FLASH JURÍDICOJunho, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALOs eleitos locais que tenham tomado posse como titulares dos órgãos autárquicos foram investidos em nome próprio num mandato autárquico que possui natureza pessoal e intransmissível e que, como tal, não admite representação por terceiros com recurso às figuras gerais do mandato e da representação previstos na lei civil, estando os casos e termos que a sua substituição é admissível expressamente estabelecidos na Lei n.º 169/99. Acresce que, sobre os eleitos locais impende um dever de participar em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos, imposto pela alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Estatuto dos Eleitos Locais, pelo que se encontram obrigados a estar presentes em cada uma dessas reuniões e a participar na discussão e votação de cada ponto da respetiva ordem de trabalhos. A abstenção é uma forma de manifestação aparentemente sem conteúdo, não se podendo concluir sem mais, que a mesma seja a favor ou contra uma determinada proposta. Face ao disposto no artigo 116º da Constituição da República Portuguesa, e art.º 54.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro vigora o direito à abstenção nas deliberações dos órgãos colegiais do poder local. Os eleitos locais no exercício das suas funções estão vinculados ao cumprimento do dever de participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos o que inclui quer o dever de comparecer, quer o de intervir/votar nas reuniões. Neste contexto, entendemos que, estando o eleito local presente a uma reunião, é obrigado a intervir na votação, devendo fazê-lo através de uma das formas determinadas por lei: voto a favor e voto contra, sendo ainda admissível a abstenção. Nesta conformidade, há que concluir que a proposta em questão que foi submetida à câmara municipal não foi aprovada, também não tendo sido rejeitada. Para que o presidente do órgão executivo pudesse “dar seguimento à proposta apresentada, era necessário que a mesma tivesse sido aprovada, o que não aconteceu. Considerando que o legislador identificou expressamente quais os familiares que o trabalhador pode acompanhar para realização de tratamento ambulatório ou consultas médicas e exames complementares de diagnóstico - e aí só incluiu o “cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer” - concluímos que a ausência de um trabalhador “para acompanhar um irmão, que vive consigo em comunhão de mesa e habitação e pertence ao seu agregado familiar, a uma consulta médica ou tratamento ambulatório” não se pode subsumir no consignado nas disposições conjugadas da alínea i) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 134.º da LTFP. Estas faltas têm uma natureza distinta daquelas que são motivadas pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador, previstas na alínea e) do n.º 2 dessa mesma disposição legal. Processo de regularização de vínculos precários. O processo de regularização de vínculos precários tem carácter imperativo inicia-se com o reconhecimento, pelo órgão executivo, mediante deliberação devidamente fundamentada, de que as funções exercidas correspondem a necessidades permanentes embora com vínculo jurídico inadequado. Se em 2018 foi dado cumprimento à Lei n.º 112/2017, mediante deliberação fundamentada, terá de existir algum motivo para o órgão executivo não ter incluído à data, no elenco daquelas situações que reconheceu como passíveis de regularização, um determinado trabalhador ou colaborador. Acresce que os trabalhadores “excluídos” poderiam ter-se oposto à deliberação. Ou seja, apesar de admitirmos (dado o carácter imperativo deste normativo), que em situações pontuais é possível regularizar situações que não foram devidamente sinalizadas aquando a entrada em vigor da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, qualquer deliberação que seja tomada atualmente sobre esta matéria terá de ser devidamente fundamentada, tendo em atenção que anteriormente, o município procedeu à aplicação do PREVPAP e a situação em apreço foi excluída (provavelmente por se ter entendido não estarem reunidos os requisitos legalmente exigidos). Notas InformativasSNC-AP. Contratação de empréstimo de curto prazo: empréstimo em conta corrente. No seguimento de dúvidas neste âmbito suscitadas, divulga-se neste Flash uma nota informativa sobre o tratamento orçamental das operações de utilização e reembolso de capital, associadas à contratação de empréstimo de curto prazo, designadamente de empréstimo em conta corrente, apresentando-se para o efeito um caso prático. JurisprudênciaAcórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 90/2022, de 10 de maio, que concluiu que “No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fração se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.” Síntese: Os autos de notícia devem conter uma “descrição sumária” dos factos ilícitos, sendo que, para esse efeito, não basta que os mesmos contenham uma mera remissão para as “normas infringidas” e ”normas punitivas” para se ter por preenchido tal requisito, pelo facto de estas preverem comportamentos gerais e abstratos, donde e por definição não individualizáveis. Síntese: “I - Após a verificação de incapacidade permanente para o trabalho, decorre dos artigos 5.