FLASH JURÍDICOJulho, 2020 PARECERES EMITIDOS NA DSAJALImpacto da pandemia da COVID-19 na execução dos contratos: impossibilidade; força maior. Em caso de impossibilidade temporária de cumprimento por parte do contraente privado, subsistindo a expetativa de que a prestação se venha a tornar novamente exequível em termos de realizar o interesse do credor, o dever de prestar fica suspenso nos termos dos artigos 297.º e 298.º do CCP, ficando a contraprestação também suspensa, em nome da sinalagmaticidade do vínculo; Em caso de impossibilidade parcial de cumprir por parte do contraente privado, deve ser proporcionalmente reduzida a contraprestação a que a Consulente estiver vinculada, nos termos do n.º 1 do artigo 793.º do Código Civil (sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo); Em caso de impossibilidade absoluta de cumprimento por parte do contraente privado, fica este definitivamente exonerado do seu dever, não sendo devida a contraprestação por parte da Consulente, nem indemnização pois que o contrato se extingue a se, em conformidade com o disposto nos artigos 330.º do CCP e 790.º do Código Civil. Assembleia Municipal. Justificações de faltas. Acesso à informação. Publicidade. O Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (RJAL) não estabelece a obrigatoriedade de publicitar os registos de assiduidade dos eleitos locais que integram a assembleia municipal. Os registos de assiduidade dos membros da assembleia municipal, enquanto eleitos locais sujeitos a esse dever, são documentos administrativos não nominativos, no sentido da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na redação atual, consequentemente são de acesso livre, o mesmo sucedendo, de um modo geral, com os documentos de justificação dessas faltas, em particular os atestados e certificados de saúde que se limitam a certificar o estado do doente e a duração provável da doença, sem conterem dados pessoais. Muito embora os documentos justificativos de faltas de eleitos locais que não contenham informação reservada, constituam documentos administrativos de acesso geral nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da LADA (devidamente conjugado com a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º), consideramos que a sua publicitação na internet não se coaduna com o princípio da administração aberta e da proteção de dados pessoais. Carreira não revista. Recrutamento. Não existe impedimento à abertura de procedimento concursal para carreira não revista, como é o caso da carreira de marinheiro de tráfego fluvial, desde que sejam respeitadas as prescrições legais em matéria de recrutamento de trabalhadores. As carreiras não revistas nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro foram integradas na tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, no nível remuneratório correspondente ao exato montante pecuniário fixado para a posição remuneratória da categoria detida pelos trabalhadores Assim, não tendo sido alterada a estrutura desta carreira pela integração na TRU por força do artigo 5.º da Lei n.º 75/2014, de 12 de setembro, o posicionamento remuneratório processa-se de acordo com essa estrutura, para o montante correspondente ao escalão e índice de base dessa carreira. Ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 41.º da Lei nº 35/2014, o recrutamento e a seleção para a carreira de marinheiro de tráfego fluvial, como para qualquer outra carreira não revista, continuam a seguir os termos prescritos no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei n.º 238/99, de 25 de junho. Caso a Câmara Municipal tenha assegurado os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas, não se vê fundamento para a realização de uma nova reunião ordinária da assembleia municipal em julho para apreciação autónoma dos documentos de prestação de contas consolidados, atento, nomeadamente, o impacto direto nas finanças municipais com os encargos financeiros daí emergentes, designadamente a título de senhas de presença e ou ajudas de custo. Assim, considera-se legalmente admissível a Câmara Municipal submeter à apreciação da Assembleia Municipal os documentos de prestação de contas individuais e consolidados, na mesma sessão a realizar no mês de Junho, conquanto que em ponto distinto e subsequente da ordem de trabalhos. Do reconhecimento do investimento nos ossários do cemitério da Freguesia como ativo fixo tangível. Os ossários constituem locais onde, nos cemitérios, são efetuadas inumações, podendo o seu uso privativo ser concessionado, tal como sucede com as sepulturas e jazigos, a requerimento dos interessados mediante o pagamento de uma taxa, nos termos previsto no Regulamento do cemitério da Freguesia, pelo que o investimento efetuado nos ossários deve ser considerado um investimento no cemitério paroquial, enquanto bem do domínio público da freguesia. Nos termos da NCP 5 devem ser reconhecidos como ativos fixos tangíveis, os bens que (i) sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos; (ii) se espera sejam usados durante mais de um ano; (iii) seja provável que a entidade usufruirá de benefícios económicos futuros ou potencial de serviço pelo seu uso e (iv) seja possível mensurar o bem com fiabilidade. De acordo com as Notas de Enquadramento ao Plano de Contas Multidimensional, aprovadas em Anexo à Portaria n.º 189/2016 de 14 de julho, os bens detidos com continuidade, ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, incluindo os bens do domínio público, devem ser registados na Classe 4 – Investimentos, na qual se incluem os «Ativos fixos tangíveis» (Conta 43) que, por sua vez, inclui igualmente as benfeitorias e as grandes reparações que sejam de acrescentar ao custo dos ativos fixos tangíveis. Assim, o investimento nos ossários e columbários deve ser reconhecido como um ativo fixo tangível a acrescer ao custo do cemitério, devendo em concreto ser contabilizado na «Conta 43026 Cemitérios», a desagregar por localização. NOTAS INFORMATIVASPela sua relevância para as autarquias locais, divulgam-se também sínteses dos seguintes diplomas legais: Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020, de 16 de junho que cria a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificada. Veja aqui a síntese Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2020, de 24 de junho, que regula o modelo de governação para a execução do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, nos termos da Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro. Consulte aqui o modelo de governação do PNPOT. Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem, através de Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e de Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP). Veja aqui os principais aspetos deste regime. Realça-se ainda a publicação do Decreto-Lei n.º 27/2020, de 17 de junho retificado pela Declaração de Retificação n.º 24/2020, de 26 de junho que procede à alteração da orgânica das comissões de coordenação e desenvolvimento regional. Consulte aqui as alterações. JURISPRUDÊNCIASíntese: I - As taxas previstas no disposto nos pontos 7.1.2 e 7.2.2 do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de (…), devidas por “bombas abastecedoras de carburantes líquidos e bombas de ar ou de água” não assentam em qualquer atribuição ou competência para licenciar o posto de abastecimento de combustíveis, mas antes no poder de tributar os particulares beneficiários de utilidades prestadas ou geradas pela atividade do município, designadamente pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil ou sobre a realização de atividades dos particulares que oneram permanentemente o ambiente do município, aspetos estes não valorados no quadro do licenciamento. II - Tais taxas são legítimas à luz do artigo 3.º do RGTAL, e não padecem de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade tributária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e também no artigo 8.º da Lei Geral Tributária. Síntese: I - A componente O da taxa de recursos hídricos (correspondente à ocupação de terrenos do domínio público hídrico do Estado para apoios não temporários de praia e ocupações duradouras de natureza comercial, turística ou recreativa com finalidade lucrativa) é calculada pela aplicação de um valor de base à área ocupada, situado entre € 7,50 e €10 por metro quadrado (artigo 10.º n.ºs 1 e 2 alínea f) do Decreto-Lei n.º 97/2008, 11 junho); II - Os valores de base consideram-se automaticamente atualizados todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística; o valor da taxa para o ano 2013 está acessível no sítio eletrónico da APA, IP onde consta o despacho que procedeu à fixação da taxa, mantendo o valor fixado para o ano 2012, inalterado desde o ano 2010 (artigos 17.º n.ºs 1 e 3 do diploma citado); III - Não tendo sido fixado para o ano 2013 um valor da componente de base diferente do aplicável no ano anterior, não se justificava o proferimento de qualquer decisão nesse sentido nem tendo a sua omissão eficácia invalidante da liquidação da taxa (artigo 10.º n.º4 do diploma citado). Síntese: O artigo 51º do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ao autorizar a aplicação de admoestação «quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique», é aplicável às infrações tributárias ex vi do artigo 3º, alínea b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e não se encontra legalmente excluída a possibilidade da sua aplicação a contra-ordenações que o RGIT classifica como graves ou a infrações que, por natureza, representam um grave incumprimento de deveres legais e denotam um comportamento censurável, como é o caso do retardamento da entrega do montante do IVA exigível. Síntese: De acordo com o critério de recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas pela autoridade administrativa no processo contra-ordenacional fornecido pelo n.º 2 do artigo 55.º do RCGO – aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT – não é admissível recurso judicial do despacho que se limita a preparar a decisão e que não assume carácter imediatamente lesivo dos direitos ou interesses do arguido. Síntese: I - Quando é interposto um único recurso para impugnar diversas decisões administrativas que aplicaram sanções relativas a diversas infrações, as quais não foram apensadas na fase administrativa, mas todas deram entrada em Tribunal na mesma data, o juiz deve verificar se estão reunidos os requisitos legais da conexão e, em caso afirmativo, ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25.º do Código de Processo Penal; II - Quando se verifique o preenchimento dos requisitos para a apensão, a mesma deve ser ordenada pelo juiz no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes de ser proferida decisão por mero despacho nos termos do artigo 64.º do RGCO. Síntese: Nos termos conjugados dos artigos 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigos 3.º alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) e 41.º n.º 1 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), do despacho decisório (equiparável a uma sentença), previsto no artigo 64.º n.ºs 1 e 2 do RGIMOS, sob pena de nulidade, tem de constar “a enumeração dos factos provados e não provados, (…), com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Síntese: I - Como é jurisprudência do Plenário do Tribunal Constitucional, a norma extraída do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2012, de 16 de Fevereiro, na medida em que impõe aos estabelecimentos de abate a cobrança de uma taxa para efeitos de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA), enferma de inconstitucionalidade por violação do artigo. 13.º da CRP. II - Nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, aditada pela Lei n.º 9/2019, de 1 de Fevereiro, são devidos juros indemnizatórios «em caso de decisão judicial transitada em julgado que declare ou julgue a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma legislativa ou regulamentar em que se fundou a liquidação da prestação tributária e que determine a respetiva devolução» e, de acordo com o artigo 3.º da referida Lei n.º 9/2019, «A redação da alínea d) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, introduzida pela presente lei, aplica-se também a decisões judiciais de inconstitucionalidade ou ilegalidade anteriores à sua entrada em vigor, sendo devidos juros relativos a prestações tributárias que tenham sido liquidadas após 1 de Janeiro de 2011». Síntese: I - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. II - Não enferma de ilegalidade a liquidação de IMT resultante da caducidade da isenção de imposto na aquisição de prédio para revenda, efetuada por sociedade comercial posteriormente declarada insolvente (artigos 2.º nº1, 4.º n.º1 corpo 7.º n.º1 e 11.º n.º5 CIMT). III - Na impugnação judicial da liquidação de IMT cujo sujeito passivo foi declarado insolvente apenas pode ser apreciada a questão da legalidade do ato tributário. IV - A questão da determinação do responsável pelo pagamento da correspondente dívida (sujeito passivo ou administrador da insolvência) deve ser apreciada na oposição à execução fiscal (artigo 204.º n.