FLASH JURÍDICOJaneiro, 2022 Pareceres emitidos pela DSAJALLei n.º 69/2021. Presidente de Junta de Freguesia. Meio Tempo. Repartição do regime de funções. Desde 1 de janeiro de 2022, é possível, em todas as freguesias, o presidente da junta exercer o seu mandato em regime de meio tempo, suportado pelo Orçamento do Estado, ao abrigo do consagrado no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na nova redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 69/2021, de 20 de outubro. Sendo que, depois de tomada a opção de exercer o mandato em regime de meio tempo - no uso da competência que lhe cabe nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais -, o presidente da junta pode optar por exercer as suas funções em regime de não permanência e atribuir o meio tempo a que tem direito a qualquer dos restantes membros do órgão executivo, utilizando a prerrogativa que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 28.º da Lei nº 169/99.
As gravações de uma reunião reservada da câmara municipal que tenham sido feitas com a única finalidade de auxiliar os trabalhadores do município na tarefa de preparação e elaboração da respetiva ata constituem verdadeiros documentos administrativos - à luz do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da LADA - e não meros apontamentos e/ou com natureza preparatória da elaboração dessa ata, pelo que são acessíveis no quadro da LADA – conforme defende a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA). Com efeito, apesar de a câmara municipal não se encontrar obrigada por lei a gravar as suas reuniões e a conservar os registos sonoros (ou vídeo) das mesmas, sempre que o fizer está a atribuir-lhes a qualidade de documentos administrativos sujeitos ao regime de acesso nos termos da LADA.
Gabinete de Apoio Pessoal – mobilidade - consolidação Está legalmente consagrado o direito de regresso à situação jurídico-funcional de origem aos membros dos Gabinetes de Apoio Pessoal. Assim, o trabalhador designado como adjunto num Município, desde que enquadrado no gabinete de apoio pessoal, terá direito, quando cessar o exercício dessas funções, a retomar automaticamente as funções de origem que exercia como Coordenador Técnico. Atualmente as funções de Coordenador Técnico que competiam ao atual membro do GAP, estão a ser asseguradas por trabalhador detentor da categoria de Assistente Técnico que se encontra em regime de mobilidade intercategorias. O exercício destas funções em mobilidade perdura há mais de 18 meses (limite fixado na LTFP), em virtude das sucessivas leis que aprovaram os orçamentos de Estado terem admitido a prorrogação daquele prazo. Legalmente só pode operar a consolidação da mobilidade se existir um posto de trabalho disponível. O posto de trabalho de Coordenador Técnico cujas funções eram exercidas pelo trabalhador que atualmente foi designado para o gabinete de apoio pessoal não está “disponível”, pelo que não pode ser preenchido pela consolidação da mobilidade do assistente técnico que as tem vindo a assegurar. A criação de postos de trabalho de Coordenador Técnico está sujeita a regras de densidade pelo que a criação de posto de trabalho ad hoc estará condicionada pelas mesmas.
Presidente de Junta de Freguesia. Pensão de reforma. Regime de meio tempo. Acumulação. O n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005 só é aplicável aos eleitos locais em regime de tempo inteiro, na medida em que na alínea a) do n.º 2 do mesmo normativo, o legislador procedeu a uma enumeração expressa dos cargos políticos cuja acumulação determina o efeito previsto no n.º 1 do artigo 9.º e aí incluiu apenas os eleitos locais em regime de tempo inteiro. Por outro lado, os eleitos a meio tempo não são considerados titulares de cargos políticos na definição do artigo 10.º do diploma em análise. Assim, se o Senhor Presidente da Junta de Freguesia desempenhar o seu mandato em regime de meio tempo pode acumular a pensão de reforma com o que auferir como autarca a meio tempo – ou seja, metade das remunerações e subsídios fixados para o respetivo cargo em regime de tempo inteiro - uma vez que nessa situação não se encontra abrangido pelos “limites às cumulações” a que se refere o art.º 9º, nem está incluído no elenco de cargos políticos constante do artigo 10º da Lei nº 52-A/2005, na sua atual redação. A Lei n.º 69/2021 só começa a produzir efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2022, pelo que só então será possível ao Senhor Presidente da Junta optar por exercer o mandato em regime de meio tempo, suportado pelo Orçamento do Estado (cf. n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99), ficando essa opção sujeita a apresentação à junta de freguesia e condicionada à verificação pela assembleia dos requisitos legais para o efeito, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º e da alínea q) do n.º 1 do artigo 9.º do RJAL. Notas InformativasObrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos Foi publicada a Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro, que procede ao alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, alterando e republicando a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho. Veja aqui a síntese das alterações. Apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia: Nota Informativa da Direção Geral das Autarquias Locais. Encontra-se disponível no Portal Autárquico Nota Informativa sobre a competência para conceder apoios autárquicos de combate aos efeitos da pandemia nos termos previstos no artigo 35.º-U do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. Plano de contas central a utilizar pelas entidades do subsetor da administração local para 2022 (PCC-SAL) Na sequência da atualização do plano de contas central do Ministério das Finanças para 2022, efetuada pela UniLEO, e em conformidade com as regras de gestão e articulação dos planos de contas centrais dos diferentes subsetores, foi disponibilizado pela DGAL o plano de contas central a utilizar pelas entidades do subsetor da administração local (PCC-SAL) que vigorará em 2022. O ficheiro contendo o PCC-SAL, com a identificação das alterações efetuadas, encontra-se disponível para consulta por parte das entidades, na página de entrada do SISAL, na seção Documentação. JurisprudênciaSíntese: As antenas de telecomunicações não estão sujeitas ao pagamento anual de taxas municipais pelo seu efetivo funcionamento.
