FLASH JURÍDICOPareceres emitidos pela DSAJALPresidente de Junta de freguesia em regime de meio tempo. Descontos para a Segurança Social. Os eleitos locais que exercem o seu mandato em regime de meio tempo têm direito à segurança social, nos termos das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 e do n.º 3 do Estatuto dos Eleitos Locais. Contudo, este regime jurídico não prevê a possibilidade de esses eleitos locais, que exercem o mandato em regime de meio tempo, optarem por não efetuar os correspondentes descontos para a segurança social, dado o facto de os mesmos já ocorrerem no âmbito da sua atividade profissional, pelo que estamos em crer que tal não é legalmente admissível. Sem prejuízo, e como em matéria contributiva para a Segurança Social a autoridade competente para controlo, harmonização e fiscalização das normas legais aplicáveis é o Instituto da Segurança Social, I.P., considera-se pertinente que os presidentes de junta interessados coloquem a questão ao ISS, expondo a sua situação em particular Lei n.º 69/2021. Presidente de Junta em regime de meio tempo. Trabalhador em funções públicas. O exercício de mandato de presidente da junta de freguesia em regime de meio tempo por trabalhador em funções públicas enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto dos Eleitos Locais (preceito aplicável por força do artigo 11.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril), aí se prevendo que tal exercício seja considerado em comissão extraordinária de serviço público. Assim, tendo o presidente da junta de freguesia tomado a opção de exercício do mandato em regime de meio tempo ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação conferida pela Lei n.º 69/2019, de 20 de outubro, o contrato de trabalho em funções públicas de que é detentor deve-se ter por automaticamente reduzido a meio tempo em virtude da referida comissão extraordinária de serviço público, auferindo metade do respetivo vencimento. Vogal da junta de freguesia. Substituição por vontade do presidente da junta. A lei não prevê que os vogais da junta de freguesia possam ser destituídos através da apresentação de nova proposta do presidente do executivo à assembleia. Com efeito, só estão legalmente previstos como motivos ou formas de cessação do mandato como vogal da junta de freguesia, a morte, renúncia, perda de mandato e dissolução do órgão. Mobilidade. Período experimental. Afigura-se-nos que não é legalmente admissível que um trabalhador - que celebrou contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e se encontra em período experimental num “outro órgão da Administração Pública” - desempenhe funções em regime de mobilidade no Município consulente no decurso daquele período probatório. Nada parece obstar a que, mesmo fora da previsão excecional e transitória do artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação atual, sejam transmitidas em direto pela Internet ou outro canal de comunicação as reuniões dos órgãos das autarquias locais que sejam de realização pública obrigatória, desde que tal possibilidade e respetivos termos sejam previstos nos correspondentes Regimentos do Órgão, previsão essa que deve ter em conta o quadro constitucional e legislativo à matéria aplicável, designadamente no que respeita aos direitos de personalidade e à proteção dos dados pessoais. JurisprudênciaSíntese: “1. São critérios para a distinção entre formalidades essenciais e não essenciais, no âmbito da contratação pública: (i) a circunstância da própria lei qualificar, direta ou indiretamente, uma dada formalidade como não essencial; (ii) a circunstância da formalidade cumprir – ou não – um fim substancialmente relevante; (iii) a verificação – atendendo ao bem jurídico que a norma visa proteger – de que a ilegalidade cometida nenhuma influência teve no resultado final, que foi identicamente alcançado; (iv) e a circunstância da omissão da formalidade não colidir com os princípios gerais que regem os procedimentos concursais, no seu âmago ou reduto mínimo; 2. Devem presumir-se como essenciais: (i) as formalidades exigidas pelo bloco legal – pelo legislador e pelas normas concursais; (ii) as formalidades relativamente às quais o legislador comina a sua inobservância com a exclusão da candidatura ou da proposta do concorrente; (iii) as formalidades inseridas em procedimentos que seguem um rito muito rígido, que apresentam momentos procedimentais preclusivos; 3. O art.º 72.º, n.º 3, do Código de Contratos Públicos (CCP) restringe-se às irregularidades de forma não essenciais, isto é, às irregularidades relativas à forma ou ao modo de apresentação das propostas, excluindo-se as irregularidades de forma que se reconduzam, identicamente, a irregularidades materiais ou substanciais, maxime as que sejam fundamento legal de exclusão das propostas; 4. O art.º 72.º, n.º 3, do CCP, remete para um regime de regularização ou de suprimento, semelhante ao adotado no art.º 108.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, que se arreda da teoria jurídico-administrativa do aproveitamento do ato administrativo através da degradação das formalidades essenciais em não essenciais; 5. A preterição das formalidades procedimentais exigidas em sede de contratação pública, se reconduzidas a irregularidades de forma ou de modo de apresentação da proposta, que constituam formalidades não essenciais, não devem dar lugar imediato à exclusão das candidaturas e propostas, devendo as Entidades Adjudicantes, neste caso, lançar mão ao poder-dever constante do art.