º1al.b) CPPT). Síntese: I - Não podem deduzir-se à coleta de IRS, a título de despesas de saúde, as despesas de deslocação e estada do acompanhante, quando aquelas não revistam um carácter de essencialidade ao tratamento preventivo, curativo ou de reabilitação a que estejam associadas ou sejam manifestamente sumptuárias. II - Cabe ao sujeito passivo apresentar os documentos que titulam as despesas e provar a sua ligação com as despesas de saúde que suportou, cabendo à AT, uma vez aceite a veracidade e fidedignidade dos documentos que titulam as despesas, avaliar a conexão das mesmas com os factos e os atos que titulam a despesa médica do sujeito passivo para determinar a “essencialidade”, assim como ponderar o respetivo montante, para aquilatar do seu carácter não “sumptuário”. III - Constando a despesa de alojamento do acompanhante da fatura do hospital, fica demonstrada a ligação daquela despesa com a despesa de saúde do sujeito passivo, integrando-se na esfera da reserva privada daquele a determinação do grau de necessidade ou não do acompanhamento durante o tratamento, pelo que é inadmissível exigir qualquer prova quanto a este aspeto. IV - Já a determinação da natureza sumptuária ou não da despesa aponta para um juízo de proporcionalidade entre o montante dessa despesa com o acompanhante e o custo total da despesa médica com ela relacionada, sempre avaliada, em última instância, também por um critério de razoabilidade e proporcionalidade em sentido amplo. Síntese: I – As entidades ou operadores que colaborem, direta ou indiretamente, com a Entidade Adjudicante na elaboração dos documentos do concurso não estão, “ipso facto”, impedidos de participar, como concorrentes, no procedimento concursal em causa; só o estarão se resultar comprovado que tal facto lhes concede uma vantagem real relativamente aos demais concorrentes que distorça a normal concorrência. II - Tal é o que resulta, e foi o objetivo declarado, do aditamento à alínea i) – então, alínea j) - do nº 1 do artigo 55.º do CCP do inciso final “que lhes confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência” operada pelo Decreto-Lei n.º 149/2012, de 12/7. III – Assim, só perante as circunstâncias concretas do caso se deverá avaliar se foi falseada a concorrência, não podendo fundar-se o juízo neste sentido em mera presunção decorrente daquela colaboração. IV - Compete ao(s) impugnante(s) de tal participação a prova de que, por via daquela colaboração, está constituída, no caso concreto, uma situação de vantagem que falseia as condições normais da concorrência (como este STA já expressou no seu Acórdão de 12/3/2015, 01469/14). Síntese: Justifica-se a admissão da revista quando está em causa saber se a simples menção de “Cumpre o requisito” é suficiente para satisfazer o que o programa do procedimento exigia, e, igualmente, as regras do CCP, por ser questão com relevância jurídica, com suscetibilidade de se repetir num número indeterminado de casos em processos relacionados com a contratação pública. Síntese: Não pode ser declarada nula ou anulada, em sede executiva, a segunda decisão disciplinar de demissão da mesma funcionária pública que, proferida num outro processo disciplinar com base em infrações disciplinares parcialmente distintas e impugnada num outro processo judicial, teve lugar após a primeira e antes da sua decisão com trânsito em julgado. Síntese: I – Nos termos preceituado no nº1 do artigo 23º da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, tanto o Estado acreditante, como o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas, nacionais, regionais ou municipais, sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados, portanto os impostos indiretos. II - Esta imunidade, que se consubstancia na referida isenção de todos os impostos e taxas incidentes sobre os locais da missão de que sejam proprietários ou inquilinos, é extensiva ao pessoal administrativo e técnico da missão, nos termos do nº2 do artigo 37º da citada Convenção. Síntese: I - O vício alegado de inexistência do facto tributário não pode ser dirimido na oposição à execução fiscal, dado que contende com a ilegalidade concreta da dívida. II - A cobrança de uma taxa pela implantação de estruturas de distribuição de gás, na mesma via rodoviária, no mesmo período de tempo, por duas entidades públicas distintas viola os princípios da proporcionalidade e da equivalência jurídica das taxas. Síntese: I - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetido à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas, que podem dizer respeito a quaisquer desses aspetos, tal como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos (artigo 42.°, n.°s 2 e 3 do CCP). II - Consideram-se aspetos submetidos à concorrência todos aqueles que são objeto de avaliação de acordo com o critério de adjudicação e aspetos não submetidos à concorrência todos aqueles que, sendo apreciados, não são objeto de avaliação e classificação. III - Os concorrentes deveriam, nas suas propostas, simplesmente assumir tais exigências do Caderno de Encargos, expressa ou tacitamente, sem que pudessem modificar os respetivos termos ou alterar as condições exigidas. IV - Donde resulta demonstrado, não só a apresentação de termos e condições que violam o Caderno de Encargos, como igualmente uma subversão total do atributo da proposta que cumpria avaliar, tornando a proposta incomparável – no sentido de que as propostas devem ser comparadas de acordo com a mesma bitola e com base nos mesmos pressupostos e, assim, impossível de avaliar de acordo com o critério estabelecido. Síntese: O direito à indemnização por danos emergentes decorrente da suspensão parcial da obra, prevista no artigo 171.º do Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de dezembro (e depois no artigo 190.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de março), não afasta o ónus de o empreiteiro ter de alegar e provar factos demonstrativos da existência desses danos e da sua extensão temporal, ainda que a liquidar em momento posterior. Síntese: I. O direito de audiência prévia consubstancia uma manifestação ímpar dos princípios da participação e do contraditório/defesa dos administrados, legal e constitucionalmente previstos. II. A ordem de despejo em causa nos autos foi revogada pelo Recorrido por preterição da audiência prévia da Recorrente. III. O ato que está subjacente à presente ação de responsabilidade extracontratual violou uma norma, à data o artigo 100.º do CPA, que no seu escopo, ou fim de proteção, incluía indubitavelmente (também) interesses subjetivos dos destinatários do ato, sendo, por esse motivo, além de ilegal, ilícito. IV. Acresce que resulta ainda dos autos que o Recorrido, podendo renovar livremente o ato, optou, claramente, por não o fazer, pois, na sequência da revogação, não se seguiu a lógica e necessária prática de novo ato, sem incorrer no vício que havia determinado a sua revogação, o que nunca aconteceu, tendo sido ao invés, demolido o espaço em apreço. V. A jurisprudência do STA tem considerado necessária, para valer como causa excludente da ilicitude, a efetiva renovação do ato ilegal, recusando, quando a mesma não sucede, a atribuição de qualquer relevância negativa a um comportamento alternativo hipotético. VI. Assim, face a todo o exposto, imperioso se torna concluir que o ato praticado pelo Recorrido e que está subjacente à presente ação para efetivação de responsabilidade extracontratual por facto ilícito, que determinou o despejo da Recorrente do espaço que ocupava, posteriormente revogado com fundamento na preterição da audiência prévia e nunca renovado – sendo que o espaço em causa foi entretanto demolido -, é um ato ilícito, e, como tal, gerador de responsabilidade extracontratual do Recorrido, isto, sem embargo de não se excluir a hipótese de o pedido de indemnização poder vir a ser julgado improcedente por não verificação de qualquer dos restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual pública, pois todos eles são de verificação cumulativa, o que não sucedeu no caso em apreço. Síntese: I - No âmbito da contratação pública é exigido que, para além destes poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação eletrónica, poderes que devem ser expressos, como se retira do n.° 4 do artigo 260° do Código das Sociedades Comerciais. II - A procuração que confere genericamente poderes para “negociar” e “enviar” propostas de contratos, não confere ao procurador o poder de, por si, obrigar a sociedade mandante. III - Sendo a proposta apresentada em violação do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do CCP, deve ser excluída nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Síntese: I - Nas ações que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, em que seja parte o Estado Português, a demanda deve fazer-se contra o Estado, que é quem tem personalidade judiciária para figurar como R; II - A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória insuprível, que importa a absolvição da instância do correspondente R. Síntese: I. Tendo as partes acordado no clausulado do contrato o escalonamento do pagamento da empreitada, em termos abrangentes, que incluem a revisão de preços, deve entender-se que pretenderam regular todo o regime do pagamento da empreitada, o que inclui os respetivos juros de mora. II. Não faria sentido que as partes tivessem querido certas regras para a obrigação de capital, nos termos por si acordados no clausulado do contrato e quisessem regras diferentes para a obrigação de juros, por, não obstante a sua autonomia, a obrigação de juros é uma consequência da obrigação de capital. III. Pelo que, é de aplicar à obrigação de juros as regras que pelas partes foram estipuladas para a obrigação de capital da empreitada, designadamente, em matéria de pagamento. IV. De acordo com o acordado pelas partes, sempre que os valores em dívida – independentemente se respeitam a dívida de capital, de juros ou de revisão de preços da empreitada – ultrapassem a dotação de cada ano, esses valores têm necessariamente de transitar para o ano seguinte, por só no ano seguinte passarem a ser devidos, vencendo juros no prazo de 44 dias após 1 de janeiro do ano correspondente. Síntese: I - Não incorre em violação do princípio da presunção da inocência, nem do princípio in dubio pro reo a decisão que sanciona a prática de desvio de dinheiros públicos por parte de uma funcionária, com as funções de Tesoureira, a quem competia a movimentação de dinheiros públicos, recebendo, registando, contabilizando, depositando e pagando, sendo comprovadas as discrepâncias entre os movimentos das quantias recebidas e as que deram entrada nos cofres do serviço, se além de essas discrepâncias não serem negadas, não são apresentadas razões que as justifiquem e existe o pagamento voluntário da quantia desviada, mediante desconto no vencimento. II - Não se mostra violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena disciplinar de suspensão de 240 dias, descontado o período da suspensão, considerando que o desvio de dinheiros públicos integra a previsão legal do disposto no artigo 26.º, n.º 4, d) do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n.º 24/84, de 16/01, na pena de demissão, a qual não foi aplicada por consideração de circunstâncias atenuantes. Síntese: I - O Direito contraordenacional distingue-se do Direito penal em vários aspetos, nomeadamente: (i) o conteúdo ético-social está mais presente na criminalização do que no ilícito contraordenacional; (ii) a natureza do ilícito contraordenacional é administrativa, tal como a competência para aplicar a sanção e tal como a coima; (iii) os tipos contraordenacionais são desenhados com referência a normas administrativas ou a atos administrativos [“acessoriedade administrativa” na construção legislativa do tipo contraordenacional]; (iv) o tipo contraordenacional assenta na violação de deveres de natureza jusadministrativa; a aplicação – ainda que menos intensa, pois não está em causa a privação da liberdade (cf. artigo 18º da CRP) - de alguns princípios de Direito penal justifica-se como direta decorrência do princípio do Estado de Direito material (especialmente atento às restrições a direitos fundamentais) e não por uma semelhança entre o crime e a contraordenação ou entre a pena e a coima; afinal, o único Direito subsidiário do Direito contraordenacional é o Direito do processo penal e não o Direito penal [cf. artigo 41º do RGCO]; (v) há uma clara diferença material e qualitativa entre o crime e a contraordenação, nomeadamente quanto à responsabilidade das pessoas coletivas, ou à censura da culpa, ou à comparticipação, ou à medida concreta da pena, ou ao processo, ou ao acusatório, ou à imediação e oralidade, enfim, quanto aos pressupostos e critérios respetivos, do crime e da contraordenação; (vi) no Direito contraordenacional, o bem jurídico é somente motivo do tipo de ilícito e não também conteúdo; (vii) a ilicitude é só consequência da proibição legal e não causa; aqui, a culpabilidade ou censurabilidade está muito ligada ao papel social em certo setor da sociedade, para efeitos de reprimenda social, e não tanto a uma ética social, pelo que a presença da censura à culpa do agente é menos importante do que no Direito penal, tendo a coima uma importante função de absorver as vantagens económicas obtidas com a contraordenação [cf. artigo 18º nº 2 do RGCO]; (viii) aqui a culpa, como censura, dirige-se ao agente e seu papel social no âmbito de um padrão de certo setor de atividade social, desembocando numa censura menos individual, menos ética [embora se exija imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de um comportamento conforme ao dever]; II - Os fins das coimas são essencialmente: (i) reafirmar a coima e confiscar, (ii) bem como restabelecer a expetativa normativa violada [i.e., advertir e admoestar]; enfim, são finalidades de prevenção geral de dissuasão e, principalmente, de prevenção geral positiva integradora [advertir e admoestar é a censura]. III - O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79. IV - No presente caso [artigo 98º/1-r)/2 e artigo 2º, als. a), b) e j), do RJUE], para o preenchimento do tipo legal basta que da indicação fáctica na decisão condenatória [artigo 58º/1-b) do RGCO] resulte que, para as obras, inexistiu a comunicação prévia ao Município [a fim de este poder exercer o seu papel fiscalizador e conformador da legalidade das mesmas]. V - Saber se a coisa é ou não comum no âmbito da propriedade horizontal [seja varanda, terraço, ou ambas as coisas] -questão que, em princípio, os documentos registais e notariais resolveriam - é questão irrelevante para o preenchimento dos elementos objetivos do ilícito contraordenacional em causa. VI - A determinação da medida da coima faz-se, como manda o artigo 18º nº 1 do RGCO, em função da gravidade da contraordenação [cf. a gravidade da violação do dever, aqui jusadministrativo, e as circunstâncias objetivas que rodearam a violação], da culpa [cf. as formas de dolo ou os graus de negligência; os fins e as motivações do agente; a conduta anterior e a posterior à infração], da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação, onde se deve ter presente que a coima e a reprimenda social são também expressas pelo confisco das vantagens obtidas pelo infrator. Síntese: O início da tributação de terreno para construção, resultante da demolição de anterior prédio urbano, deve coincidir com o termo das obras de demolição. Síntese: I - Nos termos do disposto no artigo 109.