FLASH JURÍDICOMarço, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALO presente parecer procede a uma análise do regime aplicável à cessação da comissão de serviço de cargos de direção intermédia dos municípios, quando for determinada por despacho fundamentado na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços, ao abrigo do disposto no ponto iv) da alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, debruçando-se em particular na questão da indemnização devida aos respetivos titulares, nos termos do artigo 26.º deste diploma legal. Direito à carreira. Dirigente. Aos trabalhadores a exercer cargos dirigentes que em 31 de dezembro de 2008 não eram, no lugar de origem, detentores da categoria superior da respetiva carreira, foi contabilizado o tempo de exercício de funções dirigentes anterior a 1 de janeiro de 2009 para efeitos do cômputo do módulo de três anos de exercício continuado de cargos dirigentes, conforme disposto no art.º 29.º da Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. No caso em apreço o trabalhador a partir de 2009 já não vai poder beneficiar do direito à carreira ao abrigo do estatuto do pessoal dirigente tendo em atenção: i) a revogação do art.º 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril e, ii) A determinação de não contagem de tempo de serviço para efeitos de mudança de posição remuneratória, quando tal mudança dependesse apenas do decurso de determinado período de prestação de serviço, legalmente estabelecido para tal efeito, operada pela Lei n.º 55-A/2010 de 31 de dezembro e diplomas posteriores. Deve considerar-se que o aviso referido no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 11/96 deve chegar à entidade empregadora até vinte e quatro horas antes do momento em que se exerce a dispensa, “descontando” sábados, domingos e feriados, em relação aos quais se considera o prazo suspenso Membros dos gabinetes de apoio pessoal. Tempo parcial. Em Reunião de Coordenação Jurídica, realizada em 2007.01.23., entre a Direção Geral da Administração Autárquica, as Comissões de Coordenação Regional e a Inspeção-geral da Administração do Território, foi aprovada uma Solução Interpretativa Uniforme, homologada pelo Ex.mo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local em 2007.05.21, de acordo com a qual “[o]s membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes de câmara e vereadores não podem ser nomeados em regime de meio tempo, pois o artigo 74.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, não prevê para aquele pessoal tal regime de exercício de funções.” Apesar de esta Solução Interpretativa Uniforme citar o revogado artigo 74.º da Lei n.º 169/99, parece-nos que mantém atualidade, pois o artigo 43.º do RJAL também não prevê que os membros dos gabinetes de apoio exerçam funções em regime de meio tempo ou de tempo parcial, o mesmo sucedendo com o diploma para o qual remete (vd. n.º 5 deste normativo que procede a uma remissão para o Decreto-Lei n.º 11/2012, “no que respeita a designação, funções, regime de exclusividade, incompatibilidades, impedimentos, deveres e garantias”). Nesta conformidade, concluímos que os membros dos gabinetes de apoio pessoal dos presidentes de câmara e vereadores não podem ser designados em regime de tempo parcial, por ausência de previsão legal nesse sentido. Notas InformativasIntegração do saldo de gerência da execução orçamental e prestação de contas 2021: Vigência dos artigos 130.º e 132.º do Orçamento de Estado para o ano de 2021. Encontra-se disponível no Portal Autárquico Nota Informativa sobre a sobre a vigência dos artigos 130.º (Integração do saldo de execução orçamental) e 132.º, n.º 2 (SNC-AP na administração local) do OE/2021, aprovada por despacho do Senhor Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local. JurisprudênciaSíntese: “I - A alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) não consente que se subverta a ordem lógica das operações de análise e avaliação das propostas de um concurso público, transformando em fundamento de exclusão das mesmas aquilo que é um fator da sua avaliação. II – A mera insuficiência do plano de trabalhos apresentado com a proposta para a realização de uma empreitada de obras públicas não viola o n.º 1 do artigo 361.º do CCP, e não constitui um fundamento de exclusão da proposta, quando aquele plano corresponda a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência.” Síntese: O sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) do posto de abastecimento de combustíveis, prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de (…), é a entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, e não o respetivo comercializador/retalhista. Síntese: Um trabalhador em funções públicas tem o direito de desistir da licença sem remuneração de longa duração que havia requerido e cujos efeitos a Administração considerou reportarem-se a determinada data. Mas tal manifestação de vontade (de fazer cessar a licença) só pode repercutir-se para o futuro (cfr. art. 235º nºs 5 e 6 do RCTFP, Lei 59/2008, de 11/9); ou seja, no caso, a partir da data em que, pela primeira vez, manifestou