FLASH JURÍDICOPareceres emitidos pela DSAJALNos termos do expressamente consagrado no n.º 5 do artigo 9.º da Lei n.º 169/99, a substituição dos membros da assembleia de freguesia que, após terem sido eleitos como vogal, vão integrar a junta nessa qualidade, só pode ocorrer depois de constituída a junta de freguesia, ou seja, depois de ter sido eleito o último dos vogais que deva integrar o órgão executivo. Só depois de constituída a junta na sua totalidade é que ocorre vacatura do lugar como membro da assembleia de freguesia, porquanto só nesse momento é que os mesmos passam a integrar a junta de freguesia. Não existe, quanto aos vereadores em regime de não permanência, previsão legal similar à que admite a constituição de gabinetes de apoio em relação ao conjunto de vereadores que exercem funções a tempo inteiro ou a meio tempo. Sem prejuízo, nos termos do n.º 7 do artigo 42.º do RJAL, devem, pelo presidente da câmara municipal, ser disponibilizados a todos os vereadores os recursos humanos necessários ao exercício do respetivo mandato, recorrendo, para o efeito, preferencialmente aos serviços do município. Os recursos humanos a que este preceito legal faz alusão não seguem o regime dos membros do gabinete de apoio à vereação. Presidente de Junta de Freguesia. Meio tempo. Subsídio extraordinário de novembro. Face ao acolhimento da tese segundo a qual, “atendendo à existência de lacuna no EEL”, o pagamento do subsídio extraordinário de novembro aos eleitos locais se rege, subsidiariamente, pelo “previsto no regime geral para os demais trabalhadores em funções públicas”, concluímos o seguinte: - O presidente de junta cessante tem direito a receber 10 duodécimos (correspondentes aos meses de janeiro a outubro) de metade do subsídio extraordinário de novembro; - O novo presidente do executivo, caso exerça funções em regime de meio tempo, tem direito a receber 2 duodécimos (correspondentes aos meses de novembro e dezembro) de metade do subsídio extraordinário de novembro. Estudos e Notas TécnicasSuplemento remuneratório de penosidade e insalubridade: Nota Técnica sobre o Decreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro Publica-se neste Flash um guia prático sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 93/2021, que concretiza a manutenção, no ordenamento jurídico, do suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade, em moldes semelhantes ao que havia ficado consagrado no artigo 24.º da Lei n.º 75-B/2020, mas alargando o seu âmbito de aplicação a outras situações de idêntica penosidade e insalubridade. Análise da execução orçamental dos Municípios da Região do Norte: Prestação de Contas Vs. Orçamentos – Ano 2019 O presente estudo tem como principal objetivo verificar, ao nível da Região Norte, o grau de cumprimento dos documentos previsionais face à execução orçamental, analisando para tanto as variações apuradas a partir dos montantes de receita e despesa previstos, em sede de orçamento inicial, e os montantes de execução de receita e despesa constantes da prestação de contas do ano em questão. Notas InformativasProcesso de Transferência de Competências: Esclarecimento da Direção Geral das Autarquias Locais. Encontra-se disponível no Portal Autárquico o esclarecimento relativo ao Processo de Transferência de Competências. Fundo de Emergência Municipal: Celebração de contratos de auxílio financeiro, com vários municípios afetados pelas depressões Elsa e Fabien. Foi publicado o Despacho n.º 11098/2021, de 12/11, que autoriza a celebração de contratos de auxílio financeiro, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal (FEM), com vários municípios afetados pelas depressões Elsa e Fabien, ocorridas entre 17 e 22 de dezembro de 2019, que provocaram um conjunto de prejuízos significativos em infraestruturas e equipamentos de autarquias locais. Na Região Norte são celebrados contratos com os Municípios de Alijó, Amarante, Braga, Castelo de Paiva, Chaves, Fafe, Gondomar, Lamego, Lousada, Maia, Matosinhos, Mesão Frio, Porto, Póvoa de Varzim, Ribeira de Pena, Santo Tirso, Terras de Bouro, Vila Nova de Gaia, Vila Real e Vizela. JurisprudênciaSíntese: A submissão de uma proposta num ficheiro em formato PDF assinado digitalmente que agrupou vários documentos autónomos não assinados eletronicamente não cumpre a exigência da assinatura individualizada de cada documento imposta pelo n.º 4 do artigo 57.º do CCP e pelo n.º 5 do artigo 54.º da Lei n.º 96/2015. Síntese: “1 – Os objetivos fixados na Ficha de Avaliação de Desempenho Trabalhadores SIADAP3 terão de se adequar ao conteúdo funcional da carreira em que se insere o trabalhador a avaliar. 