FLASH JURÍDICOAbril, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALAvaliação de desempenho. SIADAP. Ficha de avaliação No caso presente - partindo do pressuposto de que todo o processo de avaliação decorreu em conformidade com as normas aplicáveis e, desde logo, que a reunião a que se reporta o artigo 65.º da Lei n.º 66-B/2007 ocorreu, existindo algum tipo de registo da recusa de assinatura da ficha de avaliação por parte dos referidos trabalhadores - afigura-se-nos que essa recusa indicia, ainda que de forma indireta, que tomaram conhecimento da proposta de avaliação e, por outro lado, revela o incumprimento do dever de assinar e datar essa ficha. Contudo, consideramos, salvo melhor opinião, que o incumprimento desse dever não poderia beneficiar os trabalhadores, nem determinar a invalidade do processo de avaliação ou obstar a que a homologação ocorresse. Aliás, os trabalhadores dispunham de outros mecanismos legais para manifestarem, em devido tempo, a sua discordância com a proposta de avaliação, mas, tanto quanto nos é dado a perceber, não recorreram a esses mecanismos de garantia dos seus direitos. Conselho Municipal de Segurança. Competência para elaborar a proposta de regulamento. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança rege-se pelo estabelecido na Lei n.º 33/98, de 18 de julho, na sua redação atual. Muito embora a alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo 1 à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (RJAL), refira que compete à assembleia municipal “Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança”, sobre esta matéria o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 33/98, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2019, de 4 de março, passou a dispor que “O conselho, na sua primeira reunião, elabora uma proposta de regulamento a submeter à apreciação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.”. Sendo que no caso de a assembleia municipal, ao abrigo da competência prevista no introduzir alterações à proposta de regulamento, deve elaborar uma nova proposta e remeter a mesma ao conselho, para emissão de parecer no prazo de 30 dias (cf. n.º 2 do artigo 6.º, na nova redação dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2019). Assim, possuindo a Lei n.º 33/98 natureza de lei especial o seu regime sobrepõe-se ao disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo que a Assembleia Municipal deve respeitar o disposto no art.º 6.º da Lei n.º 33/98, no que diz respeito à elaboração da proposta de regulamento do Conselho. O mandato dos membros das CPCJ que tenham sido designados pela Assembleia Municipal rege-se pelo disposto na Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que Lei de proteção de crianças e jovens em perigo (LPCJP), na sua redação atual, e tem a duração de três anos, devendo a entidade que o designou respeitar a duração do mandato, podendo este apenas ser interrompido por razões não imputáveis à própria entidade. Assim, e na ausência de previsão legal da qual resulte que o mandato dos membros da CPCJ é, ou pode ser, interrompido ou feito cessar por efeito da alteração dos órgãos autárquicos ocorrida na sequência de eleições, a instalação da nova assembleia municipal não interfere com a duração de mandato em curso dos elementos que tenham sido designados pelo órgão deliberativo para integrar a CPCJ. Notas InformativasTransferência de competências na área da Saúde. Formalização através de auto de transferência. Condição suspensiva. Através da sua Nota Informativa, sobre “Transferência de competências nas áreas da Educação e da Saúde”, publicada em 18/03/2022, veio a Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) divulgar o seu entendimento interpretativo sobre a data de efetivação da transferência para os Municípios em matéria da saúde, de onde resulta que o auto de transferência de competências para os órgãos do município no domínio da saúde depende da formalização do auto de transferência (a assinar pelo Ministério da Saúde, as Administrações Regionais de Saúde e cada Município) previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, o qual, considera a DGAL, ser “condição suspensiva da transferência, pelo que o exercício da competência, pelos municípios, apenas se pode concretizar a partir da data da assinatura do auto de transferência, nos termos nele previstos.”