, mediante proposta da junta de freguesia, aprovar a criação e a reorganização dos serviços da freguesia, não merecendo enquadramento legal a apresentação por parte da assembleia de freguesia de propostas para criar e reorganizar serviços da junta. O modelo da estrutura orgânica, e a definição do número máximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades orgânicas, é aprovado pela assembleia de freguesia sob proposta da junta de freguesia, nos termos e limites previstos no Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação. Notas InformativasAlteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 45/2022, de 8 de julho que procede à terceira alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), divulga-se a Nota informativa elaborada pela Direção de Serviços do Ordenamento do Território desta CCDR-Norte, com o destaque das principais alterações. Fundo Financiamento da Descentralização Freguesias e Fundo Financiamento das Freguesias Em linha com as Notas divulgadas na anterior edição do Flash jurídico a propósito das verbas previstas no Orçamento de Estado para o ano de 2022, a distribuir pelos municípios da Região Norte, publica-se agora a análise dos montantes a atribuir às Freguesias no âmbito do Fundo Financiamento da Descentralização e do Fundo Financiamento das Freguesias. SNC-AP. Adiantamentos a fornecedores e Reposição de dinheiros públicos Dando seguimento à divulgação de Notas informativas no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, neste Flash procede-se ao enquadramento contabilístico dos Adiantamentos a fornecedores e da Reposição de dinheiros públicos (RAP/RNAP). JurisprudênciaAcórdão do Tribunal Constitucional n.º 484/2022 (Proc. 48/2021), de 13.07.2022 Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional Decisão: a) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no nº 3 do artigo 8º da Lei nº 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei nº 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84º, nº 2, e 225º, n.º 3, ambos da Constituição; b) Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 31º-A da Lei nº 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei nº 1/2021, de 11 de janeiro, por violação do disposto nos artigos 84º, nº 2, 165º, nº 1, alínea v) e 227º, nº 1, alínea a), todos da Constituição; c) Não declara a inconstitucionalidade do segmento final do nº 1 do artigo 8º da Lei nº 17/2014, de 10 de abril, na redação dada pela Lei nº 1/2021, de 11 de janeiro, inexistindo uma relação incindível. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (Proc.º 01106/19.8BEAVR), de 09-06-2022 Relator: Antero Pires Salvador Descritores: SIADAP 2007, Reclamação Acto Homologação – Natureza Facultativa, Inimpugnabilidade Acto. Sumário: 1. A reclamação do acto homologatório não tem natureza necessária, mas meramente facultativa e, nesse sentido, em abstracto, o acto final praticado pela administração no procedimento não seria a decisão proferida sobre a reclamação, mas antes o acto homologatório da avaliação, dado que o recurso à via contenciosa é possível logo que proferido o despacho de homologação. 2. A partir da entrada em vigor do actual CPA, a reclamação, prevista no art.º 72.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assume natureza facultativa. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0627/20.4BEAVR), de 14.07.2022 Relator: Adriano Cunha Contencioso Pré-Contratual. Empreitada de Obras Públicas. Plano de Trabalhos Sumário: I – Da conjugação dos arts. 43º nº 4 b), 57º nº 2 b) e 361º nº 1 do Código dos Contratos Públicos não resulta a imposição, para todos os casos, de um nível único de detalhe do “plano de trabalhos” (e de pagamentos, de equipamentos e de mão-de-obra), a apresentar com as propostas em procedimentos de formação de contratos de empreitada de obras públicas, designadamente que exceda o necessário para assegurar o objetivo legal (“ratio legis”) de permitir um adequado controlo, por parte do dono da obra, da execução da empreitada concretamente em causa, tal como fixado quanto ao seu ritmo e sequência e meios utilizados. II – Não se destinando o “plano de trabalhos” a garantir o compromisso da efetiva realização, por parte do empreiteiro, de todas as espécies de trabalho previstas, necessárias para a realização da obra – objetivo atingido através da declaração de aceitação, pelo empreiteiro, do conteúdo do Caderno de Encargos (e, portanto, da realização de todas as espécies de trabalho discriminadas, pelo dono da obra, no “projeto de execução” e no respetivo “mapa de quantidades”) -, nada impede que o “plano de trabalhos” possa agregar ou agrupar diversas espécies de trabalho, desde que permita, em concreto, controlar adequadamente o ritmo e a sequência da execução da empreitada, e os meios nela utilizados, e respeite as eventuais exigências do Caderno de Encargos (nomeadamente, quanto à unidade de tempo e periodicidade aí definidas pelo dono da obra). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 0401/15.0BECBR), de 14.07.2022 Relatora: Cristina Santos Descritores: Lista de Antiguidade. Caso Decidido.