2 – Tendo resultado provados comportamentos funcionais discriminatórios e humilhantes relativamente à Autora, que lhe terão causado danos, levando até à sua Aposentação antecipada, deverão os mesmos ser sancionados em termos de Responsabilidade por danos morais, enquanto Assédio Moral/mobbing. 3 - Configura-se uma situação de assédio moral ou mobbing quando há aspetos na conduta da Entidade Demandada para com o trabalhador, prolongadamente no tempo, que são aptos a criar neste um desconforto e mal-estar no trabalho que ferem a respetiva dignidade profissional e integridade moral, física e psíquica. 4 - O assédio laboral tem como fim intimidar, diminuir, humilhar, amedrontar e consumir emocional e intelectualmente a vítima, com o objetivo de a afastar funcionalmente. 5 - Atenta a materialidade apurada nos autos, é de concluir por uma conduta persecutória intencional do Município sobre a trabalhadora, que atingiu os valores da sua dignidade profissional e da sua integridade física e psíquica.” Perda de mandato. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/10/2021 (Proc. n.º 078/21.3BEFUN) Síntese: Impende sobre os membros das assembleias municipais um ónus legal de, atendendo às funções públicas que exercem, se informar acerca da legislação que regula, limita e baliza a sua atividade autárquica, detendo um especial dever/obrigação de saber que não podem filiar-se em partido diverso daquele em que se apresentou a sufrágio eleitoral. Síntese: “I – O levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1 do artigo 103.º do CPTA, a pedido da entidade demandada, depende da demonstração da gravidade do prejuízo que o diferimento da execução do ato é suscetível de causar aos interesses públicos por ela defendidos no processo. II – A precaução inerente à prevenção antecipada de riscos de incêndios florestais constitui uma justificação bastante para que o efeito suspensivo do ato de adjudicação seja levantado.” Síntese: “I - Na intimação para a prática de ato legalmente devido prevista no 112.º do RJUE, não está em causa, diretamente, o reconhecimento do direito de o particular realizar uma concreta operação urbanística, mas apenas o reconhecimento do seu direito de obter da Administração uma decisão sobre aquela pretensão dentro dos prazos legalmente estabelecidos. II – Nesse âmbito, o Tribunal tem os poderes necessários para verificar se o órgão municipal competente para praticar o ato devido no âmbito do procedimento de licenciamento cumpriu o seu dever de decisão, ainda que isso envolva a apreciação da legalidade de um ato de recusa expressa de a proferir, ou de qualquer outro ato que prejudique o cumprimento daquele dever, nos termos e nos prazos legalmente estabelecidos. III - Entre os elementos instrutórios que, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, são aproveitados num procedimento de renovação de uma licença caducada, incluem-se os pareceres, aprovações ou autorizações que tenham sido emitidos por entidades estranhas ao município em razão da localização da operação urbanística, nos termos do artigo 13.º-A do mesmo diploma legal, que não carecem de ser renovados dentro do prazo ou das condições estabelecidas naquele artigo.” Síntese: “I - Constitui requisito da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do RGCO que a intervenção do Tribunal Superior seja manifestamente necessária à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. II - Não se afigura manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência o recurso da decisão judicial que não adoptou entendimento contrário ao sufragado na jurisprudência invocada pela Recorrente e que também não incorreu em erro clamoroso que importe corrigir, sob pena de “afronta ao direito”.” Síntese: “I – A caducidade de uma adjudicação não opera automaticamente, “ope legis”, tendo de resultar de uma decisão da entidade adjudicante no sentido da imputabilidade das suas causas ao adjudicatário, tomada após prévia audiência deste (art. 86º do CCP). II – Num procedimento de concurso público, os documentos de habilitação do adjudicatário – ou de subcontratados, de cujas habilitações aquele se pretenda socorrer –, salvo em caso de diferente exigência constante das peças do procedimento ou de solicitação da Entidade Adjudicante, só têm de ser apresentados em momento seguinte à adjudicação, e não no momento da apresentação da proposta; o mesmo ocorrendo com as declarações de compromisso por parte de eventuais subcontratados (arts. 77º nº 2 a) e 81º do CCP e 2º da Portaria nº 372/2017, de 14/12).” Síntese: “I. Ao acto público de abertura das propostas, apresentadas na respectiva sessão ao júri em papel comum, com