Síntese: “1 . O instituto do preço anormalmente baixo tem o escopo de conciliar, por um lado, o interesse público financeiro imediato da adjudicação da proposta de mais baixo preço --- o valor do contrato será menor ---, conjugado com o direito à livre iniciativa económico empresarial, e por outro lado, o interesse público da tutela do risco de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato. 2 . Sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço, tal significa que, nestas circunstâncias, a Administração deve apresentar um caderno de encargos que “defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele.”
Síntese: “1 . De acordo com a al. b) do n.º1 do art.º 1421.º do Código Civil, os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção, são obrigatoriamente parte comum do prédio constituído em propriedade horizontal. 2 . Uma varanda sobressaída da estrutura homogénea da linha vertical exterior de um prédio não pode ser entendida como terraço de cobertura - al. b) do n.º1 do art.º 1421.º do Código Civil - na medida em que este tem a ver com a estrutura intrínseca do prédio. 3. Estando em causa a linha arquitectónica ou arranjo exterior do prédio - n.º3 do art.º 1422.º e n.º 1 do art.º 1425.º, ambos do Código Civil - mostra-se necessária a autorização maioritária da Assembleia de Condóminos para a legalização da obra pela câmara municipal.”
Síntese: “I - Resultando da fundamentação do ato, e sendo facto público e notório, que foram cancelados os eventos que implicavam concentração de pessoas, no âmbito da pandemia Covid 19, sendo que os serviços de livestreaming são precisamente para esse tipo de eventos, não se impunha para a decisão de não adjudicação que constassem do ato quais os eventos que em concreto foram cancelados pela recorrida, por força da eclosão e desenvolvimento da referida pandemia. II - Resulta da fundamentação do ato que a limitação de realização de eventos presenciais, decorrente da pandemia COVID-19, foi determinante para deixar de se verificar um dos pressupostos que motivou a decisão de contratar deste procedimento, a necessidade de transmissão em livestreaming na internet, ainda que nesse período tenham sido promovidos pelos SPMS eventos online porque se tratam de webinar que não requerem a contratação de um prestador de serviços externo, já que as plataformas em que aqueles são realizadas são de acesso público, não sendo necessária a aquisição de qualquer trabalho especializado. III - Também não releva como impedimento da justificação de não adjudicação a promoção dos procedimentos e celebração dos contratos quando os mesmos foram desenvolvidos pela SPMS, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, ao abrigo de um contrato de mandato administrativo, “para a Direção Geral da Saúde”.”
Síntese: “I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” contido no artigo 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT, tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infracção imputada ao arguido, pelos que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. II - Não é nula por violação do disposto na segunda parte da alínea b) do n.º 1 do art. 79.º do RGIT – que impõe à decisão de aplicação da coima a «indicação das normas violadas e punitivas» – a decisão que, fazendo a indicação daquelas normas, não menciona a moldura abstracta da coima. III - O requisito de que a decisão administrativa contenha a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima aplicada, previsto no artigo 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT, deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima.”
Síntese: “I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua atividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indiretamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respetivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17/08, na sua redação inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). III - Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 02 de maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20/09), essa alteração não se repercute de modo algum nas liquidações da taxa de publicidade do ano de 2012 (cf. art. 12.º da LGT). IV - E também não deixa de ser devida na totalidade a taxa respeitante ao ano de 2013, pois, a taxa constitui a contrapartida pela emissão (ou renovação) da licença, que se operou no início do ano.
Síntese: Para se identificar quem é o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis (cobrada pelo Município de […]), nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos mesmos, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”.
Síntese: “I - A cobrança de dívidas de natureza não tributária pela via do processo de execução fiscal depende de lei que expressamente o preveja, tal como decorre do nº 2 do artigo 148º do CPPT. II - No que aos reembolsos e reposições respeita, rege o artigo 42º, nº 3 do DL nº 155/92, de 28 de julho. III - Quanto às dívidas decorrentes de ato administrativo, rege atualmente o artigo 179º, nºs 1 e 2 do CPA. IV - No caso em análise, as dívidas (decorrentes do não pagamento de faturas que foram emitidas no âmbito dos contratos celebrados entre a Oponente e a Direção Regional da Agricultura da Beira Interior) não assumem natureza tributária, não resultando nem de reembolsos ou reposições, nem de ato administrativo, inexistindo lei que expressamente preveja o recurso à execução fiscal como meio de cobrança coerciva dos montantes decorrentes do alegado não pagamento. V - O recurso ao processo executivo para cobrança de dívidas não fiscais, legalmente previsto, tem sido visto como uma forma apetecível para diversas entidades credoras, atenta a sua rapidez, simplicidade e eficácia, quando comparado com a execução comum, o que nos deve levar a uma cuidada interpretação e aplicação do nº 2 do artigo 148º do CPPT.”