. Pelo que, à luz deste entendimento da DGAL, não obstante o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 23/2019 estabelecer que as competências no domínio da saúde se consideram transferidas até 31 de março de 2022, o exercício das mesmas depende, como condição suspensiva, da assinatura daquele auto de transferência. Recordamos que no domínio da educação, a transferência de competências para órgãos autárquicos municipais operou ope legis e sem dependência de qualquer formalidade adicional, em 31 de março de 2022, por força do determinado no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro - como também indica a DGAL naquela Nota Informativa. Pela DGAL é ainda assinalado que “a transferência de competências tem caráter definitivo, de acordo com o disposto no artigo 114.º do regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.”. JurisprudênciaSíntese: “A omissão de termos e condições referentes a aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência nos Planos de trabalho, de mão-de-obra, de equipamentos e de pagamentos, apresentados pela entidade adjudicante, em violação do disposto na alínea d) do artigo 12º do PC e no nº 1 do artigo 361º do CCP, constitui fundamento de exclusão da sua proposta nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 70º, conjugada com a alínea c) do nº 1 do artigo 57º, aplicáveis ex vi a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, do CCP; A violação de termos e condições referentes a aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência, previstos nas cláusulas 25º, 32º e 33º do Caderno de Encargos, nos Planos de trabalho e de pagamentos, apresentados pela entidade adjudicante, constitui fundamento de exclusão da sua proposta nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, ex vi a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, do CCP.” Síntese: O contrato de arrendamento apoiado, com o regime atualmente definido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, integra-se na categoria de contratos expressamente excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º. Síntese: “Nos casos em que a licença urbanística é declarada nula e posteriormente é emitido um novo ato de licenciamento, a pretensão indemnizatória do sujeito passivo dos tributos apenas pode recair sobre a taxa suportada com a emissão da licença que é declarada nula. Em relação à taxa devida pela “licença-legalizadora” inexiste nexo de causalidade com o acto nulo (i. e. com o facto lesivo).” Síntese: “I. Na apreciação da incapacidade de trabalhador decorrente de acidente em serviço, a junta médica goza de discricionariedade administrativa técnica quanto à sua aferição, o que não afasta a necessidade de cumprimento do dever de fundamentação. II. Constando do procedimento elementos clínicos contraditórios, o auto da junta médica de recurso que omite a apresentação de qualquer justificação que permita ao destinatário ficar esclarecido sobre as razões da manutenção do grau de desvalorização da incapacidade, não cumpre tal dever. III. A fundamentação por remissão, prevista no artigo 153.º, n.º 1, do CPA, implica a referência no ato administrativo a informação, parecer ou proposta que contenha a respetiva motivação, da qual se apropria e dele fica a fazer parte integrante.”
Síntese: “I- Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial são estabelecidos por decreto regulamentar. O que aconteceu com o Decreto Regulamentar (DR) nº 9/2009, de 29.5 e, posteriormente, com o DR nº 5/2019, de 27.9 (que revogou o anterior DR). II- Tais conceitos técnicos fixados nos termos do decreto regulamentar são de utilização obrigatória nos instrumentos de gestão territorial, não sendo admissíveis outros conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o mesmo conteúdo e finalidade. III- No caso, o conceito técnico de piso usado no PDM da Marinha Grande, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/95, de 21.4, encontra a sua definição na ficha 52 do DR nº 9/2009, e consiste em: O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização. IV- Atento o conceito técnico de piso, a cave pode possa ser considerada um piso e um piso pode estar abaixo da cota de soleira.” Síntese: “I- Por efeito do princípio do tempus regit actum (cfr art 67º do RJUE) aos atos de licenciamento de obra de construção aplicam-se as normas legais e regulamentares em vigor à data da sua prática, nomeadamente de planeamento territorial. II-Tal apenas assim não será se à alteração ou revisão do Plano de Ordenamento do Território for atribuída eficácia retroativa. III- Por efeito da lei, a consequência jurídica da violação de normas de Plano de Ordenamento do Território é a nulidade do ato de licenciamento. IV- Ora, a nulidade é insanável, quer pelo decurso do tempo – por isso é que é invocável a todo o tempo por qualquer interessado (134º, nº 2 do CPA/1991) – quer por ratificação, reforma e conversão (137º, nº 1 do CPA/91).”