II - Cada lista de antiguidade aprovada referente aos anos lectivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010 e não impugnada de conformidade com o disposto nos artºs 96º e 97º DL 100/99, 31.03 firma-se na ordem jurídica como caso decidido Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc. 055/22.7BALSB), de 14-07-2022 Relator: Cláudio Ramos Monteiro Descritores: Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia. Âmbito da Jurisdição Administrativa. Acto Legislativo. Competência do Supremo Tribunal Administrativo Sumário: I - A norma contida no artigo 76.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, relativa à transferência de competências para as autarquias locais em matéria de educação, tem natureza legislativa. II - O conhecimento de atos normativos produzidos no exercício da função legislativa está subtraído à jurisdição administrativa e fiscal, nos termos dos artigos 1.º, 4.º, n.ºs 1, e 3, al. a), do ETAF, 2.º e 3.º do CPTA.
Acórdão do Tribunal de Contas n.º 20/2022, de 07.06.2022 Relator: Nuno Miguel P. R. Coelho Não transitado Ajuste direto. Execução do contrato. Efeitos retroativos. Nulidade. Recusa de visto. Sumário “1. O recurso ao ajuste direto e a não redução a escrito de um contrato público suscita, desde logo, o questionamento da sua validade, isto por não terem sido observadas as respetivas normas procedimentais aplicáveis, podendo a situação em apreço ser qualificada como não mais do que uma aquisição direta. (…) 6. Ou seja, à data em que foi aberto o procedimento que conduziu ao ajuste direto, dos doze meses de execução do contrato já tinham decorrido nove. 7. Esta situação faz concluir, do mesmo modo, que aquilo a que a entidade adjudicante procedeu não foi a um ajuste direto, mas sim a uma verdadeira aquisição direta, semelhante à situação analisada por este mesmo TdC nos acórdãos n.ºs 8/2015, de 30 de junho – 1.ª S/SS, e 26/2018, de 22 de maio – 1.ª S/SS: uma situação de contratação com ausência total de procedimento, que posteriormente se tenta colmatar com um procedimento conducente a um contrato com efeitos retroativos. 8. Como vimos, é este precisamente o caso aqui em apreço, por duas ordens de razões: - a entidade requerente omitiu totalmente o procedimento, tentando posteriormente colmatar tal omissão com um contrato com efeitos retroativos; e - o procedimento de ajuste direto posteriormente adotado pela requerente foi-o num caso em que não se mostravam reunidos os pressupostos exigidos pela lei para tal. 9. Assim, encontra-se o contrato aqui em apreço ferido por nulidade nos termos do disposto no Art.º 284.º, n.º 2, do CCP, por remissão para o art.º 161.º, n.º 2, alínea l) do Código de Procedimento Administrativo. 10. Sucede ainda que em momento algum do procedimento que antecedeu a celebração deste contrato proferiu a entidade adjudicante um ato que fundamentasse a decisão de não reduzir o contrato a escrito. 11. Não se encontra nas peças que constituem este processo um tal ato de decisão de dispensa da redução a escrito do contrato submetido a fiscalização prévia e no qual se exponham os motivos que estivessem na base de tal decisão. 12. Ou seja, também aqui o contrato celebrado se mostra inquinado, por violação do disposto no Art.º 94.º do CCP, na medida em que não demonstrou a requerente que cairia no âmbito de aplicação das exceções consagradas no Art.º 95.º do mesmo Código. 13. Mais se constata, ainda, que a entidade fiscalizada não apresentou a documentação financeira de suporte dos encargos do presente contrato, nomeadamente os comprovativos extraídos do sistema informático de apoio à execução orçamental do registo dos compromissos, com evidência da respetiva numeração e data de registo, assim como o mapa de fundos disponíveis, extraído do sistema informático, que tivesse suportado a inscrição dos compromissos em causa. 14. Efetivamente, a ausência de demonstração da documentação financeira de suporte dos encargos dos presentes contratos, nomeadamente, a ausência de cabimentos e de compromissos válidos à data da assunção dos diferentes encargos contratualizados, implica a violação de normas financeiras, eventualmente suscetíveis de constituírem fundamento da recusa de visto, à luz da alínea b) do n.