disponibilidade para voltar a prestar serviço ao Estado, assim desistindo dessa licença. Síntese: “I. Uma das condições de validade dos actos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito. II. A competência funcional pode ser exclusiva ou delegada, conforme se permita ou não que o órgão normalmente competente autorize que um outro órgão possa exercer determinados poderes. III. A ratificação destina-se a sanar invalidades de acto anterior, sanando vícios de competência ou proveniente da preterição de uma formalidade na sua formação, mantendo inalterável o conteúdo do acto, pertencendo o poder de ratificar o acto ilegal ao órgão competente para a prática do acto. Síntese: “1. A partir da entrada em vigor da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei nº 5/2004, de 10/2, apenas se consente aos Municípios taxar as utilidades decorrentes da ocupação e utilização do domínio público municipal com a implementação e funcionamento de estruturas necessárias às redes de comunicações daquela natureza acessíveis ao público através da Taxa Municipal de Direitos de Passagem prevista naquela lei, não lhes sendo lícito taxá-las através de tributos ou encargos de outra espécie ou natureza, designadamente através de taxa de ocupação/utilização do solo municipal com obras necessárias à implantação de infra-estruturas ou equipamentos. 2. A taxa cobrada pelo Município que tem subjacente a prestação concreta de um serviço público/ remoção de um obstáculo jurídico, que se traduz na emissão de autorização/ licença para execução de obras (abertura de vala) sobre pretensão de uma empresa operadora de comunicações electrónicas, não tem a mesma finalidade que a Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), não sendo consumida por esta.” Síntese: “I) O prazo (de caducidade) de um mês, previsto no artigo 101.º do CPTA, beneficia da suspensão consagrada nos nºs 3 e 4 do artigo 6.º B da Lei n.º 1-A/2020, na redacção dada pela Lei 4-B/2021 de 01.02. II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento na plataforma) - documento que constitui um atributo da proposta -, tal incumprimento deve considerar-se invalidante da proposta apresentada por violação de desígnio legal.” Síntese: Em procedimento concursal de recrutamento, no qual é exigida declaração atualizada e autenticada da qual conste, designadamente, a antiguidade na carreira, cabe ao júri ter em consideração os elementos aí narrados e não os que constem de qualquer outra declaração emitida em data anterior e igualmente entregue por candidato. Discordando o candidato de algum dos elementos constantes desta certificação atualizada, impunha-se-lhe requerer a respetiva retificação, de molde a permitir ao júri equacionar um tempo distinto de antiguidade na carreira. Aquele ato certificativo constitui documento autêntico, que faz prova plena dos factos ali atestados, só podendo ser ilidida a sua força probatória com base na sua falsidade (cf. artigos 369.º a 372.º do Código Civil). Síntese: “I – A qualificação da experiencia exigida aos candidatos, como adequada e suficiente, é algo que se insere no âmbito da discricionariedade técnica reservada à entidade adjudicatária e ao júri em particular, pelo que não tendo o Recorrente logrado infirmar a apreciação feita, não resultando evidentes quaisquer erros ou vícios que permitissem uma intervenção corretiva do tribunal a esse respeito, está a sua intervenção, por natureza, inviabilizada. II – Com efeito, a discricionariedade consiste numa liberdade de escolha entre várias soluções tidas como igualmente possíveis [a Administração escolhe livremente uma das soluções apontadas na lei, sendo tidas como igualmente boas, qualquer uma delas]. Por outro lado, o controlo jurisdicional do poder discricionário obedece apenas ao controlo da legalidade não se estendendo à esfera da oportunidade, onde o poder discricionário ocupa o seu espaço por excelência. Só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação". Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo. III - Qualquer candidatura concursal que pretendesse beneficiar das capacidades técnicas para a execução do objeto do concurso de entidade terceira, sempre teria acrescidamente de juntar o compromisso assumido por esta, quanto às suas capacidades técnicas, em função do programa do procedimento, o que não tendo sido feito no processo em apreciação constitui uma omissão, só por si, determinante da exclusão da proposta, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, al. a), do CCP.” Síntese: “1. É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. 2. Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). 3. Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 02 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20/09), por via dessa alteração não deixa de ser devida na totalidade a taxa respeitante ao ano de 2013, pois a taxa constitui a contrapartida pela emissão (ou renovação) da licença, que se operou no início do ano. ” Síntese: Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação das taxas municipais são os da suficiência, clareza e congruência. A fundamentação deve permitir apreender a análise factual e do quadro legal em que se o ato tributário. Se uma liquidação de taxa se limitar a elencar valores e referências padronizadas, não explicitando o iter valorativo e cognoscitivo que justifica a tributação, considera-se que não cumprem o dever legal de fundamentação. Síntese: “I. A ordem emitida pela fiscalização da obra que determina a suspensão dos trabalhos não configura uma alteração do plano de trabalhos, estando sujeita a autorização do dono da obra, nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do RJEOP (regime jurídico das empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março). II. Já configura aquela alteração o deferimento por parte do dono da obra de pedido de prorrogação de prazo, acompanhado de plano de trabalhos atualizado e cronograma financeiro, justificado pela suspensão dos trabalhos III. Com a falta de apresentação de requerimento para indemnização pelos danos sofridos no prazo previsto em norma do Caderno de Encargos, opera a caducidade do respetivo direito do empreiteiro.” Síntese: “I. A falta de pronúncia sobre pedido de substituição da garantia bancária não configura violação da lei, caso assente em motivo razoável e válido, tenha sido omitido o pagamento das taxas devidas por emissão do alvará e a requerente se abstenha de esclarecer qual dos pedidos de licenciamento de operação urbanística para a mesma área se deve manter. II. A intimação judicial prevista no artigo 112.º do RGEU configura-se como o meio adequado para obstar à omissão de decisão de pedido de alvará. III. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual, exigindo-se a verificação cumulativa dos pressupostos facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.” Síntese: “I — Destinando-se um pré-fabricado existente num prédio a utilização humana, designadamente a estabelecimento de restauração e bebidas, o mesmo consubstancia uma operação urbanística, pela utilização do solo para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários florestais, mineiros ou de abastecimento público de água — na relevância do disposto no artigo 2º, alíneas a), b) e j), do RJUE. II — O carácter amovível do pré-fabricado não descaracteriza a relevância da sua finalidade, a utilização humana, concretamente como estabelecimento de bebidas ou restauração e bebidas, ocorrendo, independentemente da execução ou não execução de fundações, rasas ou enterradas no solo, a sua ligação a infraestruturas com carácter de permanência que a utilização a que se destina implica ou pressupõe, na salvaguarda de interesses públicos e privados, quer de abastecimento de água, equipamentos de saneamento, rede de electricidade, de gás, telecomunicações, entre o mais. III — A mera instalação ou implantação do pré-fabricado no prédio implica necessariamente alterações, designadamente, do revestimento natural do solo, de carácter duradouro, não transitório e irreversível, pelo menos na área de implantação, nos seus acessos e bem assim da sua ligação às referidas infraestruturas. IV — Assim, determinado para utilização humana como estabelecimento de restauração e bebidas, o pré-fabricado, ainda que de amovibilidade seja susceptível, instala-se necessariamente no solo de forma estável, e, com tais sinais, incluindo a sua necessária infraestruturação já referida, é de concluir que a sua "deslocação" ou ''desmontagem'' do solo em que se implantou o compromete de tal forma que a sua instalação e reposição na situação anterior virá a carecer de intervenções de grande monta, especialmente ao nível da infraestruturação. V — Em sede de audiência prévia, não tendo o interessado sido notificado dos fundamentos pelos quais a legalização do edificado era inviável, impondo-se a sua demolição não pode ter-se por cumprido o nº 2 do artigo 122º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que a notificação deve fornecer não só o projecto de decisão, como também os demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito. VI — Tendo a decisão administrativa sido a de ordenar a demolição da construção, todo o esteio fundamentador atinente à impossibilidade de legalização do edificado, de facto e de direito, na relevância do disposto no artigo 106º, nº 2, do RJUE, se apresenta como de primordial relevância e o seu conhecimento prévio pelo interessado de fundamental importância para o exercício do direito de audiência prévia, devendo integrar a notificação do atinente acto ao interessado. VII — A possibilidade de consulta do processo administrativo pelo interessado, prevista no nº 2, «in fine», do artigo 122º do CPA não obvia ao dever de fornecimento, com a notificação para audiência do interessado, do projecto de decisão, como também os demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito.” Síntese: “Cfr. art.º 49º, do CCP: «8 - A menos que o objeto do contrato o justifique, as especificações técnicas não podem fazer referência a determinado fabrico ou proveniência, a um procedimento específico que caracterize os produtos ou serviços prestados por determinado fornecedor, ou a marcas comerciais, patentes, tipos, origens ou modos de produção determinados que tenham por efeito favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos. 9 - As referências mencionadas no número anterior só são autorizadas, a título excecional, no caso de não ser possível uma descrição suficientemente precisa e inteligível do objeto do contrato nos termos do n.