º 72.º, n.º 3, do CCP; 6. Se ocorrer a preterição de formalidades essenciais, ou que se presumem essenciais, v.g., a preterição de formalidades exigidas pela lei e legalmente sancionadas com a exclusão da proposta, a Administração pode lançar mão à dogmática que se desenvolveu acerca do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Tal dogmática vale no âmbito da contratação pública e em sede de irregularidades constantes das propostas dos concorrentes, considerando-se aproveitável o ato jurídico que consubstancia a (apresentação da) proposta; 7. Essa possibilidade resulta, de imediato, de um princípio de coerência interna do direito administrativo ou do sistema jurídico-administrativo. Para além disso, essa aplicação ou extensão de regime decorre, também, dos princípios da igualdade concorrencial, da boa-fé da declaração negocial e da proporcionalidade, constituindo uma obrigação do intérprete-aplicador da lei; 8. Porém, o recurso pela Administração à teoria do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, para efeitos de salvar uma proposta irregular ou de evitar o efeito excludente dessa irregularidade, legalmente determinado, terá de ser encarado como uma situação de exceção, uma situação limite, para casos clamorosos, em que haja uma ofensa evidente e manifesta aos princípios da igualdade concorrencial, da boa-fé da declaração negocial, da proporcionalidade e do interesse público financeiro e, de outro lado, não se antevejam sacrificados, no seu reduto essêncial, os princípios em confronto ou a harmonizar com aqueles, isto é, os princípios da igualdade e da concorrência - enquanto princípios alicerçados em aspetos formais - da transparência, da imparcialidade, da publicidade, da estabilidade, da intangibilidade das propostas, da segurança jurídica e da confiança; 9. A ficha técnica do produto, sendo um documento exigido no programa do procedimento, que contém os termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule, integra a proposta apresentada pelo concorrente; 10. A formalidade da apresentação da ficha técnica do produto redigida em português, ou não o sendo, da apresentação de uma tradução devidamente legalizada, acompanhada de uma declaração de prevalência, estando determinada como obrigatória - na lei e nas peças concursais – e sendo, também, a sua inobservância cominada, em termos expressos, com a exclusão da proposta do concorrente, deve ter-se como uma formalidade essencial; 11. Tal formalidade é também uma formalidade ad substantiam, pois através da mesma visa-se garantir que o concorrente se vincula relativamente às características e especificações que constam daquela ficha, quer na parte escrita em português, quer na parte escrita em idioma estrangeiro, o que se faz por via da tradução apresentada e da declaração de prevalência; 12. No caso, a não entrega da tradução e da declaração de prevalência impediu que o júri ficasse a conhecer de forma perfeita ou completa a proposta apresentada; 13. A obrigação legal da proposta ser entregue de forma perfeita num dado momento procedimental, claramente definido, visa informar o júri de forma total e completa da intenção do concorrente contratar respeitando certos atributos, termos e condições. Visa, ainda, salvaguardar os princípios da concorrência, da igualdade e da transparência e o subprincípio da estabilidade ou da imutabilidade das propostas; 14. Logo, a preterição de tal formalidade não se enquadra no âmbito do art.º 72.º, n.º 3, do CCP; (…) 16. A assinatura - nomeadamente a assinatura eletrónica qualificada - de um documento da proposta que contém termos ou condições relativas a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Cadernos de Encargos, que não são replicados em outros documentos, relativamente aos quais a Entidade Adjudicante pretende que o concorrente se vincule, quando prevista como obrigatória pela lei e pelas peças concursais, que também cominam a respectiva inobservância com a exclusão da proposta do concorrente, é uma formalidade essencial; 17. A falta (total) de assinatura de um documento da proposta impede a vinculação do concorrente aí inscrito. (…) 19. Nessa mesma medida, a preterição da formalidade relativa à assinatura individual de tal documento - que, no caso, se exigia uma assinatura eletrónica qualificada é uma formalidade essencial, que não cabe na previsão do art.º 74.º, n.