º e 34.º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que compete à Caixa Geral de Aposentações a reparação dos danos sofridos. II - No âmbito deste regime jurídico, os danos morais não merecem tutela de per si, na medida em que ali é visada a reparação da perda de rendimentos de trabalho. (…)”. Síntese: “I - O ato impugnado, praticado num procedimento em que nos documentos conformadores do mesmo se previam disposições como as que foram questionadas nos autos, configura a aplicação daquelas, porquanto foi através deste que se materializaram os respetivos efeitos restritivos. II - A exigência de estrita inscrição na Ordem dos Engenheiros, afastando a inscrição na Ordem dos Engenheiros Técnicos, não encontra razão aparente, nem foi invocada, no objeto do contrato, in casu, de aquisição de serviços para a elaboração do projeto para o novo Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, nos Açores, e nem a mesma se revela proporcional, atendendo ao que resulta da Lei n.º 31/2009, de 03.07., designadamente, dos seus art.s 4.º, n.º 1, 6.º, n.º 1 e 10.º, n.º 3 e Quadro 2 do Anexo III deste diploma legal. III - Nesta medida, considera-se desproporcional a aludida exigência face ao objeto do contrato em apreço e às tarefas que o mesmo importa, razão pela qual se conclui que a mesma viola o princípio da concorrência, da proporcionalidade e da não discriminação, pois que a Recorrida não apresentou qualquer justificação para a restrição operada por via das especificações fixadas nas peças do procedimento, estribando- se, essencialmente, na margem discricionária de que beneficia na respetiva fixação. O que, e face a todo o exposto, é pouco. (…) V - O invocado imperativo da prevalência da Diretiva e dos princípios conformadores do Direito da União Europeia, assim como o CCP, apenas impõem limites a eventuais exigências de capacidade técnica e/ou financeira e a determinadas especificações técnicas, designadamente, a sua adequação ao necessário e desejável cumprimento do contrato a adjudicar e de que todos estes requisitos estejam ligados e sejam proporcionais com o seu objeto. VI - Cumpridos estes limites, a entidade adjudicante pode conformar o procedimento com as exigências que considere necessárias, desde que cumpra também, no momento da determinação dos critérios de seleção, os princípios fundamentais da contratação pública enunciados no artigo 18.º, n.º 1, da Diretiva 2014/24, e no art. 1.º-A, do CCP, tratando os operadores económicos de acordo com os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação, bem como atuando de maneira transparente e proporcionada, assim se garantindo, designadamente, que a organização do contrato não tem o intuito de reduzir artificialmente a concorrência ou de favorecer ou desfavorecer indevidamente determinados operadores económicos. VII - No caso, este desiderato deve ser alcançado com a repetição do procedimento e não através de uma interpretação conforme das peças do procedimento sub judice.” Síntese: “I - O art 71º do CCP, na redação resultante do DL nº 111-B/2017, de 31.8, não previa um critério legal supletivo e automático, como sucedeu na versão original do CCP de 2008 (40% ou 50% abaixo do preço base fixado, consoante se tratasse de contrato de empreitada de obras públicas ou de outro contrato), para o caso da entidade adjudicante não fixar nas peças do procedimento o valor a partir do qual a proposta de preço seria considerada anormalmente baixa. II - O nº 1 do preceito legal deixou na disponibilidade da entidade adjudicante, dentro da sua margem de livre decisão, a prévia fixação da concreta determinação do preço anormalmente baixo, designadamente, entre outros critérios considerados adequados, através da fixação de um desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir (e já não em relação ao preço base – versão de 2008 – ou por referência a preços médios obtidos em eventuais consultas preliminares ao mercado – revisão de 2021). III - Quando tenha existido prévia fixação de um limiar de preço anormalmente baixo o mesmo é divulgado no programa do procedimento ou no convite – cfr art 71º, nº 1. IV – O art 71º do CCP, saído da revisão de 2017, mesmo na ausência de fixação de um limiar de preço anormalmente baixo, não estabelecia qualquer