Síntese: A taxa cobrada pela ocupação com o armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) corresponde a uma contribuição financeira, sem suporte em norma legal de habilitação, pelo que enferma de inconstitucionalidade orgânica, nos termos referidos no Acórdão n.º 181/2019, de 20.03.2019, do Tribunal Constitucional.
Síntese: “A legalidade do ato, mais a mais estando em causa um ato expresso, deve ser sindicada à luz do seu conteúdo concreto, e não de fundamentos que nele não foram aventados como razão de decidir no sentido da exclusão de uma proposta. Invocar em sede de recurso fundamentos novos, que não justificaram a proposta do júri de exclusão do concorrente do procedimento, nem a decisão da própria entidade adjudicante, designadamente, para fazer valer o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, do art 163º, nº 5 do CPA, põe em causa a confiança na atuação administrativa, na segurança jurídica, no exercício da defesa dos direitos das recorridas.”
Síntese: “i) Ao abrigo do art. 72.º, n.º 2, do CCP, o efeito de qualquer esclarecimento que seja prestado no procedimento não pode deixar de ser o de tornar inteligível ou proceder a uma aclaração do sentido de elemento que já constava da proposta inicial; ii) Desta forma, é evidente a incompatibilidade da sua utilização como expediente para promover uma alteração do conteúdo inicial da proposta, tanto no sentido de suprir causas de exclusão, quanto no sentido de melhorar os atributos sujeitos a avaliação; iii) As meras declarações na proposta apresentada, quanto ao propósito de se respeitar os requisitos exigidos nas peças do procedimento, não têm a relevância que a RECORRENTE pretende que lhes seja reconhecida, pois que aquelas não podem ser interpretadas como algo que tudo sana, caso haja divergências entre a proposta apresentada e os documentos do concurso, divergências essas que sejam causa de exclusão da proposta, como é o caso; iv) Na senda do acórdão TJUE, 05-Set.-2019, Lombardi, C-333/18, ECLI:EU:C:2019:675, que parece obstar a que as legislações nacionais não reconheçam interesse em agir, no que respeita à impugnação da decisão final de adjudicação proferida no procedimento, a quem, como no caso em apreço, tenha participado no procedimento pré-contratual; tenha visto a sua proposta ser excluída pela entidade adjudicante e tenha impugnado a decisão de exclusão da sua própria proposta; v) Ao ter decidido em sentido inverso, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deverá ser revogada no segmento impugnado que não conheceu do pedido de anulação da decisão de adjudicação; vi) A amplitude do poder de substituição do tribunal recorrido, que cai na alçada deste tribunal de recurso, não é ilimitada.”
Síntese: “I. A prestação exigida à impugnante, a título de TMPC não pode ser classificada como taxa, assumindo antes a natureza jurídica de imposto. II. Assim, impõe-se desaplicar as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 3 e 5.º, n.º 2 do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil da Covilhã, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã, de 14/10/2011, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por ofensa da regra da reserva de lei, consagrada na alínea i), do n.º 1, do artigo 165.º da CRP. III. A inconstitucionalidade orgânica das identificadas normas acarreta, consequentemente, a anulação da liquidação de TMPC do ano de 2012, por violação de lei.”
Síntese: “1 – O controlo judicial da fundamentação da Resolução Fundamentada, que deve ser aferido pelo critério estabelecido no artigo 153.º do CPA, visa aferir os termos e os pressupostos da actuação da Administração [no que envolve a emissão de valorações próprias do exercício de autoridade administrativa em que está investida] dos conceitos indeterminados contidos na previsão do artigo 128.º do CPTA, no âmbito do qual o Tribunal só pode sindicar o respeito pelos limites de juridicidade que vinculam o preenchimento dessa indeterminação normativa. 2 – A Resolução Fundamentada mostrar-se-á insuficientemente fundamentada caso assente predominantemente em afirmações conclusivas e genéricas sem factualidade concreta que permita extrair e inferir logicamente tais afirmações, inviabilizando dessa forma a sua impugnação e o adequado controlo jurisdicional, designadamente no que concerne ao grave prejuízo para o interesse público, a que se reporta a parte final do artigo 128.º, n.º 1 do CPTA.”
Síntese: “I – Nos termos do disposto na alínea a) do nº. 2 do artigo 2º do CCP, são entidades adjudicantes os (i) organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, (i.1) tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e (i.2) sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades. II – Sendo o conceito de “financiamento maioritariamente público” plasmado no ponto ii) da alínea a) do nº. 2 do artigo 2º do CCP aferido com recurso a critérios, de entre outros, temporais, imediatamente se conclui, na exata medida do enquadramento pleno da situação económica da entidade beneficiária, pela verificação do aludido critério temporal e, qua tale, pelo direito de subsunção da Recorrente ao âmbito subjetivo do CCP para efeitos da normação vertida da alínea a) do nº. 2 do artigo 2º do CCP”.