as demais formalidades exigidas no Programa do Concurso, em carta fechada, segue-se a fase de análise das propostas e elaboração do relatório preliminar; II. É tempestiva a apresentação de reclamação contra a admissão da proposta apresentada pela aqui Recorrente, logo após o termo do acto público, por a respectiva exclusão poder ser peticionada por outro concorrente em sede de audição prévia na sequência de notificação do relatório preliminar; III. Exigindo-se no Programa do Concurso que a proposta fosse elaborada de acordo com a minuta prevista no artigo 5º, datada e assinada e apresentada no acto público em carta fechada (artigo 6º) sob pena, se assim não se verificasse, de a proposta ser considerada nula e de nenhum efeito (artigo 7º), a apresentação de duas declarações com diferentes preços, sem assinatura, devia ter determinado a júri a considerar a proposta da Recorrente nula e não a convidá-la a escolher a declaração que queria assinar, e assinada, admitir a proposta; IV. A exclusão da proposta na fase de análise das propostas encontra-se devidamente fundamentada na violação dos princípios da igualdade, da concorrência e da transparência.” Síntese: “I. A fixação de preços mínimos como critérios de decisão de exclusão das propostas, após ter decorrido o prazo de apresentação destas e depois de ter sido elaborado o relatório preliminar e os concorrentes terem exercido o direito de audiência prévia, viola o princípio da estabilidade das regras do procedimento e os princípios da transparência e da imparcialidade. II. A entidade adjudicante deve ponderar as concretas justificações apresentadas pela Recorrida em sede de audiência prévia. III. Na análise das propostas, o Júri deve ter em consideração que no presente procedimento não só é proibida a contratação com prejuízo (art.º 5.º-A da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de Julho), como deve ainda ter presente o disposto no art.º 1.º-A, n.º 2 do CCP que, entre o mais, manda assegurar o cumprimento das normas aplicáveis em matéria laboral, o que significa que não podem admitir-se propostas que violem normas imperativas de direito do trabalho, ainda que tal violação não viesse a implicar a celebração de um contrato com prejuízo.” Síntese: “I. À prestação de serviços de transporte e mudanças, solicitados por instituto público e comprovadamente prestados por empresa privada nos anos de 2003 e 2004, era aplicável o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. II. Uma vez que os serviços em causa foram prestados sem obediência às regras ali prescritas, designadamente sem procedimento contratual ou requisição formal daqueles serviços, com preterição de formalidades essenciais do ato de adjudicação, estamos perante contrato nulo. III. Tem aplicação ao caso o regime da nulidade dos contratos previsto no artigo 289.º do CCivil, implicando a restituição do que foi prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, a condenação do devedor no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da sua realização. IV. A falta de pagamento atempado constitui o devedor em mora e na obrigação de pagamento dos respetivos juros. V. Tendo a empresa enviado ao instituto diversas comunicações, dando conta dos serviços realizados, indicando o respetivo valor e solicitando a resolução do assunto, as mesmas configuram-se como interpelações para pagamento, definindo a primeira delas o momento da constituição em mora do devedor, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do CCivil. VI. Estando em causa transação comercial entre empresa e entidade pública, tem aplicação ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, nos termos do qual os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento são os juros comerciais estabelecidos no Código Comercial, regime mantido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que revogou aquele diploma legal.” Síntese: “I. O contrato de trabalho caracteriza-se pelo poder de direção do empregador e dever de obediência do trabalhador, ao passo que no contrato de avença / prestação de serviços não se verifica essa subordinação jurídica na relação entre as partes. II. Na tarefa de análise da existência dos indícios de subordinação não deixa de relevar a designação atribuída ao contrato pelas partes, assim como as respetivas cláusulas. III. A obrigação de cumprimento do horário de trabalho configura um possível indício da subordinação jurídica, mas tem de ser vista no contexto global da prestação objeto do contrato, em particular quando esta prestação tem de ser necessariamente realizada em determinado local. IV. Perante a ausência de prova da entidade administrativa