º 7, devendo, no entanto, ser acompanhada da menção 'ou equivalente'.». Síntese: “1. Se o júri do concurso, no exercício da sua discricionariedade técnica, se pronunciou no sentido de que os módulos fotovoltaicos apresentados na proposta ganhadora cumprem as características técnicas mínimas obrigatórias, e esta posição foi sufragada pela entidade que lançou o concurso, no exercício da sua discricionariedade administrativa e na interpretação autêntica das peças do concurso que a própria elaborou, não existe qualquer fundamento para a exclusão dessa proposta, face ao disposto no artigo 70º, nº 2, alínea b), do Código dos Contratos Públicos. 2. Do mesmo modo, se a entidade que lançou o concurso entendeu que o programa do concurso – que a própria elaborou – apenas exigia que na memória descritiva e fizesse menção a que os equipamentos propostos tivessem uma certificação de homologação e não a apresentação da certificação com a memória descritiva por se tratar de uma interpretação autêntica também por esta via não se verificava motivo de exclusão da proposta ganhadora.” Síntese: “I-Os requisitos de habilitação não são exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes; I.1-a falta de alvarás, certificados, títulos de registo, etc., exigidos no programa do procedimento em razão de previsão normativa, legal ou regulamentar, que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais detectada antes da adjudicação ou, mesmo, antes da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, implica a exclusão da proposta do concorrente em falta; I.2-os requisitos de habilitação devem existir logo no momento da apresentação da proposta e durar até à celebração do contrato (no mínimo, até ao momento da apresentação dos documentos de habilitação); I.3-se a falta destes elementos, que habilitam ao exercício da actividade inerente à execução das prestações contratuais for detectada antes da adjudicação ou antes, mesmo, da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, tal deverá levar à exclusão da proposta do concorrente faltoso, não havendo lugar nem à sua ordenação nem à adjudicação da mesma; I.4-razões de transparência recomendam esta interpretação pois, também na dimensão conhecimento pleno das ofertas feitas pelos outros concorrentes, só se ganha em se saber com que título e quem - que terceiro - e o quê (que obras concretas) se vão fazer numa obra pública; I.5-todos podem controlar quem está na obra pública e melhor acautelar o interesse colectivo. Diplomas Legais em DestaquePortaria n.º 68/2022, de 2 de fevereiro, que estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto - criou o sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi) -, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. Destaca-se o seguinte: 1. São instituídas as Unidades de Competência Locais, a quem são atribuídas as competências de atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares e limites, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, as quais são exercidas pelo município ou, conjunta ou isoladamente, pela entidade intermunicipal na qual se integre e em quem delegue competências. 1.1. Para tal, compete às Unidades de Competência Locais: a) Partilhar com o Centro de Coordenação Técnica e com a plataforma BUPi informação sobre os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos de identificação dos prédios; b) Assegurar a elaboração na plataforma BUPi, pelos técnicos habilitados do município, das operações de representação gráfica georreferenciada dos prédios; c) Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão. 2. Estabelece-se que o Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais colaboram entre si no desenvolvimento e execução do sistema de informação cadastral simplificada e na expansão do BUPi. Estes acordos de colaboração interinstitucional são divulgados, durante 60 dias, pelo respetivo município, nomeadamente através da divulgação de aviso no sítio da Internet da autarquia e de afixação de editais. 3. Para operacionalização do regime previsto na Lei n.º 65/2019 e também para expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi prevê-se a realização de protocolos de colaboração entre o Centro de Coordenação Técnica e outras entidades da Administração Pública. 3.1. Assim, é consagrado que as entidades da Administração Pública têm o dever de colaborar com o Centro de Coordenação Técnica, devendo, nomeadamente, disponibilizar, nos termos definidos pelo Centro de Coordenação Técnica, a informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional que se revele necessária neste âmbito. 