proibição de a entidade adjudicante considerar determinada proposta como de preço anormalmente baixo. V – Quando não tenha sido fixado um limiar de preço anormalmente baixo, mesmo na versão do CCP de 2017, a entidade adjudicante tem de proceder a uma apreciação casuística e discricionária do preço, socorrendo-se de todos os elementos carreados para o procedimento e dos princípios gerais de direito, e, na sua aferição, formular um juízo de anomalia sobre o valor da proposta e exclui-la do procedimento, ao abrigo do art 70º, nº 2, al e) do CCP, se concluir que o preço é anómalo.” Síntese: Não constando da decisão proferida em sede de PCO todos os elementos essenciais em termos de fundamentação, de forma a não ser permitido ao arguido apreender a totalidade dos factos que lhe são imputados, a mesma padece de nulidade. A decisão de aplicação de coima, não tendo de ser exaustiva, tem de ser suficiente em termos de fundamentação. Se os factos descritos não são factos tipicamente ilícitos e os factos tipicamente ilícitos alegadamente cometidos não vêm descritos na decisão de aplicação da coima, o PCO enferma de nulidade insuprível. Síntese: “1. Da conjugação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A, e na alínea e) do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos que o incumprimento de normas laborais, patente numa proposta, é fundamento legal, imperativo, para a exclusão da sua proposta num concurso da aquisição de serviços de vigilância e segurança humana. 2. Incumprimento da lei laboral que não poderia ser superado em sede de esclarecimentos porque tal se traduziria, no caso, numa proposta substancialmente diversa, sendo certo que o valor da proposta era um factor decisivo e essencial no concurso – n.º2 do artigo 72º do Código de Contratos Públicos. 3. Não se pode invocar aqui o princípio basilar da concorrência nos concursos públicos porque este apenas permite admitir o maior leque possível de propostas que possam ser consideradas legais. 4. Por o preço proposto só ter sido possível pelo incumprimento de normas laborais, caso contrário seria mais alto, deverá considerar-se “preço anormalmente baixo” nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do artigo 70º do Código dos Contratos Públicos. 5. A possibilidade de obter um auxílio de Estado não serve para afastar a imperatividade, neste caso, da exclusão desta proposta face ao disposto alínea e) do n.º4 do artigo 71º do Código de Contratos Públicos. 6. Sendo os apoios ou incentivos ao emprego no caso, para além de meramente hipotéticos, incompatíveis com a obrigação constante da cláusula 12.3 das condições gerais do caderno de encargos, e que resulta do artigo 285º, n.ºs 1,2 e 10 do Código de Trabalho, a de manter os trabalhadores ao serviço no mesmo posto, não havia justificação legal para não excluir a proposta e apreço. 7. Constando do programa do concurso a exigência de a apresentação, enquanto documento da proposta, de uma “memória descritiva respeitante aos preços mensais por instalação, que inclui no mínimo: número de horas/mês por tipologia (diurna, nocturna, dias úteis, sábados, domingos e feriados) e custo unitário de vigilante/hora por tipologia (diurna, nocturna, dias úteis, sábados, domingos e feriados)” é motivo de exclusão a apresentação de um documento em que não discrimina, em concreto, o trabalho prestado em dias úteis e ao fim-de-semana, englobando tudo no mesmo preço/hora, nos termos das disposições combinadas do artigos 57º, n.º1., alínea c), e 70.º, n.º 2, al. a) do Código dos Contratos Públicos, pois tal equivale à não apresentação do documento exigido no programa do concurso, dado ser essencial essa discriminação, para verificação do cumprimento ou não, das obrigações laborais.” Síntese: “I – Nos termos do artigo 28º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02 - diploma que veio estabelecer os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidade pública empresarial - a nomeação de qualquer Diretor de Departamento e/ou de Serviço deve ser precedida de um procedimento público de seleção de profissionais com o curricula adequado, exceção feita, claro está, aos casos de manifesta urgência devidamente fundamentada. II- A situação de vacatura imediato do cargo de Diretor de Serviço de Otorrinolaringologia legitima a convocação da situação de manifesta urgência prevista na parte final do nº.1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 18/2017, de 10/02. III- A existência de “fraude à lei” com a eventual “eternização do novo procedimento de seleção” desencadeado na sequência da nomeação interina do novo Diretor de Serviço apenas é susceptível impactar a validade deste procedimento e da nova nomeação, mas nunca da deliberação aqui impugnada, por não configurar um vício próprio da