Síntese: “1 – A LTFP apenas comina com nulidade (cfr. Artº 203.º da LTFP) a falta de inquirição do arguido “em artigos de acusação”, o que foi cumprido. Efetivamente, o Recorrente, notificado da acusação, veio a pronunciar-se face à mesma, mais requerendo a realização de diligências probatórias. Não há como comparar a falta de inquirição oral do arguido, com a falta de audiência do Recorrente em sede de acusação, esta sim, insuprível e sancionada com nulidade, como decorre do artigo 203.º, n.º 1, da LTFP. 2 – O artº 203° da LTFP não qualifica como nulidade insuprível toda e qualquer circunstância que condicione ou limite o concreto modo de exercício do direito de defesa por parte do trabalhador, mas somente aquelas que redundem na falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a omissão de diligências essenciais para a descoberta verdade. Não consubstancia nulidade insuprível uma qualquer irregularidade, desde que ao trabalhador seja efetivamente dada a possibilidade de se pronunciar acerca de tudo aquilo que contra si está contido na Acusação. As demais irregularidades, ainda que contendendo com o exercício da defesa, deverão ser reclamadas pelo trabalhador até à decisão final, conforme dispõe o nº 2 do referido artº 203°, sob pena de virem a achar-se supridas, não tendo nenhum efeito invalidante sobre a decisão final.”
Síntese: Nos termos do Artº 115º do RJUE, a Ação Administrativa impugnatória dos atos previstos no artigo 106.º (Vg. Demolição), tem, desde logo, efeito suspensivo, o que torna, por natureza, inútil e redundante a apresentação ulterior de Providência Cautelar visando a suspensão de ato já suspenso, ficando assim o seu requerente responsável pelo pagamento das custas, uma vez declarada a improcedência da Providência.
Síntese: “1 – Tendo o Município contratualizado um Seguro de Responsabilidade Civil com Seguradora, igualmente demandada, dificilmente esta se eximiria à responsabilidade de responder pelos danos verificados, dentro dos limites da correspondente apólice, mormente, atenta a manifesta violação dos deveres de cuidado, prudência e adequação por parte do Município ao atuar como atuou. 2 – Se é certo que a apólice de seguro contratualizada entre o Município e a Seguradora exclui a responsabilidade desta pelos danos decorrentes “da violação de leis, regulamentos ou normas técnicas ou de segurança aplicáveis a atividades do segurado”, tal norma de exclusão roça aquilo que poderíamos definir como uma Cláusula abusiva, pois que tende a esvaziar a responsabilidade da seguradora. 3 - Perante a transferência de responsabilidade Civil do Município para a Seguradora, por via da apólice contratualizada, até prova em contrário, sempre será esta responsável pelos danos e prejuízos causados na esfera jurídica dos Autores lesados em decorrência de uma omissão ilícita dos deveres de cuidado, prudência e adequação do Município. 4 - A seguradora só poderia pois ser absolvida do pedido caso tivesse demonstrado que os danos participados não haviam resultado da intervenção do seu segurado Município.”
Síntese: “I) – Beneficiam do princípio de protecção do existente as edificações construídas ao abrigo do direito anterior e as utilizações respectivas; mas já não as “clandestinas”, sem o controlo prévio que se lhes exigiria. II) – O acto que, ao tempo do CPA91, licenciou obra de ampliação a edificação sem esse controlo, elemento essencial, é nulo.”
Síntese: “1 . O regime da nulidade dos atos administrativos não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de atos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito. 2 . No caso concreto dos autos, a declaração de nulidade de um acto tem como consequência a destruição dos seus efeitos de facto, perante os pressupostos da pertinente proporcionalidade e da sua conformidade com os ditames emanados pelo princípio, temos que a aplicação do disposto no n.º3 do art.º 134.º do CPA/91 se apresenta como adequada, uma vez que as consequências que derivariam do mero operar da declaração de nulidade e da destruição dos efeitos de facto – demolição do 3.º piso - se revelariam como atentatórias do princípio e seus comandos. 3 . Apenas a manutenção ou a estabilização da situação de facto duradoura se mostra constituir, no contexto e atento o tempo decorrido, como o meio de reação mais adequado e benigno, ou menos oneroso, para os sujeitos em presença e os interesses conflituantes envolvidos e a prosseguir ou realizar, assim como se revela, in casu, como o meio menos excessivo, pois, os custos decorrentes ou que envolvem a não «jurisdicização» da concreta situação de facto seriam superiores aos seus benefícios, tanto mais que a reposição no plano dos factos com a demolição de um 3.º piso, seria descaracterizar totalmente a moradia, num contexto envolvente similar e com um terreno com grande declive.
