FLASH JURÍDICOAgosto, 2020 PARECERES EMITIDOS PELA DSAJALCOVID-19. Contratação pública. Concurso público para aquisição de serviços de transportes escolares. A situação da pandemia da doença COVID-19 e as eventuais limitações à realização de atividades letivas presenciais no ano letivo 2020/2021 não constituem justificação passível de servir de fundamento para adotar o ajuste direito com base no critério material previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, não se tratando de uma circunstância imprevisível. Assim, no âmbito do planeamento de um concurso para aquisição de serviços de transportes escolares e perante a imprevisibilidade decorrente da evolução da pandemia, o município deve elaborar um caderno de encargos que espelhe essa realidade, estabelecendo cláusulas que contemplem as diversas variantes e possibilidades, enquanto condicionantes à execução do contrato, nomeadamente através da fixação de parâmetros base que acautelem essas eventualidades e da consagração de outras cláusulas jurídicas e técnicas que lhe permitam garantir que o contrato seja executado de forma adequada à finalidade a que se destina e no bom cumprimento do seu objeto. Trabalho noturno. Trabalho suplementar. Acréscimo remuneratório. Reposição. Os trabalhadores abrangidos pela situação “sub judice” não tinham direito a receber o acréscimo remuneratório de “50% da remuneração por cada hora de trabalho efetuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar”, uma vez que, para eles o sábado e o domingo são dias normais de trabalho (o que significa que só prestarão trabalho suplementar se forem obrigados a desempenhar funções nos dias de descanso). O Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho estabelece que o recebimento de quantias indevidas obriga à respetiva reposição e que a prescrição deste dever só ocorre após 5 anos contados do seu recebimento, sendo que, de acordo com a jurisprudência maioritária, “cada ato de processamento de remunerações constitui um ato isolado e autónomo.” Assim, deve ser elaborada uma informação pelos serviços da entidade consulente - da qual resulte que cada ato de processamento dos vencimentos foi praticado com inobservância dos normativos aplicáveis, obrigando à reposição das quantias que foram pagas indevidamente - de cujo teor deve ser dado conhecimento ao interessado, em sede de audiência prévia, sendo-lhe comunicada, para os mesmos efeitos, a forma como se irá processar essa reposição, bem como o montante global das quantias a repor. No entanto, por recurso ao estatuído no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, poderá, em casos excecionais e devidamente fundamentados, determinar-se a relevação total ou parcial da reposição das referidas quantias, desde que, tal como tem defendido esta Direção de Serviços, “haja boa-fé (ou seja, o desconhecimento desculpável de que o recebimento das quantias em causa era ilegal) por parte de quem é obrigado a repor e seja imputável, a título de negligência, aos serviços o processamento indevido das quantias (ou na "produção" do facto que originou tais pagamentos).” SIADAP nas autarquias locais. Reclamação do ato de homologação de avaliação. Recurso hierárquico. Na administração local e concretamente nos municípios, em sede de SIADAP não é admissível recurso hierárquico para o presidente da câmara municipal da decisão de indeferimento da reclamação do ato de homologação da avaliação proferida por um vereador, ao abrigo do fixado no n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 66-B/2007, na qualidade de dirigente máximo do serviço e no exercício da competência em matéria de direção e gestão de recursos humanos que lhe foi delegada pelo presidente da câmara municipal, nos termos das disposições conjugadas a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais. Presidente de Junta: membro, por inerência, da assembleia municipal; impedimento. Perante situações concretas em que haja possibilidade de colisão de interesses do presidente da junta, em representação dessa autarquia e enquanto membro da assembleia municipal, afigura-se-nos que este não pode participar na discussão e votação dos assuntos em que tal se verifique. A possibilidade de a Junta de freguesia excecionalmente proceder à integração do saldo de gerência para fazer face às despesas inadiáveis associadas ao combate à pandemia da doença COVID-19 não dispensa a ratificação pela assembleia de freguesia da necessária revisão orçamental, sob pena da sua anulabilidade por falta dessa ratificação. Inexistindo consenso quanto aos termos da revisão orçamental não se vislumbra outra alternativa que não o funcionamento da autarquia com o orçamento em vigor, sem que essa não aprovação da revisão orçamental constitua fundamento para a interposição de ação com vista à dissolução do órgão deliberativo autárquico, ou perda de mandato, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do artigo 9.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei da Tutela Administrativa. Administração dos baldios_Prestação de contas à Assembleia de Compartes_Esclarecimento adicional A administração dos baldios é exercida por direito próprio pelos compartes, pelo que o seu exercício por outras entidades administrativas, designadamente as juntas de freguesia, só pode ocorrer mediante os instrumentos de administração previstos na lei, ou seja, em situações excecionais de administração provisória ou de delegação de poderes. Constituindo a administração do baldio por delegação de poderes na Junta de Freguesia uma situação excecional à luz dos princípios que enformam o regime jurídico vigente, máxime o da defesa do direito das comunidades aos seus baldios, afigura-se que essa delegação de poderes não pode naturalmente implicar uma apropriação dos bens inerentes à sua administração pela Junta de Freguesia, nem legitima a autarquia a integrar no seu orçamento receitas que por direito próprio pertencem aos compartes. Assim, atenta a natureza jurídica dos baldios, entende-se que a sua administração pela Junta de Freguesia mediante delegação de poderes deve ser configurada como gestão de um património autónomo, que é por direito próprio dos compartes, devendo, consequentemente, a atividade financeira inerente a tal gestão ser objeto de um tratamento independente para efeitos da posterior prestação de contas à assembleia de compartes relativa a cada exercício económico. NOTAS INFORMATIVASPela sua relevância para as autarquias locais, divulgam-se sínteses dos seguintes diplomas legais: Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020, na sua redação atual) e à alteração de diversos diplomas, aprovando, ainda, medidas de caráter fiscal previstas no Programa de Estabilização Económica e Social com vista ao apoio ao emprego, ao investimento e às empresas. Entrada em vigor: 25 de julho de 2020. Produção de efeitos: a alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março produz efeitos; o regime especial de transmissão de prejuízos fiscais aplicável aos adquirentes de entidades consideradas empresas em dificuldade e o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II, respetivamente aprovados pelos artigos 15.º e 16.º, produzem efeitos a 1 de julho de 2020. Consulte aqui a síntese. Lei n.º 28/2020, de 28 de julho, que alarga o prazo para a realização por meios de comunicação à distância das reuniões dos órgãos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, alterando o artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARSCoV-2 e da doença COVID-19, alterada e republicada pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Este diploma atualiza, ainda, as regras de implementação deste regime instituído pelo artigo 3.º da Lei n.º 1-A/2020. Entrada em vigor: 29 de julho de 2020. Produção de efeitos: desde 1 de julho de 2020. Consulte aqui a síntese. Apresentação do Programa Simplex 20/21 Foi apresentado, no passado dia 15 de julho o Programa Simplex 20/21. Esta edição assume uma visão clara das transformações necessárias para que a Administração Pública esteja à altura de quaisquer desafios, servindo a sociedade, impulsionando a economia e projetando a imagem de um país moderno e inovador. Integra um conjunto de medidas que melhoram os ambientes de negócios e facilitam o acesso aos serviços públicos por todas as pessoas, tirando partido da tecnologia digital, mas contextualizando-a na resposta às distintas realidades socioeconómicas e territoriais do nosso país. Para garantir melhor serviço público, o programa contempla ainda medidas que reforçam a capacidade interna da Administração Pública, através da participação, da colaboração entre organizações e setores e do desenvolvimento de novas competências nas pessoas que têm a responsabilidade de criar respostas simples para problemas complexos. De entre essas medidas destacam-se, com relevo para as autarquias locais, as seguintes: Novo Portal Autárquico na página 143, medida 76; Visualizador de Cadastro Predial, na página 146, medida 138; T-Invest, na página 147, medida 143; a CAF+, na página 151, medida 77; Ferramenta de avaliação 360º on line, página 153, medida 79; Área do Trabalhador na Intranet da Administração Pública, na página 162, medida 82; Desmaterialização do Plano Nacional de Compras Públicas, na página 173, medida 31; Simplificação das Obrigações de Reporte Interno, na página 175, medida 33; SIOE + Próximo, na página 181, medida 83; Espaço do Empregador Público, na página 182, medida 84; Identificação Digital do Trabalhador AP, na página 183, medida 85; SCAP Autárquico, na página 184, medida 86; Interoperabilidade entre Base.Gov e Portugal 2020, na página 185, medida 88 e AP Participa, na página 203, medida 87. Veja aqui a apresentação do Programa Simplex 20/21. Descentralização de Competências. Comunicado do Conselho de Ministros de 23 de julho de 2020. Foi aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho, o decreto-lei que prorroga até 31 de março de 2022 o prazo de transferência das competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais nos domínios da educação e da saúde. Esta prorrogação, sem prejuízo da continuação do aprofundamento do processo de descentralização, visa também permitir a celebração de contratos interadministrativos que alarguem o âmbito das competências a assumir pelas autarquias e a celebração de autos de transferência. Foi também aprovado o decreto-lei que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social. Passa a caber aos órgãos dos municípios a competência, entre outras, para a elaboração e divulgação das cartas sociais municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos equipamentos sociais, para acompanhamento de situações de risco e carência social, para assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social e para a implementação da componente de apoio à família para crianças que frequentam o ensino pré-escolar da rede pública. Veja aqui o comunicado do Conselho de Ministros de 23 de julho de 2020. Reunião de Coordenação Jurídica: Soluções Interpretativas Uniformes. Encontram-se disponíveis no Portal Autárquico as Soluções Interpretativas Uniformes, resultantes da Reunião de Coordenação Jurídica realizada a 25 de novembro de 2019, que foram homologadas por despacho do Senhor Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, exarado em 20 de julho de 2020. Aprovação de Contas consolidadas. Nota Informativa da DGAL Divulga-se a Nota Informativa da Direção-Geral das Autarquias Locais relativa à “Aprovação de Contas Consolidadas” no âmbito da Lei n.º 6/2020, de 10 de abril, que reafirma o entendimento já expresso por este organismo na informação difundida na última edição do Flash jurídico. JURISPRUDÊNCIASíntese: I - Independentemente da finalidade da mensagem, apenas se poderá considerar como publicidade a mensagem que seja utilizada no âmbito de uma atividade económica de natureza comercial, industrial, artesanal ou liberal e não, a contrario sensu, aquela que seja realizada por uma entidade cujo objeto principal não consista na prossecução de uma destas atividades. II - Os regulamentos são emitidos ao abrigo da função administrativa estadual e, por isso, encontram-se submetidos ao respeito pelo bloco de juridicidade que naturalmente cerceia o exercício daquela atividade. Síntese: “I - A taxa prevista no n.º 1.1 do art. 69.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de (…), vigente à data, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, não assenta em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, mas antes no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou sobre a realização de atividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspetos estes não valorados no quadro do licenciamento. II - Essa taxa não padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.” Síntese: “A questão do preenchimento (ou não) dos requisitos para (eventual) aplicação, à arguida, da pena de admoestação, impõe, na atuação do tribunal de recurso, a necessidade de, tal como sucede nos casos em que se tenha de ajuizar sobre a verificação (ou não) dos requisitos legais da dispensa e/ou da atenuação especial da(s) coima(s), levar a cabo, concretizar, juízos sobre a gravidade da infração e o grau da culpa, do agente, na prática da mesma, atividade equivalente ao tratamento/julgamento de questões factuais, na medida em que os aludidos juízos têm de ser inferidos de factos materiais, apreciados segundo a livre convicção do julgador e em conjugação com as regras da experiência comum, não requerendo o apelo à interpretação ou aplicação de quaisquer regras de direito.” Síntese: “I - A obrigação pecuniária emergente de um contrato celebrado entre o município Utilizador de um sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma (…) e a empresa concessionária daquele não tem natureza tributária. II - Na execução fiscal da obrigação pecuniária emergente de um contrato, que não foi liquidada no prazo contratualmente previsto, e relativamente à qual foi extraída, nos termos legais, certidão com valor de título executivo, os seus requisitos de validade são os que constam das regras legais e contratuais para a validade do título, bem como aqueles que resultam do disposto no artigo 163.º do CPPT, e não os constantes das normas dos artigos 36.º e 39.º, n.º 12, do CPPT. III - A oposição à execução fiscal não é a via adequada para discutir a legalidade das dívidas emergentes de contratos, mesmo quando essas dívidas sejam, por lei, equiparadas a dívidas ao Estado ou a uma Região Autónoma.” Síntese: “I - O instituto de salvaguarda de efeitos putativos decorrentes de ato permissivo/autorizativo que venha a ser declarado nulo, por intermédio da «jurisdicização» da situação de facto operada através da emissão de decisão judicial, tal como previsto no n.º 3 do art. 134.º do CPA/91, constitui uma ressalva àquilo que seriam as decorrências da reposição da legalidade urbanística quanto a edificações realizadas em desconformidade às normas vigentes de planeamento nesse domínio e quando as mesmas não se mostrem suscetíveis de legalização. II - Nas situações nele abrangidas não estamos perante o afastamento ou sanação da ilegalidade geradora do desvalor da nulidade que afeta a validade do ato administrativo e na sequência do qual se criou a situação de facto, mas antes em face da atribuição de efeitos autónomos a essa situação de facto. III - Tal reconhecimento, feito de harmonia com os princípios gerais de direito [nomeadamente, da proteção da confiança/segurança jurídica, da boa fé, da proporcionalidade, e da prossecução do interesse público (abarcando a vertente da boa administração)], encontra-se ligado ou conexionado com a existência de um período relativamente alargado de tempo, surgindo este como um elemento relevante para o juízo de avaliação e de ponderação na estabilização das situações ou das relações sociais em questão à luz da confiança e da boa-fé, não podendo beneficiar aqueles que direta, ou mesmo dolosamente, deram causa à nulidade do ato à sombra do qual os referidos efeitos são reclamados.” Síntese: “I - Os trabalhadores com vínculo de natureza pública aos estabelecimentos hospitalares a que foi atribuído o estatuto de EPE - nomeadamente nos termos do DL nº183/2008, de 04.09 -, caso não tenham optado pelo contrato de trabalho de direito privado, mantêm o vínculo de natureza pública, com a conservação integral do respetivo estatuto - nomeadamente nos termos do artigo 13º, nº1, do diploma referido; II - Este estatuto engloba o regime de proteção nos acidentes em serviço, decorrente do DL nº503/99, de 20.11, na redação dada pela Lei nº59/2008, de 11.09.” Síntese: “I - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “descrição sumária dos factos” [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea b), primeira parte, do RGIT] tem de ser interpretado em correlação necessária com o tipo legal no qual se prevê e pune a infração imputada ao arguido, pelo que os factos que importa descrever sumariamente na decisão de aplicação da coima não são senão os factos essenciais que integram o tipo de ilícito em causa. II - O requisito da decisão administrativa de aplicação de coima “indicação dos elementos que contribuíram para a […] fixação” da coima [cfr. art. 