mesma. IV- Também a circunstância da “situação interina” prolongar-se no tempo indefinidamente nada impacta a sua validade, pois que esta não se define em função da sua maior ou menor longevidade, mas antes em função do grau de vinculação jurídica à entidade decidente, que in casu, mantém-se inalterada.” Síntese: “(…) 6- Com a celebração de um contrato de “concessão de serviço público”, a Administração Pública confere temporariamente a uma entidade privada os poderes bastantes de que aquela necessita para explorar um serviço público, sob fiscalização do concedente, durante o prazo estipulado, incluindo os investimentos necessários para a sua manutenção, e a entidade concessionária atua por sua conta e risco, como se fora o concedente, sendo remunerada por meio de taxas ou tarifas a pagar pelos utentes ou consumidores do respetivo serviço público. 7- Sendo a concessão de serviço público um contrato administrativo de colaboração e com objeto passível de ato administrativo, considerando a data da sua celebração- 30/12/2004- o mesmo encontra-se sujeito ao regime de invalidade estabelecido no artigo 185.º, n.ºs 2 e 3 do CPA, na redação ao tempo vigente e ao regime do D.L.379/93. 8-O princípio geral em matéria de invalidade do contrato administrativo é o de que ele será nulo ou anulável, quando de acordo com os princípios do direito administrativo, o mesmo constitua, pela sua autoria, procedimento, forma, pressupostos, conteúdo ou fim, uma violação de exigências legais ou regulamentares a que a Administração estivesse normativamente sujeita nessa matéria. 9- Não há erro na declaração de vontade da Concessionária ao subscrever o Contrato de Concessão, quando se constata que as alterações que foram introduzidas no clausulado do contrato de concessão foram discutidas entre as partes, num clima de negociação sem percalços, de confiança mútua entre as partes, e durante um período de tempo dilatado, em que o Concedente teve a possibilidade de recorrer a apoio técnico especializado e não o fez, quando não podia ignorar que os seus serviços não estavam particularmente habilitados a seguir a conclusão de um contrato com tanta complexidade, pelo que, só pode concluir-se que considerou estar em condições de outorgar o referido contrato de concessão cujas alterações lhe foram explicadas, sendo de notar que pese embora a elevada complexidade técnica de realidades como o Caso-Base e a TIR acionista, as mesmas não são ininteligíveis e, no que concerne à questão do aumento de taxas, o facto de no respetivo anexo se falar em “tarifário restruturado” não impedia a compreensão de que nesse capítulo se estava a operar uma alteração do tarifário em face do que resultaria das peças do procedimento do concurso e da proposta adjudicada. 10- Deve existir uma correspondência genérica do conteúdo normativo do contrato com as peças do procedimento, para que não se ponha em crise “a função paramétrica do CE”. Este princípio, na altura, não estava positivado, mas conhecia já alguns afloramentos no artigo 14.º, n.º3 do DL 197/99 de 08/06 e alíneas e) e f) do n.º1 do artigo 40.º do CPTA( embora sobre a legitimidade de terceiros para impugnarem o contrato). Atualmente tem previsão expressa no artigo 99.º. n.º 2 do CCP. 11- De acordo com o quadro legal então vigente, todas e quaisquer alterações ou ajustamentos introduzidos ao conteúdo dos contratos abrangidos pelo artigo 14.º do DL 197/99, na fase pós-adjudicatória, em cláusulas que não fossem meramente acessórias e em que o único beneficiário não fosse a entidade adjudicante, não eram legalmente admissíveis. Não assim, a partir da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, que consagrou expressamente o princípio da conformidade ou da adequação do clausulado contratual às peças do procedimento de adjudicação, nos termos previstos no artigo 99.º. 12-O DL 197/99 aplicava-se aos contratos relativos à locação e aquisição de bens móveis e de serviços (art.º 1), e apenas subsidiariamente aos demais contratos, e com as devidas adaptações. Sendo assim, tendo em conta as profundas diferenças entre aqueles contratos e os contratos de concessão de serviço público, as devidas adaptações a efetuar para a sua aplicação subsidiária recomendam que um tal princípio, com aquelas fortíssimas restrições, se deva ter por inaplicável a contratos cuja duração se prevê para um período de tempo longo, em que as obrigações das partes cocontratantes não se esgotam numa só prestação, mas se renovam em sucessivas e repetidas prestações ao longo de um dilatado período de vigência contrato, que obviamente introduz nestes contratos uma maior imprevisibilidade do efeito do tempo na estabilidade das respetivas prestações. 