Síntese: “I - As omissões relativas à forma de execução do contrato não são omissões insupríveis e relevantes para efeitos de exclusão da proposta no procedimento para celebração de contrato de empreitada, face ao disposto nos artigos 57, n.º 2, alínea b), e 361º, do Código de Contratos Públicos.” II - No âmbito do procedimento de formação de um contrato de empreitada de obra pública, todos os concorrentes devem indicar nas respetivas propostas, para além das declarações ou elementos referidos no n.º 1 do art.º 57.º do CCP, um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução e isso independentemente dessa exigência constar ou não do Programa do Procedimento. III - A apreciação de subfactores submetidos à concorrência, relativos à execução do contrato de empreitada, que no aspeto da sua avaliação, são pontuados na sua muito insuficiência não são manifestamente elementos suscetíveis de conduzirem à exclusão da proposta quer nos termos do artigo 146.º, n.º 2, al. d) do CCP quer nos termos do artigo 70.º, n.º 2 do mesmo CCP. IV - A não apresentação dos planos de trabalhos exigidos na proposta só pode levar à exclusão de uma proposta quando, na situação concreta em que a questão se coloque, se comprove que a sua falta contende com a avaliação da mesma ou que resulte do caderno de encargos a sua essencialidade.”
Síntese: “I. A execução fiscal corre termos perante o órgão de execução fiscal, pelo que cabe-lhe ponderando razões de economia processual decidir efectuar ou não a apensação dos processos de execução fiscal, que corram contra o mesmo executado, sendo-lhe concedida a possibilidade de não a efectuar quando possa prejudicar o cumprimento de formalidades especiais ou, por outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução (cfr. n.º 3 do artigo 179.º do CPPT). II. Os processos de execução identificados no probatório estão todos na mesma fase, com planos de pagamento em prestações aprovados, não obstante tais planos possam encontrar-se em diferentes momentos de execução. III. A existência de diversos planos de pagamento em prestações por referência a cada um dos processos de execução fiscal em causa, só por si, não constitui razão legalmente válida para que não se possa proceder à apensação das execuções fiscais. IV. Ao órgão de execução fiscal não é permitida discricionalidade na sua decisão de apensar ou não apensar as execuções, por a mesma ser obrigatória quando resultem ganhos de eficiência formais e substanciais. V. O acto reclamado não apresenta qualquer fundamentação, com enquadramento legal, no disposto no n.º 3 do artigo 179.º do CPPT, para justificar o indeferimento da apensação das execuções fiscal, e, por isso, não se vislumbra razões objectivas para que a requerida apensação não tenha lugar.”
Síntese: “I - O licenciamento de obras de construção de um edifício habitacional num terreno rústico situado na área de aglomerado urbano definida por PDM não dispensa que se lhe apliquem os parâmetros urbanísticos estabelecidos no PDM. II - A cominação para ato de licenciamento de operação urbanística que viole normas de PDM é, nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a sanção de nulidade. III - A gravidade das consequências da nulidade de atos administrativos em matéria de urbanismo, que permitiram a constituição de situações de facto que perduram no tempo, como o estabelecimento de casas de morada de famílias, justifica que se mantenham os efeitos materiais desses atos nulos (cfr art 134º, nº 3 do CPA/91 – art 162º, nº 3 do CPA/2015). IV - Pois, de outro modo, a produção de todos os efeitos jurídicos associados à sanção da nulidade revela-se excessivamente lesiva da esfera jurídica dos administrados/ proprietários das frações/ terceiros de boa fé.”