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT] deve ter-se por cumprido se, embora de forma sintética e padronizada, refere os elementos que contribuíram para a fixação da coima e se a coima única aplicada às várias infrações praticadas foi fixada no seu limite mínimo. III - Do mesmo modo, não há que relevar como nulidade insuprível da decisão administrativa de aplicação da coima [cfr. arts. 63.º, n.º 1, alínea d) e 79.º, n.º 1, alínea c), do RGIT], por insusceptibilidade de contender com o direito de defesa do arguido, atenta a fixação da coima única no mínimo legal, o facto de se não ter indicado as coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações e as circunstâncias ponderadas na respetiva fixação.” Síntese: “Não se verifica o preenchimento dos pressupostos do art. 73.º n.º 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num caso em que, não está em causa o exercício do direito de defesa, efetivamente, concedido à arguida/recorrente, mas, sim, questão substancialmente diferente, decorrente do facto de, tendo sido notificada para apresentar defesa escrita, não ter exercido esse direito tempestivamente.” Síntese: “I - Na situação versada é de adotar o conceito de “domicílio necessário”, em função da noção que dele nos dá o artigo 2.º do já citado Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, nos termos do qual se considera domicílio necessário, para efeitos de abono de ajudas de custo a localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço; a localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior ou a localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções. II - Provado que está que os trabalhadores da recorrente foram contratados para trabalhar num país estrangeiro, sendo aí o seu local de trabalho, e que não houve mudança do local de trabalho contratualmente previsto ou deslocações por força da prestação ocasional do trabalho fora do local habitual ou por força da transferência das instalações da sua entidade patronal, é forçoso concluir que as prestações auferidas por aqueles a título de ajudas de custo integravam a respetiva retribuição ou remuneração de trabalho, constituindo um complemento desta. III - Não é pelo facto de o trabalho ser prestado no estrangeiro, sem mais, que a entidade patronal pode suportar, a título de ajudas de custo, as despesas de alojamento e alimentação do trabalhador. IV - Relevante, para efeitos da atribuição de ajudas de custo, é que o trabalhador esteja deslocado relativamente ao seu local de trabalho fixado no contrato e que, por força dessa deslocação, incorra em despesas que devem ser suportadas pela entidade patronal porque efetuadas ao serviço e a favor desta. V - Sem embargo da designação “ajudas de custo por deslocação ao estrangeiro”, em bom rigor, os montantes em causa não têm natureza compensatória, mas sim remuneratória, devendo ser base de incidência de contribuições para a segurança social, nos termos dos artigos 44.°, 46.° e 47.° do CRC.” Síntese: O conceito de “bomba abastecedora de combustível”, e para efeitos de incidência da taxa pela emissão de licença para o estabelecimento ou ampliação de postos de combustíveis, prevista no artigo 15° n.°1, l) do Decreto-Lei n° 13/71, de 23 de janeiro (na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.°, do Decreto-Lei n° 25/2004,de 24 de janeiro), corresponde ao de “mangueira abastecedora”, enquanto dispositivo destinado a transferir combustível de um reservatório para um depósito de veículo automóvel e não ao de “unidade de abastecimento”. Síntese: Um Protocolo de Colaboração, celebrado entre uma entidade pública e uma associação, nos termos do qual ficaram por determinar não só os apoios financeiros mas também as tarefas e ações a desenvolver, as quais seriam definidas pela entidade administrativa, não constituí qualquer obrigação de pagamento de apoios à associação que o outorgou. Síntese: “I - Nos termos do art. 123º nº 1 e) do CPTA, os processos cautelares extinguem-se se se verificar o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo principal, no caso de ser desfavorável ao requerente. II – Porém, não pode declarar-se, com esse fundamento, a extinção do processo cautelar enquanto no processo principal não resulte estabilizado o trânsito em julgado de decisão com aquele sentido. III – Resulta violada a referida norma do CPTA se, com fundamento na mesma, se declara a extinção do processo cautelar em momento em que ainda não houve pronúncia, no processo principal, sobre requerimento de interposição de recurso de apelação da decisão proferida, ainda que no pressuposto (correto ou incorreto) da extemporaneidade do recurso interposto.” Síntese: “Não é de admitir a revista do acórdão que – no âmbito de uma acção impugnatória do ato culminante de um concurso público tendente à aquisição de serviços de manutenção de infraestruturas ligadas ao fornecimento de água e à receção de saneamento – levantou o efeito suspensivo automático (art. 103º-A do CPTA), porquanto tudo sugere que a solução seguida no aresto partiu de uma correta qualificação e avaliação das normas aplicáveis e dos interesses contrapostos em presença. Síntese: “I - A liquidação e cobrança de encargos exigidos pelo Município não podem de modo algum condicionar a restituição dos lotes nem a reconstituição da situação que existiria se os referidos atos não tivessem sido praticados. II - Sendo possível essa restituição no caso concreto, terá a decisão obrigatoriamente de recair nesse sentido, independentemente de quaisquer exigências. III - A execução do julgado não invalida a onerosidade da operação urbanística, que eventualmente possa ser devida, o que determina é que a restituição dos lotes não pode ser condicionada a pagamentos prévios.” Síntese: “I. Nos nºs 3 e 4 do artigo 48º do Regime do exercício da atividade industrial (REAI), aprovado pelo Decreto-Lei nº 209/2008, de 29 de Outubro, o limite máximo de três vistorias que a entidade coordenadora pode efetuar para verificar do cumprimento das condições fixadas no título de exploração, emitido ou atualizado com condicionantes, tomando as medidas cautelares e as providências necessárias, incluindo a suspensão ou o encerramento do estabelecimento industrial, na sequência da terceira vistoria, se se mantiver a situação de incumprimento, constitui uma salvaguarda para a entidade coordenadora e um direito para o industrial; II. A realização de vistorias para além da 3ª, não sendo permitida pelo nº 3 do artigo 48º referido, também não é proibida, se a entidade coordenadora entender, face ao caso concreto e aos interesses públicos e privados em presença, que se justifica, desde que não constitua violação de outros direitos ou princípios gerais, como os da igualdade, proporcionalidade, justiça e da boa administração.” Síntese: I. Estando em causa um procedimento administrativo de autorização de instalação (ou de manutenção de instalação já efetuada) de uma infraestrutura de telecomunicações, regulado pelo Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, é aplicável, por força do disposto no nº 5 do artigo 15º, o regime especial de audiência prévia, enunciado no artigo 9º, todos daquele diploma legal, qualquer que seja o fundamento da proposta de indeferimento; II. O artigo 8º do Decreto-Lei nº 11/2003, que prevê o deferimento tácito, não é aplicável às estações já instaladas, pois assim não o determina o artigo 15º, do mesmo diploma, norma transitória que permite aplicar àquelas o regime da autorização municipal à instalação de infraestruturas de telecomunicações, e por não estar em causa um licenciamento de obra particular trata-se de situação não se enquadra nas taxativamente enunciadas no artigo 108º do CPA; III. Uma infraestrutura de telecomunicações composta por um contentor pré-fabricado e por uma torre metálica de altura útil de 30 metros, cuja base foi aplicada no solo a maciço de betão, através de chumbadouros de alta resistência, e aí permanece por legalizar desde Julho de 2003, é juridicamente qualificável como edifício e é suscetível de violar a servidão non aedificandi, prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 294/97, de 24 de outubro. Síntese: “i) A informação prévia pode ser, quanto ao seu conteúdo, favorável à pretensão do interessado, desfavorável a tal pretensão e condicionadamente favorável, quando a viabilidade da pretensão se encontre dependente do cumprimento de determinadas exigências legais. ii) A informação prévia é (i) um ato administrativo (ii) que se pronuncia sobre determinada pretensão urbanística (iii) constituindo um ato sui generis, próximo da figura do ato prévio (iv) que confere, em regra, ao interessado, o direito em não ver indeferido o seu pedido de licenciamento com base em fundamentos que já foram objeto de apreciação pela Administração no âmbito deste procedimento, desde que o pedido de licenciamento se conforme com os termos da informação prévia, for apresentado por quem tenha legitimidade e antes de decorrido o prazo de um ano a contar desde a sua emissão. iii) Porém, mesmo que o projeto apresentado se conforme com a informação prévia favorável, a câmara municipal poderá sempre indeferir o pedido de licenciamento com base em qualquer dos fundamentos legalmente admitidos, desde que a razão que motiva o indeferimento ou rejeição não tenha sido objeto de apreciação no pedido de informação prévia, não constando dos elementos entregues pelo interessado, nem do conteúdo da informação prestada. iv) A pretensão urbanística (…) encontrava-se sujeita a Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), cujo procedimento constava - à data em que teve lugar o procedimento de informação prévia - do Decreto-lei n.° 69/2000, de 03.05, cfr. art. 1.º, n.º 2, anexo II – aldeamentos turísticos e hotéis – apartamentos turísticos com 20 ou mais camas (…) localizados em áreas sensíveis (…) -, sendo que, no âmbito do procedimento de informação prévia, não foram consultadas as entidades com competência para o efeito, como resulta do facto de, então, não ter sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) sobre a pretensão urbanística em apreço. v) No procedimento de licenciamento foi emitida DIA desfavorável, perante o que, a câmara municipal se encontrava vinculada a indeferir o pedido de licenciamento em apreço, nos termos do artigo 24.°, n.° 1, alínea c), do RJUE - na redação em vigor à data dos factos.” Síntese: “i) A doutrina e a jurisprudência têm-se debruçado, ao longo dos anos, sobre a interpretação a dar à expressão contida no n.º 1 do art. 498º do CC- «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete», podendo, hoje, considerar-se pacífico o entendimento de que o momento relevante para efeitos do termo a quo do referido prazo prescricional é o do conhecimento, pelo lesado, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que pretende efetivar, que são os mesmos que os previstos para idêntica responsabilidade na lei civil (ou seja, o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do CC) e isto porque o conhecimento desses pressupostos implica o conhecimento do direito à indemnização pelos danos que decorrem desse ato ou omissão. ii) Acresce que, o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade que se pretende efetivar não tem de ser um conhecimento jurídico, uma consciência de possibilidade legal de ressarcimento, bastando que o lesado conheça os factos constitutivos do direito, isto é, esteja em condições de formular um juízo subjetivo, pelo qual possa qualificar aquele ato ou omissão como geradores de responsabilidade e seja para si percetível que sofre danos em consequência deles. iii) A partir do conhecimento dos factos constitutivos do direito a ser indemnizado, não é impeditivo desse exercício, o desconhecimento, pelo lesado, nesse momento, da extensão dos danos, como expressamente se faz constar do citado art. 498.º do CC. iv) Caso o lesado não conheça ainda a extensão dos danos, poderá sempre formular um pedido genérico de indemnização, cujo montante será, nesse caso, definido no momento posterior da execução da sentença.” Síntese: “i) A ação de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões vem prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA. ii) Trata-se de um meio processual autónomo através do qual podem ser exercidos o direito à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos - informação extra-procedimental -, tutelando-se assim este direito à informação, consagrado constitucionalmente - art. 268.°, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa - e regulado, na lei ordinária, nos arts. 17.° e 82.° e ss. do CPA e pela Lei n.º 46/2007, de 24.08. iii) Nem todos os documentos administrativos podem ser exigidos através da intimação para prestação de informações ou passagem de certidões prevista nos art.s 104.º e ss. do CPTA, é o que sucede quanto aos documentos destinados a instruir processos de natureza penal ou cível. iv) A matéria de investigação criminal encontra-se igualmente excecionada do direito à informação procedimental, pelo que, as autoridades policiais estão impedidas de transmitir dados criminais que detenham na qualidade de órgão de investigação criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária a quem compete a direção do inquérito, ainda que o pedido seja deduzido ao abrigo do direito à informação procedimental. v) A junção dos documentos ou relatórios a processos pendentes em tribunal torna-os integrantes desses processos e, nessa medida, a RECORRENTE a eles só se poderá aceder nos termos do regime previsto nas leis de processo aplicáveis, designadamente, no caso em apreço, o CPP, ao abrigo dos art.s 86.º e 89.º deste diploma legal.” Síntese: “i) O direito social à habitação, previsto no art. 65.º, n.º 1, da CRP, não confere um direito imediato a uma prestação efetiva dos poderes públicos mediante a disponibilização de uma habitação, antes rege na garantia de critérios objetivos e imparciais no acesso dos interessados às habitações oferecidas pelo sector público. ii) O processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 109.º do CPTA, destina-se a cobrir situações que exigem um especial amparo jurisdicional, por não se mostrar adequada, por impossibilidade ou insuficiência, a proteção jurídica que os demais meios urgentes conferem. E só é legítimo a ele recorrer quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade ou garantia (ou de um direito fundamental de natureza análoga) cuja proteção seja urgente; o que não é o caso dos autos. iii) No regime do CPTA (revisto pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro) a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a ação principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do ato ou da norma. iv) Não vindo minimamente demonstrada a ilegalidade do ato que determinou o despejo do fogo municipal que a ora Recorrente ocupa sem título, a pretensão de que se suspenda a eficácia desse ato soçobrará, por falta do indispensável fumus boni juris. v) A convolação justifica-se por razões de economia processual, pelo que só deve ser efetuada quando tiver alguma utilidade. Não deve operar-se, sob pena da prática de atos inúteis, proibida por lei, a convolação de um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades em garantias noutro de providência cautelar, se a petição demonstrar de modo manifesto a impossibilidade de preenchimento de algum dos pressupostos exigidos no art. 120.