4. Os encargos respeitantes ao funcionamento das Unidades de Competência Locais, relativos à instalação e funcionamento da rede de balcões de atendimento no âmbito dos quais se realizam as operações de representação gráfica georreferenciada e às ações de divulgação e de comunicação a nível local são suportados pelos municípios que as integrem ou pelas entidades intermunicipais em quem estes deleguem competências, designadamente com recurso a instrumentos de financiamento, nacionais ou europeus, a disponibilizar para o efeito. Entrada em vigor: 3 de fevereiro de 2022. Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro, que define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias n.ºs 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março. No âmbito do licenciamento de gestores de efluentes pecuários, prevê-se que o licenciamento de atividades anexas e autónomas complementares de gestão de efluentes pecuários realizadas em unidades de produção de biogás e de compostagem de efluentes pecuários, é efetuado nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo i da presente portaria, e na demais legislação aplicável, carecendo de parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito do regime geral de gestão de resíduos. Entrada em vigor: 4 de fevereiro de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022, de 6 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, introduzindo ajustamentos no que se refere aos comprovativos de vacinação a apresentar para acesso a determinados locais, em conformidade com as alterações introduzidas no decreto-lei relativo ao Certificado Digital COVID-19. Entrada em vigor: 7 de fevereiro de 2022. Despacho n.º 1477/2022, do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, publicado no Diário da República n.º 26/2022, Série II de 7 de fevereiro que determina o montante das verbas a transferir para os municípios no âmbito das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. Declaração de Retificação n.º 5/2022, de 8 de fevereiro, que retifica a Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, «Revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado». Decreto-Lei n.º 23/2022, de 14 de fevereiro, que consagra a possibilidade de prorrogação, mediante solicitação do município, do prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social, alterando o Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto. Em concreto é alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 55/2020. Se um município não acionar a prerrogativa de prorrogação do prazo para a transferência destas competências, que está prevista no n.º 5 do artigo 24.º, todas as competências previstas no Decreto-Lei n.º 55/2020 consideram-se transferidas para essa autarquia local até 31 de março de 2022 (cf. n.º 4 desse artigo). Este prazo pode ser prorrogado até 1 de janeiro de 2023 mediante comunicação à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), até 14 de março de 2022, da intenção de alargamento do prazo pelos municípios que entendam não reunir as condições necessárias para o exercício das competências previstas no Decreto-Lei n.º 55/2020, após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos. Depois de recebida esta comunicação do município, a DGAL deve informar o Instituto da Segurança Social, I. P, no prazo de 5 dias. Esta alteração tem como objetivo permitir aos municípios uma adequada preparação e adaptação ao nível da formação de recursos humanos e de adaptação ao nível dos sistemas de informação e a verificação dos dados financeiros, com vista a garantir o sucesso do processo da transferência de competências no domínio da ação social. Entrada em vigor: 15 de fevereiro de 2022. Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Para tal, procede à trigésima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19. Em concreto, é alterado o artigo 16.º (“Atendibilidade de documentos expirados”, incidindo a alteração sobre “documentos e vistos relativos à permanência em território nacional”) e revogado o artigo 13.º-C (“Controlo de temperatura corporal”) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020. Entrada em vigor: 19 de fevereiro de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 25-A/2022, de 18 de fevereiro, que declara a situação de alerta no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23h59 do dia 7 de março de 2022. Assim, deixa-se de estar em situação de calamidade, com o levantamento da maior parte das medidas de contenção vigentes. Destaca-se o fim da recomendação de teletrabalho, bem como que deixa de vigorar a regra de confinamento de pessoas consideradas contactos de risco de infetados e deixam de existir limites de lotação nos estabelecimentos, equipamentos e quaisquer outros locais abertos ao público; por outro lado, já não é exigida a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo para acesso a grandes eventos, recintos desportivos, bares e discotecas e o Certificado Digital COVID da UE passa a ser exigível apenas no que respeita ao controlo de fronteiras. Entrada em vigor: 19 de fevereiro de 2022. Despacho n.º 2390-B/2022 publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 38/2022 (1.º Suplemento) de 23 de fevereiro, que aprova as tabelas de retenção na fonte para vigorarem durante o ano de 2022 relativamente aos rendimentos de trabalho dependente por titulares residentes no continente. |