º 3 do Art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), estando, nomeadamente em causa o incumprimento do n.º 3 do Art.º 52.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, aplicável nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro e dos artigos 5.º da LCPA, 7.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21.06, nos termos dos quais nenhum compromisso gerador de despesa pública pode ser assumido sem prévia verificação do cabimento orçamental e da existência de disponibilidades para lhe fazer face. 15. Por força do disposto no nº 2 do Art.º 4º da Lei nº 73/2013, de 3 de setembro e Art.º 59º, nº 2, alínea c) da Lei nº 75/2013, de 12 de setembro, as deliberações que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei são nulas. 16. As nulidades contratuais verificadas são fundamento absoluto de recusa de visto, que não permite a sua concessão ainda que acompanhada de eventuais recomendações, atento o disposto no Art.º 44.º, n.º 3, alíneas a) e b), e n.º 4 (este a contrario sensu), da LOPTC. 17. Por seu turno, a ausência de demonstração da documentação financeira de suporte dos encargos dos presentes contratos, nomeadamente, a ausência de cabimentos e de compromissos válidos à data da assunção dos diferentes encargos contratualizados (ponto III. 3 supra), implica a violação de normas financeiras, eventualmente suscetíveis de constituírem fundamento da recusa de visto, à luz da alínea b) do n.º 3 do Art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC). 18. Tendo em conta o relatado e apurado nos autos no que respeita a eventual responsabilidade sancionatória por incumprimento do prazo a que alude o n.º 2 do Art.º 81.º da LOPTC, há que determinar, nos termos conjugados dos Art.ºs 77.º, n.º 5, da LOPTC, e 130.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento deste TdC, o prosseguimento para apuramento dessa responsabilidade (cfr. Art.º 66.º, n.º 1, da LOPTC), com a elaboração da respetiva informação, nos termos do Art.º 133.º do mesmo Regulamento.” Diplomas Legais em DestaqueDespacho n.º 8564-A/2022, de 12 de julho, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República n.º 133/2022, 2º Suplemento, Série II de 12 de julho retificado pelo Despacho n.º 8564-A/2022, que aprova as alterações às tabelas de retenção na fonte, que se encontram em vigor para o continente no ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2022. Entrada em vigor: 13 de julho de 2022. Despacho n.º 8678/2022, de 14 de julho, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 135/2022, Série II de 14 de julho que determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de São Julião e Silva, no Município de Valença, distrito de Viana do Castelo, no dia 11 de setembro de 2022. Portaria n.º 183/2022 de 15 de julho que estabelece um reforço extraordinário da comparticipação financeira da segurança social em 2022, prevista no n.º 1 do artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual. Entrada em vigor: 16 de julho de 2022. Produção de efeitos: A 1 de janeiro de 2022. Aviso n.º 14198/2022, de 18 de julho, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 137/2022, Série II de 18 de julho que determina a abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos de erradicação e controlo de espécies exóticas invasoras, consideradas prioritárias em Portugal Continental. São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, entre outros, as Comunidades Intermunicipais e os Municípios. O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 17 horas e 59 minutos do dia 22 de agosto de 2022, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo. As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura. Aviso n.º 14199/2022, de 18 de julho, do Fundo Ambiental, publicado no Diário da República n.º 137/2022, Série II de 18 de julho que determina a abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos no âmbito da Estratégia Nacional de Educação Ambiental (ENEA 2022). Constitui designadamente beneficiário elegível às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do Aviso, o Setor Empresarial Local. O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23:59 horas do dia 31 de agosto de 2022, devendo as candidaturas ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt. Decreto-Lei n.º 49/2022 de 19 de julho que altera as regras de funcionamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determinando a adaptação das áreas prioritárias de prevenção e segurança até 31 de março de 2023. Entrada em vigor: 20 de julho de 2022. Decreto-Lei n.