º n.º 1 do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro), a cessação da utilização de edifícios (ou de suas frações autónomas) deve ser ordenada quando os mesmos “…sejam ocupados sem a necessária autorização de utilização ou quando estejam a ser afetos a fim diverso do previsto no respetivo alvará”; devendo ser fixado prazo para o efeito, isto é, para os destinatários da ordem de cessação de utilização se omitirem de continuar a usar o imóvel carente de autorização de utilização (a que alude o artigo 62.º do RJUE) ou, no caso de estar a ser afeto a fim diverso no respetivo alvará, deixarem de dar esse uso não consentido ao imóvel. II – A análise dos artigos 111.º e 112.º do RJUE (aprovado pelo Decreto-Lei n.º nº 555/99) permite concluir que com a entrada em vigor deste regime jurídico deixou de poder considerar-se a formação de ato tácito de deferimento por mero efeito do silêncio da administração sobre pretensões referentes a atos administrativos típicos do procedimento tendente à obtenção de licença administrativa. III – Para os pedidos submetidos nos termos daquele regime a procedimentos de licenciamento, ou seja, nas operações urbanísticas sujeitas a licença administrativa nos termos daquele regime (cfr. artigos 4.º e 111.º alínea a) do RJUE) não se forma ato tácito de deferimento, mas de indeferimento, na exata medida em que tal apenas facultava ao interessado, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do RJUE, poder lançar mão de pedido de intimação da entidade administrativa, por via judicial, a praticar o pretendido ato de licenciamento. IV - Movendo-se a atividade da Administração dentro dos estritos limites da vinculação legal, sem possibilidade de escolha entre vários comportamentos ou soluções decisórias, não será em função dos mesmos princípios, mas do respeito pelos pressupostos legais, que o ato administrativo se conformará com a legalidade. Síntese: I – O mero discorrer dos prazos estabelecidos para a prática de atos procedimentais pelos órgãos administrativos ou a ultrapassagem da duração máxima do procedimento não geram, de per si, responsabilidade civil extracontratual da administração. Sempre se imporá atender à natureza e objeto do procedimento, à posição subjetiva que nele ocupa o interessado bem como aos interesses ou direitos que nele devem ser tutelados; isto porque a inobservância dos prazos procedimentais ou da duração máxima do procedimento só será ilícita se dela resultar ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos do interessado. II – E naturalmente só haverá dever de indemnizar se simultaneamente for de imputar à entidade administrativa a respetiva demora, designadamente por ela derivar de atos ou omissões que estejam na sua esfera ou dependentes do seu domínio, e que sejam merecedores de um juízo de censura, por aquela não ter atuado com a diligência que seria devida, e se for de identificar a ocorrência de danos numa relação de causalidade adequada com o comportamento ilícito e culposo da entidade administrativa. III - A «urgência» da decisão administrativa, justificadora da desobrigação de levar a cabo a audiência prévia dos interessados ao abrigo do artigo 103.º n.º 1 alínea a) do CPA/91, deve fundar-se na situação real que a decisão procedimental se destina a regular, devendo, assim, essa invocada urgência ser aferida em relação à situação objetiva que lhe está subjacente. IV – Se o ato de homologação da lista de classificação final do concurso interno de acesso limitado para lugares de Auxiliar de Ação Médica Principal foi objeto de revogação anulatória, em sede de impugnação administrativa, com fundamento na invalidade consubstanciada na preterição de audiência prévia, e o procedimento não pode ser retomado a partir dessa fase por efeito do disposto no artigo 110.º n.º 3 da Lei n.º 12.º-A/2008, assiste aos candidatos direito a obterem indemnização pelo dano que a prática daquele ato ilegal lhes causou. Síntese: I – O Município não pode legitimamente enveredar pela exoneração de um seu trabalhador depois de decorrido o período experimental, dentro do qual, se fosse caso disso, teria necessariamente de ocorrer tal exoneração. II – Com efeito, tendo o trabalhador sido exonerado já depois de decorrido o período probatório previsto no artigo 6º nº 1 do DL nº 427/89, de 7/12, tal exoneração é ilegal por a nomeação provisória se ter convertido automaticamente em definitiva, no termo daquele período. A expressão “a todo o tempo” constante do nº10 daquele artigo 6º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único sentido normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no nº1 do mesmo artigo. III - Mesmo que se admitisse a necessidade do trabalhador ser objeto de classificação de serviço antes de ser dispensado por incapacidade, é patente que o correspondente procedimento haveria que estar concluído dentro do ano do período experimental, pois que assim não sendo, como não foi na presente situação, o contrato, por natureza converter-se-ia automaticamente em definitivo. Síntese: (…) No que concerne já à situação concreta sub judice, sempre se dirá que, atenta a matéria dada como provada e o regime legal aplicável, importa reconhecer que ocorreu ilicitude e culpa na atuação do Município, pois que sempre poderia e deveria ter atuado de modo diverso, impedindo a verificação do sinistro participado, pois que não é suposto que a berma de uma qualquer via municipal claudique e provoque uma derrocada, perante o peso de uma Betoneira, provocando o seu arrastamento. Assim, mostrou-se verificado in casu um ato ilícito e culposo resultante de um comportamento omissivo do Município, determinante da verificação de responsabilidade civil e correspondente procedência (parcial) da Ação, atenta a circunstância de igualmente se mostrarem preenchidos os restantes requisitos cumulativamente aplicáveis. Síntese: 1- Com os Decretos-Lei n.º 90/90 e n.º 86/90, ambos de 16/03, as concessões para a exploração das nascentes de águas minero-medicinais deixaram de ser tituladas por alvará e de terem duração ilimitada, passando a impender sobre as concessionárias a obrigação de celebrar contrato administrativo como elemento fundamental de titulação dos direitos adquiridos, com a indicação obrigatória do prazo da concessão, subsistindo a anterior relação de modo precário, na condição da celebração do contrato e até à respetiva outorga. II - A recusa da concessionária em celebrar o contrato traduz o incumprimento de um ónus de reformulação do título de concessão que determina a revogação do alvará e a extinção da concessão. III - A previsão de um prazo de 50 anos no contrato administrativo para a concessão de exploração, suscetível de ser renovado por dois períodos de 20 anos cada um, não viola os direitos adquiridos da concessionária, cuja salvaguarda é expressamente acautelada nos artigos 46.º do Decreto-Lei n.º 90/90 e 58.º do Decreto-Lei n.º 86/90. IV - A proteção da confiança no sentido da preservação dos direitos adquiridos não possui o alcance de inviabilizar toda e qualquer alteração de regime jurídico, impondo concessões de exploração das águas minerais com carácter perpétuo e a título gratuito. Síntese: 1-São titulares do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses relativos à saúde pública, ao ambiente, à qualidade de vida, à proteção do consumo de bens e serviços, ao património e ao domínio público, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda (artigos 1 e 2.º da Lei n.º 83/95, de 31.08 e 52.º da CRP). II - Não detém legitimidade ativa popular para impugnar as deliberações proferidas pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal, em matéria de urbanismo, de orçamento municipal e de contratação pública, a associação cujos estatutos não tenham como fim a defesa dos bens objeto das deliberações impugnadas. III - O membro de uma Assembleia Municipal, enquanto eleito local, carece de legitimidade ativa popular para impugnar deliberações tomadas pelos órgãos municipais que não contendam com a sua esfera jurídica ou com o seu estatuto de eleito local. IV - Existe um princípio regra da proibição da auto-impugnação para se evitar que posições divergentes dos eleitos locais, embora saudáveis ao exercício democrático da atividade dos órgãos executivos ou deliberativos de que façam parte, se transformem em litígios jurídicos. Síntese: 1- As atas são documentos que contêm a narração ou descrição do que de essencial se passou numa reunião, assistindo ao membro que vote de vencido o direito a fazer constar da ata a sua declaração de voto, contendo as respetivas razões. II - Uma ata, enquanto documento que descreve o que se passou numa reunião, não pode ser diferente em função da data em que é aprovada, pelo que o voto de vencido apresentado por um membro, em relação ao seu conteúdo, deve constar da ata a que respeita o assunto que motiva a declaração de voto. Síntese: I - O abono para falhas é um suplemento ou acréscimo remuneratório atribuído em função de uma particularidade específica da prestação de trabalho que se traduz no manuseamento de dinheiro ou valor, caracterizando-se e justificando-se como um subsídio destinado a indemnizar funcionários e agentes pelas despesas e riscos inerentes a tal manuseamento que é suscetível de gerar falhas contabilísticas em operações de tesouraria. II - Têm direito a ser abonados com este suplemento todos aqueles que, estando ou não integrados nas carreiras de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas da tesouraria ou de cobrança, quaisquer valores, numerário, títulos ou documentos pelos quais sejam responsáveis. Síntese: I - As causas legítimas de inexecução são situações excecionais que tornam lícita, para todos os efeitos, a inexecução das sentenças dos tribunais administrativos, obrigando, no entanto, ao pagamento de uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução. II - De acordo com o disposto no atrigo 163.º, nº 1, do CPTA, só constituem causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o grave prejuízo para o interesse público na execução da sentença. III - A impossibilidade absoluta na execução da sentença não se reconduz a uma mera dificuldade ou onerosidade dessa execução, pois é necessário que à mesma se aponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal. IV - No caso concreto a necessidade de desencadear um procedimento administrativo para adquirir a dita faixa de terreno poderá reconduzir-se a uma mera dificuldade ou onerosidade da execução da sentença mas não constitui uma impossibilidade absoluta de a executar. Síntese: I -Tendo ficado demonstrado que a plataforma eletrónica utilizada pela Entidade Adjudicante permite o carregamento progressivo das propostas, o caso dos autos deve ser decidido por interpretação e aplicação do artigo 68°/5 da Lei 96/2015, de 17/8. II - Assim, a plataforma eletrónica utilizada no procedimento concursal em questão permite o carregamento progressivo porque se permitisse o mero carregamento fechado nunca seria possível a modificação dos documentos prevista nas condições de adesão à mesma, inclusivamente a pessoas autorizadas. III - Permitindo a plataforma o carregamento progressivo, não era obrigatória a assinatura dos documentos antes do carregamento, apenas sendo exigível aquando da submissão da proposta, que ocorreu dentro do prazo fixado para o efeito e mediante a utilização de certificado qualificado. IV - De todo o modo, é dominante na jurisprudência e doutrina administrativas que uma formalidade se degrada em não essencial se a sua preterição e omissão não tiver impedido a realização dos objetivos que mediante ela o legislador pretendeu produzir. Síntese: 1 - O disposto no n.