º do CPTA para o seu deferimento.” Síntese: “i) No processo disciplinar o ónus da prova dos factos constitutivos da infração cabe ao titular do poder disciplinar, beneficiando o arguido dos princípios da presunção de inocência e do “in dubio pro reo”. ii) Não se apurando, nem da acusação consta, se o arguido saiu ou não nos dias em causa e em que o Livro de Ponto está rubricado, se o fez e preencheu os boletins itinerários com intenção de fazer seu aquele dinheiro, se se limitou a sair e erradamente ou por lapso devido à organização do Serviço, como alega, preencheu indevidamente ou incorretamente o livro de ponto, não pode concluir-se que aquele não tenha efetivamente feito as deslocações que estão na base da prática da infração disciplinar. iii) Para além de tal materialidade, haveria ainda de apurar-se e levar à acusação factos integradores do dolo: que o arguido violou os deveres funcionais que o obrigavam a ter uma conduta zelosa, leal e isenta, com intenção de obter para si ou para terceiro benefício ilegítimo. Ora o beneficio recebido - ajudas de custo - só será de considerar ilegítimo se não for devido, o que só acontecerá se o funcionário não se tiver deslocado em serviço.” Obrigação de pagamento de juros comerciais. Atrasos no pagamento em transações comerciais. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18/06/2020 (Proc. n.º 215/16.0BELLE) Síntese: “I - Após a vigência do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações comerciais aí previstas - que abrangem as transações entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem à prestação de serviços contra uma remuneração – são os estabelecidos no Código Comercial, isto é, são juros comerciais (cf. art.º 102.º, § 4.º do Código Comercial); II - O art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, visou o estabelecimento da obrigação do Estado e demais entidades públicas a pagarem juros de mora pelo atraso no cumprimento de quaisquer obrigações pecuniárias, para as situações que não envolvessem “transações comerciais”, ou seja, para as demais situações que ficassem fora do comércio. Basicamente, visou-se abranger as obrigações civis. Daí, que aquela mesma Lei n.º 3/2010, de 27/04, tenha mantido em vigor o preceituado nos art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, normativos que se aplicam às transações comerciais; III - Opera aqui a ressalva do n.º 2 do art.º 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27/04, devendo entender-se que os art.ºs 1.º, 2.º, 3.º, e 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02, constituem disposições legais que determinam a aplicação de taxa de juro diversa da referida no art.º 806.º, n.º 2, do Código Civil, designadamente porque estabelecem a obrigação de pagamento de juros comerciais.” Síntese: “I – O ato que homologou e aprovou a lista de classificação final de um concurso na Administração Pública é um ato plural; II – O ato plural apesar de ter um só autor e uma só manifestação de vontade visa produzir efeitos jurídicos que se repercutem e se distinguem individualmente em cada um dos destinatários do ato. O ato plural encerra em si um conjunto de atos, tantos quantos os respetivos destinatários; III- A eficácia subjetiva do caso julgado da sentença anulatória não aproveita os destinatários dos restantes atos simples que vêm contidos no feixe do ato plural, isto é, o caso julgado que resulta da sentença anulatória não tem efeitos relativamente aos outros destinatários do ato plural que não impugnaram judicialmente aquele mesmo ato na parte em que os afetava: IV - O mesmo ocorre com a sentença que estendeu os efeitos da anterior sentença anulatória. Esta decisão é eficaz apenas para os interessados que se constituíram como AA. naquela ação e relativamente aos quais opera o correspondente efeito do caso julgado.” Síntese: “I. Sem que seja possível extrair uma solução expressa e inequívoca da letra da lei, a questão de saber a quem cabe a legal competência para decidir a execução do despejo no âmbito dos contratos de arrendamento de renda apoiada, há-de decorrer da interpretação conjugada de um conjunto de preceitos da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, a saber, os artigos 17.º, n.º 3, 28.º, 28.º-A e 35.º, n.º 3. II. Os tribunais administrativos são competentes para conhecer das matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento de renda apoiada, mas sem que se preveja a competência judicial em matéria de despejo, sendo essa competência atribuída aos órgãos administrativos. III. Quanto ao despejo estabelece o artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19/12, na redação conferida pela Lei n.º 32/2016, de 24/08, que caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao senhorio levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei, atribuindo a competência da decisão do despejo aos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, in casu, ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competência. IV. Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo, o que significa que neste caso se confere a competência legal para determinar não apenas o despejo, mas a sua execução, a um órgão administrativo. V. Especificamente no caso de o despejo ter por fundamento a falta de pagamento das rendas, o legislador conferiu à Administração o poder de decidir o despejo e de o executar, consagrando, por isso, o despejo administrativo. VI. Tratando-se de um poder administrativo, de autotutela declarativa e de autotutela executiva, exclui-se a competência jurisdicional dos tribunais administrativos para a execução do despejo.” Síntese: “I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. II. O artigo 5.º do RRCEE, aprovado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, acolhe remissivamente a disciplina estabelecida no artigo 498.º do CC sobre a prescrição, preceito que na sistemática do Código Civil se encontra inserido no regime da “Responsabilidade civil por factos ilícitos”, previsto no artigo 483.º e segs. do CC. III. O artigo 5.º do RRCEE não opera uma remissão genérica ou global para o regime da prescrição previsto no Código Civil, nos termos em que o instituto se encontra previsto e regulado no artigo 300.º e segs., por antes proceder a uma remissão para o regime da prescrição previsto no âmbito da regulação da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. IV. O artigo 498.º, n.º 1 do CC estabelece o prazo de prescrição – 3 anos –, assim como o dies a quo relevante que marca o início da contagem do prazo, regulando, por isso, quer o prazo, quer o termo inicial da contagem do prazo de prescrição. V. Não estabelece o artigo 5.º a remissão para qualquer outra matéria respeitante à prescrição, mas tão só a referente à suspensão e interrupção da prescrição. VI. Disciplinando o artigo 498.º, n.º 1 do CC quer o prazo de prescrição, quer o momento a partir do qual tal prazo se inicia, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e a da extensão integral dos danos, não é aplicável à presente ação o disposto no artigo 306.º, n.º 1 do CC. VII. O disposto no artigo 498.º, n.º 1 do CC ao disciplinar quer o prazo, quer o termo inicial da contagem do prazo, não só não carece da aplicação do disposto no artigo 306.º, n.º 1 do CC, como se mostra incompatível com a sua regulação, visto se preverem em tais preceitos regras diferentes de termo inicial da contagem do prazo de prescrição. VIII. Se o prazo de prescrição do direito à indemnização, fundada no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas, inicia a sua contagem sob a regra especial prevista no artigo 498.º, n.º 1 do CC, tal como dispõe o artigo 5.º do RRCEE, não se pode aplicar essa regra e aplicar a regra de contagem de prazo prevista em geral no artigo 306.º, n.º 1 do CC. IX. O direito de indemnização, segundo o disposto no artigo 498º do CC, prescreve a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização.” Síntese: “I. A comissão de serviço implica o exercício temporário de funções diversas da categoria do trabalhador, com o regresso às funções anteriormente desempenhadas logo que finda a comissão. II. Cessada a comissão de serviço cessa igualmente o direito ao estatuto que correspondia à função desempenhada, nomeadamente remuneratório, retornando o trabalhador à categoria base e ao correspondente estatuto, podendo tal implicar descida na valorização relativa das funções e no montante da retribuição. III. A diferença de valor de remuneração que veio a ocorrer teve como parâmetro inicial um direito precário, transitório ou temporário por natureza, que não convoca o princípio da irredutibilidade da remuneração, nem por aí é suscetível de serem afetados os direitos à carreira, à remuneração e à previdência.” Síntese: “I. Embora sem ter alta clínica, tendo a trabalhadora regressado voluntariamente ao serviço, existe uma manifestação da trabalhadora de se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual. II. O que significa que desde a data da apresentação ao serviço se tenha de entender que todas as suas faltas não possam ser consideradas como em acidente em serviço. III. Não obsta a que todas as faltas possam ser justificadas, por acompanhadas da devida justificação, mas não sob o regime do acidente em serviço. IV. Após a sua apresentação ao serviço e o retomar da sua atividade, a trabalhadora não passou a enquadrar-se numa situação de incapacidade temporária parcial, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, i) do D.L. n.º 503/99, no sentido de poder comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitada para o pleno exercício das suas funções habituais, por essa situação carecer de ser devidamente verificada por um juízo médico, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, o que não ocorreu. V. Sendo possível reconduzir as faltas dadas por doença dadas pela Autora, a partir da sua apresentação ao serviço, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, j) do D.L. n.º 503/99, como incapacidade temporária absoluta, por se traduzir na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções, tal não significa que tais faltas dadas sejam classificadas como acidente em serviço. VI. Depois da apresentação voluntária ao serviço caso a Autora entendesse que não se encontrava totalmente recuperada ou que o seu estado de doença decorria ainda do acidente em serviço, caber-lhe-ia promover a sua submissão a Junta Médica, nos termos do artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de forma a reabrir o seu processo clínico por acidente em serviço.” Síntese: “I. O requisito previsto no artigo 2.º, n.º 1, c) da Portaria n.º 352/2012, de 30/10, apenas é aplicável à transferência de farmácia no mesmo concelho. II. O legislador assumiu diferenças quanto às condições aplicáveis para a instalação de novas farmácias, para a transferência de farmácias no mesmo concelho e para a transferência de farmácias em concelho limítrofe, nos termos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Portaria 352/2012, de 30/09. III. A transferência de farmácia para município limítrofe depende do cumprimento do requisito da distância mínima de 350 m entre farmácias, contados, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, b) e 3, da Portaria 352/2012, de 30/09, não ficando condicionada à verificação do requisito do cumprimento da distância mínima de 100 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um estabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, segundo o artigo 2.º, n.º 1, c) da Portaria 352/2012, de 30/09. IV. O conceito de “limites exteriores”, previsto no artigo 2.º, n.º 1, b) e c) da Portaria n.º 352/2012, de 30/10, deve reportar-se aos termos em que os estabelecimentos de saúde ou a farmácia podem ser acedidos pelos seus respetivos utentes, sendo que a estes podem aceder não através de muros ou cercanias, ou sequer de qualquer parede exterior que delimitam os contornos do edifício do lado de fora, por os utentes apenas poderem aceder através das respetivas entradas. V. Quando o legislador estipula regras de distâncias entre farmácias ou entre farmácias e estabelecimentos de saúde, pretende referir-se à acessibilidade existente entre eles, considerando uma multiplicidade de interesses, quer o de acesso ao medicamento pelos utentes, quer o de assegurar a sã e normal concorrência entre farmácias. VI. A distância entre locais é aferida em função do local em que o utente acede ao mesmo. (…).” Síntese: “I - De acordo com o artigo 3º/1 do RGCO, a punição da contraordenação, rectius, do comportamento humano, é determinada pela lei vigente (também) no momento do preenchimento dos pressupostos de que depende. II - Daqui se conclui que, havendo um comportamento permanente que, entretanto, passou a ser punido com coima, i.e., que passou a ser proibido, é aplicável a esse comportamento o novo tipo punitivo. III - E por isso o ato administrativo punitivo aqui impugnado perante o Tribunal Administrativo de Círculo não violou o princípio da legalidade punitiva, nem na vertente da proibição da retroatividade das normas punitivas; precisamente porque o comportamento duradouro existente, antes permitido, passou a ser proibido num contexto legal e temporal novo em que há presença (i) dessa conduta e (ii) da vontade “nova” do agente da nova infração. IV - Esta voluntariedade num comportamento permanente, quando entrou em vigor o RJUE, é ponto essencial para se considerar que tal comportamento duradouro voluntário presente está abrangido pelo novo tipo legal contraordenacional “ocupação de edifício sem autorização de utilização” (artigo 98º/1-d) do RJUE).” Síntese: “I. Nos termos da alínea c) do art. 6º do Código de Imposto de Selo, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública estão isentas de imposto de selo quando este constitua um seu encargo. II. Essa isenção abrange a garantia bancária prestada com vista à suspensão de processo de execução fiscal.” Síntese: “I- A característica essencial das ajudas de custo é o seu carácter compensatório, visando reembolsar o trabalhador pelas despesas que suportou a favor da sua entidade patronal, por motivo de deslocações ao serviço desta, e a inexistência de qualquer correspetividade entre a sua perceção e a prestação do trabalho. II- A lei exclui do conceito de rendimento da categoria A para efeitos de IRS, as ajudas de custo que não excedam os limites legais, tal como definidos para os servidores do Estado. III- É sobre a Administração Tributária que recai o ónus de demonstrar que as quantias declaradas como ajudas de custo constituem retribuição.” Síntese: “No âmbito de ação administrativa de condenação de um município no reconhecimento da isenção de taxas em relação a pessoa coletiva de utilidade pública administrativa, perante o bem fundado da pretensão da autora, o réu deve ser condenado a reconhecer o direito da autora à isenção das taxas urbanísticas no âmbito dos processos administrativos em causa, abstendo-se de liquidar as mesmas.” Síntese: O conceito de prédio para construção não é equivalente ao de prédio com finalidade habitacional. O conceito do fim habitacional tem o significado corrente de fim apto à residência de pessoas com carácter de permanência. Distingue-se, por isso, do conceito de prédio apto para construção, que pela própria natureza das coisas não tem um fim habitacional direto. Síntese: “I. Os gestores ou administradores de uma sociedade têm o dever de a apresentar à insolvência quando se verifique uma situação de insusceptibilidade de satisfação de obrigações vencidas, que em função das respectivas características intrínsecas, designadamente o seu montante, denotem a incapacidade de continuar a satisfazer a generalidade dos créditos que sobre si recaem. Não se justifica o dever de imediata apresentação à insolvência face às primeiras dificuldades de tesouraria e de cobrança de créditos. II. Age sem culpa o gestor que tenta ultrapassar as dificuldades de tesouraria, provocadas pela impossibilidade de cobrança dos créditos da empresa, através da angariação de novos clientes e da redução das despesas e com sacrifício do seu património pessoal, ainda que tais diligências se venham a revelar infrutíferas.” Síntese: “1 – A «proposta» constitui um ato jurídico praticado no quadro de procedimento de formação de contrato público mediante o qual os concorrentes [cfr. arts. 52.º e 53.