ter alguma vez emitido ordens ou orientações dirigidas ao autor, ou que tenha exercido poder disciplinar sobre ele, antes se provando que exercia as suas funções com autonomia e detendo poder de direção técnica sobre os assistentes de inspeção, assume especial relevância a designação atribuída ao contrato pelas partes, assim como as respetivas cláusulas contratuais, que afastam a ideia de subordinação jurídica, uma vez que da matéria de facto dada como assente não resulta que tenha sido contrária a vontade negocial das partes relativamente ao que ali ficou previsto.” Síntese: “(…) III- A decisão de contratar consubstancia o ato propulsor do procedimento concursal tendente à celebração do contrato público e marca, formalmente, o início do procedimento adjudicatório (cfr. art.º 36.º, n.º 1 do CCP), pelo que, é esse mesmo momento que define e determina a lei aplicável a tal procedimento, independentemente do momento em que a decisão de contratar venha a ser objeto de publicação. (…) XXI- A avaliação da capacidade técnica dos concorrentes, especialmente tendo em conta o objeto do contrato a celebrar, não deve ser realizada por referência a um passado relativamente longínquo da atividade do concorrente, mas antes por referência à atividade desenvolvida no passado recente, uma vez que apenas essa é que tem aptidão para demonstrar que o arcaboiço técnico e organizacional do concorrente confere garantias credíveis no sentido da boa execução do contrato a celebrar. (…) XXVI- A identificação das potenciais entidades adjudicantes nos procedimentos pré-contratuais destinados à celebração de acordos quadro constitui um foco de interesse crescente da Doutrina, principalmente, nos casos em que o acordo quadro será celebrado por uma central de compras. XXVII- Nesse seguimento, a Doutrina tem vindo a assinalar a necessidade de, nas peças do procedimento, constar uma clara identificação das entidades adjudicantes que potencialmente celebrarão contratos ao abrigo do acordo quadro, especialmente quando o procedimento para celebração do acordo quadro é desencadeado por uma central de compras. XXVIII- Este imperativo de identificação decorre, atualmente, do prescrito no art.º 33.º, n.º 2, § 2 da Diretiva 2014/24/EU e Considerando 60. XXIX- Pelo que, mostra-se indiscutível e imperiosa a necessidade de materializar adequadamente o disposto no art.º 33.º, n.º 2, § 2 da Diretiva 2014/24/EU na prática juscontratual pública, consistindo a problemática em definir o que deve entender-se por “clara identificação” das entidades adjudicantes abrangidas pelo acordo-quadro, mormente no caso em que o procedimento destinado à celebração de acordos quadro é lançado por uma central de compras. (…)” Síntese: “1. Não se verifica a excepção de prescrição do direito da recorrente, na medida em que, atenta a causa de pedir e o pedido na acção - seus elementos estruturantes -, houve uma continuada actuação dos serviços da Câmara Municipal (...) que, não assumindo categoricamente uma decisão concreta e indubitável de indeferimento do pedido de licenciamento, foram alimentando uma expectativa e esperança da possibilidade construtiva pretendida pela recorrente e que apenas foi definitivamente afastada com uma Informação Jurídica – IJ - posterior (de 30/11/2011). 2. Pese embora esta IJ seja um repositório histórico do desenvolvimento do procedimento administrativo, mas também indicando novas razões que legalmente impossibilitam a construção pretendida – violação das zonas de RAN e REN -, concluindo-se assim, pela impossibilidade definitiva do pretendido, levada ao conhecimento da requerente, por determinação da entidade competente para a decisão, constitui um acto administrativo lesivo, enquanto definidor dos direitos da requerente Síntese: “1 – Tendo sido realizados trabalhos acrescidos, executados e incorporados em obras efetuadas no âmbito de Empreitada contratada, previamente notificados ao dono de obra, sem que este tenha manifestado oposição à sua concretização, nunca tendo sido determinada a suspensão ou cessação dos referidos trabalhos, tendo até chegado a ser emitida autorização de pagamento, mal se compreende como poderiam tais trabalhos deixar de ser pagos. 2 - Tendo a realização dos referidos trabalhos acrescidos sido proposta em reunião realizada, nomeadamente, para o efeito, tendo chegado a ser objeto de despacho de pagamento e não tendo havido qualquer orientação ou determinação para a cessação da realização dos trabalhos em curso, ainda que sem contrato escrito, está-se em presença de um contrato de facto. 