°1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, não é incompatível com o disposto no artigo 141.°do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.°442/91, de 15.11. II - Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado, nos termos do disposto no n.°1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07. III - Assim, como se compreende a restituição, a todo o tempo, ou no decurso de 5 anos após a declaração de nulidade, pois esta sanção só surge nos atos administrativos cuja validade é afetada de forma mais grave, nos termos do disposto no artigo 133.º do Código de Procedimento Administrativo. IV - Já se o ato administrativo que reconheceu o direito de um funcionário ou particular a receber do Estado uma determinada importância está afetado de um vício que determina apenas a sua anulabilidade, é razoável que a restituição deva ser exigida no prazo de um ano, prazo este que é coincidente com o prazo que o Ministério Público, em defesa da legalidade, tem para impugnar atos ao abrigo do disposto no artigo 28.º, nº1, al. c), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. V - Está aqui em jogo, por um lado, o legítimo interesse do Estado em reaver as importâncias indevidamente pagas a terceiros (a exigir um prazo alargado) e, por outro, o interesse genérico na segurança e na certeza jurídicas (a impor para a revogabilidade dos atos constitutivos de direitos um limite temporal relativamente curto), logrando-se o equilíbrio destes interesses na interpretação supra. Síntese: Face ao disposto no artigo 58.º, nºs 1 e 2, alínea b), e no artigo 59.º, n.º4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2002), em caso de retificação de um ato administrativo, o prazo para impugnação do ato, meramente anulável, só começa a contar-se a partir da notificação do ato retificado pois só com a retificação fica completa a sua prática. Síntese: 1. Tendo em conta o disposto nos artigos 16.º e 23.º, n.º1, alínea b), do Plano de Pormenor da Zona Histórica de (…) a cércea de um prédio não tem uma altura definida, sendo fixada por reporte às demais construções existentes na zona. II - Tendo em conta a definição de “águas furtadas” constante do artigo 7.º, n.º 1, do Plano de Pormenor da Zona Histórica de (…), que aparece como o modo “tradicional” de aproveitamento da área de sótão para habitação, estamos numa área de larga margem de discricionariedade da Administração na determinação, caso a caso, do que seja um piso adicional ou o aproveitamento como “águas furtadas”, apenas sindicável em caso de violação de vinculação legal ou erro grosseiro. III - Face ao disposto no artigo 26.º, n.º 6, do Plano de Pormenor da Zona Histórica de (…), a cobertura de um prédio em telha para aquela zona é uma opção e não uma imposição: caso se opte pela cobertura de telha então é uma imposição que a telha seja da região em cerâmica de cor natural. IV - Dado que o artigo 27.º do Plano de Pormenor da Zona Histórica de (…) determina que naquela zona as fachadas devem ser “dialogantes” ou “não dissonantes” não se pode concluir, como sendo uma evidência, que uma fachada de cor escura e com a cobertura em ferro e zinco é “dissonante” ou “não dialogante” com as demais construções, de alvenaria de pedra ou de tijolo com reboco e pintura de branco, com janelas em madeira e de forma guilhotinada, de forma a concluir que houve erro grosseiro ou violação de parâmetros legais na autorização de tal construção. Síntese: I – A Lei n.º 68/2013, de 29.08, aprovou o novo regime de duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, aumentando as horas diárias e semanais, o que implicou a modificação, em concreto, dos diversos horários para todos e cada um dos serviços públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei mediante os inerentes atos e regulamentos administrativos. II – De acordo com o artigo 135.º, n.º 2, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas todas as alterações dos horários de trabalho (com exceção daquelas cuja duração não exceda uma semana) devem observar as seguintes formalidades, justificadas pelas possíveis repercussões das alterações em causa na esfera pessoal dos trabalhadores: ser fundamentadas e precedidas de consulta aos trabalhadores afetados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais e ser afixadas no órgão ou serviço com antecedência de sete dias, ainda que vigore um regime de adaptabilidade. III – As alterações efetivadas pelos serviços públicos em sede de adaptação da Lei “das 40 horas” aos respetivos trabalhadores não ficam fora do âmbito de aplicação daquele normativo. (Retirado do acórdão deste Tribunal de 06.11.2015, no processo 6/14.2 AVR). Síntese: 1 - Resulta do disposto no artigo 132.º do Código de Contratos Públicos que a entidade adjudicante tem larga margem para fixar as regras do procedimento concursal tendo como limite essencial o respeito pelo princípio da concorrência, princípio basilar nos concursos públicos. II - Não existe, por isso, obstáculo legal a que os requisitos de habilitação não possam ser exigíveis a todos os concorrentes e não apenas ao adjudicatário. Em nada se belisca, à partida, o princípio da concorrência com essa opção. III - Com a vantagem de satisfazer melhor as exigências de certeza, segurança e celeridade, evitando a adjudicação a um concorrente que não esteja habilitado para o concurso. IV - É legal por isso a exclusão da empresa concorrente que não apresentou com a sua candidatura a documentação necessária para comprovar que preenchia os requisitos de habilitação, se o programa do concurso cominava com a exclusão essa falta. Síntese: 1 – A responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar. II - Sendo a via em causa municipal e não estando provado que a inclinação para a via do sinal STOP que determinou o acidente, tenha resultado da intervenção de terceiros, podendo até, e por falta de prova em contrário, ter resultado de deficiente fixação, sempre se verificará a omissão do seu dever de vigilância, relativamente à controvertida via. É incontornável e resultou provado que a omissão do dever especial de vigilância que impendia sobre o Município foi determinante para a verificação do acidente. Em decorrência do referido, mostra-se manifesto que perante o verificado comportamento omissivo e negligente, não pode o Município deixar de ser responsabilizado pela verificação do sinistro participado e das suas consequências, no pressuposto de se mostrarem preenchidos os restantes requisitos. III - É patente que o Município não logrou inverter as regras do ónus da prova, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (v. artigo 570.°, n.º 2, do Código Civil). O Município não elidiu a referida presunção, fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, nem demonstrou que a ocorrência do sinistro se terá ficado a dever, ainda que em parte, ao utilizador do veiculo sinistrado, de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior. Com efeito, é suposto que os cidadãos possam circular nas vias, designadamente municipais, em condições de segurança, sem obstáculos suscetíveis de determinar a verificação de acidentes, o que em concreto não sucedeu, uma vez que o sinal de STOP estava inclinado sobre a via por onde o veiculo acidentado circulava. Síntese: I – O pedido de passagem de certidão tem como pressuposto que a certidão é sempre um documento emitido em face de um documento original preexistente, pois as certidões são documentos emitidos por entidades públicas que atestam a existência ou inexistência de um certo documento ou registo. A entidade administrativa reproduz, transcreve ou resume total ou parcialmente (consoante seja de teor ou narrativa) o conteúdo do documento ou declara que certo documento não existe (certidão negativa). II - Pretendendo um qualquer requerente que a Administração produza um documento de raiz, sempre terá à sua disposição outros meios processuais e procedimentais que o habilitarão com vista à concretização desse objetivo, mormente a Ação tendente à prática de ato devido, no âmbito da qual a Administração sempre poderá impor a apresentação de documentação com vista à instrução do respetivo processo. III - Inexistindo determinado ato ou procedimento administrativo, a Administração tem o dever de emitir a correspondente certidão negativa. Síntese: I- Exercendo o Autor, à data da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, as funções de monitor de hotelaria para a Escola de Hotelaria e Turismo, ao abrigo de um contrato de trabalho, o mesmo viu automaticamente, ope legis, por mero efeito da entrada em vigor dessa lei, a sua relação contratual submetida ao regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas. II - A modalidade de horário de trabalho em jornada contínua é um mecanismo excecional previsto na lei de flexibilização da prestação do tempo do trabalho, que se caracteriza por o trabalhador prestar a sua atividade diária de trabalho de forma ininterrupta no tempo, à exceção de um período de descanso, que nunca pode ser superior a trinta minutos e que se considera, para todos os efeitos legais, como tempo de trabalho, e em que a prestação diária do trabalho deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia e que determina uma redução do período normal diário de trabalho nunca superior a uma hora. III - Desse mecanismo excecional podem ser beneficiários determinadas categorias de trabalhadores que reúnam os requisitos legais de que a lei faz depender a concessão desse mecanismo excecional de flexibilização do tempo de trabalho, podendo também a entidade empregadora aplicá-lo com fundamento no interesse do serviço, desde que devidamente fundamentado. IV- Como consequência, para que o trabalhador possa beneficiar do regime de horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, ou o empregador concedeu-lhe essa modalidade de horário de trabalho, com fundamento no interesse do serviço, devidamente fundamentado, ou o trabalhador terá de requerer ao seu empregador a concessão desse horário excecional, alegando e provando junto desse empregador que reúne os requisitos legais de que depende a concessão desse tipo de horário excecional. Síntese: I- O Decreto-Lei n.º 193/94, de 19/06, criou o Sistema de Incentivos Regionais (SIR), que teve por objetivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando o potencial de desenvolvimento endógeno, através de medidas que contribuam para a criação de emprego e para a diversificação da produção de bens e serviços regionais. II - De acordo com a previsão do artigo 22.º, n.º1 do Decreto-Lei n.º 193/94, a rescisão do contrato de incentivos apenas pode ser determinada por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta fundamentada da comissão de seleção, com base nas informações fornecidas pelas entidades mencionadas no n.º2 do artigo 17.º do mesmo diploma. III - Apenas há rescisão do contrato de ajuda financeira quando o contrato é extinto e exigida a restituição integral de todo o montante das ajudas pagas, o que não ocorre quando a Administração se limita a exigir o reembolso de parte das ajudas já pagas e se recusa a pagar o montante das ajudas ainda adiantadas ao beneficiário. IV - Não tendo a beneficiária das ajudas financeiras impugnado a decisão que considerou inelegíveis certas despesas e que, em consequência, determinou a Administração a exigir-lhe o reembolso de parte das ajudas pagas e a recusar pagar-lhe o montante das ajudas ainda não recebidas, deixou que se consolidasse na sua esfera jurídica os efeitos negativos de tais atos administrativos. V - Não tendo sindicado judicialmente tais atos, fica prejudicado o exercício desse seu direito através desta ação, que não pode ser utilizada para contornar os efeitos que deixou que se consolidassem (artigo 38.º do CPTA/2004). Síntese: I - O direito de construir não resulta sem mais do direito de propriedade, sendo apenas reconhecido ao proprietário o direito de usufruir da propriedade nos termos consentidos pela ordem jurídica globalmente considerada, onde se inserem as normas elaboradas para a proteção dos interesses de ordem pública como são aquelas que se destinam a regular o ordenamento do território e o licenciamento de operações urbanísticas. II - De acordo com os artigos 18.º, n. º 2 da Lei 48/98, de 11.08 e 143.º, n.