º do CCP], manifestam a intenção de vir a celebrar o contrato objeto daquele procedimento, assumindo o compromisso jurídico de o fazerem com estrita observância daquilo que foram as exigências e condições definidas pela entidade adjudicante nas peças procedimentais, conscientes que as peças submetidas à concorrência, se consubstanciam numa «proposta negocial/declaração negocial» vinculada que é dirigida àquela entidade para que a mesma a aceite ou recuse. 2 - A elaboração da proposta integra necessariamente as peças procedimentais, mormente programa e caderno de encargos, importando que a mesma observe o conteúdo e teor dos aspetos da execução do contrato que nelas se mostram definidos, atendendo aos «atributos» [cfr. arts. 42.º, n.ºs 3 e 4, 56.º, 57.º, n.º 1, al. b), 70.º, n.ºs 1, e 2, als. a) e b), do CCP] e aos «termos ou condições» [cfr. arts. 42.º, n.º 5, 57.º, n.º 1, al. c), 70.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e b), do CCP]. 3 - Assim sendo, verificada que seja a não apresentação/inclusão na proposta de algum termo ou condição exigido ou a inclusão de algum termo ou condição violador de aspeto da execução do contrato a celebrar inscrito em peça procedimental, mormente no caderno de encargos, isso deverá conduzir necessariamente à sua exclusão, uma vez que é através do procedimento de contratação pública que se visa escolher um cocontratante e uma proposta que, nas condições económicas e financeiras definidas como adequadas pela entidade adjudicante, satisfaça as necessidades públicas. Assim, constituí fundamento da exclusão da proposta não só a indicação de termos e condições que violem aspetos da execução do contrato, não submetidos à concorrência, como também a omissão desses termos ou condições. 4 - Nos procedimentos de formação de um contrato de empreitada, as exigências do artigo 361.º do CCP (Plano de trabalhos) devem ser lidas em conjugação com o disposto no artigo 43.º do CCP (Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada). Com efeito, além das exigências previstas no artigo 361.º CCP (Plano de trabalhos), ainda há aquelas obrigações relacionadas com a circunstância de estarmos perante um procedimento de formação de um contrato de empreitada. 5 - Verificando-se que há um plano de trabalhos que não indica todas as espécies de trabalhos e os correspondentes meios que lhe estarão afetos, quer no cronograma temporal, quer no plano da mão-de-obra e no plano dos equipamentos necessários, ainda que relativo à prestação de serviços de Manutenção no Período de Garantia, tal viola claramente o disposto nos artigos 361.º e 43.º do CCP, pois que tal fase não poderá ser dissociada do contratado e concursado. 6 - Concluindo-se a omissão de uma proposta, nomeadamente, quanto à "descrição mensal das tarefas a que se propõem executar na prestação de serviços" de manutenção, tal sempre deverá determinar a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, aI. b), do CCP, por violação de parâmetros base que deveriam ser respeitados na formulação dos atributos da proposta.” Síntese: “I – Os pareceres são obrigatórios ou facultativos “consoante sejam ou não exigidos por lei” e são vinculativos ou não vinculativos “conforme as respetivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão (cfr. artigo 98º nº 1 do CPA/91) II – O artigo 7º nº 1 alínea c) do DL. nº 234/2007, de 19 de junho exige a consulta da autoridade de saúde enquanto entidade externa à entidade licenciadora, consulta que se materializa através da produção de um parecer, aqui de natureza vinculativa quando desfavorável nos termos do nº 2 do mesmo artigo. III – Se o órgão administrativo decisor entendia, como entendeu, que a autoridade de saúde laborou em erro quanto ao indicado ponto 7. do parecer por ela emitido, seja por erróneo enquadramento normativo seja por errada análise e subsunção do projeto em apreciação, não lhe competia a si corrigir esse aventado erro, estando-lhe vedado, atento o caráter vinculado do parecer desfavorável, substituir-se à entidade administrativa externa consultada. IV – Tendo o parecer desfavorável caráter vinculado o órgão Municipal com competência decisória não podia, sob pena de invalidade (no caso expressamente sancionada pela lei com nulidade), decidir em contrário ou em oposição com aquele parecer, e ao fazê-lo violou o artigo 7º, nº 2 do DL. n.º 234/2007 e o artigo 24º nº 1 alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99), ferindo o ato de licenciamento e os demais atos consequentes de nulidade nos termos do artigo 68º alínea c) do RJUE (DL. nº 555/99). V – A ordem de cessação da utilização de edifícios ou de suas frações autónomas prevista no artigo 109º do RJUE (DL nº 555/99) constitui uma medida de tutela da legalidade urbanística, tendo como finalidade a reintegração da ordem administrativa violada. VI – É possível cumular o pedido de anulação ou de declaração de nulidade (ou inexistência) de um ato administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado.” Síntese: “I - Os atos nulos não são suscetíveis de revogação, nem de ratificação, reforma ou conversão (cfr. artigos 137º nº 1 e 139º nº 1 do CPA/91). II – Os atos nulos não produzem quaisquer efeitos jurídicos – ainda que sem prejuízo da possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto deles decorrentes, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito – e a sua nulidade, sendo invocável a todo o tempo, pode também ser declarada a todo o tempo seja pelo tribunal seja pela Administração (cfr. artigo 134º do CPA/91). III – Verificada a desconformidade do projeto para edificação da garagem com a planta síntese do loteamento titulado pelo alvará nº 26/89, e reconhecida a nulidade do despacho de 10/07/2012 que admitiu a comunicação prévia, por efeito do artigo 68º alínea a) do RJUE, por violação das prescrições do alvará, não tendo essa mesma nulidade sido declarada pela Administração, impunha-se que o Tribunal, perante quem esse pedido foi, aliás, formulado, o fizesse.” Síntese: “I- Nos termos do nº.1 do artigo 148º do Códigos dos Contratos Públicos, uma vez efetivada a audiência prévia em matéria de relatório preliminar, o júri concursal elabora o Relatório Final, no qual pondera as “observações dos concorrentes” efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia. II- “Ponderar as observações dos concorrentes”, como o próprio nome indica, não significa que o júri concursal tenha que “aceitar as observações dos concorrentes”, antes exprimindo a ideia de que impede sobre o júri concursal o dever de considerar as observações dos concorrentes no processo de formação de decisão, conferindo ou negando-lhe validade. III- A notificação do ato administrativo, enquanto diligência subsequente à sua prática, não tem a virtualidade de produzir consequências quanto à legalidade intrínseca do ato administrativo, que lhe é prévio, mas, apenas, quanto à sua eficácia.” Síntese: O não cumprimento do contrato consubstancia uma exceção de direito material, ou seja, perentória. Tratando-se de matéria excetiva, pode ser objeto de réplica na contestação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 85º- A, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Síntese: “(…) II- A imposição de assegurar as condições de segurança em lanço rodoviário concessionado integra uma obrigação reforçada de meios. III- Só o “caso de força maior devidamente verificado” exonera a concessionária da sua obrigação de garantir a circulação nas autoestradas em condições de segurança, pelo que, para afastar a presunção de culpa estabelecida no mencionado art. 12º,nº. 1, al. c) da Lei nº 24/2007, terá a concessionária de provar a ocorrência de um acontecimento concreto que integre o conceito de força maior, ou seja, de um “acontecimento imprevisto e irresistível cujos efeitos se produzem independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária”. IV- Tendo-se apenas apurado que, no dia do acidente, os funcionários da Ré efetuaram vários patrulhamentos na A11, não tendo detetado nas vias quaisquer manchas de gordura, é para nós absolutamente insofismável que não logrou a R. provar qualquer factualidade de onde se possa concluir que a existência da mancha de óleo era imprevisível e se se deveu a casos de força maior, e, por conseguinte, não foi ilidida a presunção de incumprimento que sobre si impendia relativamente ao aludido dever de vigilância.” Síntese: “I - O Tribunal a quo, apesar de afirmar o pressuposto da variabilidade da densidade da fundamentação em função do tipo de ato, não procedeu à sua ponderação de um modo adequado; I.1- o ato impugnado, na sua componente literal, textual, demonstra os motivos pelos quais o Governo decidiu «imprimir uma nova orientação à gestão dos serviços» e, em consequência, fez cessar a comissão de serviço do vice-presidente da (…); I.2- assim a sentença recorrida violou a subalínea iv) da alínea e) do nº 1 e o nº 2 do artigo 25º da Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, já que não integrou na exigência legal de fundamentação circunstâncias que se subsumem a tal previsão; I.3- é que, reitera-se, não só a fundamentação do despacho de cessação da comissão de serviço permite ao destinatário ou ao leitor perceber quais as razões subjacentes à cessação da comissão de serviço, como se trata de razões que integram a causa legal invocada; I.4- deste modo o ato impugnado na ação encontra-se adequada e suficientemente fundamentado; I.5- a fundamentação do acto administrativo, no que toca à clareza e suficiência, deve ter como padrão um destinatário normal, de modo a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos/legalmente protegidos; I.6- o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado” Síntese: “I – Na atual versão dos dispositivos dos artigos 11º nº 1 e 25º nº 4 do CPTA, dada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, resulta que a representação do ESTADO nas ações em que este seja parte demandada (por a ele lhe pertencer a legitimidade passiva nos termos do artigo 10º do CPTA) fica agora apenas garantida a possibilidade da sua representação em juízo ser assegurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, e não já, como acontecia anteriormente, que essa representação a si lhe pertença. II - Simultaneamente, a citação do ESTADO deixou de se operar «na pessoa do magistrado do Ministério Público» na usual fórmula utilizada, e passou a ser dirigida ao Centro de Competências Jurídicas do Estado, serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa, que se integra na Presidência do Conselho de Ministros e está sujeito ao poder de direção do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele o delegar (cuja orgânica foi aprovada pelo DL. nº 149/2017, de 6 de dezembro, e posteriormente alterada pelo DL. nº 91/2019, de 5 de julho). III – A representação orgânica da pessoa coletiva ESTADO nos tribunais administrativos, em defesa dos seus interesses patrimoniais, que são os que estão em causa nas ações sobre contratos e relativas à responsabilidade, não está constitucionalmente acometida ao MINISTÉRIO PÚBLICO.” Síntese: “1- A prescrição interrompe-se pela citação (ou notificação judicial) e inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo que, regra geral, conta-se a partir do ato interruptivo (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do CPC). Estabelece o artigo 327.º n.º1, que se a interrupção resultar, nomeadamente de citação, os efeitos da interrupção prolongam-se até ao julgamento da causa, só começando a correr o novo prazo com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. Em síntese, o prazo de prescrição interrompe-se com a citação do réu, inutilizando-se todo o prazo que entretanto tenha decorrido (artigos 323.º/1 e 326.º/1 do C. Civ); 2 – (…) Após a interrupção, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a “decisão que puser termos ao processo (artº 327º nº 1 do Código Civil). (…)” Síntese: “(…) 2- A condenação disciplinar para se dar determinado facto como provado, não exige uma certeza absoluta, sendo admissível à Administração usar de presunções naturais, desde que as mesmas sejam adequadas. 3- Demonstrado que o agente da GNR estava na linha da frente de uma manifestação, entre manifestantes que gritavam palavras de ordem contra o Ministro da Administração Interna, que incluíam as expressões “Gatuno, Gatuno”, dos quais não se apartou antes permanecendo no local próprio daqueles que detêm uma posição de liderança, comando ou de destaque, não é credível, também perante as regras da lógica e da experiência comum, que nesse contexto, o mesmo fosse proferir outras expressões que não as palavras de ordem que estavam a ser verbalizadas pelos manifestantes e que foram captadas pelos vários canais de televisão. 4- Um militar da GNR não pode ignorar que, se como cidadão em geral, não pode proferir as expressões “Gatuno, gatuno” contra terceiros, muito menos o poderia fazer enquanto agente da autoridade a quem se impõem particulares deveres funcionais, nomeadamente, o da manutenção da ordem democrática, do estado de direito e da paz, segurança e tranquilidade públicas. 5- As expressões “Gatuno, gatuno” são injuriosas, provocam o achincalhamento público e o rebaixamento do titular do departamento governamental a quem são dirigidas. 6- A previsão constitucional e o consequente reconhecimento do direito à liberdade de expressão a qualquer pessoa (artigo 37.º da CRP) não é ilimitado perante o respeito que a todos se impõe pelo bom nome e reputação da pessoa visada (artigo 26.º da CRP), o que reclama contenção relativamente ao uso de expressões ofensivas e inaceitáveis no contexto em que são proferidas”. Síntese: 1- Sendo tecnicamente viável a criação de obstáculos físicos, designadamente à infiltração de solos com poluentes químicos, físicos e biológicos que corriam em ribeira, não é aceitável que um qualquer município, por inação, permita que tal situação perdure para além do razoável, causando prejuízos aos munícipes situados na zona adjacente à ribeira. II- Não obstante a prevalência do direito dos proprietários de terrenos em manter os seus terrenos eximidos de qualquer fonte de poluição, para a qual não concorreram, o mesmo não obsta, antes impõe, que seja implementado um sistema de retenção e tratamento da poluição. Impõe-se impedir que o direito de gozo pleno da propriedade seja penalizado injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável e suportável, enquanto lesão do feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais. III- No confronto entre os direitos em colisão no caso em concreto, resultou claro que o direito de gozo pleno da propriedade por parte dos seus titulares, não poderá ser comprometido ou comprimido para além do aceitável, devendo ser assegurado o direito ao gozo pleno da propriedade em termos de razoabilidade, não obstante o atravessamento da referida ribeira, pois que a compressão do seu direito deverá limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (proporcionalidade - artigo 18º da Constituição da República Portuguesa). Os particulares não têm de estar condenados a ficar sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, suportar exclusivamente lesões dos seus direitos ou suportar sacrifícios em nome do bem comum, cabendo á sociedade, minimizar e ressarcir aqueles sacrifícios. IV- Sempre caberia ao município assegurar e encontrar a via legal compatível com essa concretização, o que passou pela construção de uma ETAR e de Estação Elevatória, razão pela qual se exceciona da responsabilidade do município o período ulterior à efetivação daqueles projetos, não obstante o seu nem sempre funcionamento exemplar. Diplomas em destaqueDecorrente da Situação de Calamidade e Alerta Despacho n.º 6868-A/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 127/2020, 1º Suplemento, Série II de 2 de julho que determina a composição da estrutura de monitorização da situação de alerta, contingência e calamidade. Esta estrutura de monitorização da situação de alerta, contingência e calamidade, coordenada pelo Ministro da Administração Interna, integra os representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, os secretários de estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro da Educação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Agricultura. Produção de efeitos: 1 de julho de 2020. Despacho n.º 6876/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 128/2020, Série II de 3 de julho que altera o n.º 1 do Despacho n.