3 - Mesmo inexistindo contrato escrito, atenta a matéria dada como provada, sempre a ARS teria de suportar os custos da empreitada realizada, por se ter provado que a mesma foi realizada a seu favor. A ausência de contrato escrito não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. 4 - Tal como relativamente aos serviços prestados ao abrigo de um contrato entretanto declarado nulo, perante a inexistência de um contrato escrito, e tendo continuado a ser prestados os trabalhos, sem oposição do dono de obra, enquanto “Contrato de facto”, os mesmos terão de ser remunerados. A inexistência de contrato escrito relativamente aos acrescidos trabalhos levados a cabo, não autoriza a ilação de que o negócio jurídico seja equivalente a um nada, tal como se pura e simplesmente não tivesse acontecido. Com efeito, mesmo tendo-se verificado uma omissão na formalização da contratualização controvertida, sempre estaríamos perante uma «relação contratual de facto», ou «contrato imperfeito» noutra terminologia, cujos trabalhos sempre teriam de ser remunerados. 5 - Efetivamente, da factualidade provada é possível concluir que as partes mantiveram no âmbito da identificada empreitada, reuniões regulares e relações contratuais efetivas, sendo que não há rasto ou meros indícios, que a ARS se tenha oposto à realização dos trabalhos que foram sendo realizados.” Síntese: “1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica. 2. Sendo o mais baixo preço o único critério de adjudicação, o próprio caderno de encargos deve ser exaustivo e claro na definição das características dos bens a fornecer. As consequências legais do incumprimento das exigências do caderno de encargos, basta para acautelar o interesse público da transparência e da igualdade, salvaguardado, em simultâneo, o pilar essencial da concorrência. 3. Não constando das exigências do aviso e caderno de encargos, bem como do disposto [na lei], a apresentação de qualquer certificação em função de determinada norma europeia, antes se exigindo, para a avaliação do cumprimento dos requisitos de segurança, a apresentação de fichas técnicas e certificados, não há motivo para excluir uma proposta que veio acompanhada da “ficha técnica” relativo ao (…) e um certificado de conformidade de acordo com a (…), embora esta seja desactualizada. (…) 5. Em sede de especificações técnicas a entidade contratante goza de uma certa margem de discricionariedade na fixação e apreciação das mesmas pelo que tendo o júri entendido que pela análise dos documentos apresentados pela Contra-Interessada a sua proposta satisfazia essas exigências no concurso em apreço, sem que se vislumbre erro grosseiro nessa análise, não se justifica, também por esta via, a exclusão. Diplomas Legais em DestaqueDecreto-Lei n.º 93/2021, de 9 de novembro, que procede à fixação de um suplemento remuneratório com fundamento no exercício de funções em condições de penosidade e insalubridade. É publicada neste Flash uma Nota Técnica sobre o a aplicação deste diploma legal. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022. Portaria n.º 245/2021, de 10 de novembro, que altera e republica o modelo oficial da Declaração Mensal de Imposto do Selo e respetivas instruções de preenchimento. Decreto-Lei n.º 96/2021, de 12 de novembro, que estabelece um regime de integração, em obras públicas, de obras de arte para fruição pública Passa, assim, a ser obrigatória a integração de obras de arte nas obras públicas, resultantes de contratos de empreitada de obras públicas ou de concessão de obras públicas, que incidam sobre infraestruturas e equipamentos públicos, desde que o respetivo valor do contrato seja igual ou superior a € 5 000 000,00. Ficam abrangidos por esta obrigação o Estado, os institutos públicos e as empresas públicas do setor empresarial do Estado, na qualidade de entidades adjudicantes. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 97/2021, de 15 de novembro que altera a lei da pesca nas águas interiores - Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/2015, de 8 de outubro -, permitindo a pesca lúdica nas zonas de pesca profissional. Relembra-se que as zonas de pesca lúdica podem ser criadas a pedido e para concessão às autarquias locais e suas associações. Entrada em vigor: 16 de novembro de 2021. Portaria n.º 255/2021, de 17 de novembro, que aprova o Movimento Anual da Rede Escolar que identifica as unidades orgânicas de ensino da rede pública do Ministério da Educação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a funcionar no ano escolar de 2021-2022. Portaria n.º 261/2021, de 22 de novembro, que aprova o Regulamento da Atividade de Fiscalização do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. Decreto-Lei n.