º 3, do CCP e que não é passível de suprimento por recurso à teoria da degradação da s formalidades essenciais em não essenciais.” Síntese: O sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de (…) (RMTCU), na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detetora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL (não o respetivo comercializador/retalhista). Síntese: A falta de junção de documento em excel, o que era exigido pela cláusula 9ª, b) iii do programa do procedimento, quando apenas foi junto o suporte pdf não é uma formalidade essencial para efeitos do nº3 do art. 72º do CCP podendo ser objeto de convite ao seu suprimento desde que a junção em Excel ocorra com total coincidência com o documento em PDF. Síntese: “I - O código CAE é um registo que identifica o ramo de atividade ou setor da empresa em que atua e é importante para efeitos de tributação pois permite ao Estado identificar os sujeitos passivos de IRS e IRC. II - A ausência de CAE no momento da apresentação a concurso não constitui, para os efeitos previstos artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do Código dos Contratos Públicos, uma “vinculação legal ou regulamentar aplicável” cuja violação implique a exclusão da proposta da concorrente. III - Quando as alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º do Programa do Concurso, se referem à apresentação de certos documentos tal não implica a obrigatoriedade de apresentação de quaisquer “certificados” a que os mesmos digam respeito. IV - A referência, no Programa do Procedimento (ponto 4 do modelo de avaliação das propostas – secção CA4 - Atributo ambiental) à previsão de uma certificação ambiental (certificação ISSO 14001 ou EMAS) no que respeita às atividades relacionadas com o âmbito do procedimento concursal, apenas se destina a “pontuar as propostas que evidenciem práticas reconhecidas (…) a nível da gestão ambiental” pelo que, a consequência da falta daquela certificação será apenas a não valorização da proposta no confronto com aquelas que a contemplem. V - A falta no quadro da concorrente de trabalhadores ou técnicos exigidos para a prestação de serviços que é objeto do contrato não implica o recurso à “subcontratação”, de trabalhadores de outras empresas quando a exigência do concurso é a da junção dos “b) Curriculum Vitae dos elementos a afetar à Equipa de Trabalho definida nos artigos 12º, 13º e 14º do Caderno de Encargos”. podendo a apresentação dos curriculum vitae dos elementos a afetar à equipa de trabalho constantes da proposta apresentada pela contrainteressada e adjudicatária ser a do recrutamento de recursos humanos destinados a dotar a contrainteressada e adjudicatária de meios humanos para afetar à equipa de trabalho, nos termos dos artigos 12.º, 13.º, e14.º do caderno de encargos.” Síntese: Não pode proceder uma ação proposta por uma freguesia reivindicando a pertença à sua área de uma certa parcela territorial se a lei mais recente detetada sobre a matéria determinou que essa parcela passasse a integrar a área territorial de outra freguesia que não a Autora. Diplomas Legais em DestaqueLei n.º 5/2022, de 7 de janeiro, que estabelece o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência. Este regime aplica-se às pessoas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições gerais de elegibilidade: idade igual ou superior a 60 anos; deficiência a que esteja associado um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %; pelo menos 15 anos de carreira contributiva constituída com a situação de deficiência e grau de incapacidade igual ou superior a 80 %. O fator de sustentabilidade não é aplicável ao cálculo do montante desta pensão de velhice antecipada por deficiência, a qual também não fica sujeita a penalização por antecipação da idade normal de reforma. Consagra-se um princípio do tratamento mais favorável, estando previsto que para aquelas pessoas que tenham requerido o regime de antecipação da idade de pensão de velhice por deficiência e que ainda não tenham obtido deferimento à data da entrada em vigor desta nova lei beneficiam do regime que se mostrar mais favorável. Está fixado que a regulamentação de que este diploma carece será realizada, pelo Governo, no prazo de 180 dias. Entrada em vigor: no dia em que entrar em vigor o próximo Orçamento do Estado. Resolução do Conselho de Ministros n.º 2-A/2022, de 7 de janeiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, enquadradas na situação de calamidade. Entrada em vigor: às 00:00 h do dia 10 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Mais precisamente, é alterado o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, visando agilizar os procedimentos aplicáveis nas situações de períodos de isolamento no que respeita a pessoas infetadas mas assintomáticas ou com doença ligeira, ou pessoas que constituem contactos de alto risco, cuja redução foi determinada pela Direção-Geral de Saúde para sete dias. Para tal, é substituída a declaração provisória de isolamento profilático, até agora emitida somente na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24), por uma declaração provisória de isolamento que possa ser emitida por recurso a mecanismos automatizados e seja aplicável tanto a situações de isolamento profilático como a situações de isolamento. Entrada em vigor: 8 de janeiro de 2022. Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que revê o regime da propriedade horizontal, alterando o Código Civil, o Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, e o Código do Notariado. Entrada em vigor: 10 de abril de 2022 (90 dias após a sua publicação). Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, que estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas. São revogadas as: Portaria n.º 2/2020, de 10 de janeiro; Portaria n.º 64/2020, de 10 de março; Portaria n.º 256/2020, de 28 de outubro; Portaria n.º 37/2021, de 15 de fevereiro; Portaria n.º 202/2021, de 27 de setembro; Portaria n.