13. A «invalidação de um contrato com fundamento no desrespeito do princípio da sua adequação às peças do procedimento exigiria a demonstração de que, com as alterações introduzidas: (i) A proposta do adjudicatário não teria sido a selecionada; (ii) Com a introdução de alterações, se perpetrava a violação de uma regra vinculativa dos documentos do concurso (v.g. caderno de encargos); (iii) As alterações se traduziam na apropriação de aspetos da proposta de outro(s) concorrente (s)». 14. Os órgãos da Administração Pública devem nortear a sua atuação de acordo com um “mandato de otimização” informado pela eficiência, ou seja, a Administração não deve limitar-se a promover o bem-estar, mas a promove-lo de forma eficiente (o juízo de eficiência surge-nos como um parâmetro organizatório da Administração – artigo 267.º, n.º 2 da CRP e art.º 10.º do CPA).Contudo, o princípio da prossecução do interesse público é dissociável do princípio da eficiência: a Administração pode prosseguir o interesse público satisfazendo as necessidades coletivas, e, por essa via, alcançar os objetivos legalmente pré-determinados, mas pode não o conseguir fazer com eficiência. 15.O interesse público que o Concedente visa prosseguir com o contrato de concessão de serviço público consubstancia-se na satisfação das necessidades coletivas básicas ligadas à distribuição domiciliária de água para consumo humano e à recolha, tratamento e rejeição de efluentes, assegurando, por um lado, a prestação de tais serviços de forma regular, contínua e conforme com certos padrões de qualidade, e, por outro, a progressiva redução dos custos económicos para a população e para o ente público titular do serviço, através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diferentes fases daqueles processos. 16.Os vícios de conteúdo não determinam a nulidade do contrato, mas a sua anulabilidade, pelo que, decorrido o prazo previsto na lei para a sua dedução em juízo- 6 MESES- os mesmos tornam-se insindicáveis.” Síntese: “(…) II- Emergindo do probatório a inviabilização momentânea por parte do Requerido do pedido da Requerente de autorização de autorização “(…) a fazer parte do agregado (…)” do titular do direito à ocupação do fogo de habitação, deve concluir-se no sentido da denegação deste pedido, não pode vir agora a Requerente invocar a falta de decisão denegatória da sua pretensão. III- A notificação apresenta-se como uma condição de eficácia do ato administrativo e não como uma condição de validade do mesmo, pelo que a falta da sua realização gera apenas a ineficácia do ato e não a sua invalidade. IV- Não se retirando da matéria de facto apurada sinais suficientemente consistentes de que o Requerido tivesse inopinadamente destruído expectativas legitimamente constituídas pela Requerente no sentido da impossibilidade de invocação da inexistência da relação jurídica de arrendamento, não resulta evidenciada nos autos a tese da Requerente no plano da violação dos princípios da boa-fé e da proteção da confiança. V- Sabendo-se que a Requerente não dispõe qualquer título legitimador da sua permanência na habitação versada nos autos, não existe justificação racional para conferir eficácia invalidante ao ato impugnado com base na eventual violação do disposto no n.º 6 do artigo 28º da Lei nº. 81/2014, de 19.12, já que haveria sempre lugar à prolação de decisão com vista à desocupação do fogo visado em prazo a determinar. VI- Não dispondo a Requerente de qualquer direito de permanecer na fogo visado nos autos, mostra-se justificada determinação de despejo operada no ato suspendendo, o que influi inelutavelmente no sentido da inverificação da violação do direito à habitação previsto no artigo 65º da CRP. (…)” Síntese: “1. O argumento de que uma procuração passada com a menção de conferir poderes ao mandatário para submeter propostas e assinar documentos, em nome do mandante, lhe confere poderes para vincular a empresa representada às propostas apresentadas pelo mandatário vale para os documentos físicos. 2. Não vale para os documentos eletrónicos, os quais, nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 02.08, (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 62/2003, de 03.04, 165/2004, de 07.06 116-A/2006, de 16.0, e 88/2009, de 09.04, e Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09.02), podem conter (I) a «assinatura electrónica»; (II)a «assinatura electrónica avançada» e (III) a «assinatura electrónica qualificada», como se refere na decisão recorrida. 3. Não vale como procuração que vincule o mandante às propostas apresentadas pelo mandatário aquela que refere indistintamente os poderes necessários para o seu representante assinar documentos, sendo que a assinatura eletrónica qualificada, exigida nos termos do concurso, é mais exigente do que a simples assinatura eletrónica. 