º 4097-B/2020, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, 2.º suplemento, n.º 66, de 2 de abril de 2020, mantido em vigor pelo Despacho n.º 5436/2020, de 4 de maio. Destina-se a reforçar medidas de caráter preventivo, quanto aos procedimentos tendentes a conter a transmissão do novo coronavírus, através de acompanhamento periódico pelas entidades competentes para intervenção nos estabelecimentos e unidades de internamento da rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, de modo a garantir a efetiva implementação de tais medidas. Produção de efeitos: 29 de junho de 2020. Despacho n.º 6906-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 128/2020, 2º Suplemento, Série II de 3 de julho que determina que, na Área Metropolitana de Lisboa, os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, que estejam autorizados a funcionar vinte e quatro horas por dia mas que, nos termos do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, estejam obrigados a encerrar às 20 horas, podem reabrir às 6 horas, bem como os estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de passageiros ou de mercadorias sem condutor estão excetuados do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, podendo, sempre que o respetivo horário de funcionamento o permita, encerrar à 1 hora e reabrir às 6 horas. Produção de efeitos: A partir de 3 de julho. Despacho n.º 6948-A/2020 do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 129/2020, 1º Suplemento, Série II de 6 de julho que determina a realização de controlo de temperatura e de testes à COVID-19 nos aeroportos. O presente despacho aplica-se aos aeroportos portugueses geridos pela ANA, S. A., com exceção dos aeroportos da Madeira e dos Açores Entrada em vigor: A partir das 00 horas do dia 4 de julho, devendo o serviço de testes à chegada nos aeroportos ser disponibilizado logo que possível e o mais tardar até ao dia 8 de julho. Despacho n.º 6987-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 130/2020, 1º Suplemento, Série II de 7 de julho que determina os horários de funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis e dos estabelecimentos de comércio a retalho situados nas áreas de serviço na Área Metropolitana de Lisboa. Produção de efeitos: A partir de 7 de julho de 2020. Despacho n.º 7006-A/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 131/2020, 1º Suplemento, Série II de 8 de julho que autoriza o funcionamento de equipamentos de diversão e similares mediante observância das regras sanitárias e de segurança aplicáveis. Esta autorização é conferida nos termos n.º 2 do artigo 3.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, sendo permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares - onde se incluem os salões de dança ou de festa, os parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, bem como outros locais ou instalações semelhantes - desde que: a) Observem as orientações e instruções definidas pela Direção-Geral da Saúde, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito; b) Funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente; c) Cumpram o previsto no Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, e a demais legislação aplicável. Produção de efeitos: A partir de 8 de julho de 2020. Deliberação n.º 731-A/2020 do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., publicado no Diário da República n.º 132/2020, 1º Suplemento, Série II de 9 de julho que procede à alteração, para 31 de dezembro de 2020, da data estabelecida no n.º 9 da Deliberação n.º 441-A/2020 através da qual foi adotado o procedimento simplificado que permite a instalação de separadores entre o espaço do condutor e o dos passageiros para proteção dos riscos inerentes à transmissão do COVID-19. Entrada em vigor: 10 de julho de 2020. Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de julho que regulamenta o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho. Entrada em vigor: 14 de julho de 2020. Portaria n.º 171/2020, de 14 de julho que aprova o regime excecional de incentivos à recuperação da atividade assistencial não realizada por força da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, nos termos previstos no Programa de Estabilização Económica e Social. Entrada em vigor: 15 de julho de 2020. Produção de efeitos: Desde a data de entrada em vigor da lei que aprova o Orçamento Suplementar para 2020 – Lei nº27-“/2020, de 24 de julho, ou seja, de 25 de julho de 2020 até 31 de dezembro de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, publicada no Diário da República n.º 135/2020, 2º Suplemento, Série I de 14 de julho que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020. Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho. Esta Resolução foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 55-A/2020 de 31 de julho que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020. 1. O país continua a estar em três níveis, consoante a área geográfica: Situação de calamidade: nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e, Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa; na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra. Situação de contingência: na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias relativamente aos quais foi decretada a situação de calamidade. Situação de alerta: em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa. 2. É determinado o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes em todo o território nacional continental, as quais, nos municípios abrangidos pela declaração da situação de alerta, avaliam a necessidade de ativação do respetivo plano de emergência de proteção civil. 3. Durante o período de vigência das situações de alerta, de contingência e de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens, ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade. 3.1. A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual. 3.2. A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, constitui, para todos os efeitos legais, cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência. 4. É recomendado às juntas de freguesia que, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, procedam: a) Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública; b) À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução. 5. De entre as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta (que abrange a Região Norte) estabelecidas pelo Regime da situação de alerta, contingência e calamidade, constante do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, destaca-se o seguinte: a) Confinamento obrigatório (artigo 2.º): em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio, ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde, ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. b) Teletrabalho e organização de trabalho (artigo 4.º):
- O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual; - O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
c) Serviços públicos (artigo 20.º): i) Os serviços públicos continuam a manter o atendimento presencial por marcação, assegurando-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. ii) São aplicáveis aos serviços públicos que possam funcionar nos termos deste artigo, o disposto nos artigos 10.º (regras de higiene) e 13.º (Atendimento prioritário). d) Instalações e estabelecimentos encerrados (artigo 3.º e Anexo I). e) Consumo de bebidas alcoólicas (artigo 7.º): é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito. f) Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (artigo 9.º). g) Regras de higiene para todos os locais abertos ao público (artigo 10.º). h) Horários de atendimento (artigo 12.º). i) Atendimento prioritário (artigo 13.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. j) Dever de prestação de informações (artigo 14.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento. k) Eventos (artigo 15.º): não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção dos seguintes eventos (para as quais a DGS define as orientações específicas):
l) Funerais (artigo 16.º): a sua realização está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. Fica sempre salvaguardada a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins. m) Restauração e similares (artigo 18.º) . n) Feiras e mercados (artigo 19.º). o) Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares (artigo 21.º). p) Eventos de natureza cultural (artigo 22.º). q) Atividade física e desportiva (artigo 23.º). r) Equipamentos de diversão e similares (artigo 27.º). Produção de efeitos: A partir das 00:00 h do dia 15 de julho de 2020, com exceção do n.º 15 (prolongamento dos efeitos Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 30 de junho de 2020), que produz efeitos no dia 27 de junho de 2020. Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes, que se destinem à prevenção do contágio do novo coronavírus (SARS-CoV-2), procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual. Entrada em vigor: 16 de julho de 2020. Produção de efeitos: A 13 de março de 2020. Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, que estabelece medidas de apoio social no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) e, ainda, medidas excecionais de reforço do setor social com vista à proteção das pessoas mais vulneráveis.
1. Prestação complementar de abono de família para crianças e jovens em setembro: a) Os titulares de abono de família para crianças e jovens que perfaçam até 16 anos, inclusive, até 31 de dezembro de 2020, correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos do agregado familiar, têm direito a receber, no mês de setembro de 2020, uma prestação complementar correspondente, respetivamente, aos montantes estabelecidos na subalínea vi) da alínea a) do n.º 1, na subalínea vi) da alínea b) do n.º 1 e na subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 276/2019, de 28 de agosto. b) Esta prestação complementar pode ser acumulada com a atribuição do abono de família que corresponde aos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos e, ainda, quando aplicável, do montante adicional previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, na sua redação atual. 2. Prorrogação automática do subsídio social de desemprego até ao final de 2020. 3. Apoios extraordinários no âmbito da ação social no ensino superior.
1. Linha de Financiamento à economia social. 2. Eliminação do duplo licenciamento dos equipamentos de apoio social, sendo a licença de funcionamento substituída por comunicação prévia, acompanhada de termo de responsabilidade. 3. Simplificação do processo de verificação de incapacidade no estatuto dos cuidadores informais. O Decreto-Lei n.º 37/2020 procede, ainda, à alteração do Decreto-Lei n.º 20-C/2020, de 7 de maio (artigo 2.º) e do Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho (artigo 6.º). Entrada em vigor: 16 de julho de 2020. Produção de efeitos: 1 de julho de 2020. Declaração de Retificação n.º 25-A/2020, de 15 de julho, que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. São retificadas as seguintes imprecisões: a) Na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1, é corrigida uma vírgula a mais na designação da União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto; b) Na alínea c) do n.º 8, e no n.º 1 do artigo 4.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, são acrescentadas as referências legislativas completas do Código Penal e do Código do Trabalho, respetivamente. c) A data de assinatura correta é 14 de julho de 2020. d) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução é corrigida a designação do SARS-CoV-2. e) No n.º 3 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução, Administração Pública passa a estar com as iniciais em maiúsculas. f) No n.º 1 do artigo 5.º do regime anexo à Resolução, é feita referência à disposição do artigo 25.º, que por lapso havia sido indicado como 24.º. g) No n.º 7 do artigo 6.º do regime anexo à Resolução, passa a ler-se cinco por extenso. h) Nas normas do artigo 8.º da Resolução, do n.º 4 do artigo 4.º, do n.º 2 do artigo 12.º, do n.º 7 do artigo 17.º, do n.º 9 do artigo 17.º do regime anexo à Resolução, são corrigidos lapsos de redação. i) No n.º 1 do artigo 18.º do regime anexo à Resolução, é alterada a alínea c), passando a prever que “A partir das 23:00h o acesso ao público fique excluído para novas admissões” e eliminada a alínea d) cuja nova redação passa a ser a redação da anterior alínea e). j) Na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º a referência à Direção-Geral de Saúde passa a ser feita pela sigla DGS. Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, que altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, constante do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho. São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, com vista a manter atualizado o quadro sancionatório aplicável às situações de incumprimento previstas na regulamentação da situação de alerta, contingência e calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aos novos deveres relacionados com o tráfego aéreo e com o controlo de temperatura corporal. Entrada em vigor: 16 de julho de 2020. Despacho n.º 7212-A/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações publicado no Diário da República n.º 136/2020, 1º Suplemento, Série II de 15 de julho que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 16 de julho de 2020 até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal. Despacho n.º 7212-B/2020, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações publicado no Diário da República n.º 136/2020, 2º Suplemento, Série II de 15 de julho que prorroga as medidas restritivas do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, com determinadas exceções. Produção de efeitos: A partir das 00:00 h do dia 16 de julho de 2020 e até às 23:59 h do dia 31 de julho de 2020. Despacho n.º 7254-A/2020, do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série II de 16 de julho que altera o Despacho n.º 5546/2020, de 16 de maio, que procede à retoma do ensino da condução e da atividade de formação presencial de certificação de profissionais. Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19. Este decreto-lei procede: a) À décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19: i). São alterados os artigos 9.º (termina a suspensão de atividade letivas e não letivas e formativas, ficando apenas suspensas as atividades de apoio social desenvolvidas em Centro de Dia), 10.º (é alterado o conceito de trabalhadores de serviços essenciais), 13.º-B (passa a ser obrigatório o uso de máscaras ou viseiras nos estabelecimentos de ensino, incluindo pré-escolar e creches) e 25.º-D (Reabertura de respostas sociais e educativas). ii) São revogados os n.ºs 1, 3, 5 e 7 do artigo 9.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 10.º (deixa de estar prevista a mobilização de trabalhadores de serviços essenciais pela entidade empregadora, ou pelas autoridades públicas e deixa de estar contemplado o apoio pelas instituições da área da deficiência, com resposta de Centro de Atividades Ocupacionais, aos utentes cujos responsáveis sejam trabalhadores essenciais), a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A (desaparece a limitação prevista para a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo) e os artigos 17.º (relativo à “Suspensão e prorrogação de prazos” só estando atualmente prevista a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos de gestão combustível) e 32.º-A (relativo à “Marcação de férias”, por ter desaparecido a sua utilidade prática) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual. b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19: são alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º. c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19: são aditados os artigos 6.º-A (Duração máxima das bolsas de investigação) e artigo 6.