FLASH JURÍDICOJulho, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALA alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP determina que são consideradas justificadas as faltas “motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário.” Importa, porém, realçar que, atualmente, o agendamento em entidades prestadoras de cuidados de saúde (públicos ou privados) se processa, numa grande parte dos casos, através de mecanismos automatizados ou de forma unilateral, “sem prévia articulação com os utentes/trabalhadores”, como refere a entidade consulente. Salientamos, ainda, que o legislador não densifica os conceitos a que se socorre na alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, nem especifica de que forma se concretizam ou demonstram. No entanto, sempre se dirá que o trabalhador deve - caso a caso, com antecedência e de forma oral ou escrita - dar conhecimento ao seu superior hierárquico da realização do tratamento, consulta ou exame em causa, demonstrando/explicando a razão pela qual não pode “efetuar-se fora do período normal de trabalho”. Comunicação da ausência; falta injustificada; procedimento disciplinar. A(s) falta(s) injustificada(s) dos trabalhadores em número inferior ao previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 297.º da LTFP, por preencherem o elemento típico da infração disciplinar consubstanciado na violação do dever geral de assiduidade, são suscetíveis de fazer incorrer o trabalhador em infração disciplinar, podendo, eventualmente, pela gravidade e censurabilidade que assumam em face do apuramento e ponderação das circunstâncias concretas, em sede disciplinar, assumir censura ética (cf. o artigo 189.º da LTFP) capaz de fundamentar a inviabilização da manutenção da relação funcional A decisão sobre a reclamação compete ao Presidente da Câmara, que pode/deve ouvir o avaliador se o considerar necessário, designadamente no caso de serem trazidos novos elementos de facto ou de direito que assim o requeiram. Notas InformativasOrçamento de Estado para o ano de 2022. Na sequência da entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, dá-se nota neste Flash Jurídico das principais medidas e das alterações legislativas introduzidas com implicações no subsetor local, em três Partes distintas, a saber: Parte I – Disposições Gerais e relativas à Administração Publica; Parte III – Outras disposições, alterações legislativas e disposições finais. Entrada em vigor: 28 de junho de 2022 Fundo Financiamento da Descentralização e Fundos municipais da Região do Norte em 2022 Na sequência ainda da publicação do Orçamento de Estado para o ano 2022, procede-se neste Flash a uma breve análise das verbas neles prevista no âmbito do Fundo Financiamento da Descentralização e a título de participação nos recursos públicos do Estado a distribuir pelos municípios da Região Norte. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 90/2022, de 10 de maio, que concluiu que “No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.” Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.º 01296/21.0BEPRT), de 09.06.2022 Sumário: «No caso dos presentes autos, consta do próprio anúncio de abertura do concurso, e do Programa do Procedimento a exigência aquando da apresentação das propostas da indicação dos respectivos alvarás que comprovem as respectivas habilitações (…). (…) Daí que, não tendo a autora/recorrente incluído enquanto concorrente, na proposta apresentada à presente empreitada de obras públicas, os documentos supra enumerados, sempre o júri do concurso na fase da apreciação das propostas poderia, como veio a fazê-lo, decidir pela exclusão da proposta da autora, atenta a violação do disposto nos artigos 57º, nº 1, al. c), 70º, nº 2, al. a) e 146º, nº 2, als. d) e o) do C.C.P e artº 11º do Programa do Procedimento. Por outro lado, quanto à possibilidade de ser concedido, por parte da entidade adjudicante, um prazo adicional para a apresentação de documentos de habilitação em falta, tal só pode ocorrer no caso de essa falta resultar de um facto que não seja imputável ao adjudicatário, o que não sucedeu nos autos. Igualmente não resulta dos autos que se estivesse perante um mero lapso material que necessitasse de ser rectificado, ou de qualquer obscuridade, mas sim de uma omissão que determina a exclusão. Temos por conseguinte, que a decisão de exclusão da proposta da A. pela entidade adjudicante, se mostra em conformidade com o quadro legal aplicável, razão pela qual o acórdão recorrido não padece das ilegalidades apontadas pela Autora/ora recorrente». Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Proc.º 0453/09.1BEVIS 0453/18), de 09.06.2022 Sumário: «O DL n.