4. Por outro lado, sendo os documentos da proposta assinados com assinatura eletrónica qualificada por um dos representantes da empresa e não por outro e sendo a procuração subscrita nos mesmos termos por ambos os representantes, não se percebe o sentido e alcance desta diferente forma de vinculação da empresa, por parte de dois dos seus representantes, o que permite, ficar com a dúvida justificada quanto ao verdadeiro alcance da vontade do representado e, por conseguinte, sobre se a expressão usada permite concluir pela abrangência da apresentação de propostas contratuais e, por conseguinte, se terá pretendido autorizá-lo expressamente a apresentá-las, em seu nome – e assim, a assinar os respectivos documentos constitutivos – em todos os procedimentos de contratação que se desenrolem sobre plataformas electrónicas, comprometendo neles, na fase pré-contratual, a sua representada, dúvidas que não se compadecem com o rigor exigido na verificação dos poderes do representante para submeter a proposta. 5. O que justifica a exclusão desta proposta, contida no acto impugnado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos ao incumprimento do disposto no nº 4 do artigo 57.º e do artigo 146º, n.º2, als. d) e e) do Código de Contratos Públicos.” Diplomas Legais em DestaquePortaria n.º 141-A/2022, de 5 de maio, que procede, para o ano de 2022, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores. Resolução do Conselho de Ministros n.º 41-C/2022, de 5 de maio, que prorroga até às 23:59 h do dia 31 de maio de 2022 a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio, que aprova o Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional. Decreto-Lei n.º 36/2022, de 20 de maio, que estabelece um regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos. Este regime especial estabelece um regime excecional e temporário de revisão de preços em contratos públicos, especialmente empreitadas de obras públicas, em resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, consequência das variações anormalmente intensas e rápidas dos preços derivadas da pandemia da doença COVID-19, da crise global na energia e dos efeitos da guerra na Ucrânia. Destaca-se o seguinte: - O Decreto-Lei n.º 36/2022 é aplicável aos contratos públicos em execução ou a celebrar e aos procedimentos de formação de contratos já iniciados ou a iniciar. - Estas regras são aplicáveis aos contratos de empreitada de obras públicas, em execução ou a celebrar, e respetivos procedimentos de formação, e com as necessárias adaptações aos contratos de aquisição de bens. - O regime não se aplica quando o aumento dos custos em causa tenha já sido objeto de outras medidas setoriais específicas. - No que concerne aos contratos de aquisição de serviços, as regras constantes deste diploma serão aplicáveis às categorias de contratos que forem determinados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo setor de atividade. - São previstas três medidas para dar resposta ao aumento de custos com matérias-primas: 1. Revisão extraordinária de preços nos contratos de empreitada de obras públicas: 1.1. Até 31 de dezembro de 2022, quando o custo de determinado material, tipo de mão-de-obra ou equipamento de apoio, que represente, pelo menos, 3% do preço contratual, tenha um aumento igual ou superior a 20%, poderá ser solicitada uma revisão extraordinária de preços. 1.2. O pedido de revisão extraordinária de preços deve: 1.2.1. Propor, de entre os métodos previstos no regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas, aquele que melhor se adeque à obra em causa; e 1.2.2 Ser apresentado até à receção provisória da obra. 1.3. No prazo de 20 dias, o dono da obra pode aceitar a proposta ou, em alternativa: 1.3.1. Apresentar contraproposta; 1.3.2. Realizar a revisão de preços estabelecida no contrato, com aplicação de fator de compensação de 1,1; ou 1.3.3. Incluir determinados materiais e mão-de-obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração. 1.3.4. O silêncio do dono da obra vale como aceitação da proposta do empreiteiro. 1.4. São abrangidos todos os pedidos de revisão extraordinária de preços efetuados até 31 de dezembro de 2022. 2. Prorrogação de prazos por atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais necessários para a execução da obra; 3. Adjudicação excecional acima do preço base ainda que essa possibilidade não se encontre prevista no programa do procedimento. Entrada em vigor: 21 de maio de 2022. Vigência: até 31 de dezembro de 2022, abrangendo todos os pedidos de revisão extraordinária de preços efetuados até 31 de dezembro de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/2022, de 30 de maio, que prorroga até às 23:59 h do dia 30 de junho de 2022 a declaração da situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19. |