º-B (Atividades letivas no ensino superior). d) À prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril: É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, na sua redação atual, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19. e) À revogação do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área do desporto, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. f) À revogação da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, na sua redação atual, que estabelece os serviços essenciais para efeitos de acolhimento, nos estabelecimentos de ensino, dos filhos, ou outros dependentes a cargo dos respetivos profissionais. Entrada em vigor: 17 de julho de 2020. Produção de efeitos: A alteração ao Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril e a prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, produzem os seus efeitos a 30 de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, publicada no Diário da República n.º 139/2020, 2º Suplemento, Série I de 20 de julho, que estabelece medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Esta Resolução aplica-se à educação pré-escolar, incluindo os estabelecimentos das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar regulada pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, e às ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por escolas, sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. Passam a vigorar os seguintes regimes do processo de ensino e aprendizagem: presencial, que constitui o regime regra, misto e o não presencial. A transição entre estes regimes é solicitada à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, que decide após ser ouvida a autoridade de saúde competente. Deve nomeadamente haver lugar à aplicação do regime misto quando se verifique, devido à pandemia da doença COVID-19, a impossibilidade de as escolas manterem as turmas em regime presencial e não seja possível, ou suficiente a adoção das medidas relativas ao horário de funcionamento, à reorganização dos horários escolares e à gestão dos espaços escolares. Entrada em vigor: 21 de julho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-E/2020, publicada no Diário da República n.º 139/2020, 2º Suplemento, Série I de 20 de julho que autoriza a realização da despesa com a aquisição de computadores, conectividade e serviços conexos, para disponibilização às escolas públicas. Produção de efeitos: A partir de 16 de julho de 2020. Despacho n.º 7338-A/2020, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República n.º 140/2020, 1º Suplemento, Série II de 21 de julho que determina a composição da Estrutura de Monitorização da Situação de Alerta, Contingência e Calamidade. Esta Estrutura de Monitorização da Situação de Alerta, Contingência e Calamidade, coordenada pelo Ministro da Administração Interna e que integra os representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), os secretários de Estado a indicar pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Ministra de Estado e da Presidência, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Justiça, pela Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, pelo Ministro da Educação, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação e pela Ministra da Agricultura. Produção de efeitos: 15 de julho de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020, de 27 de julho, que procede à apreciação da aplicação do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março. Portaria n.º 178/2020, de 28 de julho, que estabelece um sistema de incentivos à adaptação da atividade das respostas sociais ao contexto da doença COVID-19, designado Programa Adaptar Social +. Esta iniciativa surge no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho. O Programa Adaptar Social + visa apoiar as instituições particulares de solidariedade social, ou legalmente equiparadas, que detenham cooperação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), para o desenvolvimento de respostas sociais, bem como entidades privadas que desenvolvam atividades de apoio social licenciadas, na adaptação dos equipamentos sociais, na alteração dos métodos de organização do trabalho, de relacionamento com os utentes, familiares e outros, às condições que garantam a implementação das medidas preventivas de contágio da COVID-19 face às recomendações das autoridades competentes estabelecidas no contexto da pandemia. Entrada em vigor: 29 de julho de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 56/2020, de 30 de julho, que aprova a constituição de uma Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social. Cabe a esta Comissão, que funciona no âmbito da Assembleia da República proceder à análise da aplicação/implementação dos regimes jurídicos excecionais aprovados no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19; das medidas regulamentares que as concretizam; da evolução da pandemia e dos seus efeitos sobre a saúde pública e a atividade económica, em relação com as decisões do Governo em matéria de medidas de prevenção da infeção por SARS-CoV-2 e de obrigações da população decorrentes dessas medidas; e do acompanhamento do processo de recuperação económica e social. Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho, enquadrado no Programa de Estabilização Económica e Social, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho. Este apoio extraordinário aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial. Entrada em vigor: 31 de julho de 2020. Produção de efeitos: desde o dia 1 de agosto de 2020 até ao dia 31 de dezembro de 2020. Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, que aprova medidas fiscais de apoio às micro, pequenas e médias empresas no quadro da resposta ao novo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Entrada em vigor: 1 de agosto de 2020. Período de vigência: até ao final do ano em que cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, que declara a situação de contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de agosto de 2020. Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-A/2020, de 14 de julho. Destaques: 1. O país passa, agora, a estar apenas em dois níveis, consoante a área geográfica: a) Situação de contingência: na Área Metropolitana de Lisboa. b) Situação de alerta: em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa. 2. É determinado o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes em todo o território nacional continental, as quais, nos municípios abrangidos pela declaração da situação de alerta, avaliam a necessidade de ativação do respetivo plano de emergência de proteção civil. 3. Durante o período de vigência das situações de contingência e de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens, ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade. 3.1. A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo a esta resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. 3.2. A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 14 de julho, constitui, para todos os efeitos legais, cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência. 4. É recomendado às juntas de freguesia que, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, procedam à sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à resolução. 5. De entre as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta (que abrange a Região Norte) estabelecidas pelo Regime da situação de alerta, contingência e calamidade, constante do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, destaca-se o seguinte: i) Confinamento obrigatório (artigo 2.º): em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. ii) Teletrabalho e organização de trabalho (artigo 4.º): a) Mantém-se o princípio de que o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19. b) O empregador, pode, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho. c) No entanto, e sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações: - O trabalhador, mediante certificação médica, encontra-se abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; - O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. d) O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário. e) Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, mantém-se a possibilidade ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável. iii) Serviços públicos (artigo 20.º): a) Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, garantindo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. b) São aplicáveis aos serviços públicos que possam funcionar nos termos deste artigo, o disposto nos artigos 9.º (regras de higiene) e 12.º (Atendimento prioritário). iv) Instalações e estabelecimentos encerrados (artigo 3.º e Anexo I). v) Consumo de bebidas alcoólicas (artigo 6.º): é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito. vi) Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (artigo 8.º). vii) Regras de higiene para todos os locais abertos ao público (artigo 9.º). viii) Horários de atendimento (artigo 11.º). ix) Atendimento prioritário (artigo 12.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. x) Dever de prestação de informações (artigo 13.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento. xi) Eventos (artigo 14.º): não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20 ou 10, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta e de contingência, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção dos seguintes eventos (para as quais a DGS define as orientações específicas):
xii) Funerais (artigo 15.º): a sua realização está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. Fica sempre salvaguardada a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins. xiii) Restauração e similares (artigo 17.º). xiv) Feiras e mercados (artigo 19.º). xv) Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares (artigo 21.º). xvi) Eventos de natureza cultural (artigo 22.º). xvii) Atividade física e desportiva (artigo 23.º). xviii) Equipamentos de diversão e similares (artigo 27.º). xix) Bares e outros estabelecimentos de bebidas (artigo 18.º): embora permaneçam encerrados, por via do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos de bebidas com espaço de dança podem funcionar como cafés ou pastelarias, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que: observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos e os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes. Produção de efeitos: a partir das 00:00 h do dia 1 de agosto de 2020. Outras publicações em destaque Lei n.º 22/2020, de 3 de julho que altera a denominação da freguesia de «Passos», no município de Fafe, para «Paços». Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 128/2020 (2.º suplemento), de 3 de julho que determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário. O 1.º período do ano letivo 2020/2021 tem início entre os dias 14 e 17 de setembro de 2020. Aviso n.º 10006/2020, do Fundo Ambiental publicado no Diário da República n.º 128/2020, Série II de 3 de julho - Apoio a projetos no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade, direcionados à melhoria do conhecimento e do estado de conservação do património natural, com uma dotação máxima de € 750.000 (setecentos e cinquenta mil euros). São objetivos específicos deste Aviso: a) Realização de projetos de conservação e gestão do património natural em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou da Rede Natura 2000, orientados para os objetivos que estiveram na base de classificação dessas áreas e para os fatores de pressão e ameaça suscetíveis de comprometer a prossecução desses objetivos. b) Realização de projetos em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas e/ou da Rede Natura 2000, cujo foco incida na gestão ativa de valores naturais e na colmatação de lacunas de conhecimento, designadamente de espécies e habitats protegidos, tendo em vista a melhoria do seu estado de conservação e tendências populacionais, e designadamente através da redução dos fatores de pressão e de ameaça exercidos e da recuperação estrutural e funcional de habitats e de espécies e da valorização do território em que se inserem esses valores naturais. c) Promoção de iniciativas de conservação da natureza e da biodiversidade em contexto urbano. São elegíveis as candidaturas localizadas em território nacional e constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas nos objetivos e tipologias do Aviso, entre outras entidades, as Associações de Municípios e Comunidades Intermunicipais. A taxa máxima de cofinanciamento é de até 95 %, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com financiamento limitado a € 80.000 (oitenta mil euros) por projeto. O período para a submissão de candidaturas decorre desde o dia 6 de julho até às 23:59 horas do dia 27 de julho de 2020, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo. As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt onde figura o presente Aviso, com ligação para o formulário da candidatura, e com a documentação aplicável. Anúncio n.º 150/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 130/2020, Série II de 7 de julho que torna pública a abertura do procedimento de classificação do Menir da Pedra d'Anta, em Pedra d'Anta, freguesia de Alvadia, concelho de Ribeira de Pena, distrito de Vila Real. Anúncio n.º 151/2020, da Direção-Geral do Património Cultural, publicado no Diário da República n.º 130/2020, Série II de 7 de julho que torna pública a abertura do procedimento de classificação da Torre de Dornelas e Quinta do Outeiro, no lugar do Outeiro, freguesia de Dornelas, concelho de Amares, distrito de Braga. Portaria n.º 166/2020, de 8 de julho que regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.ºs 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), onde se estabelece a possibilidade de isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis. Os municípios que pretendam ver reconhecido o seu programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, submetem-no, após aprovação do mesmo pelo município, ao reconhecimento do Ministro das Finanças. O reconhecimento do Programa pressupõe o cumprimento integral dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as especificidades previstas no artigo 71.º do EBF e depende ainda da aprovação pelo município de uma minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genérica, com condições imperativas conformes com os referidos requisitos e que deverá ser utilizada nos contratos a celebrar ao abrigo do Programa. Os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados pelo município no âmbito de programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis que tenha sido objeto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, são comunicados pelo município ao Instituto da Habitação, e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio. Entrada em vigor: 9 de julho de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 37/2020, publicada no Diário da República n.º 132/2020, Série I de 9 de julho que recomenda ao Governo que avalie e assegure a qualidade de serviço dos sistemas de gestão de resíduos urbanos. Assim, a Assembleia da República resolve, designadamente, recomendar ao Governo: 1. Elaboração de uma estratégia específica para a redução da produção de resíduos urbanos, com metas e meios para atingir o fim a alcançar, assumindo a sua diminuição como etapa prioritária na política de resíduos. 2. Definição e garantia da monitorização dos níveis de qualidade de serviço dos aterros. 3. Promoção do reforço da fiscalização, designadamente através de um programa de inspeções frequentes que: a) Proceda a uma avaliação criteriosa das infraestruturas de valorização, tratamento e eliminação de resíduos, com o objetivo de aferir as capacidades existentes e necessárias de forma a evitar a ampliação, ou a instalação de novos aterros, contribuindo para uma eficiente utilização dos existentes; b) Condicione a atribuição de licenças de aumento da capacidade instalada dos aterros, através, designadamente, da abertura de novas células, à avaliação do impacto destes no território em que se inserem, nomeadamente, ao nível da proximidade de aglomerados populacionais, massas de água, zonas agrícolas e outros de relevância significativa; c) Suspenda, ou revogue as licenças de operadores que, de forma sistemática, incumprem a lei, de acordo com o princípio da proteção da saúde humana e do ambiente, constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, com a gravidade dos incumprimentos identificados e com a rapidez de resolução dos mesmos; d) Promova a sistematização de circuitos de eficiência de capacidade e de transporte de resíduos que possibilite reduzir o impacto gerado neste processo, otimizando soluções que maximizem o tempo de vida dos aterros e minimizem a distância e os recursos necessários para proceder ao tratamento e depósito dos resíduos. Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo. Para tal, este diploma define: a) O regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas; b) Um regime adaptado aplicável às instalações por cabo classificadas de interesse histórico, cultural ou patrimonial, que tenham entrado em serviço antes de 1 de janeiro de 1986; c) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento das regras aplicáveis às instalações por cabo, à conceção, à construção, à entrada em serviço e exploração das novas instalações por cabo de pessoas, bem como às violações cometidas pelos operadores económicos previstas no Regulamento e no presente decreto-lei. Este diploma identifica ainda as autoridades nacionais responsáveis pela notificação, avaliação e controlo dos organismos de avaliação da conformidade e pela fiscalização do mercado. Entrada em vigor: 10 de julho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, publicada no Diário da República n.º 133/2020, Série I de 10 de julho que aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030). O PNEC 2030 estabelece metas, objetivos e respetivas políticas e medidas em matéria de redução de emissões de gases com efeito de estufa, incorporação de energias de fontes renováveis, eficiência energética, segurança energética, mercado interno e investigação, inovação e competitividade, bem como uma abordagem clara para o alcance dos seus objetivos e metas. Produção de efeitos: 21 de maio de 2020. Decreto-Lei n.º 35/2020, de 13 de julho, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, transpondo as Diretivas (UE) 2017/2398, 2019/130 e 2019/983. Passa a estar definido o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico (que produz alterações no material genético) presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período. Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve proceder a uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, na qual devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial e que, por essa razão, devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos. Entrada em vigor: 1 de agosto de 2020. Resolução da Assembleia da República n.º 40-A/2020, publicada no Diário da República n.º 135/2020, 1º Suplemento, Série I de 14 de julho que elege o Presidente do Conselho Económico e Social. É eleito Presidente do Conselho Económico e Social Francisco José Pereira de Assis Miranda para Presidente do Conselho Económico e Social. Resolução da Assembleia da República n.º 40-B/2020, publicada no Diário da República n.º 135/2020, 1º Suplemento, Série I de 14 de julho que elege um vogal para a Comissão Nacional de Proteção de Dados. É eleita Ana Paula Pinto Ferreira Lourenço para vogal da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Resolução n.º 2/2020, do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República n.º 135/2020, Série II de 14 de julho que altera, republicando-a, a Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, que aprovou as instruções que estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos. É alterada a redação dos artigos 6.º e 8.º dos seus anexos I e VI e aditado à mesma o artigo 6.º-A, relativo aos ficheiros anexos à mensagem. Produção de efeitos: A partir de 14 de julho de 2020. Decreto-Lei n.º 39/2020, de 16 de julho, que procede à segunda alteração à Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 18/2019, de 25 de janeiro, prorrogando o prazo do processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro. O processo de regularização extraordinário destinado ao saneamento financeiro do património da Casa do Douro devia ter sido concluído até 30 de junho de 2019. No entanto, esse processo implicou a tomada de diversas medidas, como a guarda e gestão corrente dos bens da Casa do Douro e a elaboração de um inventário do seu património, a regularização dos créditos de determinados credores, bem como a avaliação do património da Casa do Douro, prejudicando a sua conclusão no prazo estabelecido. Este decreto-lei prorroga o seu termo, reforçando a cobertura legal dos atos praticados e a praticar pela comissão administrativa designada para o efeito, de modo a que seja assegurada a continuidade da gestão do património da Casa do Douro até à efetiva conclusão do processo de regularização extraordinário. Assim, o processo de regularização extraordinário do património da Casa do Douro passa a decorrer entre 25 de junho de 2016 e a conclusão do mesmo, sendo para tanto alterados os artigos 3.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua atual redação. O Decreto-Lei n.º 39/2020 revoga ainda as seguintes disposições legais: o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, na sua redação atual; e o n.º 2 do artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho. Neste domínio enquadra-se também a revogação, operada pela Portaria n.º 162-A/2020, de 30 de junho, da Portaria n.º 53- A/2020, de 28 de fevereiro, que aprova o regulamento eleitoral da Casa do Douro e designa os membros da sua comissão eleitoral e procede à marcação da data das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro. Entrada em vigor: 17 de julho de 2020. Produção de efeitos: 1 de julho de 2019. Despacho n.º 7216/2020, da Secretária de Estado do Orçamento e do Secretário de Estado da Descentralização e Administração Local publicado no Diário da República n.º 137/2020, Série II de 16 de julho que autoriza a celebração dos protocolos de colaboração com municípios e freguesias e as respetivas comparticipações financeiras no âmbito do Programa Operacional de Apoio às Pessoas Mais Carenciadas. Na Região do Norte as autarquias abrangidas são os municípios de Caminha, Lamego, Monção Ponte da Barca, Ponte de Lima, Santo Tirso, Valença e Vila Nova de Cerveira e as freguesias de Custóias, Leça do Balio e Guifões (município de Matosinhos), de Darque (município de Viana do Castelo) e a União de Freguesias de Gondomar (S. Cosme), Valbom e Jovim (município de Gondomar). Produção de efeitos: A partir de 16 de julho de 2020. Decreto-Lei n.º 40/2020, de 17 de julho que cria um programa de incentivos à fixação de trabalhadores do Estado no interior. Este programa destina-se à atribuição de incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público integrados nas carreiras gerais, de natureza pecuniária e não pecuniária, nas situações de mudança ou alteração temporária do local de trabalho, de uma área geográfica não abrangida pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho (que delimita as áreas territoriais beneficiárias de medidas do Programa Nacional para a Coesão Territorial [PNCT], que se constituam como um incentivo ao desenvolvimento dos territórios do interior), para os territórios por ela abrangidos, no âmbito do Programa de Valorização do Interior. Este diploma legal cria mecanismos que facilitam e promovem a mobilidade de trabalhadores em funções públicas para os territórios do interior, no âmbito do objetivo de implementar e aprofundar políticas públicas que contribuam para tornar o país territorialmente mais equilibrado. Para além disso, vem desenvolver o papel do teletrabalho enquanto instrumento de fixação de postos de trabalho em regiões menos populosas, bem como de favorecimento da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. São atribuídos, no âmbito do Programa de Valorização do Interior, incentivos aos trabalhadores com vínculo de emprego público, sempre que estes sejam deslocados para os territórios do Interior (quer em regime de mobilidade, quer em regime de teletrabalho). Para tal, podem ser criados nos territórios do Interior espaços partilhados de trabalho designados por «centros de teletrabalho», através de celebração de protocolo entre entidades públicas, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área da Administração Pública e pela respetiva área setorial. São abrangidos por este regime: a) As situações excecionais de mobilidade previstas no artigo 98.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP). b) As mobilidades previstas no artigo 93.º da LTFP, sempre que tenha havido procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de entre trabalhadores detentores de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, ao qual não tenha havido opositores e depois do qual não tenha sido aberto um procedimento concursal comum com vista ao recrutamento de trabalhadores sem vínculo de emprego público para o mesmo lugar no período de três meses; c) O trabalho, sempre que seja prestado em regime de teletrabalho, nos termos do disposto no artigo 165.º e seguintes do Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por via do disposto no n.º 1 do artigo 68.º da LTFP, nos termos do artigo seguinte. Tipos de Incentivos: a) Natureza pecuniária: É atribuída aos trabalhadores que sejam deslocados para os territórios do Interior uma compensação pecuniária temporária, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública. b) Aos trabalhadores com vínculo de emprego público que sejam colocados a exercer funções nos territórios do interior identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, a título definitivo ou temporariamente, são atribuídos ainda os seguintes incentivos: i) A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto, nos termos regulamentarmente previstos; ii) O direito a dispensa de serviço, até cinco dias úteis, no período imediatamente anterior ou posterior ao início de funções no posto de trabalho, que é considerada, para todos os efeitos legais, como prestação efetiva de serviço; iii) O aumento da duração do período de férias, em dois dias, durante o período de exercício de funções; iv) O gozo de 11 dias úteis consecutivos do período de férias a que legalmente tem direito, em simultâneo com o cônjuge, ou a pessoa com quem vive em união de facto, nos termos legalmente previstos; v) O apoio específico dirigido às jovens famílias com filhos, sendo considerada como condição de acesso a esse apoio serem beneficiários de abono de família, ou de subsídio de parentalidade, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social. A regulamentação prevista no Decreto-Lei n.º 40/2020 é aprovada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor. Entrada em vigor: 18 de julho de 2020. Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho que define a medida Emprego Interior MAIS — Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho, a qual consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior. Entrada em vigor: 18 de julho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-B/2020, publicada no Diário da República n.º 138/2020, 1º Suplemento, Série I de 17 de julho que designa o governador do Banco de Portugal. É designado, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o cargo de governador do Banco de Portugal, Mário José Gomes de Freitas Centeno. Produção de efeitos: a 20 de julho de 2020. Despacho n.º 7262/2020 do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 138/2020, Série II de 17 de julho que cria o Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos, financiado pelo Fundo Ambiental, com uma dotação global de 1 400 000 € (um milhão e quatrocentos mil euros). O objetivo geral do Programa é identificar as melhores soluções a implementar com vista a assegurar que os biorresíduos são separados e reciclados na origem, ou recolhidos seletivamente com a máxima eficiência pelos sistemas em baixa e devidamente encaminhados para tratamento nas infraestruturas dos sistemas em alta, de modo a obter benefícios económicos globais na sua valorização, evitando em paralelo os custos e impactos decorrentes da necessidade de eliminação deste tipo de resíduos. Constituem beneficiários elegíveis os municípios, as entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos urbanos responsáveis pelas atividades de recolha indiferenciada, ou recolha seletiva de biorresíduos, ou entidades gestoras de sistemas de gestão de resíduos intermunicipais nas quais tenha sido delegada essa responsabilidade pelos municípios, sendo elegível, no máximo, um projeto por área geográfica municipal. A dotação por município é de 5000 €, sendo a dotação dos projetos desenvolvidos por entidade gestora que abranja mais de um município, ou dos projetos desenvolvidos em parceria correspondente à soma das dotações dos municípios envolvidos. No caso de haver mais de uma entidade gestora para o mesmo município, deve o município respetivo definir, através do preenchimento do anexo I, qual a entidade responsável pela elaboração do estudo ao nível municipal, que será para todos os efeitos o beneficiário. Não são financiados projetos que tenham sido anteriormente objeto de financiamento público, nacional, ou comunitário. O período para a receção de candidaturas decorrerá desde 17 de julho até às 23:59 horas do dia 14 de agosto de 2020, devendo as mesmas ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Programa de Apoio à Elaboração de Estudos Municipais para o Desenvolvimento de Sistemas de Recolha de Biorresíduos e ligação para o formulário da candidatura. Recomendação n.º 3/2020 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada no Diário da República n.º 138/2020, Série II de 17 de julho sobre gestão de conflitos de interesses no setor público. Em reunião de 3 de dezembro de 2019, o Conselho de Prevenção da Corrupção revogou a recomendação de 7 de novembro de 2012 e deliberou recomendar o seguinte: “1 - A todas as entidades do Setor Público e a todas as demais entidades, independentemente da sua natureza, que tomam decisões, movimentam dinheiros ou valores e intervêm na gestão do património público: a) Criem e apliquem mecanismos de acompanhamento e de gestão de conflitos de interesses, devidamente publicitados, designadamente manuais de boas práticas e códigos de conduta que incluam, também, os períodos que antecedem e sucedem o exercício de funções públicas, em conformidade com o quadro legal e os valores éticos da organização; b) Incluam nos seus planos de prevenção dos riscos de corrupção e infrações conexas, e respetivos relatórios de execução, referência sobre a gestão de conflitos de interesses relativamente a todas as áreas de atuação, com identificação das situações de conflitos de interesses para cada área funcional da sua estrutura orgânica, tendo em conta os resultados de autoavaliações que realizem sobre a respetiva política de gestão de conflitos de interesses; c) Implementem medidas adequadas a prevenir e gerir situações de conflitos de interesses, reais, aparentes ou potenciais, quer envolvam trabalhadores que deixaram o cargo público para exercer funções privadas, quer trabalhadores que transitem do sector privado para o exercício de cargos públicos e sejam detentores de interesses privados que possam vir a colidir com o interesse geral no exercício de cargo público; d) Atribuam particular atenção, dado o risco potencial acrescido, às situações de duplas circulações entre o sector público e o privado, designadas por “duplas portas giratórias”, quer do setor privado> setor público> setor privado, quer do setor público> setor privado> setor público; e) Garantam a subscrição de declarações de interesses, incompatibilidades e impedimentos, pelos dirigentes e trabalhadores, relativamente a cada procedimento que lhes seja confiado no âmbito das suas funções e no qual tenham influência, nas quais assumam de forma inequívoca a inexistência de impedimentos ou de interesses privados que possam colocar em causa a isenção e o rigor que deve pautar a sua ação; f) Promovam uma cultura organizacional em ordem à inexistência de situações de conflitos de interesses; g) Desenvolvam ações de formação profissional de reflexão e sensibilização sobre a temática dos conflitos de interesses, junto de todos os trabalhadores dos serviços; h) Promovam a responsabilidade individual de todos os trabalhadores, reconhecendo e destacando as boas práticas e os bons exemplos de serviço público e promovendo atitudes ativas de recusa de contacto e processamento relativamente a procedimentos administrativos em que, sob qualquer forma, tenham um interesse, ainda que através de terceiro; i) Estabeleçam mecanismos de monitorização da aplicação das medidas tomadas para prevenir e gerir situações de conflitos de interesses, bem como de sancionamento dos casos de incumprimento das obrigações declarativas de interesses, incompatibilidades e impedimentos; j) Identifiquem e caracterizem áreas de risco, designadamente as que resultem das situações de acumulação de funções, cujo tratamento deve ser efetuado no âmbito e nos mesmos termos do Plano de Gestão de Riscos de Corrupção e infrações conexas; k) Assegurem no caso do exercício de cargos públicos em acumulação ou por inerência de funções, a adoção de idênticos procedimentos de controlo que garantam a imparcialidade dos atos praticados, mediante a prévia verificação das situações de impedimento, designadamente as previstas no Código do Procedimento Administrativo e em legislação específica; l) Observem relativamente a eventuais conflitos de interesses na contratação pública o disposto na Recomendação do CPC, de 2 de outubro de 2019; m) Estabeleçam situações de obrigatoriedade de declarar o recebimento de ofertas no exercício de funções; n) Procedam regularmente a uma autoavaliação da respetiva política de gestão de conflitos de interesses através da resposta sequencial às seguintes questões: Considera que gere adequadamente as situações de conflitos de interesses? Dispõe de políticas e procedimentos adequados para gerir as situações de conflitos de interesses? Está a aplicar devida e efetivamente as políticas e procedimentos de gestão de conflitos de interesses? 