ºs 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22.09, são pressupostos do direito à indemnização em virtude de revisão do Plano Diretor Municipal que limite ou exclua a capacidade construtiva de um prédio, a existência de um licenciamento prévio e que as restrições que resultem da revisão desse instrumento de gestão territorial ocorram dentro do período de cinco anos após a sua entrada em vigor. III - Não tendo a autora demonstrado que por motivo das restrições singulares às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo resultantes de revisão operada em 2009, ao PDM de (...), tivesse resultado a caducidade ou a alteração das condições de um licenciamento prévio, carece do direito de indemnização que reclama. Síntese: I - As deliberações das comissões são atos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo Tribunal, que só pode controlar os aspetos externos e formais do ato sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação de poderes. II - O Tribunal só pode sindicar um vício de procedimento, por exemplo a falta de algum requisito formal, como um erro na comunicação ou na informação ao beneficiário, a falta ou deficiente fundamentação, ou a existência de erro grosseiro. III - Não se verificando nenhum destes vícios (pois a nenhum deles se refere a sentença) não poderia o Tribunal substituir-se à Administração e formular juízos de natureza médica. IV - A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excecionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração. Síntese: I - Dúvidas não restam que em procedimentos de contratação pública anteriores ao procedimento dos Autos, procedimentos esses que incidiram, tal como o do autos, sobre a prestação de serviços na rede ferroviária nacional e em que figurava como entidade adjudicante a (…) e, depois, a ora Recorrida IP, foram cometidas por parte da Recorrida particular (…) graves infrações à Lei da Concorrência. II- Por isso mesmo, choca à consciência ético-jurídica que uma empresa que foi condenada com uma coima num processo de contra-ordenação pela prática de graves infrações à Lei da Concorrência, com prejuízo para o funcionamento transparente do mercado e com prejuízo para uma entidade adjudicante, um mês depois de ser condenada pela Autoridade da Concorrência ao pagamento de uma coima pela prática de tais infrações, venha a ser “premiada” pela mesma entidade adjudicante a quem quis prejudicar, com uma adjudicação de prestação de serviços que incidia igualmente sobre a rede ferroviária nacional. III – A interpretação da Ordem Jurídica, neste caso, a interpretação do artigo 70.º, n.º 2, alínea g), do CCP, face ao Direito da União Europeia, não pode permitir um tal “prémio”, sob pena de se permitir a subversão dos objetivos da União previstos no n.º 3, do artigo 3º do “Tratado da União Europeia” (TUE), a saber, o mercado interno, o qual assenta numa economia social de mercado altamente competitiva e na adoção de uma política económica conduzida de acordo com o princípio de uma economia de mercado aberta e de livre concorrência - artigos 119.º, n.ºs 1 e 2 e 120.º do “Tratado de Funcionamento da União Europeia” (TFUE). Diplomas em destaqueDecorrente da Situação de Calamidade Declaração de Retificação n.º 23-A/2020, de 4 de junho, que retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 105, de 29 de maio de 2020. É corrigida a redação da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do anexo (“Teletrabalho e organização de trabalho”), para que conste o dia correto de publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março e a redação do n.º 5 do artigo 5.º do anexo (“Limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa”), retificando a data aí constante para 15 de junho de 2020. Despacho n.º 6067/2020, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República n.º 109/2020, Série II de 4 de junho que delega, nos dirigentes máximos de entidades do Ministério da Saúde, os poderes necessários para a celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo, pelo período de quatro meses, bem como para as renovações de contratos de trabalho a termo resolutivo já celebrados ou a celebrar, por iguais períodos, para reforço dos recursos humanos necessários para dar resposta à pandemia provocada pela COVID-19. Produção de efeitos: A partir do dia 17 de maio de 2020. Despacho n.º 6087-A/2020 do Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, publicado no Diário da República n.º 109/2020, 1º Suplemento, Série II de 4 de junho que determina o modo de implementação pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., das ações previstas no plano de formação cumulável com o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual. Produção de efeitos: 26 de março de 2020. Despacho n.º 6095/2020, do Ministro da Administração Interna e da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, publicado no Diário da República n.º 110/2020, Série II de 5 de junho que mantém em vigor o Despacho n.º 4146-C/2020, publicado no Diário da República n.º 67/2020, Série II, 2.º suplemento, de 3 abril, o qual determina que no período de tempo em que os elementos das forças e serviços de segurança fiquem em confinamento obrigatório em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, devido a perigo de contágio pelo SARS-CoV-2, não se verifica a perda de qualquer remuneração, nem de tempo de serviço, em moldes idênticos ao período de férias. Produção de efeitos: 18 de abril de 2020, mantendo os seus efeitos até à sua expressa revogação. Despacho n.º 6134-A/2020 do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 110/2020, 2º Suplemento, Série II de 5 de junho que determina que o funcionamento e utilização de piscinas ao ar livre obriga a que os responsáveis pela gestão destes espaços implementem procedimentos de prevenção e controlo da infeção, assegurando o cumprimento de regras de ocupação, permanência, higienização dos espaços e distanciamento físico entre utentes, incluindo as já previstas no Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, com as necessárias adaptações, e bem assim o cumprimento das orientações da DGS aplicáveis. Este regime abrange, também, as piscinas integradas nos empreendimentos turísticos e nos estabelecimentos de alojamento local. Salienta-se o seguinte: a) Nos recintos com piscinas ao ar livre onde sejam disponibilizadas cadeiras, espreguiçadeiras, chapéus-de-sol, colmos ou outros equipamentos semelhantes para utilização dos utentes na área envolvente, deve assegurar-se a disposição dos mesmos de modo a prever um distanciamento de três metros, salvo quando ocupados por utentes que integrem o mesmo grupo. b) Além da interdição de equipamentos de uso coletivo previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio, deve ser evitada a utilização pelos utentes, dentro de água, de equipamentos lúdicos e ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de distanciamento físico de segurança. c) Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas ao ar livre é obrigatório o uso de calçado. d) A ocupação máxima permitida deve ser definida em função das restrições necessárias ao cumprimento das regras de higiene e distanciamento físico entre utentes, sendo o número máximo de presenças admitido em cada piscina ao ar livre definido pela autarquia local competente. e) Os responsáveis pela gestão de recintos com piscinas ao ar livre devem garantir a afixação das regras de funcionamento e das medidas de prevenção e mitigação implementadas em lugar bem visível, bem como adotar um sistema de sinalização à entrada do recinto que permita aos utentes obter informação sobre a ocupação do espaço, utilizando o código de cores previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 24/2020, de 25 de maio. f) As autarquias locais podem alterar a data e os horários de abertura ao público e funcionamento de piscinas ao ar livre, de acordo com a avaliação da capacidade do espaço, bem como aditar regras de funcionamento em função da evolução da pandemia e das necessidades localmente identificadas. De igual modo, as regras de funcionamento podem ser alteradas pela autoridade de saúde territorialmente competente, em função da avaliação do risco. Produção de efeitos: 6 de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, publicada no Diário da República n.º 110-A/2020, Série I de 6 de junho que aprova o Programa de Estabilização Económica e Social. O Programa de Estabilização Económica e Social surge na sequência da pandemia da COVID-19 com um horizonte temporal até ao fim de 2020 e assenta em quatro eixos: um primeiro eixo incidente sobre temas de cariz social e apoios ao rendimento das pessoas, sobretudo aquelas que foram mais afetadas pelas consequências económicas da pandemia; um segundo eixo relacionado com a manutenção do emprego e a retoma progressiva da atividade económica; um terceiro eixo centrado no apoio às empresas; e, por um fim, um eixo de matriz institucional. No quadro institucional são propostas medidas dirigidas à administração pública e às autarquias locais em particular, incluindo diversas alterações de natureza institucional com o objetivo de simplificar e agilizar a atuação das entidades públicas. Neste âmbito, destaca-se a previsão das seguintes medidas: 1. Ao nível das finanças locais 1.1 Rever a forma de cálculo das transferências do Orçamento do Estado para os municípios A Lei do Orçamento do Estado para 2020 prevê no n.º 8 do artigo 101.º a constituição de um grupo de trabalho entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) para aferir, até ao 3.º trimestre, o montante da transferência do Orçamento do Estado para o Fundo Social Municipal (FSM). Considerando os encargos acrescidos dos municípios no combate à pandemia e que os mesmos são elegíveis para financiamento pelo FSM, de forma a transferir para os municípios, ainda em 2020, propõe-se a criação de uma norma habilitante para transferência do montante apurado pelo grupo de trabalho com a ANMP, a partir de valores apurados pela Direção-Geral das Autarquias Locais. 1.2 Prorrogar algumas das medidas excecionais já aprovadas quanto aos municípios No quadro do combate à pandemia da doença COVID-19 foi aprovado, através das Leis n.ºs 4 -B/2020, de 6 de abril, 6/2020, de 1 de abril, e 12/2020, de 7 de maio, um conjunto de medidas excecionais, de agilização e simplificação de procedimentos, a vigorar até 30 de junho de 2020. Propõe-se agora a prorrogação destas normas até 31 de dezembro de 2020, para permitir a manutenção deste apoio de proximidade, agora também num quadro de estabilização económica e social. O período elegível para financiamento de despesas ligadas ao combate à pandemia através do FSM é também alargado para 31 de dezembro de 2020. Adicionalmente, propõe-se a alteração aos limites de endividamento dos municípios com a revogação da limitação da utilização de apenas 20 % da margem disponível no início de cada ano e excecionando todo o valor da contrapartida pública nacional do limite de endividamento em vez de apenas o valor elegível para financiamento por fundos do Banco Europeu de Investimento. 1.3. Prorrogação das moratórias no âmbito do Fundo de Apoio Municipal no valor de 46,7 M€ (29,2 M€ na realização de capital social e 17,5 M€ na amortização de empréstimos aos municípios com programa de saneamento financeiro). 2. No domínio da Contratação Pública e Tribunal de Contas 2.1. Agilização dos procedimentos de contratação pública, evitando a paralisação do investimento em resultado de pesadas exigências burocráticas, demoradas impugnações judiciais ou outros constrangimentos legais desproporcionados, designadamente: a) Aceleração de projetos cofinanciados por fundos europeus (PT2020), bem como contratos celebrados nas áreas da habitação pública ou de custos controlados, da conservação e manutenção de imóveis, infraestruturas e equipamentos; b) Alteração dos limiares de aplicação da consulta prévia para os contratos de obras e de serviços; c) Faculdade de a entidade adjudicante proceder a uma adjudicação excecional acima do preço base, quando o concurso tenha ficado deserto; d) Previsão de critérios de adjudicação relacionados com a sustentabilidade ambiental, com a inovação de processos, produtos ou materiais e a promoção de emprego científico ou qualificado; e) Estímulo à contratação de proximidade, podendo as entidades adjudicantes promover a consideração de tais critérios nos procedimentos pré -contratuais que lancem; f) Possibilidade de estabelecer uma reserva de participação em procedimento pré-contratual a micro, pequenas e médias empresas e a entidades das respetivas comunidades intermunicipais; g) Possibilidade de o caderno de encargos incluir apenas um programa preliminar (em vez de um projeto de execução) em caso de recurso a um concurso de conceção-construção; h) Fazer depender a citação das entidades adjudicantes demandadas em ações de contencioso pré-contratual de despacho liminar do juiz. 2.2. Dispensa do visto prévio do Tribunal de Contas para os procedimentos cujo valor dos contratos seja inferior a 750 000,00 €. Entrada em vigor: 5 de junho de 2020. Portaria n.º 139-A/2020, de 12 de junho que altera a Portaria n.º 136/2020, de 4 de junho, que procede, para o ano de 2020, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho. São alterados os anexos à Portaria n.º 136/2020, que, no entanto, não interferem com qualquer praia da Região Norte. Entrada em vigor: 13 de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-A/2020, publicada no Diário da República n.º 113/2020, 1º Suplemento, Série I de 12 de junho que prorroga a reposição, a título excecional e temporário, do controlo de pessoas nas fronteiras, no período compreendido entre as 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020 e as 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Entrada em vigor: Às 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 43-B/2020, publicada no Diário da República n.