º 103/2021, de 24 de novembro, que estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim. Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Em concreto, e com direta relevância para a administração pública, são alterados os seguintes diplomas legais: - Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, que procede à nona alteração ao Código dos Contratos Públicos; - Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19; - Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, que estabelece o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta relacionada com a doença COVID-19; - Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais; - Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais; - Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, que executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2021/953, relativo ao Certificado Digital COVID da UE; O Decreto-Lei n.º 104/2021 procede, ainda: - À prorrogação do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores, previsto no artigo 156.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual; - À prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, para 2021; - À suspensão das atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial; - À possibilidade de reforço das equipas de vacinação contra a doença COVID-19. Destaca-se o seguinte: - O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais é prorrogado até 31 de março de 2022. - O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores é prorrogado até ao último dia do mês de fevereiro de 2022. - As atividades letivas, não letivas e formativas em regime presencial em estabelecimentos de ensino e em equipamentos sociais são suspensas no período entre 2 e 9 de janeiro de 2022, que será compensada com 5 dias de aulas nas interrupções letivas do Carnaval e da Páscoa. Paralelamente, volta a assegurar-se escolas de acolhimento para filhos ou outros dependentes a cargo de trabalhadores mobilizados para o serviço ou em prontidão e replica-se o anterior regime de justificação de faltas, associado ao apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais fora dos períodos de interrupção letiva, salvaguardando-se o apoio alimentar aos alunos que necessitem. - Entre 2 e 9 de janeiro são interrompidas as atividades letivas presencias nas instituições de ensino superior, sem prejuízo das avaliações em curso. - Passa a ser obrigatório o uso de máscara em:
Entrada em vigor: 28 de dezembro de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19, a partir de 1 de dezembro de 2021 e até, até às 23:59h do dia 20 de março de 2022, em todo o território nacional continental, na sequência da situação epidemiológica da doença COVID-19. Destacam-se as seguintes alterações face ao regime atual: - Prevê-se a recomendação de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam; - Determina-se, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, a obrigatoriedade de adoção do regime de teletrabalho no território nacional continental, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam; - Estabelece-se a obrigatoriedade de apresentação de Certificado Digital COVID da UE no acesso a: estabelecimentos turísticos e de alojamento local; estabelecimentos de restauração e similares (não aplicável relativamente à permanência em esplanadas abertas); eventos com lugares marcados; ginásios. - Determina-se a obrigatoriedade de apresentação de teste negativo (mesmo para vacinados) no acesso a: visitas a estruturas residenciais (para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência); visitas a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde; eventos de grande dimensão sem lugares marcados ou recintos improvisados e recintos desportivos; bares e discotecas. - Encerramento de discotecas e bares entre os dias 2 e 9 de janeiro. - Introduz-se um conjunto de medidas especiais em matéria de testagem para efeitos de viagens. Entrada em vigor: 1/12/2021. Vigência: até 20 de março de 2022. Lei n.º 80/2021, de 29 de novembro, que clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. Entrada em vigor: 30 de novembro de 2021. Mapa Oficial n.º 1-B/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 231/2021, de 29 de novembro, que publica os resultados das eleições gerais para os titulares dos órgãos das autarquias locais de 26 de setembro de 2021. Resolução do Conselho de Ministros n.º 159/2021, de 2 de dezembro, que procede à reprogramação dos encargos plurianuais com a aquisição de serviços para a remoção de resíduos perigosos das minas de São Pedro da Cova. Lei Orgânica n.