2 - Aos órgãos de fiscalização, controlo e inspeção do Setor Público que, nas suas ações, incluam a verificação e reporte da matéria objeto da presente Recomendação.” Portaria n.º 174/2020, de 17 de julho, que define a medida Emprego Interior MAIS - Mobilidade Apoiada para Um Interior Sustentável, com o objetivo de incentivar a mobilidade geográfica no mercado de trabalho, a qual consiste na atribuição de um apoio financeiro pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), para trabalhadores que celebrem contratos de trabalho, ou criem o seu próprio emprego ou empresa, cujo local de trabalho implique a sua mobilidade geográfica para território do interior. Entrada em vigor: 18 de julho de 2020. Decreto-Lei n.º 43/2020, de 21 de julho, que estabelece o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência. O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência (SNPCE) pretende garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, de modo a que fiquem salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações. Integram o SNPCE as seguintes entidades: - O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE), órgão com funções de coordenação e apoio ao Governo em matéria de planeamento civil de emergência, que se encontra diretamente dependente do Primeiro-Ministro; - As Comissões de planeamento de emergência, órgãos setoriais de planeamento civil de emergência e representam o sistema nacional nos grupos semelhantes no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN). Entrada em vigor: 26 de julho de 2020. Decreto-Lei n.º 44/2020, de 22 de julho, que altera e republica o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais, às equipas e às brigadas de sapadores florestais no território continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2017, de 9 de janeiro. As alterações introduzidas por este diploma legal decorrem da necessidade de proceder a ajustamentos ao regime do Decreto-Lei n.º 8/2017 no sentido de o tornar mais ágil, eficaz e transparente. Para o efeito é reforçada a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a atividade exercida pelas equipas de sapadores florestais e as medidas e ações de proteção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Entrada em vigor: 23 de julho de 2020. Declaração de Retificação n.º 25-B/2020, de 23 de julho, que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, de 1 de julho, que cria o Programa Bairros Saudáveis. Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2020, publicada no Diário da República n.º 142/2020, Série I de 23 de julho, que renova o mandato do presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. Renova, por um período de três anos, o mandato do Professor Doutor Filipe Duarte Santos como presidente do Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável. Produção de efeitos: A partir de 25 de julho de 2020. Despacho n.º 7381/2020, da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, publicado no Diário da República n.º 142/2020, Série II de 23 de julho que procede à nomeação do conselho consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidades. O conselho consultivo da Estrutura de Missão para a Promoção das Acessibilidade é constituído por: a) Salvador Mendes de Almeida, personalidade de reconhecido mérito; b) José Augusto Tomé Coelho da Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal — ACAPO; Pedro Costa da Federação Portuguesa das Associações de Surdos — FPAS; Joaquim Brites da Associação Portuguesa de Neuromusculares — APN; Abílio Manuel Saraiva da Cunha da Federação das Associações Portuguesas de Paralisia Cerebral — FAPPC; Julieta Sanches da Federação Nacional de Cooperativas de Solidariedade Social — FENACERCI; Isabel Cottinelli Temo da Federação Portuguesa de Autismo — FPDA; c) Rui Ribeiro, representante do membro do Governo responsável pela área das finanças; d) Hugo Sobreira, representante do membro do Governo responsável pela área da modernização do Estado e da Administração Pública; e) Teresa Oliveira, representante do membro do Governo responsável pela área do planeamento; f) Filipe Pereira, representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social; g) João Branco Pedro, representante do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação; h) Alberto Mesquita, representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses. Entrada em vigor: 24 de julho de 2020. Produção de efeitos: 1 de junho de 2020. Aviso n.º 10864/2020, do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., publicado no Diário da República n.º 143/2020, Série II de 24 de julho que fixa os índices ponderados de custos de mão-de-obra, materiais e equipamentos de apoio referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, para efeito de aplicação das fórmulas de revisão de preços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 6/2004, de 6 de janeiro. Declaração de Retificação n.º 26/2020 de 27 de julho, que retifica a Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho, da Administração Interna, que aprovou alterações ao Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), aprovado pela Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro. Resolução da Assembleia da República n.º 53/2020, de 30 de julho, que recomenda ao Governo que adote as medidas necessárias ao reforço da informação, monitorização e caracterização da qualidade do ar e promova a revisão e modernização da rede de estações de monitorização da qualidade do ar. Resolução da Assembleia da República n.º 55/2020, de 30 de julho, que recomenda ao Governo que aprove a Estratégia nacional para o fomento do arvoredo urbano. É recomendada a criação, em conjunto com as autarquias, de uma estratégia nacional para o fomento do arvoredo em meio urbano, na qual seja tomada como objetivo, a preservação e alargamento de corredores e espaços verdes, articulados com as infraestruturas verdes e as estruturas ecológicas urbanas e não urbanas, em alinhamento com estratégias e planos de conservação e preservação, na prossecução de metas e objetivos ambientais. Esta estratégia deve, ainda, incluir um manual de boas práticas na gestão do arvoredo em meio urbano, contendo regras adequadas aos objetivos a prosseguir. Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2020, de 31 de julho, que aprova a Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023. Esta Estratégia é operacionalizada através de uma coordenação multinível, com a Rede Interministerial para a Modernização Administrativa (RIMA) como fórum de coordenação de primeira linha, ao nível político e técnico, definindo cada área governativa os mecanismos de coordenação interna, de segunda linha, que considere adequados às medidas a desenvolver. Prevê-se o compromisso com resultados enquanto pedra basilar, nomeadamente através da consagração das medidas cuja concretização seja anualmente considerada mais relevante para alcançar os resultados definidos, nos Planos de Atividades e Quadros de Avaliação e Responsabilização de todos os órgãos e serviços da Administração Pública, garantindo o alinhamento de todo o Governo, assim como dos dirigentes e trabalhadores, na concretização da Estratégia. A execução das medidas é desenvolvida no quadro dos planos de atividades e orçamentos anuais das entidades que a concretizam. A Estratégia para a Inovação e Modernização do Estado e da Administração Pública 2020-2023 desenvolve-se em torno de 4 eixos e 14 objetivos estratégicos: 1. Investir nas pessoas, com três objetivos estratégicos: i) Desenvolver e renovar as lideranças; ii) Mobilizar e capacitar os trabalhadores, e iii) Envolver os trabalhadores na mudança cultural. De entre as medidas previstas destaca-se as seguintes: - Medida 2.1: Executar planos de atração e retenção de trabalhadores qualificados, promovendo a Administração Pública como empregador de excelência e apostando nos valores do serviço público. - Medida 2.2: Aprofundar as medidas de conciliação da vida pessoal, profissional e familiar, nomeadamente através de formação, teletrabalho e regimes de horário a tempo parcial, em condições que não agudizem as assimetrias sociais de género preexistentes e que promovam a igualdade de género, designadamente nos programas de saúde ocupacional. - Medida 2.3: Dotar os organismos e serviços públicos de capacidade para acolher e implementar a opção pelo teletrabalho tanto a nível da organização interna como a nível tecnológico. - Medida 3.1: Adotar iniciativas de envolvimento dos trabalhadores na gestão, incluindo um orçamento participativo para a Administração Pública, para que estes decidam em relação a parte do orçamento das respetivas entidades. - Medida 3.2: Difundir o modelo das oficinas de participação, como forma de intervenção ativa dos trabalhadores na definição de estratégias no setor público, na partilha de conhecimento e na promoção de projetos comuns e transversais. - Medida 3.3: Promover formas de trabalho interdepartamentais para concretizar projetos de serviço público, através de equipas de trabalho autónomas. - Medida 3.4: Criar programas de responsabilidade social para reforçar o sentido de pertença dos trabalhadores. 2. Desenvolver a gestão, com quatro objetivos estratégicos: i) Fortalecer a gestão do desempenho para melhorar a qualidade dos serviços públicos; ii) Planear os recursos humanos de forma integrada; iii) Investir na simplificação administrativa, e iv) Promover a inovação na gestão pública. De entre as medidas previstas destacam-se as seguintes: - Medida 4.1: Simplificar os instrumentos de gestão pública, nas várias fases do ciclo de gestão, promovendo a autonomia, colaboração, avaliação e responsabilização. - Medida 4.2: Introduzir um modelo de avaliação 360º dos trabalhadores aos dirigentes e interpares como elemento do modelo de gestão do desempenho das entidades públicas. - Medida 4.3: Melhorar os indicadores de qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e às empresas e implementar inquéritos de satisfação destes em relação aos serviços prestados. - Medida 4.4: Incluir no QUAR de cada organismo da Administração Pública indicadores que permitam aferir o cumprimento do seu contributo na execução de medidas de planos transversais e estratégias nacionais em que esteja envolvido, de forma a reforçar a interdependência dos serviços na prossecução da política pública em todas as áreas governativas. - Medida 4.6: Incorporar a dimensão do impacto ambiental nos modelos de gestão pública. - Medida 5.1: Promover o planeamento plurianual de admissões, tendo em atenção a evolução das missões e as alterações aos modelos de trabalho. - Medida 5.2: Consolidar, ampliar e diversificar os centros de competências e modelos de trabalho em rede, promovendo a mobilidade dos trabalhadores para acorrer a necessidades prioritárias em cada momento. - Medida 6.1: Renovar o programa de simplificação administrativa e legislativa (SIMPLEX), centrando-o no serviço aos cidadãos, às empresas e aos empreendedores, nacionais e internacionais. - Medida 6.2: Garantir que as comunicações da Administração Pública são realizadas em linguagem clara e acessível e incluem, sempre que possível, o custo real do serviço. - Medida 6.3: Disponibilizar o acesso e acompanhamento dos procedimentos através de balcão único e online, simplificando os respetivos trâmites processuais. 3. Explorar a tecnologia, com três objetivos estratégicos: i) Reforçar a governação global das tecnologias; ii) Melhorar a interoperabilidade e a integração de serviços, e iii) Gerir o ecossistema de dados com segurança e transparência. De entre as medidas previstas realçam-se as seguintes: - Medida 9.3: Estabelecer um modelo de gestão da informação que, tirando partido das soluções tecnológicas, permita identificar vários processos junto de várias entidades da Administração Pública para tratamento da mesma situação com respeito pelas competências de cada entidade e pela proteção dos dados pessoais, permitindo deste modo a permanente contextualização da informação na interação com os serviços públicos, quer do ponto de vista do cidadão, quer do ponto de vista do funcionamento das entidades da AP. - Medida 9.4: Fortalecer e expandir sistemas de informação colaborativos entre diversas entidades da AP, incluindo entre a administração central e local. 4. Reforçar a proximidade, com quatro objetivos estratégicos: i) Promover a integração e a inclusão no atendimento; ii) Incentivar a participação dos cidadãos; iii) Aprofundar a descentralização de competências para as autarquias locais, e iv) Fortalecer os serviços públicos de proximidade, designadamente através da desconcentração de serviços públicos para o nível regional. De entre as medidas previstas salientam-se as seguintes: - Medida 11.2: Tornar mais inclusivos os espaços (físicos e virtuais) de atendimento, criando condições de atendimento personalizado para cidadãos seniores, alargando o serviço de tradução telefónico e disponibilizando serviços que garantam o acesso a pessoas com deficiência ou incapacidade. - Medida 11.3. Reforçar a utilização de estratégias omnicanal, nomeadamente disponibilizando novos serviços em balcão único, um número de telefone único e aprofundando o princípio digital por omissão. - Medida 11.6: Contratação de mediadores interculturais em serviços públicos (ou agrupamentos de serviços) de atendimento direto com maior afluência de populações migrantes e ciganas. - Medida 12.3: Organizar iniciativas de «Casa Aberta» em organismos da Administração Pública, com vista a permitir aos cidadãos conhecer e compreender como funcionam os serviços públicos. - Medida 13.1: Completar o processo de descentralização de competências para as autarquias locais em conformidade com o estipulado pela Lei n.º 50/2018, designadamente através da aprovação dos diplomas setoriais. - Medida 13.2: Concluir a operacionalização da transferência de competências, nas suas várias áreas e dimensões. - Medida 13.3. Proporcionar a capacitação das autarquias para apoiar o processo de descentralização de competências, em colaboração com agentes de valorização do território local, designadamente as instituições de ensino superior. - Medida 14.1: Adotar um modelo de eleição indireta dos presidentes das CCDR por um colégio eleitoral composto pelos membros das câmaras e das assembleias municipais e presidentes de junta de freguesia da respetiva área territorial. - Medida 14.2: Promover a desconcentração de serviços públicos, numa lógica de proximidade, determinando a sua integração gradual as CCDR. - Medida 14.3: Apoiar a oferta de serviços públicos digitais através da disponibilização de ferramentas comuns. - Medida 14.4: Implementar os comandos regionais e sub-regionais de emergência e proteção civil. - Medida 14. 5: Promover a ocupação de instalações, através do mapeamento conjunto com os municípios de espaços sem ocupação, identificando projetos artísticos, artistas e criadores interessados em instalar -se nesses locais. Entrada em vigor: 1 de agosto de 2020. |