Síntese: “I - A transposição do instituto do justo impedimento, previsto no art. 140.º do CPC, para o domínio da contratação pública justifica-se por respeito pelo núcleo essencial do direito fundamental de acesso ao direito previsto no art. 20.º da CRP, correspondendo, assim, a uma verdadeira e plena consagração dos princípios da justiça e da razoabilidade, consagrados no art. 8.º do CPA, aplicáveis à contratação pública ao abrigo do art. 1.º-A, n.º 1, do CCP. II - Nos presentes autos ocorreu uma situação de justo impedimento, que impossibilitou que a Recorrente pudesse ter submetido na plataforma eletrónica em tempo, a sua proposta; III - O facto de a Recorrente não ter comunicado a causa impeditiva ao júri do concurso logo que teve conhecimento da mesma, conforme decorre das normas que regem o instituto do justo impedimento, mas apenas após a data da publicitação da lista dos concorrentes admitidos e em sede de reclamação administrativa, impede a admissibilidade da sua proposta, por extemporânea; IV - Inadmissibilidade essa que poderia não ter ocorrido, segundo um juízo de proporcionalidade, ao abrigo do art. 266.º da CRP, se a “reclamação” e apresentação posterior da proposta pela Recorrente, invocando as circunstâncias já conhecidas e consideradas como uma situação de justo impedimento, tivesse, ainda assim, ocorrido em momento anterior ao da publicitação da lista dos concorrentes admitidos na plataforma eletrónica, o que, no caso, também não sucedeu.”
Síntese: “1 – A proposta apresentada pelos concorrentes no âmbito de um procedimento de formação de contrato público é um acto jurídico que se traduz na manifestação de vontade junto da entidade adjudicante, de com ela vir a contratar com observância daquilo que foram as exigências e condições definidas nas peças procedimentais. 2 – Nos termos do artigo 361.º do Código dos Contratos Públicos, o Plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas no Caderno de encargos, assim como à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente Plano de pagamentos, normativo este que deve ser lido em conjugação com o disposto no artigo 43.º do mesmo CCP. 3 - Tendo o Ministério da Defesa Nacional fixado nas Especificações técnicas condições obrigatórias em torno da ordem da intervenção nos edifícios, a proposta que a Autora devia apresentar tem de limitar-se a aceitar o constante do projecto de execução e assim do Caderno de encargos, sob pena de exclusão da sua proposta nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b) e 146.º, n.º 2, alínea o), ambos do CCP, e no mais, propondo os aspectos diferenciadores que o Dono da obra entendeu submeter à concorrência, tudo como forma de atingir a comparabilidade de todas as propostas. 4 - São aspectos submetidos à concorrência aqueles que correspondem a factores ou subfactores que densificam o critério de adjudicação, e não submetidos à concorrência, todos os demais – Cfr. artigo 42.º, n.º 11 do CCP. 5 - Como assim dispõem os artigos 56.º, n.º 2 e 57.º, n.º 1, alínea b), ambos do CCP, os atributos da proposta são pressupostos fixados pela entidade adjudicante que determinam o modo de execução de um ou de vários aspectos contratuais submetidos à concorrência, e que integram o critério da adjudicação, a que se reporta o artigo 74.º do CCP, sendo que, por sua vez, em face do disposto no artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do CCP, são termos ou condições da proposta os pressupostos fixados que determinam o modo de execução de um ou vários aspectos contratuais não submetidos à concorrência, e que não integram o critério da adjudicação, aos quais a entidade adjudicante quer que o concorrente se vincule.”
Síntese: “I – Para que comece a correr o prazo da prescrição a que se reporta o n.º 1 do artigo 498.º do CC, é de exigir o conhecimento, pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, ou seja, de que teve conhecimento do direito que lhe compete. II- Não é expectável que os trabalhos de construção de uma autoestrada provoquem deficiências estruturais na habitação de terceiros, pelo que o início da contagem do prazo de prescrição deve coincidir com a data em que se iniciou a afetação da estrutura da habitação dos Autores. III- É inequívoca a inexistência de uma relação de comitente-comissário entre o Empreiteiro e o Subempreiteiro. IV- Sendo a obra seja realizada pelo subempreiteiro, se essa realização causar danos a terceiros, é por ela responsável o empreiteiro, nos termos do artº 493º nº 1 do C. Civil, uma vez que mantém o dever de vigilância da obra, por manter o dever da sua supervisão técnica.”