º 286/2021, de 7 de dezembro. Entrada em vigor: 11 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 16/2022, de 14 de janeiro, que altera o regime jurídico da reconversão da paisagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho. São alterados os seus artigos 2.º, 5.º, 6.º, 10.º, 13.º a 18.º e 20.º a 22.º. Destaca-se o seguinte: 1. Amplia-se o universo de promotoras da constituição de áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e de entidades gestoras de AIGP, passando a abranger as organizações não-governamentais de ambiente no conjunto de potenciais entidades promotoras. 2. No que respeita às entidades gestoras, é reforçada a componente da gestão profissionalizada, através da inclusão das entidades de gestão florestal, e a intervenção dos municípios e das empresas municipais, através da inclusão das entidades locais de promoção do desenvolvimento local e regional. 3. Clarifica-se a distinção entre as fases de constituição da AIGP e de execução das operações integradas de gestão da paisagem (OIGP), distinguindo os deveres específicos das entidades promotoras de AIGP e das entidades gestoras das respetivas OIGP desenvolvidas, regulamentando igualmente a sucessão da intervenção dessas entidades, numa perspetiva de longo prazo. 4. Procede-se ao aperfeiçoamento dos mecanismos de apoio financeiro, com base na distinção entre as fases de constituição da AIGP e da execução da OIGP, concretizando-se a modalidade de financiamento Multifundo prevista no PTP. 5. Define-se a metodologia de caracterização e identificação dos prédios rústicos e seus proprietários em áreas não sujeitas a cadastro predial em vigor, considerando a importância do conhecimento dos prédios que integram as AIGP, tendo por base o trabalho desenvolvido com recurso ao procedimento de representação gráfica georreferenciada no âmbito do regime da informação cadastral simplificada, com o objetivo de transformar a informação disponível em informação suscetível de integrar a carta cadastral, mediante recurso à intervenção de técnicos de cadastro predial. Para tal, é valorizada a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada, criado pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, mantido e generalizado pela Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, designadamente do dever de colaboração entre entidades públicas em matéria de disponibilização da informação necessária à execução das operações de cadastro predial dos prédios abrangidos pelas AIGP, nos termos aí estabelecidos. 6. Clarifica-se o processo de notificação da OIGP aos proprietários e da adesão destes, enquanto pressuposto essencial para a sua execução. 7. Finalmente, adapta-se o RJRP aos conceitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que cria o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais e define as suas regras de funcionamento, dada a relevância deste instrumento para a prevenção de incêndios rurais. Mapa Oficial n.º 1-B/2022, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 11/2022, 1.º Suplemento, de 17 de janeiro, que publicita o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Touça (Vila Nova de Foz Côa/Guarda) realizada em 9 de janeiro de 2022. Portaria n.º 48/2022, de 20 de janeiro, que cria e regula o Programa Cartões Sociais, para fornecimento indireto de bens alimentares, no âmbito do FEAC. A implementação deste apoio reforça o respeito pela dignidade da pessoa humana, através da não estigmatização dos destinatários e visa incentivar a autodeterminação e o desenvolvimento de competências sociais dos destinatários, conferindo às famílias mais carenciadas a possibilidade de gerirem o orçamento que lhes é atribuído, planearem refeições e selecionarem os alimentos mais adequados às suas preferências, ainda que sujeitos a medidas de acompanhamento específicas que sensibilizem para as questões relacionadas com a alimentação saudável e nutricionalmente equilibrada. A Portaria n.º 48/2022 prevê que as pessoas coletivas de direito público podem intervir como entidades parceiras na implementação do Programa Cartões Sociais. Entrada em vigor: 21 de janeiro de 2022. Resolução do Conselho de Ministros n.º 5-A/2022, de 21 de janeiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, no sentido de acautelar o exercício do direito de sufrágio a quem, no dia 30 de janeiro de 2022, esteja sujeito a confinamento obrigatório, assegurando simultaneamente o respeito pelo direito à proteção da saúde de todos. Entrada em vigor: 22 de janeiro de 2022. Portaria n.º 53-A/2022, de 24 de janeiro, que altera e republica Portaria n.º 193/2021, que estabelece as orientações específicas relativas ao circuito financeiro aplicável ao Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Entrada em vigor: 25 de janeiro de 2022. Declaração de Retificação n.º 4/2022, de 28 de janeiro, que retifica a Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho. Portaria n.º 61/2022, de 31 de janeiro que regula o reconhecimento, a validação e a certificação de competências no âmbito do Programa Qualifica. Portaria n.º 68/2022 de 2 de fevereiro que estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto. A Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou o sistema de informação cadastral simplificada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi). |