º 113/2020, 2º Suplemento, Série I de 12 de junho que prorroga a declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 até às 23:59 h do dia 28 de junho de 2020, alterando e republicando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio. No essencial, mantém-se o corpo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, sendo alteradas somente as referências às restrições relativas à Área Metropolitana de Lisboa, que deixam de vigorar. A salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 continua a ser fundamental, pelo que permanecem em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo domicílio, as pessoas doentes e em vigilância ativa. No entanto, nesta fase, o Governo mantém a opção por um elenco menos intenso de restrições e encerramentos, numa ótica de levantamento gradual das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento, pela população portuguesa, das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção. Assim, de entre as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional estabelecidas pelo Regime da situação de calamidade, constante do regime Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, destacam-se as seguintes: a) É alterado o artigo 3.º sobre as instalações e estabelecimentos encerrados, permitindo-se que os mesmos possam entrar em funcionamento caso sejam emitidas orientações específicas ou pareceres técnicos da Direção-Geral da Saúde (DGS) quanto ao seu funcionamento. Correlativamente é alterado o Anexo I. Anota-se que o funcionamento de parques aquáticos, escolas de línguas e centros de explicações passa a ser permitido. b) Os n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º, que rege sobre horários de atendimento são também alterados, passando os ginásios e academias a constar do elenco de estabelecimentos que podem abrir antes das 10h00, juntamente com os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução e centros de inspeção técnica de veículos. c) É ainda alterado o n.º 2 do artigo 16.º, sobre os serviços públicos, retificando um lapso constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020. Clarifica-se que são aplicáveis aos serviços públicos que possam funcionar nos termos deste artigo, o disposto nos artigos 7.º (regras de higiene) e 10.º (Atendimento prioritário) e não do artigo 9.º (sobre os horários), como constava da redação inicial daquele diploma legal. d) É aditado o artigo 5.º-A, sobre veículos particulares com lotação superior a cinco lugares alargando-se a todo o território nacional a limitação a dois terços dos ocupantes na circulação de veículos com lotação superior a cinco pessoas, salvo se integrarem o mesmo agregado familiar. c) É revogado o artigo 5.º, que impunha limitações especiais aplicáveis à Área Metropolitana de Lisboa. Produção de efeitos: a partir das 00:00h do dia 15 de junho de 2020. Despacho n.º 6251-A/2020, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 113/2020, 1º Suplemento, Série II de 12 de junho que procede à prorrogação da interdição do tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal de todos os voos de e para países que não integram a União Europeia, com determinadas exceções. Produção de efeitos: A partir das 00 horas do dia 15 de junho de 2020 e até às 23h59 do dia 30 de junho de 2020. Despacho n.º 6251-B/2020, dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 113/2020, 1º Suplemento, Série II de 12 de junho que prorroga os efeitos do Despacho n.º 5520 -B/2020, de 14 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, suplemento, de 14 de maio de 2020, emitido pelo Ministro da Defesa, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Saúde e pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, mantendo assim a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais, com as exceções ali previstas. Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 15 de junho de 2020 até às 23:59 horas do dia 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal. Portaria n.º 140/2020, de 15 de junho que altera vários regulamentos específicos de aplicação dos fundos da política de coesão, por forma a proceder à sua flexibilização, com vista a permitir a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta ao surto de COVID-19, mais precisamente: i) Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, anexo à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro; ii) Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro; iii) Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março; iv) Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março. Produção de efeitos: 16 de junho de 2020, com exceção: a) Do artigo 2.º A do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57 -A/2015, de 27 de fevereiro, do artigo 8.º do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, publicado em anexo à Portaria n.º 57 -B/2015, de 27 de fevereiro, do artigo 5.º do Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, publicado em anexo à Portaria n.º 97 -A/2015, de 30 de março, e do artigo 3.º do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, publicado em anexo à Portaria n.º 60 -C/2015, de 2 de março, os quais são aplicáveis aos avisos que à data da entrada em vigor do presente diploma ainda não tenham operações com decisão de encerramento por parte das respetivas autoridades de gestão; b) Da alínea x) do artigo 2.º e do anexo D do Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, publicado em anexo à Portaria n.º 57 -A/2015, de 27 de fevereiro, os quais são aplicáveis aos projetos sem decisão de encerramento ou sem avaliação de resultados. Entrada em vigor: 16 de junho de 2020. Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado. Entrada em vigor: 17 de junho de 2020. Despacho n.º 6344/2020, do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, da Ministra de Estado e da Presidência, do Ministro da Administração Interna, das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, publicado no Diário da República n.º 115/2020, Série II de 16 de junho que determina que compete à ACT fiscalizar o cumprimento das regras específicas da DGS, no que respeita à prevenção da transmissão da infeção por SARS-CoV-2, designadamente nos locais de trabalho, incluindo áreas comuns e instalações de apoio, bem como nas deslocações em viaturas de serviço, em particular, nas áreas da construção civil e das cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, caracterizadas por grande rotatividade de trabalhadores e onde se tem verificado maior incidência e surtos da doença COVID-19, especialmente nos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra. Produção de efeitos: 2 de junho 2020. Portaria n.º 148-A/2020, de 19 de junho que estabelece, para o território nacional, as normas complementares de execução para o apoio às medidas de destilação de vinho em caso de crise e de armazenamento de vinho em situação de crise, previstas nos n.ºs 3 e 4 do Regulamento (CE) n.º 2020/592, da Comissão, de 30 de abril. Entrada em vigor: 20 de junho de 2020. Portaria n.º 148-B/2020, de 19 de junho que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19, aplicáveis ao regime da pequena agricultura e ao regime de pagamento redistributivo, previstos na Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro. Entrada em vigor: 20 de junho de 2020. Produção de efeitos: 1 de janeiro de 2020, sendo apenas aplicável Pedido Único de 2020 Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social. Este diploma procede: a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10 -G/2020, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelecendo a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório; b) À criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) (cf. artigo 3.º); c) À criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial (cf. artigo 4.º). Entrada em vigor: 20 de junho de 2020. Produção de efeitos: Até 31 de dezembro de 2020, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º e do reconhecimento do direito previsto no n.º 8 do artigo 4.º. Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-B/2020, publicada no Diário da República n.º 119/2020, 1º Suplemento, Série I de 22 de junho que define regras especiais para a Área Metropolitana de Lisboa no âmbito da situação de calamidade declarada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual. Produção de efeitos: Às 00:00 h do dia 23 de junho de 2020. Portaria n.º 149/2020, de 22 de junho que define e regulamenta, em execução do n.º 6 do artigo 4.º da Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, na sua redação atual, os termos em que é efetuada a demonstração da quebra de rendimentos para efeito da não suspensão do fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e comunicações eletrónicas. Entrada em vigor: 23 de junho de 2020. Produção de efeitos: Até 30 de setembro de 2020. Portaria n.º 155-A/2020, de 23 de junho que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia COVID-19, aplicáveis às organizações de produtores e respetivas associações reconhecidas a nível nacional. Entrada em vigor: 24 de junho de 2020. Produção de efeitos: Aplicável ao ano de 2020, produzindo efeitos após publicação do regulamento delegado da Comissão, de 4 de maio de 2020, que derroga, para o ano de 2020, o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão no que respeita ao setor das frutas e produtos hortícolas e o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão no que respeita ao setor vitivinícola, tendo em conta a pandemia de COVID -19. Despacho n.º 6608-B/2020 do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, publicado no Diário da República n.º 121/2020, 2º Suplemento, Série II de 24 de junho que determina os horários de funcionamento dos estabelecimentos autorizados a funcionar 24 horas e dos postos de abastecimento de combustíveis na Área Metropolitana de Lisboa. Produção de efeitos: A partir de 24 de junho de 2020. Portaria n.º 160/2020, de 26 de junho que alarga o prazo de vigência da medida excecional relativa às comparticipações financeiras da segurança social, aprovado através da Portaria n.º 85-A/2020, de 3 de abril, tendo em vista apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência no funcionamento das respostas sociais, bem como define regras para a revisão das comparticipações familiares. Entrada em vigor: 27 de junho de 2020. Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta. Em concreto, são estabelecidos: a) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade adotada ao abrigo da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil, e da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública. b) O regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres impostos pelos artigos 12.º (“Restrições de acesso a estabelecimentos”) e 13.º (“Restrições de acesso a serviços e edifícios públicos”) do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que constituem parte integrante da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, nos termos do artigo 2.º da referida lei, bem como dos deveres impostos pelos artigos 13.º-A (“Transportes”) e 13.º-B (“Uso de máscaras e viseiras”) do mesmo decreto-lei. c) É ainda, revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que previa uma contraordenação e respetiva coima para o incumprimento do previsto naquele artigo. Durante a situação de alerta, contingência ou calamidade, declarado no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19 nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas: a) A observância das regras de ocupação, permanência e distanciamento físico nos locais abertos ao público, definidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade; b) A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual: i) Para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços; ii) Nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público; iii) Nos estabelecimentos de ensino e creches; iv) No interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares; v) Nos transportes coletivos de passageiros; c) A suspensão de acesso ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços destinados a dança ou onde habitualmente se dance, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; d) O cumprimento dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços definidos nos termos das declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade; e) A não realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior ao definido nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade; f) O cumprimento das regras de fornecimento e venda de bebidas alcoólicas estabelecidas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade; g) O cumprimento das regras de consumo de bebidas alcoólicas previstas nas declarações das respetivas situações de alerta, contingência ou calamidade; h) O cumprimento das regras relativas aos limites de lotação máxima da capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, nos termos previstos no artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; i) O cumprimento das regras relativas à restrição, suspensão ou encerramento de atividades ou separação de pessoas que não estejam doentes, meios de transporte ou mercadorias, definidas ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, que estabelece o Sistema de Vigilância em Saúde Pública. O incumprimento destes deveres constitui contraordenação, sancionada com coima de €100,00 a €500,00 no caso de pessoas singulares, e de €1000,00 a €5000,00 no caso de pessoas coletivas. A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos no artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às polícias municipais.
Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 28-B/2020, pertencendo a competência para a aplicação das coimas nele previstas Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei. Entrada em vigor: 27 de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, que declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de julho de 2020. O país passa a estar, assim, em três níveis: a) Situação de calamidade: nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora; na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas; na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa; na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures; na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra. b) Situação de contingência: na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias relativamente aos quais foi decretada a situação de calamidade; c) Situação de alerta: em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa. É determinado o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes em todo o território nacional continental, as quais, nos municípios abrangidos pela declaração da situação de alerta, avaliam a necessidade de ativação do respetivo plano de emergência de proteção civil. Durante o período de vigência das situações de alerta, de contingência e de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade. A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual. A publicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 constitui, para todos os efeitos legais, cominação suficiente, designadamente para o preenchimento do tipo de crime de desobediência. É recomendado às juntas de freguesia que, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, procedam: a) Ao aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública; b) À sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução. De entre as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de alerta (que abrange a Região do Norte) estabelecidas pelo Regime da situação de alerta, contingência e calamidade, constante do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, destacam-se as seguintes: 1. Confinamento obrigatório (artigo 2.º): em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio, ou noutro local definido pelas autoridades de saúde, para os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa. 2. Teletrabalho e organização de trabalho (artigo 4.º): Mantém-se o princípio de que o empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho. Termina, assim, a obrigatoriedade geral de adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. No entanto, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações: a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual; b) O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. Cessa, portanto, a possibilidade de recurso ao teletrabalho obrigatório para os trabalhadores com filhos, ou menores de 12 anos a seu cargo que se encontrassem nas situações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020. O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário. Continua a ser previsto que nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei, ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, ou horários diferenciados de pausas e de refeições. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável. 3. Serviços públicos (artigo 19.º): Os serviços públicos mantêm o atendimento presencial por marcação, mantendo-se a continuidade da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. São aplicáveis aos serviços públicos que possam funcionar as regras de higiene e de atendimento prioritário, constantes, respetivamente, dos artigos 10.º e 13.º 4. Instalações e estabelecimentos encerrados (artigo 3.º e Anexo I). 5. Consumo de bebidas alcoólicas (artigo 7.º): é proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas, devidamente licenciados para o efeito. 6. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico (artigo 9.º). 7. Regras de higiene para todos os locais abertos ao público (artigo 10.º). 8. Horários de atendimento (artigo 12.º). 9. Atendimento prioritário (artigo 13.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social. 10. Dever de prestação de informações (artigo 14.º): os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento. 11. Eventos (artigo 15.º): não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 20, 10 ou 5, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, com exceção dos seguintes eventos (para as quais a DGS define as orientações específicas): a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias. b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, quer quanto às cerimónias civis ou religiosas, quer quanto aos demais eventos comemorativos. c) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre. d) Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos. e) Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º a 11.º, bem como no artigo 17.º quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos e ao uso pelos participantes de máscaras ou viseira nos espaços fechados. 12. Funerais (artigo 16.º): a sua realização está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. Fica sempre salvaguardada a presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins. 13. Restauração e similares (artigo 17.º) 14. Feiras e mercados (artigo 18.º) 15. Museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares (artigo 20.º) 16. Eventos de natureza cultural (artigo 21.º) 17. Atividade física e desportiva (artigo 22.º) Produção de efeitos: A partir das 00:00 h do dia 1 de julho de 2020, com exceção do n.º 15 (prolongamento dos efeitos Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 30 de junho de 2020), que produz efeitos no dia 27 de junho de 2020. Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho, que prorroga até 31 de dezembro de 2020 a vigência das normas excecionais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, estabelecidas no Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, relativamente aos processos urgentes que corram termos nos julgados de paz, aos procedimentos e atos de registo, e aos procedimentos conduzidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.) Entrada em vigor: 30 de junho de 2020. Despacho n.º 6719-A/2020, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado das Infraestruturas, publicado no Diário da República n.º 124/2020, 1º Suplemento, Série II de 29 de junho que prorroga a vigência das medidas de caráter extraordinário, temporário e transitório, de resposta à epidemia SARS-CoV-2 no âmbito da atividade de transporte de doentes. Produção de efeitos: A partir de 29 de junho de 2020. Portaria n.º 162/2020, de 30 de junho que procede à primeira alteração à Portaria n.º 82-C/2020, de 31 de março, que criou a medida de Apoio ao Reforço de Emergência de Equipamentos Sociais e de Saúde. Entrada em vigor: 1 de julho de 2020. Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho que aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental. Entrada em vigor: 1 de julho de 2020. Despacho n.º 6756-A/2020 dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, publicado no Diário da República n.º 125/2020, 1º Suplemento, Série II de 30 de junho, que mantém a interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais. Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 1 de julho de 2020 até às 23:59 horas do dia 15 de julho de 2020, podendo ser prorrogado em função da evolução da situação epidemiológica em Portugal. Lei n.º 20/2020, de 1 de julho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. São alterados artigos 2.º (“Realização das aprendizagens em regime não presencial”), 10.º (“Regime excecional relativo ao calendário escolar”), 15.º (“Carreira docente e funções análogas”) e 17.º (“Contratos a termo resolutivo”) do Decreto-Lei n.º 14-G/2020. Entrada em vigor: 2 de julho de 2020. Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros. Entrada em vigor: 2 de julho de 2020. Produção de efeitos: Para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020-2021. Despacho n.º 6825-A/2020, do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, publicado no Diário da República n.º 126/2020, 1º Suplemento, Série II de 1 de julho, que determina que os intervenientes na gestão de casos de doença COVID-19 e dos seus contactos, que participam na vigilância epidemiológica e no apoio à sua realização, se encontram vinculados a um especial dever de colaboração e de celeridade na sua atuação, no quadro das suas competências. Produção de efeitos: A partir das 00:00 horas do dia 1 de julho de 2020. Outras publicações em destaque Despacho n.º 6061/2020 da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP) publicado no Diário da República n.º 109/2020, Série II de 4 de junho que aprova o Regulamento de Tramitação dos Procedimentos de Recrutamento e Seleção dos Cargos de Direção Superior na Administração Pública. Despacho n.º 6134-B/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado do Orçamento, publicado no Diário da República n.º 110/2020, 2º Suplemento, Série II de 5 de junho que designa os membros do conselho diretivo do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.). Produção de efeitos: 6 de junho de 2020. Aviso n.º 8811/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte publicado no Diário da República n.º 111/2020, Série II de 8 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Cerveira. Aviso n.º 8812/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte publicado no Diário da República n.º 111/2020, Série II de 8 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Sabrosa. Aviso n.º 8813/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte publicado no Diário da República n.º 111/2020, Série II de 8 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Pouca de Aguiar. Aviso n.º 8814/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte publicado no Diário da República n.º 111/2020, Série II de 8 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Vila Nova de Gaia. Declaração de Retificação n.º 432/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicada no Diário da República n.º 111/2020, Série II de 8 de junho - Retificação da Reserva Ecológica Nacional (REN) do município de Celorico de Basto. Despacho n.º 6180/2020, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local, publicado no Diário da República n.º 112/2020, Série II de 9 de junho que procede a fixação do valor da propina do curso de ingresso na carreira de bombeiro profissional da Administração Local, nos termos do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 173/2019, de 13 de dezembro. Entrada em vigor: 10 de junho de 2020. Aviso n.º 8924/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, publicado no Diário da República n.º 113/2020, Série II de 12 de junho que torna pública a homologação da lista unitária de ordenação final no âmbito do procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho para as funções correspondentes à categoria de técnico superior. Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais. Entrada em vigor: 17 de junho de 2020. Despacho n.º 6352/2020, da Secretária de Estado da Educação, publicado no Diário da República n.º 115/2020, Série II de 16 de junho que procede à alteração, para vigorar no ano de 2020, ao Manual de Apoio à Reutilização de Manuais Escolares, aprovado e publicado como anexo i do Despacho n.º 921/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 24 de janeiro de 2019. Entrada em vigor:17 de junho de 2020. Produção de efeitos: Durante o ano de 2020 Decreto-Lei n.º 27-A/2020, de 19 de junho, que altera o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, concretizando uma reestruturação ao nível do Ministério das Finanças. Produção de efeitos: A partir de 15 de junho de 2020. Portaria n.º 148/2020, de 19 de junho, que altera e republica a Portaria n.º 64/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece o regime de credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE). Destaca-se que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), mediante protocolos de cooperação celebrados com os municípios, pode credenciar: a) Técnicos municipais, para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e inspeções na área do respetivo município, para os edifícios e recintos classificados nas 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias de risco; b) Elementos dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos detidos pelos municípios, para a realização, na respetiva área geográfica de intervenção, de inspeções regulares, a realizar em edifícios e recintos classificados na 2.ª categoria de risco Entrada em vigor: 20 de julho de 2020. Despacho n.º 6559/2020, do Ministro do Ambiente e Ação Climática, publicado no Diário da República n.º 120/2020, Série II de 23 de junho, que altera o Despacho n.º 2269-A/2020, de 14 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 33, de 17 de fevereiro de 2020, que aprova o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2020. Produção de efeitos: 24 de junho de 2020. Despacho n.º 6560/2020, do Secretário de Estado da Mobilidade, publicado no Diário da República n.º 120/2020, Série II de 23 de junho que cria o grupo de trabalho para a modernização do setor do transporte público de passageiros em automóvel ligeiro, focado no setor do táxi. Produção de efeitos: A partir de 23 de junho de 2020. Despacho n.º 6573-A/2020, do Ministro da Educação e da Ministra da Coesão Territorial, publicado no Diário da República n.