º 11/2003 veio regular a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adoptar mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. Este diploma legal surge no contexto normativo da transposição para o direito interno do pacote europeu das Directivas em matéria de liberalização do serviço de comunicações electrónicas, para o qual o regime de regulação (acesso, partilha e livre implantação) das infra-estruturas era crucial, como resultava da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002 relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro). As directrizes europeias em matéria de liberalização do sector das comunicações assentavam, de resto, em novos institutos jurídicos em matéria de regulação da implantação das infra-estruturas – os direitos de passagem (artigo 11.º da Directiva 2002/21/CE) e a partilha de locais e recursos (artigo 12.º da Directiva 2002/21/CE) -, os quais seriam depois incorporados no direito nacional por via da sua transposição pela Lei das Comunicações, Lei n.º 5/2004. Lei que no seu artigo 2.º remetia expressamente para o antes mencionado Decreto-Lei n.º 151-A/2000, fazendo assim a assunção daquele regime jurídico prévio por este diploma de regulação do quadro geral da liberalização desta actividade económica de serviço de interesse económico geral, em linha com as directrizes europeias deste sector. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 151-A/2000 pode ler-se que “Relativamente à instalação de redes e estações, incluindo antenas, mantém-se o actual princípio de que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade, quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico”. Ora, a salvaguarda legal do regime dos “licenciamentos autárquicos”, tinha em vista assegurar que a implantação no terreno das infra-estruturas necessárias à prestação do serviço de comunicações respeitava os valores definidos pelo planeamento urbano. Mas esta remissão não é em si suficiente para neutralizar a necessidade de interpretar as regras municipais aplicáveis a estes procedimentos em conformidade com o direito europeu e com as normas legais que, para o efeito, foram aprovadas como legislação especial, e nas quais se incluiu o DL n.º 11/2003. A breve referência ao contexto normativo do artigo 7.º do DL n.º 11/2003 é fundamental para compreender que a interpretação correcta dos pressupostos normativos aplicáveis ao pedido de autorização, cujo acto de indeferimento é impugnado nos autos, tem de respeitar aquelas directrizes, maxime a harmonização da salvaguarda dos interesses municipais, com a garantia da prestação do serviço económico de interesse geral. Daqui resultam algumas premissas essenciais para a resolução do litígio em apreço. Primeiro, o indeferimento do pedido de autorização teria de ter sido fundamentado de acordo com o disposto no mencionado artigo 7.º do DL n.º 11/2003 e não o foi. Segundo, a isso acresce que a interpretação que o acórdão recorrido faz do conceito de “Equipamentos públicos técnicos” constante das já mencionadas notas explicativas do Regulamento do PDM de Ovar e que o leva a incluir no mesmo as infra-estruturas de suporte de antenas de radiocomunicações é manifestamente desrazoável: i) porque não estamos a falar de equipamentos públicos e sim privados, tendo em conta que no sector das telecomunicações os equipamentos são propriedade das empresas; ii) porque o tipo de volume e impacto (visual e de outras forma de inquinamento) não é comparável ao das infra-estruturas elencadas na exemplificação do conceito de “Equipamentos públicos técnicos”; e iii) porque ao contrário dos exemplos ali mencionados as infra-estruturas de comunicações móveis têm de estar localizadas dentro das áreas habitacionais para assegurar a cobertura do serviço e, com isso, a efectiva prestação do mesmo e a sua qualidade. Terceiro, como o Recorrente também alegava na sua P.I. e foi, em certa medida, considerado um argumento procedente no acórdão do TAF de Viseu, o procedimento previsto no DL n.º 11/2003 tem diversas especificidades que acautelam a especialidade em que se tem de fundamentar a análise pelos municípios da conformidade da implantação daqueles equipamentos no terreno com os valores urbanísticos municipais que os procedimentos de autorização visam acautelar. Desde logo, quando impõe que ante um projecto de indeferimento do pedido de autorização, a audiência prévia “deva” oferecer a possibilidade de uma alternativa num raio de 75m. Não se trata apenas de assegurar a audiência do interessado nos termos gerais do CPA, mas também de impor à entidade autorizante que não se limite a inviabilizar o pedido, antes contribua activamente para a sua viabilização, dada a essencialidade do respectivo objecto para a garantia da prestação de um serviço de interesse económico geral. E o raio de 75m é também indicador da diferença que existe entre este tipo de infra-estruturas e aquelas que o Regulamento do PDM de Ovar enquadrava sob o conceito de “Equipamentos públicos técnicos” e obrigava a que ficassem fora dos núcleos habitacionais. Por fim, cabe sublinhar que também o argumento da violação do princípio da proporcionalidade acabava aqui por ser relevante se reconduzido à desrazoabilidade da solução alcançada no aresto recorrido, que apenas permitia, afinal, a instalação de antenas de comunicações fora do perímetro urbano da cidade, o que, in extremis, podia levar a uma solução de inviabilização de prestação do serviço de comunicações em condições adequadas aos munícipes. Pelas razões antes elencadas, a decisão recorrida não pode manter-se. (…)». Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.º 2623/21.5 BEPRT), de 19.05.2022 Sumário: «I - Decorre do disposto no artigo 469.º, n.º 1, al. a), do CCP, que os concorrentes se devem considerar notificados a partir do momento da comunicação da decisão estar disponível na plataforma eletrónica, podendo reagir invocando justo impedimento quanto ao respetivo conhecimento, nos termos do artigo 224.º do CPC, ou invocar a deficiência da notificação, nos termos do artigo 60.º do CPTA. II - Ainda que o artigo 469.º, n.º 2, do CCP, estabeleça um regime de exceção quanto à entidade adjudicante ou contraente público, tal não implica violação do princípio da proporcionalidade, por se revelar a medida adequada, necessária e proporcional, relativamente ao fim que prossegue, nem violação do princípio da igualdade, por assentar a diferenciação de tratamento na lei entre situações distintas e ancorada em justificação razoável». Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (Proc.º 2091/21.9BELSB), de 02.06.2022 Sumário: «I - A exclusão da única proposta apresentada a concurso determina necessariamente a revogação da decisão de contratar, e assim a extinção do procedimento concursal, conforme decorre do disposto no artigo 80.º, n.º 1, do CCP. II - Com esta extinção, desaparece o objeto da ação instaurada por interessado que não concorreu ao procedimento, que visa a declaração de ilegalidade de cláusula do caderno de encargos, ocorrendo impossibilidade superveniente da lide. III - A adoção de ajuste direto nos termos que decorrem do disposto no artigo 24.º, n.º 1, al. b), e n.º 4, als. a) e b), do CCP, implica um novo procedimento, com nova decisão sobre a respetiva escolha e respetivas peças, apenas se impondo que o caderno de encargos não seja substancialmente alterado. IV - Não sendo de imputar à atuação da entidade pública a impossibilidade superveniente da lide, numa situação em que nenhuma das partes tirou proveito do processo, impõe-se a responsabilização da autora pelo pagamento das custas, em conformidade com o disposto no artigo 536.º, n.º 3, do CPC». Uniformiza a jurisprudência no seguinte sentido: compete à jurisdição administrativa a apreciação dos litígios emergentes de contrato de mandato forense celebrado entre um advogado e um contraente público. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 38/2022, de 30 de maio que altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência. Entrada em vigor: No primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 154/2022, de 2 de junho que estabelece as regras relativamente aos locais onde é permitido fumar nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1 e do n.º 7 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2023, Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença. Entrada em vigor: 18 de junho de 2022. Despacho n.º 7716-A/2022 da Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Educação, do Ministro das Finanças, da Secretária de Estado da Administração Pública e do Secretário de Estado da Educação, publicado no 2º suplemento ao Diário da República, 2ª Série, de 21 de junho que regula o procedimento da mobilidade por doença, incluindo a comprovação dos seus requisitos e condições. Produção de efeitos: 21 de junho de 2022. Portaria n.º 165/2022, de 29 de junho que procede à sétima alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde. Entrada em vigor: 1 de julho de 2022. Decreto-Lei n.º 42-A/2022, de 30 de junho que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entrada em vigor e produção de efeitos: 1 de julho de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2022, publicada no 1º suplemento ao Diário da República, 1ª Série, de 30 de junho que prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2022. Entrada em vigor: 1 de julho de 2022. Portaria n.º 167-A/2022, de 30 de junho que suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO2 até 31 de agosto de 2022. Entrada em vigor: 1 de julho de 2022. Decreto-Lei n.º 43/2022 de 1 de julho que altera as regras do funcionamento do Banco Português de Fomento, S. A. Entrada em vigor: 2 de julho de 2022. Portaria n.º 177/2022 de 7 de julho que procede à décima alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020. Entrada em vigor e produção de efeitos: 8 de julho de 2022 Produção de efeitos: À data da entrada em vigor da Portaria n.º 338/2019, de 30 de setembro. Decreto-Lei n.º 44/2022 de 8 de julho que dispensa da nomeação de representante fiscal e da obrigatoriedade de adesão à caixa postal eletrónica os contribuintes que adiram a canais de notificação desmaterializados. Entrada em vigor: 9 de julho de 2022. Decreto-Lei n.º 45/2022 de 8 de julho que altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, prorrogando até 31 de dezembro de 2023 o prazo para incluir nos planos municipais e intermunicipais as regras de classificação e qualificação dos solos. Entrada em vigor: 9 de julho de 2022. |