Síntese: “1 - Sendo o Autor funcionário do Estado e tendo nessa constância sido eleito e tomado posse para exercer funções como Vereador em regime de permanência na Câmara Municipal de (...), em regime de comissão extraordinária de serviço, e estando então já em vigor, quer o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, que estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, quer a Lei n.º 29/87, de 30 de junho, que aprovou o Estatuto dos eleitos locais, não podia o Autor deixar de saber e conhecer qual o regime de recrutamento e selecção vigente, para acesso a categoria superior da que era por si detida à data em que se ausentou do seu serviço de origem, nem qual o quadro de pessoal do serviço onde estava orgânica e funcionalmente inserido. 2 – Tendo presentes aqueles regimes jurídicos, e o âmbito do quadro de pessoal onde se encontrava inserido no seu serviço de origem, e sendo assim evidente sob que pressupostos é que o Réu poderia vir a abrir concursos internos gerais de acesso, ou concursos internos condicionados, estes últimos sempre dependentes da existência de funcionários em condições de se candidatarem em número duplo ao das vagas levadas ao concurso aberto, o que poderia o Autor ter como absolutamente certo era que, eventuais procedimentos concursais que viessem a ser abertos durante a sua ausência, iriam sê-lo sob a modalidade de interno geral de acesso, com a publicação do aviso no Diário da República, II série, ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de dezembro, como assim fez o Réu. 3 - É jurídica e racionalmente evidente que o Autor, sendo funcionário do Estado e na Inspecção-Geral de Jogos no período antecedente à sua ausência para exercício das funções de Vereador para que foi eleito na Câmara Municipal de (...) e por dois mandatos sucessivos de 4 anos cada, não podia ser prejudicado em qualquer direito que estivesse já constituído na sua esfera jurídica. 4 – O que o artigo 22.º, n.º 3 do Estatuto dos eleitos locais consagra é o direito de o Autor se poder apresentar a concurso para o qual entenda reunir os devidos requisitos, e seja o seu actual exercício de funções [enquanto eleito local], seja o período de tempo em que exerceu essas funções [na situação em apreço, por 8 anos], têm necessariamente de contar como se o mesmo estivesse em exercício efectivo de funções. 5 – Dispõe o artigo 6.º do Código Civil, que a ignorância ou a má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas, sendo que, na decorrência desse pressuposto, que é transversal a todo o nosso ordenamento jurídico e à nossa vida comum em sociedade, e que é estruturante do Estado de direito formal e material em que todos nos alinhamos enquanto cidadãos, daí resulta também que da má interpretação da lei e do que possa contender com a invocação de direitos que têm uma temporalidade para ser exercidos, uma interpretação indevida ou uma interpretação tardia pode derivar na negação de um direito legalmente previsto, como seja o de se poder apresentar como opositor a um procedimento concursal. 6 - No que está subjacente à relação controvertida, para efeitos de que o Autor pudesse ver reconstituída a situação hipotética actual que preconiza, era fundamental que viesse a ser julgado pelo Tribunal a quo que lhe assistia razão na sua pretensão, e no fundo, que a não consideração pelo Réu dos 8 anos de serviço prestado na Câmara Municipal de (...) para efeitos da sua promoção na categoria, ou a sua não notificação de que tinham sido abertos os concursos de acesso nos anos de 1991, 1995 e 1996, era determinante da invalidade da Deliberação tomada pelo Réu, sendo que assim não tendo sido julgado, nada há na esfera jurídica de direitos e interesses do Autor que se impusesse fosse reconstituído, independentemente do facto de estar ao serviço da IGJ, do IDICT, ou de estar já aposentado.” Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) a partir de 1 de janeiro de 2022 e procede, ainda, à criação de uma medida de apoio excecional de compensação do aumento da RMMG. O valor da RMMG, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é fixado em €705. A prevista medida de apoio de compensação – cujo financiamento é assegurado pelo Orçamento do Estado - consiste no seguinte: as entidades empregadoras, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, têm direito a um subsídio pecuniário por trabalhador, pago de uma só vez, pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), nos termos estabelecidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. São revogados os seguintes diplomas legais: Decreto-Lei n.º 109-A/2020, de 31 de dezembro; Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, que atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória. Assim, o valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2022. Por outro lado, o valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na redação atual, é atualizado em 0,9%. O que se traduz num aumento nessa percentagem das remunerações base mensais existentes na Administração Pública. Sempre que das tabelas remuneratórias aplicáveis à carreira, à categoria ou ao contrato decorra uma remuneração base inferior à remuneração base agora fixada, é esse o montante que o trabalhador tem direito a auferir, sendo colocado na posição remuneratória correspondente. Para efeitos do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, a referência a «remuneração base» corresponde ao período normal de trabalho e em regime de tempo integral. Está expressamente salvaguardado que, com a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 109-A/2021, o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Estas regras aplicam-se, ainda, aos trabalhadores da Administração Pública com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho que exercem funções nas entidades a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como, e com as necessárias adaptações, aos trabalhadores das entidades administrativas independentes e aos trabalhadores das empresas públicas do setor público empresarial, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor. É revogado o Decreto-Lei n.º 10/2021, de 1 de fevereiro. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2022. Portaria n.º 288/2021, de 9 de dezembro, que fixa as taxas devidas pelas empresas gestoras de plataformas eletrónicas licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. Decreto-Lei n.