º 120/2020, 1º Suplemento, Série II de 23 de junho que identifica equipamentos escolares para intervenções de remoção e substituição do amianto. Produção de efeitos: A partir de 19 de junho de 2020. Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2020, de 24 de junho, que cria o Programa de Transformação da Paisagem, enquanto programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades decorrentes da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo, com o objetivo de promover uma transformação da paisagem que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização do território. Produção de efeitos: A partir de 21 de maio de 2020. Despacho n.º 6601/2020, da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., publicado no Diário da República n.º 121/2020, Série II de 24 de junho, que torna públicas as Tabelas de Taxas e Preços da APA, I. P. para entrar em vigor no corrente ano. Este Despacho substitui na íntegra o anterior Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro, e reproduz os valores, com a respetiva atualização para 2020, previstos nos diplomas e deliberações aplicáveis aos vários regimes ambientais e tipologias de serviços prestados pela APA, I. P. Despacho n.º 6608-A/2020, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior publicado no Diário da República n.º 121/2020, 1º Suplemento, Série II de 24 de junho que procede à designação da equipa de coordenação e acompanhamento do Projeto EUREKA, bem como dos elementos designados para a coordenação nacional do programa da presidência portuguesa da Rede EUREKA no período de 2020-2022. Produção de efeitos: 23 de junho de 2020. Despacho n.º 6615/2020, dos Secretários de Estado do Orçamento, da Descentralização e da Administração Local e da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, publicado no Diário da República n.º 122/2020, Série II de 25 de junho que autoriza a transferência do montante de 500 000 EUR, proveniente da dotação de receitas de impostos do orçamento de funcionamento da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), para apoiar os centros de recolha oficial de animais (CRO) nos processos de esterilização de cães e gatos de companhia e a transferência do montante de 150 000 EUR para a realização de ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação. Podem beneficiar do apoio financeiro previsto, os municípios e as entidades gestoras de CRO intermunicipais do continente, autorizados nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual. Para se habilitarem ao apoio financeiro, os municípios ou as entidades gestoras de CRO intermunicipal devem manifestar essa intenção, mediante o preenchimento de formulário que será disponibilizado no sítio da internet da DGAV até ao fim do mês seguinte ao da publicação deste despacho. Entrada em vigor: 26 de junho de 2020. Aviso n.º 9529/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte Diário da República n.º 122/2020, Série II de 25 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Boticas. Aviso n.º 9530/2020, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte Diário da República n.º 122/2020, Série II de 25 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Ponte da Barca. Aviso n.º 9531/2020 da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte Diário da República n.º 122/2020, Série II de 25 de junho - Constituição da comissão consultiva da segunda revisão do Plano Diretor Municipal de Fafe. Portaria n.º 159/2020, de 26 de junho, que define as normas aplicáveis à requisição, emissão, funcionamento e utilização do cartão de acesso a zona com condições especiais de acesso e permanência de adeptos (ZCEAP), abreviadamente designado «cartão do adepto», bem como aprova os respetivos modelo e características, no âmbito do regime jurídico da segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos aprovado pela Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 113/2019, de 11 de setembro. Entrada em vigor: 27 de junho de 2020. Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, que cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover esse emparcelamento com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos O Emparcelar para Ordenar prevê, assim, mecanismos financeiros destinados a apoiar ações de emparcelamento rural simples, efetuadas ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, em territórios vulneráveis definidos nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem, até à superfície máxima de redimensionamento, fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual. O emparcelamento rural simples consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, de retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície, podendo integrar também obras de melhoramento fundiário. Sendo esta forma de emparcelamento da iniciativa dos proprietários, são eles os beneficiários deste Programa. Os apoios previstos no Emparcelar para Ordenar consistem na criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento e na criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos, os quais podem ser atribuídos cumulativamente. O Emparcelar para Ordenar é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP), competindo à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a sua gestão, devendo receber os pedidos de apoio, analisar as candidaturas e decidir sobre a aplicação dos apoios e ao IFAP, I. P. proceder aos pagamentos no âmbito do Emparcelar para Ordenar. Entrada em vigor: 1 de julho de 2020. Decreto-Lei n.º 32/2020, de 1 de julho que altera o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais. Entrada em vigor: No prazo de 180 dias a contar da sua publicação. Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020, publicada no Diário da República n.º 126/2020, Série I, de 1 de julho que determina a fixação de prazos para a conclusão dos procedimentos referentes ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública. Assim os prazos para conclusão do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 21.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual são seguintes: a) Prazo para as Comissões de Avaliação Bipartida (CAB), que não tenham concluído os seus trabalhos procederem à deliberação de todos os processos pendentes: no máximo de 10 dias úteis a contar da entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020 (até 16/07/2020); b) Prazo para notificação pelo secretariado de apoio técnico ao interessado dos projetos de decisão, para efeitos de audiência prévia: no máximo de 2 dias úteis após a deliberação da CAB; c) Prazo para a realização da reunião para deliberação final: no máximo de 10 dias úteis, decorrido o prazo de audiência prévia; d) Prazo para o secretariado de apoio técnico enviar ao membro do Governo responsável pela área setorial em causa a proposta de homologação respetiva: no máximo de 2 dias úteis a contar da reunião para deliberação final; e) Prazo para decisão sobre a homologação da proposta da CAB pelo membro do Governo responsável pela área setorial: 5 dias úteis, enviando o processo aos restantes membros do governo homologantes, sucessivamente e pela ordem protocolar, que decidem em igual prazo; f) Prazo para o secretariado de apoio técnico informar os órgãos e serviços daquela decisão: 2 dias úteis. g) Prazo para a publicitação da abertura do procedimento concursal respetivo: pelo dirigente máximo do órgão ou serviço em causa publicitar, nos meios adequados em prazo nunca superior a 15 dias úteis a contar da comunicação da decisão de homologação. Para que seja possível cumprir este prazo, todos os órgãos e serviços da Administração Pública cuja intervenção seja requerida, tendo em conta as suas competências nesse âmbito, cooperam com o dirigente máximo do órgão ou serviço em causa. A presente resolução determina ainda o seguinte: a) Para cumprimento dos prazos fixados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2020 cada Secretaria-Geral da área governativa da CAB que não tenha concluído os seus trabalhos procede ao reforço de pessoal afeto ao secretariado de apoio técnico, recorrendo a trabalhadores do seu mapa de pessoal. b) Às alterações aos mapas de pessoal que impliquem aumento do número de postos de trabalho é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual. c) Nos casos da regularização do exercício de funções ao abrigo de contratos de estágio celebrados com a exclusiva finalidade de suprir a carência de recursos humanos essenciais para a satisfação de necessidades permanentes, o período de três anos a que se refere a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, na sua redação atual, tem como referência o dia 3 de junho de 2018, aquele que seria o prazo limite para a abertura do procedimento concursal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da mesma lei. Entrada em vigor: 2 de julho de 2020. Portaria n.º 163/2020, de 1 de julho, que procede à sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Inclusão Social e Emprego, aprovado em anexo à Portaria n.º 97-A/2015, de 30 de março. Entrada em vigor: 2 de julho de 2020. Produção de efeitos: As alterações introduzidas ao artigo 9.º e ao n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento produzem efeitos relativamente às operações que se encontram ainda em curso. Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-A/2020, publicada no Diário da República n.º 126/2020, 1º Suplemento, Série I de 1 de junho que cria o Programa Bairros Saudáveis. O Programa Bairros Saudáveis tem como finalidade dinamizar parcerias e intervenções locais de promoção da saúde e da qualidade de vida das comunidades territoriais, através do apoio a projetos apresentados por associações, coletividades, organizações não governamentais, movimentos cívicos e organizações de moradores, em colaboração com as autarquias e as autoridades de saúde. Este programa surge no contexto da atual pandemia da doença COVID-19 e perante a necessidade de promover a resiliência sanitária e a melhoria da coesão social, do habitat, das condições ambientais e da qualidade de vida das comunidades locais. Este instrumento participativo de âmbito nacional promove iniciativas de saúde, sociais, económicas, ambientais e urbanísticas junto das comunidades locais mais atingidas pela pandemia, ou por outros fatores que afetam as suas condições de saúde e bem-estar. Este Programa é coordenado pela arquiteta Maria Helena do Rego da Costa Salema Roseta, a quem compete, juntamente com a equipa de coordenação que venha a constituir para a coadjuvar e em articulação com a entidade responsável, a dinamização da implementação do Programa, não sendo as atividades em causa remuneradas. Podem ser celebrados protocolos de colaboração com instituições do ensino superior ou outras entidades, sempre que tal se revele necessário para os trabalhos de coordenação a desenvolver. A entidade responsável pelo Programa é constituída por um representante das áreas governativas da Presidência do Conselho de Ministros, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde, do ambiente e da ação climática, das infraestruturas e da habitação, da coesão territorial e da agricultura. Os apoios são atribuídos pelo Programa, através de concurso a lançar para o efeito e são elegíveis projetos que se insiram numa das seguintes três tipologias e escalões de intervenção: ações ou intervenções pontuais, com apoio máximo até €5000; serviços à comunidade, com apoio máximo até €25 000; pequenos investimentos e ações integradas, com apoio máximo até €50 000. As condições e requisitos aplicáveis a este concurso são estabelecidos por regulamento aprovado pela entidade responsável pelo Programa, sujeito a homologação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas envolvidas. O Programa tem uma duração de 12 a 18 meses. Entrada em vigor: 2 de julho de 2020. Despacho n.º 6761/2020, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e da Secretária de Estado do Orçamento publicado no Diário da República n.º 126/2020, Série II de 1 de julho que determina a constituição de um grupo de trabalho com o objetivo de apurar os montantes relativos ao Fundo Social Municipal. Produção de efeitos: 24 de junho de 2020. Portaria n.º 162-A/2020, de 30 de junho que revoga a Portaria n.º 53- A/2020, de 28 de fevereiro, que aprova o regulamento eleitoral da Casa do Douro e designa os membros da sua comissão eleitoral e procede à marcação da data das eleições para os delegados municipais do conselho geral e para a direção da Casa do Douro. Produção de efeitos: 1 de julho de 2020. Portaria n.º 164/2020, de 2 de julho, que procede à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio da Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, anexo à Portaria n.º 57-B/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual. Com esta alteração passam a ser elegíveis, para além das despesas já elegíveis no âmbito do Regulamento, os custos incorridos com a aquisição de serviços, deslocação e estadia de artistas e técnicos, transporte de obras de arte, direitos de autor e direitos conexos, custos associados a seguros, limpeza, segurança e aluguer de equipamentos, bem como outras despesas indispensáveis à realização de espetáculos e eventos enquadrados nas subalíneas iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º; bem como, com trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais. Entrada em vigor: 3 de julho de 2020. |