º 50/2022 de 19 de julho que clarifica os termos em que os gestores públicos podem optar pela remuneração média dos últimos três anos. Entrada em vigor: 20 de julho de 2022. Aviso n.º 14358/2022, de 20 de julho, do Fundo Ambiental publicado no Diário da República n.º 139/2022, Série II de 20 de julho que determina a Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos que visem a prevenção e o controlo de espécies exóticas invasoras lenhosas e da regeneração natural de espécies do género Eucalyptus spp São elegíveis como beneficiários, de acordo com o disposto no Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, entre outros, as Comunidades Intermunicipais (CIM) e os Municípios. O período para a receção de candidaturas decorre desde o dia útil seguinte à data da publicação do presente Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 19 de agosto de 2022, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo. As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura. Despacho n.º 8915/2022, de 21 de julho, da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., publicado no Diário da República n.º 140/2022, Série II de 21 de julho que procede à extinção dos Centros Qualifica de acordo com a Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, que procede à regulação da criação e o regime de organização e funcionamento dos centros especializados em qualificação de adultos. Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2022, de 22 de julho, publicada no Diário da República n.º 141/2022, Série I de 22 de julho que prorroga as ações específicas do Plano 21|23 Escola+, Produção de efeitos: 07 de julho de 2022. Declaração de Retificação n.º 19/2022, de 26 de julho, publicada no Diário da República n.º 143/2022, Série I de 26 de julho - Retificação à Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, «Orçamento do Estado para 2022». Decreto-Lei n.º 51/2022 de 26 de julho que aprova medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas. O presente decreto-lei procede à determinação da posição remuneratória mínima para o candidato à carreira geral de técnico superior com o grau de doutor, à fixação de regras de reposicionamento para os trabalhadores que tenham concluído ou venham a concluir o doutoramento, e à alteração dos níveis remuneratórios da carreira geral de técnico superior e da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico. Para o efeito é alterada a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. Produção de efeitos: A partir de 1 de janeiro de 2022. Despacho n.º 9273/2022, de 28 de julho, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República n.º 145/2022, Série II de 28 de julho que designa a mestre Ana Eunice Reis Domingos para exercer o cargo de subdiretora-geral da Direção-Geral das Autarquias Locais. Resolução do Conselho de Ministros n.º 67-A/2022, de 29 de julho, publicada no Diário da República n.º 146/2022, 1º Suplemento, Série I de 29 de julho que prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59h do dia 31 de agosto de 2022, em todo o território nacional continental. Entrada em vigor: 30 de julho de 2022. Aviso n.º 14919/2022, de 29 de julho, do Fundo Ambiental publicado no Diário da República n.º 146/2022, Série II de 29 de julho que determina a Abertura de candidaturas ao apoio financeiro a projetos que visem a melhoria das condições de visitação em áreas protegidas de âmbito nacional em cogestão. Os Municípios são beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do presente Aviso, de acordo com o disposto no Despacho n.º 3143-B/2022, de 11 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 14 de março de 2022, na sua atual redação. O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação do Aviso no Diário da República, até às 23 horas e 59 minutos do dia 14 de outubro de 2022, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do referido prazo. As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt onde figura o presente Aviso e a ligação para o formulário da candidatura, acompanhada da documentação aplicável. Aviso n.º 14920/2022, de 29 de julho, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 146/2022, Série II de 29 de julho, que fixa os índices ponderados de custos de materiais e equipamentos de apoio referentes a abril de 2022, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 73/2021, de 18 de agosto. Despacho (extrato) n.º 9345/2022, de 29 de julho, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 146/2022, Série II de 29 de julho que procede à designação, em regime de substituição, da licenciada Anabela Moutinho Monteiro como chefe de divisão de Apoio Jurídico, em acumulação. |