º 4/2021, de 30 de novembro, que prorroga, para o ano de 2022, o regime excecional e temporário do exercício de direito de voto antecipado para os eleitores que estejam em confinamento obrigatório no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde que não em estabelecimento hospitalar) e para os eleitores residentes em estruturas residenciais e estruturas similares, alterando a Lei Orgânica n.º 3/2020, de 11 de novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho. Esta Lei Orgânica n.º 4/2021 aplica-se a todos os atos eleitorais e referendários a realizar no ano de 2022, com exceção de eleições para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Entrada em vigor: 1 de dezembro de 2021 Portaria n.º 281/2021, de 3 de dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 65/2019, de 19 de fevereiro, que revê o regime de habitação de custos controlados. É revogado o Despacho n.º 41/MES/85, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, 3.º suplemento, de 14 de fevereiro de 1985. Entrada em vigor: 4 de dezembro. Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que modifica o regime de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. São alterados os artigos 3.º, 165.º a 171.º, 465.º e 492.º do Código do Trabalho, sendo-lhe aditados os artigos 166.º-A, 169.º-A, 169.º-B, 170.º-A e 199.º-A. A alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro - que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais -, incide apenas na alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º, para que nela se passe a ler que no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho. Destaca-se o seguinte: 1. De acordo com o artigo 5.º da Lei n.º 83/2021, que dispõe sobre o teletrabalho no âmbito da Administração Pública, o regime jurídico do teletrabalho, constante do Código do Trabalho aplica-se, com as necessárias adaptações, à Administração Pública central, regional e local. Assim, e sem prejuízo das competências da Inspeção-Geral das Finanças, enquanto autoridade de auditoria, cabe às inspeções setoriais fiscalizar o cumprimento das normas reguladoras do teletrabalho no âmbito da Administração Pública. 2. Noção de teletrabalho e âmbito do regime (Artigo 165.º): considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação. 3. Acordo para prestação de teletrabalho (Artigo 166.º): pode exercer a atividade em regime de teletrabalho um trabalhador da entidade e a implementação do regime de teletrabalho depende sempre de acordo escrito, que pode constar do contrato de trabalho inicial ou ser autónomo em relação a este. 3.1. O acordo de teletrabalho define o regime de permanência ou de alternância de períodos de trabalho à distância e de trabalho presencial. 3.2. O acordo deve conter e definir, nomeadamente: a) A identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) O local em que o trabalhador realizará habitualmente o seu trabalho, o qual será considerado, para todos os efeitos legais, o seu local de trabalho; c) O período normal do trabalho diário e semanal; d) O horário de trabalho; e) A atividade contratada, com indicação da categoria correspondente; f) A retribuição a que o trabalhador terá direito, incluindo prestações complementares e acessórias; g) A propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção; h) A periodicidade e o modo de concretização dos contactos presenciais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 169.º-B. 3.3. Se a proposta de acordo de teletrabalho partir do empregador, a oposição do trabalhador não tem de ser fundamentada, não podendo a recusa constituir causa de despedimento ou fundamento da aplicação de qualquer sanção. 3.4. No caso de a atividade contratada com o trabalhador ser, pela forma como se insere no funcionamento da entidade empregadora, e tendo em conta os recursos de que esta dispõe, compatível com o regime de teletrabalho, a proposta de acordo feita pelo trabalhador só pode ser recusada pelo empregador por escrito e com indicação do fundamento da recusa. 3.5. O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador. 3.6. A entidade empregadora pode definir, por regulamento interno publicitado, e com observância do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as atividades e as condições em que a adoção do teletrabalho no órgão/ serviço poderá ser por ele aceite. 4. Duração e cessação do acordo de teletrabalho (Artigo 167.º): o acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada. 4.1. Sendo o acordo de teletrabalho celebrado com duração determinada, este não pode exceder seis meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação. 4.2. Sendo o acordo de duração indeterminada, qualquer das partes pode fazê-lo cessar mediante comunicação escrita, que produzirá efeitos no 60.