Síntese: Suscitada em juízo a violação do direito a contraditório sobre documentos que o instrutor do processo disciplinar ali juntou, mas sem que tal violação tivesse sido suscitada no procedimento disciplinar, considera-se suprida a eventual nulidade, nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 37º do ED/2008, por não ter sido reclamada pelo arguido até à decisão final.
Síntese: “1. Não resulta do disposto no artigo 109º da Lei 12-A/2008, de 27.02, em concreto o seu n. º1, que a notificação da lista nominativa dos trabalhadores abrangidos pela norma seja constitutiva da transição para o regime do contrato de trabalho em funções públicas. 2. O preceito diz que este formalismo (além da afixação no órgão ou serviço e da inserção em página eletrónica) é o modo de execução dessa transição. Logo, sob pena de se contrariar o sentido inequívoco da letra da lei, terá de se concluir que a transição já teve lugar nessa fase – n.º2 do artigo 9º do Código Civil. 3. Essa transição opera automaticamente por força da lei. A publicação da lista nominativa tem apenas a finalidade de lhe dar execução. E eficácia, o que é próprio da natureza da notificação. 4. Logo, mostra-se legal a sujeição a processo disciplinar regulado pelo regime do contrato de trabalho em funções públicas de um trabalhador que constava dessa lista nominativa e que para além disso, foi sujeito à avaliação de desempenho (SIADAP 3) de 2009 a 2014, com reacção do trabalhador à avaliação de 2010, e que esteve inscrito no sindicato da Função Pública até Outubro de 2010.”
Síntese: Tendo o anterior proprietário do terreno em causa apresentado à Câmara Municipal no ano de 2000 um pedido de licenciamento de construção, e para tanto identificado na planta desenhada uma concreta área desse terreno que seria integrada no domínio público, passou essa área a estar integrada no domínio público municipal, e como tal, imediatamente colocada fora do comércio jurídico, como assim dispõe o artigo 202.º, n.º 2 do Código Civil.
Síntese: “I- O Tribunal pode recusar efeito invalidante à omissão da audiência prévia de interessados se se puder, num juízo de prognose póstuma, concluir, com total segurança, que a decisão administrativa impugnada era a única concretamente possível. II- O artigo 109º nº 1 do RJEU prevê que a cessação da utilização de edifícios [ou de suas frações autónomas] deve ser ordenada quando os mesmos “(…) sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará (…)”, devendo ser fixado prazo para o efeito. III- No quadro em apreço, resulta cristalino que a Administração não goza de qualquer margem concreta de liberdade na prática do ato, atendendo à especificidade desta normação. IV- Pelo que assoma como evidente que o acto impugnado, ao ordenar a cessação da utilização das edificações/instalações agrícolas em causa, limitou-se a exercer os poderes vinculados que daquele artigo 109º resultavam. V- Donde se conclui que a eventual repetição do ato levaria à prolação da ato de teor idêntico, o que, manifestamente, constituiria um ato inútil, já que a realidade material sempre permaneceria inalterada. VI- E se assim é, então não existe justificação racional para, nestas condições de inoperância, conferir eficácia invalidante ao ato impugnado nos autos com base no evidenciado vício de forma, por preterição de audiência prévia de interessados.