º 109-C/2021, de 9 de dezembro, que estabelece um modelo mais célere de compra de imóveis por parte do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro. Para tal, é definido o procedimento de integração na bolsa de imóveis do Estado para habitação, nos casos em que a aquisição de imóveis pelo IHRU é efetuada a entidades que não estão sujeitas ao inventário. Este regime apresenta-se com as vantagens de potenciar o aumento do número de habitações disponíveis para habitar e de permitir a atualização da bolsa de imóveis do Estado para servir de habitação. Entrada em vigor: 10 de dezembro de 2021. Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção. I) O Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) é instituído como uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e poderes de autoridade. O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas. Para tal, são-lhe poderes de iniciativa, de controlo e de sanção, e ao MENAC compete, por exemplo: Desenvolver, em conjunto com o Governo, programas e iniciativas com o objetivo de criar uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino; Desenvolver campanhas de prevenção da corrupção; Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção e de crimes conexos; Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC; Avaliar a aplicação do RGPC; Planear o controlo e fiscalização do RGPC; Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no RGPC, sem prejuízo da competência de outras entidades; Instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no RGPC; Gerir a informação sobre o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime. II) É também criado o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC), no âmbito do qual é determinado que as pessoas coletivas de direito privado, sucursais, pessoas coletivas de direito público e serviços administrativos que empreguem 50 ou mais pessoas devem adotar e implementar programas de cumprimento normativo destinados a prevenir e detetar atos de corrupção e infrações relacionadas (as entidades administrativas independentes e o Bando de Portugal devem igualmente adotar e implementar tais programas). Estes programas de cumprimento normativo implicam a elaboração de um plano de prevenção de riscos de corrupção e a designação de um responsável por assegurar a aplicação do programa (o responsável pelo cumprimento normativo). É também necessário, no âmbito dos programas de cumprimento normativo, elaborar códigos de conduta, desenvolver programas de formação e criar canais de denúncia para fazer o reporte de práticas de corrupção e infrações relacionadas. Este regime jurídico pretende promover uma sociedade mais justa, igualitária e inclusiva e os laços de confiança entre os cidadãos, as comunidades e as suas instituições democráticas, e para isso tem como objetivo melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade, de forma a prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública; de igual modo se pretende, também, comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção. Entrada em vigor: 7 de junho de 2022 (180 dias após a sua publicação). Produção de efeitos: a matéria regulada no capítulo IV do RGPC (capítulo no qual estão previstas as contraordenações por violação de obrigações referentes aos programas de cumprimento normativo) produz efeitos em 7 de junho de 2023 (um ano após a entrada em vigor); tratando-se de entidades de direito privado que se enquadrem, à data da entrada em vigor (7 de junho de 2022), como média empresa, a produção de efeitos daquele capítulo IV ocorre apenas dois anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 109-E/2021. Declaração de Retificação n.º 39-A/2021, de 10 de dezembro, que retifica o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento. Declaração de Retificação n.º 41/2021, de 13 de dezembro, que retifica o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Portaria n.º 294/2021, de 13 de dezembro, que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), o qual é fixado em €443,20 para o ano de 2022. É revogada a Portaria n.º 27/2020, de 31 de janeiro. Produção de efeitos: a partir de 1 de janeiro de 2022. Lei n.º 88/2021, de 15 de dezembro, que estabelece um regime transitório de obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, aplicável em todo o território nacional. Mais precisamente, são estabelecidas as condições em que o Governo - através de resolução do Conselho de Ministros que declare uma situação de alerta, contingência ou calamidade – pode determinar, a título excecional, da obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas. É também instituído o respetivo regime contraordenacional. Vigência: entra em vigor em 16/12/2021 e cessa a sua vigência a 1 de março de 2022. Portaria n.º 301/2021, de 15 de dezembro, que procede à atualização de pensões para 2022. É revogada a Portaria n.º 28/2020, de 31 de janeiro. Produção de efeitos: a partir de 1 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 119/2021, de 16 de dezembro, que procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego Entrada em vigor: 17 de dezembro de 2021 Produção de efeitos: a partir de 1 de janeiro de 2022. Lei n.º 91/2021, de 17 de dezembro, que prorroga até 30 de junho de 2022 o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Em concreto, são alterados os artigos 3.º e 5.º-A da Lei n.º 1-A/2020. Entrada em vigor: 18 de dezembro de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 177/2021, de 17 de dezembro, que determina a elaboração dos programas regionais de ordenamento do território. Nomeadamente, é determinada a elaboração do Programa Regional de Ordenamento do Território do Norte (PROT Norte), ficando incumbida a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) do Norte de promover a sua elaboração. Portaria n.º 307/2021, de 17 de dezembro, que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2023 (66 anos e 4 meses). Portaria n.º 310/2021, de 20 de dezembro, que fixa em em €512 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a vigorar no ano de 2022. Mapa Oficial n.º 1-D/2021, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 244/2021 (1.º Suplemento), de 20 de dezembro, que publicita o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Esqueiros, Nevogilde e Travassós (Vila Verde/Braga) realizada em 12 de dezembro de 2021. Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, que aprova medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção, alterando o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas. Mais concretamente, são alterados os seguintes regimes jurídicos: - Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, na redação atual, a qual é, também, republicada; - Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, que estabelece medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, na redação atual; - Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabelece um novo regime de responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva, na redação atual; - Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho, na redação atual; - Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro; - Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro; - Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro. Destacamos o seguinte, relativamente à Lei n.º 34/87, que é consagrada a responsabilidade penal das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, as quais, quando no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, passam a ser responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos no n.º 2 do artigo 16.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º deste regime. Entrada em vigor: 21 de março de 2022 (90 dias após a sua publicação). Portaria n.º 313/2021, de 22 de dezembro, que determina os termos a que obedece a fixação da remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados ou intermunicipalizados, referidos no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual. Entrada em vigor: 23 de dezembro de 2021. Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Nomeadamente, são alterados os seguintes regimes jurídicos: - Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19 (artigos 16.º, 35.º-F e 35.º-O); - Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais (artigo 3.º); - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento (artigo 79.º), de modo a que fique determinado que os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios cujo período de vigência tenha terminado em 2021 mantêm-se em vigor até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo da sua atualização ou da sua revogação por programas municipais de execução de gestão integrada de fogos rurais. - A vigência de artigos 2.º, 4.º, 8.º a 11.º e 13.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, na sua redação atual - que estabelece normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 -, é prorrogada até ao dia 30 de junho de 2022. - Procede-se ainda ao adiamento da exigência de autorização para recolha complementar de resíduos urbanos prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Entrada em vigor: 23 de dezembro de 2021. Portaria n.º 315/2021, de 23 de dezembro, que suspende a atualização da taxa do adicionamento sobre as emissões de CO (índice 2) até 31 de março de 2022. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Para tal procede à alteração de um conjunto de diplomas, entre os quais: - Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19 (artigos 25.º-B e 37.º-A); - Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais (artigo 3.º); - Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (artigo 11.º-A); - Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (artigos 1.º e 3.º), prorrogando as medidas até 31 de março de 2022. - Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (artigos 14.º e 16.º). São, ainda, fixadas regras especiais em matéria de proteção do consumidor e de venda em saldos no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entrada em vigor: 24 de dezembro de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 181-A/2021, de 23 de dezembro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19, introduzindo um conjunto de novas restrições. Face ao atual regime, destacam-se, nomeadamente, as seguintes alterações: - Prevê-se um conjunto de medidas especiais aplicáveis entre os dias 25 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022: Teletrabalho obrigatório em todo o território nacional continental; Estabelecem-se limites relativamente à ocupação dos espaços acessíveis ao público, prevendo-se como regra a ocupação máxima indicativa de 0,20 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços; o acesso a eventos, designadamente a festas ou celebrações de Ano Novo de cariz não religioso, a eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, a eventos de natureza corporativa, a eventos culturais ou a eventos desportivos, depende da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou da apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, sem prejuízo da definição pela DGS das características dos eventos em que é dispensada a apresentação desses certificados ou testes. Entrada em vigor: às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2021. Lei n.º 95/2021, de 29 de dezembro, que regula a utilização e o acesso pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil a sistemas de videovigilância para captação, gravação e tratamento de imagem e som, revogando a Lei n.º 1/2005, de 10 de janeiro. Entrada em vigor: 28 de janeiro de 2022. Portaria n.º 322/2021, de 29 de dezembro, que regula a composição e do funcionamento das equipas de intervenção permanente (EIP), constituídas ao abrigo do n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho. São revogadas a Portaria n.º 1358/2007, de 15 de outubro, a Portaria n.º 75/2011, de 15 de fevereiro, e a Portaria n.º 148-A/2018, de 22 de maio. O disposto na Portaria n.º 322/2021 aplica-se à constituição e funcionamento de novas EIP, bem como ao funcionamento das EIP já constituídas. Entrada em vigor: 3 de janeiro de 2022. Portaria n.º 325/2021, de 29 de dezembro, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 91/2020, de 14 de abril, que define, em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que estabelece um regime excecional para as situações de mora no pagamento das rendas atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e doença COVID-19, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito de aplicação daquele regime excecional a situações de incapacidade de pagamento das rendas habitacionais devidas a partir de 1 de abril de 2020 e até ao mês subsequente ao termo da vigência do estado de emergência. Entrada em vigor: 30 de dezembro de 2021. Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro, que define, para o ano de 2022, as tarifas e demais valores cobrados no âmbito dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento. É determinada a manutenção, durante 2022, das tarifas, rendimentos tarifários e outros valores aplicáveis em 2021 relativamente aos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento: do Centro Litoral de Portugal; do Norte de Portugal; do Vale do Tejo; do sul do Grande Porto; e do Sistema Multimunicipal de Saneamento do Grande Porto. No caso dos sistemas do Norte de Portugal e do Vale do Tejo, prevê-se igualmente a manutenção, em 2022, da componente tarifária acrescida vigente em 2021. Os tarifários aplicáveis em 2022 são atualizados de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação. Procede-se, ainda, à harmonização dos períodos tarifários dos sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento. Assim: o período tarifário em curso dos sistemas multimunicipais já referidos é prorrogado até 31 de dezembro de 2022; o termo do primeiro período tarifário do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Algarve é antecipado para a mesma data, assegurando a harmonização pretendida; termina em 31 de dezembro de 2022 o primeiro período tarifário no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais; tem início em 1 de janeiro de 2023 e decorre até 31 de dezembro de 2027 o segundo período tarifário quinquenal no âmbito das concessões dos sistemas multimunicipais. Entrada em vigor: em 31 de dezembro de 2021. Produção de efeitos: a 1 de setembro de 2021. Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022. Para tal, este diploma: a) Aprova um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal; b) Altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual (CPPT); c) Aprova um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal; e d) Aprova um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais a cumprir no 1.º semestre de 2022. São revogados os artigos 29.º a 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual. Entrada em vigor: 1 de julho de 2022. Produção de efeitos: O capítulo iv deste diploma legal, referente aos regimes excecionais de pagamento em prestações em 2022, produz efeitos a 1 de janeiro de 2022. Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, que estabelece a Lei de Bases do Clima. É revogada a Lei n.º 93/2001, de 20 de agosto, que cria instrumentos para prevenir as alterações climáticas e os seus efeitos. Entrada em vigor: 1 de fevereiro de 2022. Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o artigo 251.º do Código do Trabalho. É ainda consagrado o direito a acompanhamento psicológico para ambos os progenitores, nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, podendo os mesmos solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento. Este direito é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes. Entrada em vigor: 4 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência. Para tal, procede: à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de julho, e Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, e pela Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei; e à criação de um regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso, como medida extraordinária no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entrada em vigor: 31 de janeiro de 2022. Vigência: o regime transitório e excecional de emissão do atestado médico de incapacidade multiuso vigora até 31 de dezembro de 2022, sem prejuízo dos efeitos jurídicos que se devam produzir após tal data. Mapa Oficial n.º 1-A/2022, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 1/2022 (1.º Suplemento), de 3 de janeiro, que publicita o mapa oficial com o resultado da eleição e nome dos candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de Ribeira (Terras de Bouro/Braga) realizada em 26 de dezembro de 2021. Decreto-Lei n.º 4/2022, de 4 de janeiro, que altera valores a transferir para os municípios no âmbito do processo de descentralização no domínio da cultura. Para tal, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura: são alterados o artigo 8.º e os anexos I e III do Decreto-Lei n.º 22/2019. Entrada em vigor: 5 de janeiro de 2021. Portaria n.º 6/2022, de 4 de janeiro, que procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2022. As quais são atualizadas para o valor resultante da aplicação da percentagem de aumento de 1 %. É revogada a Portaria n.º 278/2020, de 4 de dezembro. Produção de efeitos: a partir de 1 de janeiro de 2022. Portaria n.º 7/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respetivos tempos de trabalho, relativamente a: a) Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 216.º do Código do Trabalho; b) Trabalhador móvel em atividade de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/2007 de 19 de junho; c) Condutor independente em atividade móvel de transporte rodoviário não sujeito ao aparelho de controlo previsto nos Regulamentos da União Europeia aplicáveis ou no AETR, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho; Até 31 de agosto de 2022, o empregador pode optar por efetuar a publicidade dos horários de trabalho por recurso a qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 4.º ou pela utilização do livrete individual de controlo previsto na Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto (a qual se mantém em vigor, com as necessárias adaptações, até àquela data), sendo dispensada a autenticação. São revogadas: a Portaria n.º 983/2007, de 27 de agosto, e a Portaria n.º 19462, de 27 de outubro de 1962. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022. Produção de efeitos: a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 6.º produzem efeitos a partir de 1 de setembro de 2022. Portaria n.º 13-A/2022, de 4 de janeiro, que regulamenta a comunicação de celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais da área da cultura, pelas entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, nos termos do disposto no do n.º 2 do artigo 30.º do Estatuto dos Profissionais da Área da Cultura (Estatuto), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 105/2021, de 29 de novembro. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2022. Portaria n.º 20/2022, de 5 de janeiro, que aprova o Regulamento de Funcionamento do Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER) e revoga a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro. Este Regulamento estabelece, no âmbito do SIRER, as regras relativas aos procedimentos de inscrição de entidades, de submissão de dados, de acesso e de utilização da plataforma, e de pagamento de taxas associadas, a que se refere o n.º 2 do artigo 95.º do novo Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo anexo i do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua atual redação. É revogada a Portaria n.º 289/2015, de 17 de setembro. Entrada em vigor: 5 de fevereiro de 2022. |