º dia posterior àquela. 4.3. Qualquer das partes pode denunciar o acordo durante os primeiros 30 dias da sua execução. 4.4. Cessando o acordo de teletrabalho no âmbito de um contrato de trabalho de duração indeterminada, ou cujo termo não tenha sido atingido, o trabalhador retoma a atividade em regime presencial, sem prejuízo da sua categoria, antiguidade e quaisquer outros direitos reconhecidos aos trabalhadores em regime presencial com funções e duração do trabalho idênticas. 5. Equipamentos e sistemas (Artigo 168.º): o empregador é responsável pela disponibilização ao trabalhador dos equipamentos e sistemas necessários à realização do trabalho e à interação trabalhador-empregador, devendo o acordo a que se refere o artigo 166.º especificar se são fornecidos diretamente ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador acerca das suas características e preços. 5.1. São integralmente compensadas pelo empregador todas as despesas adicionais que, comprovadamente, o trabalhador suporte como direta consequência da aquisição ou uso dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários à realização do trabalho, incluindo os acréscimos de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os custos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. Considerando-se, para este efeito, como despesas adicionais as correspondentes à aquisição de bens e ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes da celebração do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador no mesmo mês do último ano anterior à aplicação desse acordo. O pagamento desta compensação é devido imediatamente após a realização das despesas pelo trabalhador, sendo a mesma considerada, para efeitos fiscais, custo para o empregador e não constitui rendimento do trabalhador. 5.2. Sendo os equipamentos e sistemas utilizados no teletrabalho fornecidos pelo empregador, as condições para o seu uso para além das necessidades do serviço são as estabelecidas pelo regulamento interno previsto para o efeito, sendo que no caso de inexistência do regulamento interno ou de este omitir essas condições, são as mesmas definidas pelo acordo de teletrabalho. 6. Igualdade de direitos e deveres (Artigo 169.º): o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores da entidade empregadora com a mesma categoria ou com função idêntica, nomeadamente no que se refere a formação, promoção na carreira, limites da duração do trabalho, períodos de descanso, incluindo férias pagas, proteção da saúde e segurança no trabalho, reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, e acesso a informação das estruturas representativas dos trabalhadores. 6.1. O que inclui o direito a: a) Receber, no mínimo, a retribuição equivalente à que auferiria em regime presencial, com a mesma categoria e função idêntica; b) Participar presencialmente em reuniões que se efetuem nas instalações da entidade empregadora mediante convocação das comissões sindicais e intersindicais ou da comissão de trabalhadores, nos termos da lei; c) Integrar o número de trabalhadores da entidade empregadora para todos os efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se a essas estruturas. O trabalhador pode utilizar as tecnologias de informação e de comunicação afetas à prestação de trabalho para participar em reunião promovida no local de trabalho por estrutura de representação coletiva dos trabalhadores. 7. Privacidade do trabalhador (Artigo 170.º): a entidade empregadora deve respeitar a privacidade do trabalhador, o horário de trabalho e os tempos de descanso e de repouso da família deste, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico. 7.1. Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho requer aviso prévio de 24 horas e concordância do trabalhador. Esta visita só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada na presença do trabalhador durante o horário de trabalho acordado. 7.1. No acesso ao domicílio do trabalhador, as ações integradas pele entidade empregadora devem ser adequadas e proporcionais aos objetivos e finalidade da visita. 7.2. É vedada a captura e utilização de imagem, de som, de escrita, de histórico, ou o recurso a outros meios de controlo que possam afetar o direito à privacidade do trabalhador. Entrada em vigor: 1 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 109-A/2021 de 7 de dezembro, que atualiza as remunerações da Administração Pública e aumenta a respetiva base remuneratória. Produção de efeitos: A 1 de janeiro de 2022. Decreto-Lei n.º 109-B/2021 de 7 de dezembro que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação. Produção de efeitos: A 1 de janeiro de 2022. |