Síntese: “I- A circunstância dos atos de gestão urbanística se encontrarem subordinados exclusivamente a normas de direito do urbanismo e da sua emissão ocorrer sob reserva dos direitos de terceiros, não significa que a administração possa ignorar as regras de direito privado, como efetivamente não pode, sob pena de violar o princípio da unidade do sistema jurídico. II- Compete à autoridade administrativa municipal, no procedimento de licenciamento ou de legalização de obras, antes de apreciar o mérito do pedido, verificar a existência do pressuposto procedimental da legitimidade em face da documentação apresentada pelo requerente. III- Na propriedade horizontal concorrem dois direitos reais: um, de propriedade singular e exclusiva, que tem por objeto as frações autónomas do edifício (artigo 1420.º, n.º 1 do CC); e outro, de compropriedade, incidente sobre as partes comuns (artigo 1421.º do CC). IV- As frações autónomas do edifício, nos termos do disposto no art.º 1418º do Cód. Civil, serão individualizadas no respetivo título de constituição da propriedade horizontal, aí se especificando também as partes do edifício que pertencem a cada uma delas, bem como o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem, do valor total do prédio. V- Qualquer obra que implique a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal só é possível ser realizada/legalizada com o acordo de todos os condóminos (artigo 1419.º do CC). VI- Estando-se perante uma inovação que se traduziu na incorporação material de uma parte comum (as escadas) numa fração autónoma – fração “A”-, aumentando a sua área coberta, não pode senão concluir-se que se trata de uma inovação que implica a modificação das características do prédio, como tal especificadas no título constitutivo da propriedade horizontal, pelo que, as mesmas carecem de ser aprovadas por todos os condóminos nos termos do artigo 1419.º, n.º 1, do CC.”.
Síntese: ” (…) II- Embora possa ser consentido o uso habitacional dos sótãos de fração autónoma, quando os respetivos compartimentos tenham o pé-direito mínimo regulamentar só em metade da sua área, não podendo, contudo, em qualquer ponto afastado mais de 30 centímetros do perímetro do compartimento, o pé-direito ser inferior a 2 metros, desde que estejam devidamente asseguradas boas condições de isolamento térmico, tal utilização tem de ser expressa e previamente requerida e licenciada, ao abrigo de diplomas que preveem o controlo prévio das operações urbanísticas e do RGEU. III- Através da licença de utilização, a entidade pública administrativa competente para a concessão dessa licença, após verificação, certifica em como a fração cumpre com as normas administrativas necessárias para que seja dado a esta determinado uso, estando em causa preponderantemente interesses de ordem pública. IV- O comportamento reiteradamente omissivo por parte de quem poderia exercer o direito, seguido, ao fim de um largo período temporal, de um ato comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade de supressio. V- O Município, ao ordenar a reposição da sala comum da fração “D”, que foi ampliada em mais 8m2 de área coberta, para a conformar com o projeto aprovado e licenciado, agiu sem cometer nenhum excesso, não tendo exercido nenhum direito em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou do sentimento jurídico socialmente dominante, mas antes cumprido um dever que se lhe impunha, e sem que daí resultasse a violação de qualquer legítima expectativa dos apelantes na manutenção da situação urbanística ilegal. VI- Estando em causa a intenção de proferir um ato ordenador de uma reposição/demolição em imóvel- sala comum da fração “D”- propriedade de ambos os cônjuges, impunha-se ao Município/ apelado que tivesse notificado, para além do autor marido, a autora mulher, para igualmente exercer o respetivo direito de audiência prévia, uma vez que, sendo a mesma também proprietária dessa fração onde se integra a referida sala, é também diretamente interessada nesse procedimento. VII- A possibilidade de aplicar ao caso a teoria do aproveitamento de atos ilegais, depende da evidência de que o vício traduzido na preterição da audiência prévia da Autora em nada influenciou o conteúdo da decisão e que, por conseguinte, repetindo o ato sem reincidir na ilegalidade administrativa anteriormente cometida, o resultado final seria idêntico. Diplomas Legais em DestaqueResolução do Conselho de Ministros n.º 29-C/2022, de 7 de março, que prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 22 de março de 2022. Portaria n.º 107/2022, de 8 de março, que procede à primeira alteração à Portaria n.º 231/2019, de 23 de julho, modificando as regras do Programa de Capacitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas - Formação Inicial (CAT-FI). Entrada em vigor: 31 de março de 2022. Despacho n.º 3194/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 52/2022, de 15 de março, que define orientações no âmbito da transferência de competências para os municípios, freguesias e entidades intermunicipais, no domínio da saúde. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-F/2022, de 21 de março, que prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 30 de março de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-A/2022, de 28 de março, que prorroga a declaração da situação de alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 18 de abril de 2022. Portaria n.º 136/2022, de 4 de abril, que altera Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+». |